Olá excelentíssimo Professor!
Em uma das aulas (via satélite) eu lhe enviei uma dúvida, e o senhor pediu pra que eu entrasse em contacto, para melhor esclarecer a dúvida, na tentativa de me auxiliar. Primeiramente devo agradecer a gentileza em me auxiliar, e a dúvida era a seguinte:
O senhor, casado, faz um seguro de vida onde a beneficiária é a amante(4 anos de aventura, mas não têm filhos juntos). Pergunto:
- com a morte desse (infeliz) esposo, a esposa pode anular esse seguro e ser ela a beneficiária e não a amante?
- qual a probabilidade (dessa infeliz) dessa amante receber o benefício?
Fica o conflito, pois nosso ordenamento não admite o negócio ilícito, pois estamos falando de adultério (embora sendo fato corriqueiro), e por outro lado temos o instituto do seguro de vida, que a pessoa pode fazer e nomear quem ele quiser para ser o beneficiário, mas com fica a situação?
Aproveitando esse momento, quero parabenizá-lo pelas aulas que além de agradáveis, preciso dizer que vc é 10!
Abraços
Atenciosamente Lucia Castro
Cara amiga,
Sua dúvida é muito interessante.
A primeira ponderação que faço é a seguinte: duas são as possíveis respostas para este caso concreto e dependerão do fato de se compreender a figura da amante para o direito civil.
Primeira resposta - A amante considerada companheira nos termos do artigo 1723 do CC.
Se o marido de sua amiga estiver separado de fato, ou seja, já não mais convive com ela sobre o mesmo teto, não mais mantém relações sexuais, e já se apresentam para sociedade como separados, estamos diante da hipótese de separação de fato (já que não há separação judicial homologada por sentença).
Nesta hipótese, essa convivência de 4 anos com a chamada amante, pode configurar União Estável, já que a união pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família é protegida pela Constituição Federal, artigo 226.
E, por força do 1732, § 1º, podem conviver em União Estável as pessoas separadas de fato.
Assim, o contrato de seguro de vida seria VÁLIDO por força do artigo 793 que assim dispõe:
"É VÁLIDA A INSTITUIÇÃO DO COMPANHEIRO COMO BENEFICIÁRIO, SE AO TEMPO DO CONTRATO O SEGURADO ERA SEPARADO JUDICIALMENTE, OU JÁ SE ENCONTRAVA SEPARADO DE FATO."
Segunda resposta - A amante considerada concubina.
Entretanto, se tal homem continuava a morar com sua esposa, com ela mantinha suas relações sexuais, mas paralelamente tinha uma amante, estamos diante de CONCUBINATO. São relações ilícitas as decorrentes do concubinato e não são, a princípio, protegidas pelo direito.
Portanto, neste caso, o seguro de vida é NULO, já que a lei proíbe a doação do cônjuge adúltero a seu amante e, por conseqüência, o seguro de vida. Se possível fosse a instituição de tal seguro, não adiantaria a proibição da doação contida no artigo 550 do Código Civil.
Agora, com a nulidade, a esposa não se torna beneficiária do seguro. Simplesmente, a seguradora não pagará o valor segurado a ninguém, mas deverá devolver o prêmio pago para o espólio do marido falecido.
Forte abraço,
Simão
Da fria primavera paulista, 6 de outubro de 2004.