"A
" A e B são casados pelo regime de comunhão
de bens, antes da vigência da Lei n 6515/77. Durante
a constância do casamento adquiriram dois bens imóveis
e tiveram três filhos. Em 1999 resolveram separar-se
consensualmente, ficando A com um dos imóveis e B
com o outro imóvel. A e B decidiram conceder usufruto
de ambos os imóveis para seus filhos. Será
possível esse usufruto? O juiz poderá aceitar
que se realize dentro do processo de separação
ou terá que ser feito depois de julgada a separação?
Jaqueline
_ IELF – São José do Rio Preto
Cara
Jaqueline,
Recebi
um e-mail de nosso colega Flávio Esteves
Júnior que responde exatamente a sua questão
e cujo teor segue em anexo. Realmente, agora compreendo
sua dúvida. Assim vejamos o que diz o colega Flávio:
“Com
a devida vênia, humildemente creio ter o Sr. compreendido
erroneamente a pergunta da colega Jaqueline de São
José do Rio Preto, posto que difícil se
faz acreditar que teria ela questionado "Será
possível esse usufruto, sendo que os filhos já
são herdeiros? " caso tivesse em mente a situação
que o nobre mestre vislumbrou. No que pese nosso singelo
entendimento, a colega fazia menção aos
pais que sedem aos filhos o direito real de usufruto resguardando
para si a nua-propriedade. Nessa situação,
os filhos continuariam como herdeiros em potencial do
bem. Já na hipótese pelo Sr. imaginada,
não haveríamos de falar em herdeiros, uma
vez que a doação transmite a propriedade
para os filhos e o direito real de usufruto não
é passível de herança.
Não
obstante a divergência de entendimento, não
resta qualquer empecilho para a realização
do negócio jurídico apresentado pela colega
de São José do Rio Preto, porque direitos
sucessórios não impedem direitos reais,
ainda mais porque não há direito à
sucessão enquanto vivo o autor da herança.
Desta maneira, se a decisão de doar os bens aos
filhos com direito de usufruto resguardado aos pais, for
tomada durante a separação, certamente poderá
ser processada nos próprios autos da separação...”
Flávio Esteves Júnior – São
José dos Campos.
É
isso aí! O colega Flávio tem toda a razão.
Não pode o juiz se opor à constituição
do usufruto. Valeu pela pergunta e pelo debate travado.
Espero ter respondido à sua pergunta e agradeço
a colaboração do Flávio.
Abços,
Simão, feliz pelo debate e troca de idéias!