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Lei Permite Inventários, Separações e Divórcios Extrajudiciais
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Respostas do Professor Simão

Separação amigável e Usufruto II
Contribuição do aluno Flávio Esteves Júnior
"A " A e B são casados pelo regime de comunhão de bens, antes da vigência da Lei n 6515/77. Durante a constância do casamento adquiriram dois bens imóveis e tiveram três filhos. Em 1999 resolveram separar-se consensualmente, ficando A com um dos imóveis e B com o outro imóvel. A e B decidiram conceder usufruto de ambos os imóveis para seus filhos. Será possível esse usufruto? O juiz poderá aceitar que se realize dentro do processo de separação ou terá que ser feito depois de julgada a separação?

Jaqueline _ IELF – São José do Rio Preto

Cara Jaqueline,

Recebi um e-mail de nosso colega Flávio Esteves Júnior que responde exatamente a sua questão e cujo teor segue em anexo. Realmente, agora compreendo sua dúvida. Assim vejamos o que diz o colega Flávio:

“Com a devida vênia, humildemente creio ter o Sr. compreendido erroneamente a pergunta da colega Jaqueline de São José do Rio Preto, posto que difícil se faz acreditar que teria ela questionado "Será possível esse usufruto, sendo que os filhos já são herdeiros? " caso tivesse em mente a situação que o nobre mestre vislumbrou. No que pese nosso singelo entendimento, a colega fazia menção aos pais que sedem aos filhos o direito real de usufruto resguardando para si a nua-propriedade. Nessa situação, os filhos continuariam como herdeiros em potencial do bem. Já na hipótese pelo Sr. imaginada, não haveríamos de falar em herdeiros, uma vez que a doação transmite a propriedade para os filhos e o direito real de usufruto não é passível de herança.

Não obstante a divergência de entendimento, não resta qualquer empecilho para a realização do negócio jurídico apresentado pela colega de São José do Rio Preto, porque direitos sucessórios não impedem direitos reais, ainda mais porque não há direito à sucessão enquanto vivo o autor da herança. Desta maneira, se a decisão de doar os bens aos filhos com direito de usufruto resguardado aos pais, for tomada durante a separação, certamente poderá ser processada nos próprios autos da separação...” Flávio Esteves Júnior – São José dos Campos.

É isso aí! O colega Flávio tem toda a razão. Não pode o juiz se opor à constituição do usufruto. Valeu pela pergunta e pelo debate travado. Espero ter respondido à sua pergunta e agradeço a colaboração do Flávio.

Abços,


Simão, feliz pelo debate e troca de idéias!

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