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Respostas do Professor Simão

Doação inoficiosa e redução das disposições testamentárias

Desculpe o abuso, mas aproveitando o ensejo, quando houver doação inoficiosa e o testamento invadir a legítima dos herdeiros necessários, o que devo reduzir primeiro: a doação inoficiosa ou a deixa testamentária que atingiu a legítima?


Rauthier Costa Santos

Caro Rauthier,

Sua pergunta é genial!

Inicialmente, vamos estabelecer os conceitos em questão. A doação inoficiosa é aquela que excede a parte que o doador poderia deixar em testamento, em razão da existência de herdeiros necessários. Tal doação é nula, pois se assim não fosse, poderia o doador, como forma de prejudicar seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuges) doar a totalidade de seus bens e nada deixar quando de seu falecimento.

Em resumo, se não houvesse a regra da doação inoficiosa, a fraude à legítima ficaria simplificada por meio de doação.

Portanto, a doação é NULA. Quando há a doação deve-se verificar se o bem doado representa mais de 50% do patrimônio que o doador tem naquele momento. A ação poderia ser proposta, a princípio, a partir do momento em que é feita a doação, por se tratar de ato inter vivos. Entretanto, tal opinião não é unânime, eis que muitos argumentam que só com a morte do doador haveria a assunção do status de herdeiro e nesse momento surgiria o interesse em anular a doação inoficiosa.

SILVIO RODRIGUES, grande mestre e que é por nós muito admirado, bem como WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO afirmam que a doação inoficiosa não seria nula, mas simplesmente ineficaz em parte, ou seja, na parte que exceder à metade disponível. Assim, reconhecida a inoficiosidade de parte da doação, apenas a parte excendente retorna ao patrimônio do doador.

Já no tocante à redução da disposição testamentária, não estamos diante de um problema de nulidade do testamento (note-se que a doação inoficiosa apresenta um problema no tocante à validade do negócio jurídico), mas simplesmente de seus efeitos.

Se o testamento invade a legítima, tem o herdeiro necessário a prerrogativa de pleitear a redução da disposição para fins de preservar seu direito hereditário.

Por uma questão de lógica, pois para se verificar se houve a invasão da legítima por meio da deixa testamentária será necessário que se calcule o patrimônio do de cujus, primeiro, avalia-se se a doação foi inoficiosa ou não. Em caso positivo, a parte excendente volta ao patrimônio do doador e será computada para fins de cálculo da legítima.

Como ensina SILVIO RODRIGUES, se as liberalidades do de cujus desfalcarem a legítima, dos herdeiros necessários, dever-se-á, em primeiro lugar, verificar se há doações inoficiosas, suscetíveis de serem reduzidas e se houver, efetuam-se as reduções. Se forem várias as doações, a redução se procede em cada qual, a despeito de não serem da mesma data. Assim, após efetuadas todas as reduções, calcula-se se a disposição testamentária efetivamente avançou sobre a legítima. Novamente, se a resposta for positiva, reduz-se a disposição.

Sugerimos a leitura dos livros dos Professores SILVIO RODRIGUES (Dos contratos em espécies e Direito das Sucessões), e WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Contratos em espécie).

Forte abraço e obrigado pela excelente pergunta,

Simão

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