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Respostas do Professor Simão

Seguro de Vida em Favor da Companheira e da Concubina

Olá excelentíssimo Professor!

Em uma das aulas (via satélite) eu lhe enviei uma dúvida, e o senhor pediu pra que eu entrasse em contacto, para melhor esclarecer a dúvida, na tentativa de me auxiliar. Primeiramente devo agradecer a gentileza em me auxiliar, e a dúvida era a seguinte:

O senhor, casado, faz um seguro de vida onde a beneficiária é a amante(4 anos de aventura, mas não têm filhos juntos). Pergunto:

- com a morte desse (infeliz) esposo, a esposa pode anular esse seguro e ser ela a beneficiária e não a amante?

- qual a probabilidade (dessa infeliz) dessa amante receber o benefício?

Fica o conflito, pois nosso ordenamento não admite o negócio ilícito, pois estamos falando de adultério (embora sendo fato corriqueiro), e por outro lado temos o instituto do seguro de vida, que a pessoa pode fazer e nomear quem ele quiser para ser o beneficiário, mas com fica a situação?

Aproveitando esse momento, quero parabenizá-lo pelas aulas que além de agradáveis, preciso dizer que vc é 10!

Abraços

Atenciosamente Lucia Castro

Cara amiga,

Sua dúvida é muito interessante.

A primeira ponderação que faço é a seguinte: duas são as possíveis respostas para este caso concreto e dependerão do fato de se compreender a figura da amante para o direito civil.

Primeira resposta - A amante considerada companheira nos termos do artigo 1723 do CC.

Se o marido de sua amiga estiver separado de fato, ou seja, já não mais convive com ela sobre o mesmo teto, não mais mantém relações sexuais, e já se apresentam para sociedade como separados, estamos diante da hipótese de separação de fato (já que não há separação judicial homologada por sentença).

Nesta hipótese, essa convivência de 4 anos com a chamada amante, pode configurar União Estável, já que a união pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família é protegida pela Constituição Federal, artigo 226.

E, por força do 1732, § 1º, podem conviver em União Estável as pessoas separadas de fato.

Assim, o contrato de seguro de vida seria VÁLIDO por força do artigo 793 que assim dispõe:

"É VÁLIDA A INSTITUIÇÃO DO COMPANHEIRO COMO BENEFICIÁRIO, SE AO TEMPO DO CONTRATO O SEGURADO ERA SEPARADO JUDICIALMENTE, OU JÁ SE ENCONTRAVA SEPARADO DE FATO."

Segunda resposta - A amante considerada concubina.

Entretanto, se tal homem continuava a morar com sua esposa, com ela mantinha suas relações sexuais, mas paralelamente tinha uma amante, estamos diante de CONCUBINATO. São relações ilícitas as decorrentes do concubinato e não são, a princípio, protegidas pelo direito.

Portanto, neste caso, o seguro de vida é NULO, já que a lei proíbe a doação do cônjuge adúltero a seu amante e, por conseqüência, o seguro de vida. Se possível fosse a instituição de tal seguro, não adiantaria a proibição da doação contida no artigo 550 do Código Civil.

Agora, com a nulidade, a esposa não se torna beneficiária do seguro. Simplesmente, a seguradora não pagará o valor segurado a ninguém, mas deverá devolver o prêmio pago para o espólio do marido falecido.

Forte abraço,

Simão
Da fria primavera paulista, 6 de outubro de 2004.

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