Desculpe o abuso,
mas aproveitando o ensejo, quando houver doação
inoficiosa e o testamento invadir a legítima dos
herdeiros necessários, o que devo reduzir primeiro:
a doação inoficiosa ou a deixa testamentária
que atingiu a legítima?
Rauthier Costa Santos
Caro
Rauthier,
Sua pergunta é genial!
Inicialmente, vamos estabelecer os conceitos em questão.
A doação inoficiosa é aquela que
excede a parte que o doador poderia deixar em testamento,
em razão da existência de herdeiros necessários.
Tal doação é nula, pois se assim
não fosse, poderia o doador, como forma de prejudicar
seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes
e cônjuges) doar a totalidade de seus bens e nada
deixar quando de seu falecimento.
Em resumo, se não houvesse a regra da doação
inoficiosa, a fraude à legítima ficaria
simplificada por meio de doação.
Portanto, a doação é NULA. Quando
há a doação deve-se verificar se
o bem doado representa mais de 50% do patrimônio
que o doador tem naquele momento. A ação
poderia ser proposta, a princípio, a partir do
momento em que é feita a doação,
por se tratar de ato inter vivos. Entretanto, tal opinião
não é unânime, eis que muitos argumentam
que só com a morte do doador haveria a assunção
do status de herdeiro e nesse momento surgiria o interesse
em anular a doação inoficiosa.
SILVIO RODRIGUES, grande mestre e que é por nós
muito admirado, bem como WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO
afirmam que a doação inoficiosa não
seria nula, mas simplesmente ineficaz em parte, ou seja,
na parte que exceder à metade disponível.
Assim, reconhecida a inoficiosidade de parte da doação,
apenas a parte excendente retorna ao patrimônio
do doador.
Já no tocante à redução da
disposição testamentária, não
estamos diante de um problema de nulidade do testamento
(note-se que a doação inoficiosa apresenta
um problema no tocante à validade do negócio
jurídico), mas simplesmente de seus efeitos.
Se o testamento invade a legítima, tem o herdeiro
necessário a prerrogativa de pleitear a redução
da disposição para fins de preservar seu
direito hereditário.
Por uma questão de lógica, pois para se
verificar se houve a invasão da legítima
por meio da deixa testamentária será necessário
que se calcule o patrimônio do de cujus, primeiro,
avalia-se se a doação foi inoficiosa ou
não. Em caso positivo, a parte excendente volta
ao patrimônio do doador e será computada
para fins de cálculo da legítima.
Como ensina SILVIO RODRIGUES, se as liberalidades do de
cujus desfalcarem a legítima, dos herdeiros necessários,
dever-se-á, em primeiro lugar, verificar se há
doações inoficiosas, suscetíveis
de serem reduzidas e se houver, efetuam-se as reduções.
Se forem várias as doações, a redução
se procede em cada qual, a despeito de não serem
da mesma data. Assim, após efetuadas todas as reduções,
calcula-se se a disposição testamentária
efetivamente avançou sobre a legítima. Novamente,
se a resposta for positiva, reduz-se a disposição.
Sugerimos a leitura dos livros dos Professores SILVIO
RODRIGUES (Dos contratos em espécies e Direito
das Sucessões), e WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO
(Contratos em espécie).
Forte
abraço e obrigado pela excelente pergunta,
Simão