A
e B são casados pelo regime de comunhão
de bens, antes da vigência da Lei n 6515/77. Durante
a constância do casamento adquiriram dois bens imóveis
e tiveram três filhos. Em 1999 resolveram separar-se
consensualmente, ficando A com um dos imóveis e
B com o outro imóvel. Agora, A e B decidiram deixar
os imóveis resguardados com usufruto para seus
filhos. Será possível esse usufruto, sendo
que os filhos já são herdeiros? O juiz poderá
aceitar que se realize dentro do processo de separação
ou terá que ser feito depois de julgado a separação
e registrada em cartório?
Jaqueline – OAB – São José do
Rio Preto – 2003
Cara
Jaqueline,
O
usufruto existe como direito real sobre coisa alheia, ou
seja, transfere-se a terceiros o direito de usar e fruir
(receber os frutos) da coisa.
Tendo
em vista que o casal adotou o regime legal vigente à
época, ou seja, a comunhão universal de bens,
é perfeitamente possível que haja partilha
de bens ficando cada imóvel com um dos cônjuges.
Trata-se de direito disponível e o acordo é
válido. Não haveria razão para o juiz
da separação não homologar tal acordo.
Ainda,
se pretendem doar os imóveis a seus três filhos
reservando para si o usufruto, tal decisão pode ser
tomada durante o processo de separação consensual
e não haveria nenhuma razão para o juiz não
permiti-la. A única observação é
que para a doação aos filhos com reserva de
usufruto aos pais, você deverá recolher os
impostos incidentes.
Grande
abraço,
Simão
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