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Lei Permite Inventários, Separações e Divórcios Extrajudiciais
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Respostas do Professor Simão

Sucessão do companheiro: qual lei aplicar?

Olá Professor. Como vai? Gostaria de fazer duas perguntas. A primeira é saber quais seriam especificamente os direitos sucessórios de uma pessoa que convivia em regime de união estável (casados somente na igreja), extinta em 2001 pela morte de um dos conviventes, diante da nova sistemática introduzida pelo NCC, sendo que existe um filho comum do casal?

A outra pergunta é a seguinte: Qual seria propriamente o caminho mais rápido a ser seguido nesta situação, considerando que existe um filho em comum do casal? É imprescindível que se proponha ação de reconhecimento desta união c/c partilha, ou pode-se adentrar de uma vez com o pedido de inventário

Carlos Antunes

Prezado Carlos,

Sua primeira pergunta não é de difícil resposta, eis que a lei que rege a sucessão é aquela vigente na data do falecimento (óbito da pessoa), mesmo que o Inventário ou Arrolamento seja distribuído muito depois, quando da vigência do Código Civil de 2002. Se o companheiro faleceu em 2001, o novo Código Civil em nada altera a situação e a sucessão será regida pelas leis 8.971/94 e 9.278/96 tendo o companheiro os seguintes direitos:

- a meação dos bens adquiridos durante a União Estável a título oneroso;
- a sucessão de todos os bens do falecido se este não deixou descendentes ou ascendentes;
- o usufruto de ¼ dos bens do falecido, se este deixou descendentes ou de ½, se este deixou ascendentes;
- direito real de habitação, enquanto não constituir novo casamento ou união estável, no imóvel em que reside de propriedade do falecido.

Sobre o procedimento, sugiro a você que antes de mais nada, distribua o processo de Inventário/Arrolamento pelo filho do casal. Se este for maior e concordar com a existência da União Estável, você pode fazer a partilha dos bens, colher a assinatura da mãe e filho, sem maiores problemas, declarando a união estável. Se ele for menor de idade, entendo ser necessário um procedimento judicial de reconhecimento de união estável, em que seria nomeado um curador para o filho, diante do seu nítido conflito de interesses com sua mãe (CPC, art. 9º).

Manaus, 12 de fevereiro de 2004

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