Menu
 
Cadastre-se
 
Cadastre-se e receba informações periódicas
Nome:
Email:
Fique Atento
 

Lei Permite Inventários, Separações e Divórcios Extrajudiciais
leia mais

Respostas do Professor Simão

A União Estável e a questão do Regime de Bens para aqueles não devem se casar em razão das causas suspensivas (art. 1523)

Se houver união estável entre pessoas que não devem se casar em razão das causas suspensivas do matrimônio, previstas no Novo Código Civil, qual será o regime de bens aplicável a esta união: a separação obrigatória de bens ou a comunhão parcial de bens?

Daniela Gracioto – Santos


Cara amiga,

Inicialmente ressalto que sua monografia está muito bem redigida e está publicada em meu site. Obrigado pelo trabalho e a parabenizo pelo esmero e dedicação na sua elaboração.

Sua pergunta é interessante, mas a resposta variará de acordo com a convicção do doutrinador.

Entendo que as pessoas não poderão se valer da União Estável como forma de fraudar a norma de ordem pública. Se o artigo 1641 impõe a regra da separação obrigatória de bens para determinadas pessoas, isso significa que a lei entende que tais pessoas não podem opatar por um regime de bens, pois tal opção poderia trazer prejuízos para terceiros (ex: divorciados que se casam pela comunhão universal de bens antes de fazer a partilha dos bens do primeiro casamento) ou para um dos cônjuges (ex: o maior de 60 anos que é ludibriado por uma moça mnais nova apenas para lhe dar um “golpe do baú”).

Na minha opinião, se essas pessoas não devem se casar e se se casam assumem o regime da separação obrigatória, não seria possível se admitir que, em não se casando, recebessem o regime da comunhão parcial, como forma de fraudar a lei. Parece, então, que os companheiros teriam obrigatoriamente o regime da separação obrigatória de bens.


Entretanto, tal argumentação pode ser combatida se imaginarmos que exatamente por não se casar, os companheiros assumem uma relação de fato e não sofrerão as limitações naturais do casamento. Os seus direitos não serão iguais, nem suas limitações. Então, ao optar pela União Estável, os companheiros poderiam adotar qualquer regime de bens, mesmo a comunhão universal, ainda que eles não devam se casar por força do artigo 1523 do novo Código Civil.

Somente a jurisprudência poderá confirmar qual das teses prevalecerá.

Mais uma vez, abraços a você e a todos de Santos,

Simão

retornar



Copyright © 2003. Todos os direitos reservados.
www.professorsimao.com.br