Prezado Professor,
Seria correto afirmar que de redução da multa moratória de 10% para 2% prevista no artigo 1336 do Código Civil não encontra respaldo legal em contratos de locação e só pode ser aplicada exclusivamente para os encargos condominiais?
Cláudia Gago
Cara Cláudia,
sua ponderação é perfeita! A relação decorrente da locação não se confunde com a decorrente do condomínio por uma razão bastante simples.
A locação se trata de contrato e como tal é tratada no estudo do Direito das Obrigações. Por ser contrato, as regras da multa seguem os ditames dos artigos 408 e seguintes do Código Civil.
Já em se tratando de Condomínio estamos no campo dos Direitos Reais, ou seja, o condomínio e o estudo da co-propriedade. Aliás, o artigo 1225 é bem claro: são direitos reais: a propriedade, a superfície, as servidões, dentre outros.
Assim, a multa condominial de 2% só se aplica aos casos de condomínio edilício, seguindo a locação as regras gerais da cláusula penal. Sobre tal tema, tenho artigos publicados em meu site.
Abços fraternos,
Simão
SP, 29 de junho de 2004.