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Respostas do Professor Simão

Direito De Habitação Dos Companheiros


Bom Dia !

Caro Prof. Simão,

primeiramente, agradeço pelo envio dos slides referente ao curso de Sucessões do Cônjuge e do Companheiro, ministrado na AASP. Ademais, estou enfrentando dificuldade de entendimento, quanto a revogação ou  não, das leis especiais de união estável, devido a vigência do novo código civil. Caso seja possível, peço-lhe a gentileza de esclarecer me o assunto, tendo como base a seguinte situação fática.

"A", separado judicialmente, convive em união estável com "B", solteira. O imóvel destinado a convivência entre os companheiros, pertence ao patrimônio particular de "A". Após 03 anos de convivência, "A" vem a falecer. Como fica o direito real de habitação, em face do novo código civil ?

De acordo com o novo código civil, o instituo da União Estável, está regulamentada no Título III, do Livro IV, arts. 1723 a 1727, que por sinal deixou de regulamentar, entre outros, o direito real de habitação. Creio que, teoricamente, as leis especiais de união estável, estão revogadas tacitamente. Assim sendo, desde a vigência do novo código civil, a que tudo indica, o companheiro não tem mais direito real de habitação, no imóvel destinado a convivência familiar, após o falecimento do outro companheiro.

Procurei adentrar com mais afinco, ao estudo da Lei de Introdução ao Código Civil, e em razão disso, fiquei ainda mais confuso, pois conforme estabelece o artigo 2º, parágrafo primeiro da LICC, as leis de união estável, realmente estariam revogadas. No entanto, com base no parágrafo segundo, do mesmo artigo de lei, entendo que não houve revogação das leis reguladoras da união estável.

Ademais, se ocorreu a revogação das referidas leis, não existem mais os princípios norteadores de direito, pois verifica-se que, lei geral revogou lei especial, criando uma enorme balburdia jurídica. Em razão dos motivos elencados, não consegui formar um raciocínio lógico, para enteNder o que realmente aconteceu com as leis de união estável, e conseqüentemente, como ficou o direito real de habitação com o novo código civil.

Se possível, gostaria de sua ajuda.

Agradeço antecipadamente.

Rodrigo

Caro,

a situação do direito real de habitação dos companheiros é das mais difíceis e controversas. As opiniões são muitas, mas as conclusões divergem. Veja só:

Francisco Cahali afirma que o direito não mais existe, mas Euclides de Oliveira afirma que existe. O primeiro afirma que as leis foram tacitamente revogadas integralmente (ab-rogadas), já o segundo afirma que teriam sido derrogadas, ou seja, ainda se aproveitaria o direito real de habitação.

O fato de as leis serem especiais não significa que o Código não possa revogá-las, apenas significa que, em caso de antinomia, prevalece a lei especial. Aqui, não se trata de antinomia, mas sim de saber se houve ou não revogação tácita.

Nas Jornadas de Direito Civil de 2002 (veja todos os enunciados no meu site) os doutrinadores decidiram que:

117 - Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

Assim, sua dúvida é de todos e a briga ainda é grande.

Forte abraço,

Simão

São Paulo, 10 de março de 2005

 

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