João é casado com Maria
há 40 anos, separados de fato a 30, e um mora no
Norte outro no Sul. Resolveu Maria ingressar com divórcio
litigioso e requerer metade dos bens depois de ter abandonado
o lar e em nada ter contribuído para manutenção
dos mesmos ao longo dos 30a. Mesmo assim tem direito na
meação?
Com a separação de fato
João viveu e vive em concubinato a 28 anos com
Joana, esta contribuiu todo tempo com o companheiro e
cuidou na manutenção dos bens e adquiriram
outros juntos. Como fica a situação desta?
Desta última relação
nasceu uma Filha. Do primeiro casamento não tiveram
nenhum filho. O João adquiriu um imóvel
em 1978 , já na companhia de Joana, porém
no contrato colocou que era casado e citou o nome da mulher
Maria. João não se preocupou em passar a
escritura em seu nome, até que um dia o vendedor
veio a óbito.
Os herdeiros deste vendedor entraram com
o inventário e não citaram tal imóvel.
Pergunta: a filha do João, apesar de a existência
de um processo de divórcio litigioso em trâmite
pode se habitar no inventário?
Obs: Professor, me desculpe, se o senhor
puder me responder ficarei agradecida, mas senão,
se esta foge das nossas aulas que já tivemos em
compreenderei.
Forte abraço.
Marly
Cara amiga,
são
várias perguntas mas a resposta a todas elas passa
pelo seguinte questionamento: a separação
de fato de João e Maria por mais de 40 anos pôs
fim ao regime de bens da comunhão universal?
A
resposta não é pacífica e depende
de quem analisa a situação. Os juristas
mais tradicionais afirmariam que o simples decurso do
prazo não é suficiente para por fim à
sociedade conjugal e ao regime de bens de João
e Maria. A doutrina e os julgados mais modernos têm
entendido que após 2 ANOS de separação
de fato, há rompimento da sociedade conjugal e
do regime de bens. Tal doutrina me parece bastante adequada
tendo em vista que desde a promulgação de
Lei 6.515/77, a Lei do Divórcio, com 2 anos de
separação de fato, qualquer um dos cônjuges
poderia pedir o divórcio.
Assim, entendo que o regime de bens de João e Maria
terminou há mais de 30 anos e que todos os bens
que João adquiriu após a separação
de fato não devem integrar a meação,
não tendo Maria qualquer direito sobre eles.
Depois,
a relação de João e Joana não
se caracteriza como concubinato e sim como União
Estável, nos exatos termos do artigo 1723 do Código
Civil (reprodução fiel do artigo 1º
da Lei 9.278/96). Nesse sentido, Joana tem direito à
metade de todos os bens adquiridos a título oneroso
no curso da União Estável (tudo que sem
comprou), sendo que a outra metade pertence à filha
e herdeira do casal.
A
filha de João, não só pode, como
deve se habilitar na qualidade de herdeira no Inventário
de seu pai João e Joana deve mover em face de Maria
uma ação de reconhecimento de União
Estável, provando que o casamento terminou, de
fato, há mais de 40 anos, para garantir seus direitos
e excluir Maria da meação. Nesta ação,
Joana elencará todos os bens do casal adquiridos
depois da separação de fato e que, portanto,
não integram a meação de Maria.
Quanto
ao inventário do vendedor, não há
qualquer razão para a participação
da herdeira de João, salvo se for para pedir um
ALVARÁ para a transferência do imóvel
para o nome de João.
Espero
ter ajudado,
Abço
e boa sorte,
Simão,
16 de fevereiro de 2004