Se
houver algum vício não coberto pela garantia
contratual no período da mesma, como proceder, haja
vista que na sua palestra de 27/01/04, na OAB-SP, foi dito
que a garantia contratual vem antes da legal.
Obrigado.
Valdenio Acioli
Caro amigo,
Sua pergunta é muito boa e de fácil
resposta. A garantia contratual suspende a garantia legal
para possibilitar ao consumidor um benefício. Quando
se afirma tal coisa, imagina-se que a garantia contratual
é ampla e completa com conteúdo idêntico
ao da garantia legal.
Entretanto, se a garantia contratual só cuidar
dos vícios aparentes, por exemplo, os prazos para
se reclamar dos vícios ocultos são aqueles
previstos em lei, Código de Defesa do Consumidor,
artigo 26. Então, a matéria deve ser encarada
da seguinte maneira: nos pontos em que a garantia contratual
coincidir com a legal, primeiro transcorrerá o
prazo da garantia contratual e depois se iniciará
da legal. Nos pontos em que não há coincidência,
ou seja, matérias não contempladas na garantia
contratual, os prazos se iniciam de acordo com o artigo
26 do Código de Defesa do Consumidor.
Abraços e espero ter lhe ajudado,