Professor Simão:
Tenho em mãos o seguinte caso: o de cujus deixou três irmãos pré-mortos onde um deles tem 2 filhos e o outro tem 3 filhos (são sobrinhos). Os filhos de um dos irmãos pré-mortos morreram deixando dois filhos (sobrinhos- neto do de cujus). Pelo novo código os sobrinhos herdam por direito próprio e os sobrinhos netos tem direito a herança? Herdam por representação? Seu artigo diz que não mas qual é o fundamento, base legal?
Sua opinião é muito preciosa para mim, estou realmente confusa nesta questão.
Desde já, lhe agradeço. Com admiração;
Karin Pereira
Cara amiga,
se entendi bem sua pergunta na sucessão que você aborda teremos sobrinhos do morto (parentes de terceiro grau) concorrendo com sobrinhos-netos do morto (parentes em quarto grau). Em se tratando de parentes colaterais, vale a regra geral das sucessões DENTRO DE UMA CLASSE, A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS DE GRAU MAIS PRÓXIMO EXCLUI DO CHAMAMENTO À SUCESSÃO OS HERDEIROS DE GRAU MAIS REMOTO (vide artigo 1840 que é expresso nesse sentido).
Assim, somente os sobrinhos do morto herdam, já que a representação na linha colateral é exceção e só ocorre em uma única HIPÓTESE: se os sobrinhos do morto (parentes em segundo grau) concorrerem com os irmão do morto (parentes em segundo grau). Tal regra deflui do citado artigo 1840. Assim, os sobrinhos-netos só herdam por direito próprio e nunca concorrendo com outros parentes..
Abraços e qualquer dúvida, verifique em nosso livro Elementos do Direito, cuja foto encontra-se no site.
Simão, 8 de março de 2004.