Na sucessão hereditária
de companheiros, há direito à meação
ou o companheiro só faz jus ao quinhão hereditário
nos termos do art., 1790 do NCC? Se os companheiros fizerem
opção de regime de bens diferente do regime
legal, há alteração da regra sucessória
do art. 1790 do NCC?
Daniela Graciotto, Santos. IELF –
2003
Cara
Daniela,
Obrigado
pelas perguntas e saiba que o tema gera sempre dúvidas:
meação e sucessão se confundem? O
fato de haver meação ou não, altera
as regras sucessórias?
Inicialmente,
é necessário ressaltar que meação
não se confunde com sucessão. A meação
decorre de determinado regime de bens e o conceito vem
da idéia de comunhão, que gera um verdadeiro
condomínio entre os cônjuges ou companheiros.
Assim,
a esposa e marido casados pela comunhão universal
de bens são meeiros, ou seja, têm os bens
em condomínio, sendo cada um proprietário
da fração ideal de 50%.
A
meação indica a relação patrimonial
dos companheiros durante sua vida. Então, seguindo
a determinação do artigo 1725 segundo a
qual os companheiros se sujeitam às regras do regime
da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos
por um dos companheiros a título oneroso no curso
da união estável, serão de propriedade
de ambos (há MEAÇÃO). Com relação
aos bens que já possuíam antes da união
estável, não há meação,
pois são bens particulares de cada um dos companheiros.
Em idêntico sentido, os bens adquiridos no curso
da união estável a título de doação
ou herança.
A
meação, portanto, já pertence ao
companheiro, mesmo enquanto o outro estiver vivo. Não
se trata de sucessão, mas sim de propriedade.
Quando
há o falecimento do companheiro, abre-se a chamada
sucessão. Os bens pertencentes ao falecido são
transmitidos a seus herdeiros (princípio da saisine).
Claro está que só irá para os herdeiros
o patrimônio do falecido e não do companheiro
sobrevivente. Assim, primeiro se calcula a meação
(que pertence ao companheiro sobrevivente) e os bens restantes
são transmitidos aos herdeiros.
Daí,
podemos responder sua pergunta: o companheiro já
tem a meação dos bens adquiridos a título
oneroso na constância da união estável.
A outra metade será destinada a sucessão
e o companheiro será herdeiro nos termos do artigo
1790. Note bem, o fato de o companheiro ser herdeiro não
significa que ele ficará com a totalidade da herança,
pois a sucessão ocorre nos termos dos incisos do
art. 1790, se houver descendentes, ascendentes ou parentes
colataterais..
Agora
também podemos responder a sua segunda pergunta:
se houver contrato escrito entre os companheiros, não
haverá alteração nas regras sucessórias,
pois o companheiro continuará a ser herdeiro dos
bens adquiridos a título oneroso na constância
da união estável. As regras patrimoniais
estabelecidas em contrato só produzem efeitos inter
vivos e não podem alterar a sucessão, pois
o artigo 426 fulmina com nulidade o contrato que tenha
por objeto herança de pessoa viva (pacta corvina).
Portanto, se os companheiros quiserem alterar a regra
sucessória (incluir por exemplo o direito sucessório
sobre os bens adquiridos por herança) deverão
fazer um testamento, sempre respeitando-se a legítima.
É
isso,
Forte
abraço,
Simão