Prezado Professor Simão,
gostaria muitíssimo que o sr. me esclarecesse algumas dúvidas acerca de legado. Ei-las:
* art.1.913: o testador ordena que o herdeiro entregue coisa de "sua" propriedade a outrem.
O que me assola: sua de quem?
Prefiro achar que seja do testador, tendo ele deixado ao legatário a obrigação de entregar coisa dele( testador) a outrem. Até porque ningúem pode dispor de bem alheio, a ponto de mandar o legatário entregar coisa de sua propriedade a outrem.
Mas vi interpretações, que a ordem do testador é para que o legatário entregue coisa sua mesmo a outrem.
* 1.915: manda o legatário entregar coisa que se determine pelo gênero, ainda que não existente dentre os bens da herança.
Entendo também que a coisa deve ser comprada com o dinheiro da herança, e não do legatário, de sorte que se o monte não dispuser do dinheiro tal coisa não será comprada e o legado não cumprido. Entendo certo?
A tão esperada resposta será dada no meu mail ou no site?
Atenciosamente,
Alessandra
Cara amiga,
1) O artigo 1913 cria um ENCARGO ao legatário que deve da um bem dele, legatário, se quiser receber o legado.
Trata-se de um ônus para que o legatário possa receber o legado.
Não há nada de estranho. O encargo pode se consubstanciar em obrigação de fazer (construir uma estátua) ou dar (certo bem de propriedade do legatário).
2) Sobre as coisas genéricas (indeterminadas), note-se que vale a regra GÊNERO NÃO PERECE (genus non perit, art. 246).
Assim, o gênero deve ser entregue pelo herdeiro ao legatário, dentro das força da herança, ou seja, com o dinheiro do falecido.
Abraços,
Simão
Fevereiro de 2006