A minha pergunta é sobre a obrigação
"propter rem", pois ainda não consegui
entender no que ela se baseia. Desde já agradeço
a resposta e desejo-lhe um feliz natal e um ano novo maravilhoso.
Desejo também que no carnaval já esteja
bem de saúde e que possa tomar aquela cervejinha.
Beijos. Célia (ESUD, CAMPO GRANDE/MS)
Cara amiga Célia,
obrigado
pelos votos de recuperação e realmente espero
estar “novo em folha” para o ano que entra.
O
tema da obrigação propter rem é bastante
interessante, pois se trata de uma obrigação
real, ou seja, aquela que tem características de
direitos reais e obrigacionais.
A
obrigação, em regra, nasce de um acordo
de vontades. as partes se obrigam a cumprir determinado
contrato e deste acordo vem a obrigação.
A
obrigação propter rem não surge por
força do acordo de vontades, mas sim em razão
de um direito real. Os direitos reais são aqueles
previstos no artigo 1225 do Código Civil de 2002:
propriedade, penhor, anticrese, usufruto, servidões,
uso, habitação, enfiteuse (que ainda é
um direito real) etc.
Assim,
todas as obrigações que decorrem do direito
de propriedade são propter rem (em razão
da coisa, ou ob rem, diante da coisa). O proprietário
paga a taxa condominial por ser proprietário, em
razão da propriedade. Portanto, a taxa condominial
é obrigação propter rem. No mesmo
sentido, a obrigação de se pagar as despesas
para construção de muros, cercas e tapumes
divisórios (art. 1297, §1º).
O
enfiteuta paga o foro anual e o laudêmio (no caso
de alienação onerosa do domínio útil)
em razão da enfiteuse. São obrigações
propter rem, pois não decorrem de um acordo de
vontades, mas do direito real de enfiteuse.
Se
eu não quero assumir a obrigação
propter rem, devo transferir o domínio para terceiros
ou abandonar a coisa, eis que a obrigação
propter rem, ambulat cum domino, ou seja, grava a própria
coisa independentemente de quem seja p titular do direito
real.
Espero
ter respondido e grande abraço,
Simão