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Respostas do Professor Simão

Descumprimento Dos Deveres Laterais Da Boa-Fé Objetiva

Bom dia, Professor!

Do texto:

"Mais à frente, o artigo 1.337 prevê que as partes devem atuar tanto nas tratativas quanto na formação do contrato dentro dos limites da boa-fé. Esse dispositivo, ao nosso ver, equivale parcialmente ao nosso atual artigo 422. Entretanto, o Código Italiano prevê expressamente responsabilidade pré-contratual, trazendo o dever anexo das partes se comportarem dentro dos limites da boa-fé também na fase de negociações contratuais. De acordo com a nossa exposição ao final deduzida, opinaremos que, infelizmente, nosso Novo Código Civil não traz previsão expressa semelhante. "

... Mas, infelizmente, essa proposta foi inicialmente rejeitada. Consta do parecer do Deputado Vicente Arruda, relator nomeado para a apreciação do Projeto nº 6.960/02 na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara dos Deputados a seguinte fundamentação de rejeição:

"Pela manutenção do texto, que fala em "conclusão do contrato", que compreende a fase de negociação, elaboração, assinatura, e da sua "execução", que compreende o cumprimento ou descumprimento das obrigações contratuais, bem como a solução dos conflitos entre as partes. Não devemos ceder à tentação de deixar tudo explícito, até mesmo o óbvio".

Pergunto:Como fica responsabilização na violação ao princípio da boa-fé objetiva nas fases pré ou pós contratual?

Cara amiga,

o descumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva geram uma sanção, ou seja, o pagamento das perdas e danos. Se os deveres forem descumpridos no curso do contrato, estamos diante de inadimplemento contratual e, nos termos do artigo 389, o culpado pagará as perdas e danos, juros, correção monetária e honorários de advogado.

Se houver violação nas fases pré e pós e contratual, estamos diante de responsabilidade aquiliana (artigo 186), já que não se pode falar em inadimplemento da obrigação que ainda não existe (culpa in contrahendo) ou que já se extinguiu (post pactum finitum).

Se você quiser aprofundar-se no tema, sugiro a leitura da obra da Professora Judith Martins-Costa, esta não está esgotada, Comentários ao novo Código Civil, vol. V, tomo I, editora Forense.

A crítica feita por Antonio Junqueira de Azevedo, dentre outros, a respeito da insuficiência da redação do artigo 422 é rebatida pela autora. JUDITH MARTINS-COSTA afirma que, por questões metodológicas, a responsabilidade pré-negocial não deveria figurar conjuntamente com o tratamento dos contratos e que sua disciplina é deduzida não apenas da concepção processual da relação obrigacional, mas da conjugação entre os aludidos artigos 187 e 927, e ainda da norma de interpretação dos negócios jurídicos.

Forte abraço, da fria primavera paulistana,

Simão

São Paulo, 5 de outubro de 2004

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