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Lei Permite Inventários, Separações e Divórcios Extrajudiciais
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Respostas do Professor Simão

Separação De Fato; Fim Do Regime De Bens?

João é casado com Maria há 40 anos, separados de fato a 30, e um mora no Norte outro no Sul. Resolveu Maria ingressar com divórcio litigioso e requerer metade dos bens depois de ter abandonado o lar e em nada ter contribuído para manutenção dos mesmos ao longo dos 30a. Mesmo assim tem direito na meação?

Com a separação de fato João viveu e vive em concubinato a 28 anos com Joana, esta contribuiu todo tempo com o companheiro e cuidou na manutenção dos bens e adquiriram outros juntos. Como fica a situação desta?

Desta última relação nasceu uma Filha. Do primeiro casamento não tiveram nenhum filho. O João adquiriu um imóvel em 1978 , já na companhia de Joana, porém no contrato colocou que era casado e citou o nome da mulher Maria. João não se preocupou em passar a escritura em seu nome, até que um dia o vendedor veio a óbito.

Os herdeiros deste vendedor entraram com o inventário e não citaram tal imóvel. Pergunta: a filha do João, apesar de a existência de um processo de divórcio litigioso em trâmite pode se habitar no inventário?

Obs: Professor, me desculpe, se o senhor puder me responder ficarei agradecida, mas senão, se esta foge das nossas aulas que já tivemos em compreenderei.

Forte abraço.
Marly


Cara amiga,

são várias perguntas mas a resposta a todas elas passa pelo seguinte questionamento: a separação de fato de João e Maria por mais de 40 anos pôs fim ao regime de bens da comunhão universal?

A resposta não é pacífica e depende de quem analisa a situação. Os juristas mais tradicionais afirmariam que o simples decurso do prazo não é suficiente para por fim à sociedade conjugal e ao regime de bens de João e Maria. A doutrina e os julgados mais modernos têm entendido que após 2 ANOS de separação de fato, há rompimento da sociedade conjugal e do regime de bens. Tal doutrina me parece bastante adequada tendo em vista que desde a promulgação de Lei 6.515/77, a Lei do Divórcio, com 2 anos de separação de fato, qualquer um dos cônjuges poderia pedir o divórcio.

Assim, entendo que o regime de bens de João e Maria terminou há mais de 30 anos e que todos os bens que João adquiriu após a separação de fato não devem integrar a meação, não tendo Maria qualquer direito sobre eles.

Depois, a relação de João e Joana não se caracteriza como concubinato e sim como União Estável, nos exatos termos do artigo 1723 do Código Civil (reprodução fiel do artigo 1º da Lei 9.278/96). Nesse sentido, Joana tem direito à metade de todos os bens adquiridos a título oneroso no curso da União Estável (tudo que sem comprou), sendo que a outra metade pertence à filha e herdeira do casal.

A filha de João, não só pode, como deve se habilitar na qualidade de herdeira no Inventário de seu pai João e Joana deve mover em face de Maria uma ação de reconhecimento de União Estável, provando que o casamento terminou, de fato, há mais de 40 anos, para garantir seus direitos e excluir Maria da meação. Nesta ação, Joana elencará todos os bens do casal adquiridos depois da separação de fato e que, portanto, não integram a meação de Maria.

Quanto ao inventário do vendedor, não há qualquer razão para a participação da herdeira de João, salvo se for para pedir um ALVARÁ para a transferência do imóvel para o nome de João.

Espero ter ajudado,

Abço e boa sorte,

Simão, 16 de fevereiro de 2004

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