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Respostas do Professor Simão

Pacto comissório: dois significados da mesma expressão.

Caro Professor.

Estou utilizando este caminho, posto que a página para perguntas não esta abrindo. Se for possível, gostaria de saber sua opinião .

O pacto comissório, previsto no artigo 1163 do CC 1916, não foi repetido no código de 2002.

Não só não foi, como ao contrário, o artigo 1428, do CC de 2002, dá por nula qualquer cláusula que decrete a perda do objeto em favor do credor.

Pois bem, em um contrato firmado anteriormente a vigência do atual código, com a cláusula do pacto comissório, quais seriam as opções do credor, no caso de inadimplência do devedor?

A forma de se executar uma garantia hipotecária seria o melhor caminho? Ou mesmo não mais previsto, executar-se-ia a inadimplência tendo por base a cláusula do pacto comissório?

Desde já agradeço.

Marcos Packness

Caro,

você está incorrendo em um equívoco comum aos alunos. São dois os tipos de pacto comissório existentes:

1. Cláusula nula prevista no artigo 1428 do Código de 2002 e que também era nula sob a égide do Código revogado (art. 765).

É NULA A CLÁUSULA QUE AUTORIZA O CREDOR PIGNORATÍCIO, ANTICRÉTICO OU HIPOTECÁRIO A FICAR COM O OBJETO DA GARANTIA, SE A DÍVIDA NÃO FOR PAGA NO VENCIMENTO.

A regra quer evitar abusos do credor que ficaria com a coisa, independentemente de o valor da dívida ser muito inferior ao da coisa dada em garantia.

2. Pacto acessório da compra e venda e, portanto, cláusula válida prevista no revogado artigo 1163 do Código Civil de 1916, pelo qual ajustava-se o desfazimento da venda em caso de não pagamento das prestações pelo comprador. Trata-se de venda sob condição resolutiva.

E por que o novo Código não reproduz a regra? Porque na Teoria Geral dos Contratos há regra em idêntico sentido e que se aplica a todo e qualquer contrato bilateral firmado.É o artigo 474 que prevê a resolução do contrato em caso de inadimplemento e se aplica também à compra e venda. Note, este pacto comissório era válido e continua a ser, pois se trata de causa de extinção do contrato e não de perda da garantia em favor do credor.

Assim, não confunda o termo que tem dois significados distintos para o Direito Civil.

Abços

Simão

Noite chuvosa do dia 25 de outubro de 2004

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