Professor,
Gostaria de aprofundar o conhecimento acerca da diferença entre união estável e concubinato, assim gostaria de mais explicações.Também queria que o Sr. esclarecesse uma dúvida: havendo uma separação de fato, permanece ainda o vínculo conjugal, destarte, se o cônjuge separado tem uma relação com outra pessoa, relação esta com aparência de uma união estável, será união estável ou concubinato, uma vez que há o impedimento para o casamento, ausentando-se, portanto, uma das características da união estável?
Cristhiane Caroline
Prezada amiga,
a diferença entre união estável e concubinato é que na primeira os companheiros não estão impedidos de se casar (veja os impedimentos do artigo 1521 do Código Civil), já na segunda estão impedidos e, portanto, não podem se casar.
Se não se casam porque não querem, há união estável. Se não podem, concubinato. Esse é o teor do artigo 1727 do Código de 2002.
Entretanto, os separados de fato e os separados judicialmente podem constituir união estável, mesmo estando impedidos de se casar. Basta ler o teor do artigo 1723, parágrafo primeiro.
Abraços,
Simão
SP, março de 2006