Se houver união estável
entre pessoas que não devem se casar em razão
das causas suspensivas do matrimônio, previstas
no Novo Código Civil, qual será o regime
de bens aplicável a esta união: a separação
obrigatória de bens ou a comunhão parcial
de bens?
Daniela
Gracioto – Santos
Cara amiga,
Inicialmente
ressalto que sua monografia está muito bem redigida
e está publicada em meu site. Obrigado pelo trabalho
e a parabenizo pelo esmero e dedicação na
sua elaboração.
Sua pergunta é interessante, mas a resposta variará
de acordo com a convicção do doutrinador.
Entendo que as pessoas não poderão se valer
da União Estável como forma de fraudar a
norma de ordem pública. Se o artigo 1641 impõe
a regra da separação obrigatória
de bens para determinadas pessoas, isso significa que
a lei entende que tais pessoas não podem opatar
por um regime de bens, pois tal opção poderia
trazer prejuízos para terceiros (ex: divorciados
que se casam pela comunhão universal de bens antes
de fazer a partilha dos bens do primeiro casamento) ou
para um dos cônjuges (ex: o maior de 60 anos que
é ludibriado por uma moça mnais nova apenas
para lhe dar um “golpe do baú”).
Na minha opinião, se essas pessoas não devem
se casar e se se casam assumem o regime da separação
obrigatória, não seria possível se
admitir que, em não se casando, recebessem o regime
da comunhão parcial, como forma de fraudar a lei.
Parece, então, que os companheiros teriam obrigatoriamente
o regime da separação obrigatória
de bens.
Entretanto, tal argumentação pode ser combatida
se imaginarmos que exatamente por não se casar,
os companheiros assumem uma relação de fato
e não sofrerão as limitações
naturais do casamento. Os seus direitos não serão
iguais, nem suas limitações. Então,
ao optar pela União Estável, os companheiros
poderiam adotar qualquer regime de bens, mesmo a comunhão
universal, ainda que eles não devam se casar por
força do artigo 1523 do novo Código Civil.
Somente a jurisprudência poderá confirmar
qual das teses prevalecerá.
Mais uma vez, abraços a você e a todos de
Santos,
Simão