Olá Professor. Como vai? Gostaria
de fazer duas perguntas. A primeira é saber quais
seriam especificamente os direitos sucessórios
de uma pessoa que convivia em regime de união estável
(casados somente na igreja), extinta em 2001 pela morte
de um dos conviventes, diante da nova sistemática
introduzida pelo NCC, sendo que existe um filho comum
do casal?
A
outra pergunta é a seguinte: Qual seria propriamente
o caminho mais rápido a ser seguido nesta situação,
considerando que existe um filho em comum do casal? É
imprescindível que se proponha ação
de reconhecimento desta união c/c partilha, ou
pode-se adentrar de uma vez com o pedido de inventário
Carlos
Antunes
Prezado
Carlos,
Sua
primeira pergunta não é de difícil
resposta, eis que a lei que rege a sucessão é
aquela vigente na data do falecimento (óbito da
pessoa), mesmo que o Inventário ou Arrolamento
seja distribuído muito depois, quando da vigência
do Código Civil de 2002. Se o companheiro faleceu
em 2001, o novo Código Civil em nada altera a situação
e a sucessão será regida pelas leis 8.971/94
e 9.278/96 tendo o companheiro os seguintes direitos:
-
a meação dos bens adquiridos durante a União
Estável a título oneroso;
- a sucessão de todos os bens do falecido se este
não deixou descendentes ou ascendentes;
- o usufruto de ¼ dos bens do falecido, se este
deixou descendentes ou de ½, se este deixou ascendentes;
- direito real de habitação, enquanto não
constituir novo casamento ou união estável,
no imóvel em que reside de propriedade do falecido.
Sobre
o procedimento, sugiro a você que antes de mais
nada, distribua o processo de Inventário/Arrolamento
pelo filho do casal. Se este for maior e concordar com
a existência da União Estável, você
pode fazer a partilha dos bens, colher a assinatura da
mãe e filho, sem maiores problemas, declarando
a união estável. Se ele for menor de idade,
entendo ser necessário um procedimento judicial
de reconhecimento de união estável, em que
seria nomeado um curador para o filho, diante do seu nítido
conflito de interesses com sua mãe (CPC, art. 9º).
Manaus,
12 de fevereiro de 2004