Bom dia, caro Dr. Simão,
Sou um dos seus alunos do prima e aluno
também do prof. Francisco (vulgo Chiquinho - processo
civil), gostaria de lhe incomodar novamente. Segundo dispõe
o art. 1813 do C.C., é possível que o credor
do herdeiro renunciante aceite a herança no seu
lugar. Pergunta: Ele recebe como herdeiro, após
pagas as dívidas do espólio ou recebe como
se fosse dívida da massa.
Mais uma vez obrigado pela atenção
Rauthier Costa Santos
Caro amigo,
Realmente, o credor pode aceitar
a herança se o herdeiro renunciá-la por
uma razão muito simples: o herdeiro poderia deixar
de aceitar a herança apenas no intuito de fraudar
seu credores.
Como vc sabe, o patrimônio
do devedor responde por suas dívidas e o quinhão
hereditário aceito significará um aumento
do patrimônio (pressupondo que o de cujus tenha
deixado mais bens que débitos).
Então, quando o credor aceita
a herança isso significa dizer apenas que após
pagas as dívidas do morto, será atribuído
ao herdeiro devedor seu quinhão.
Isso não significa que o credor
é herdeiro, mas apenas que o herdeiro devedor terá
seu quinhão atribuído e, então, o
credor poderá cobrar-lhe pela dívida.
Nota-se que o próprio dispositivo
limita a a aceitação ao limite do crédito,
ou seja, a renúncia será válida e
eficaz no tocante aos valores do quinhão hereditário
que excederem ao crédito habilitado.
Em realidade, o que os credores requerem
ao juiz é a suspensão dos efeitos da renúncia
até que ocorra o pagamento do débito.
Por fim, saliente que o pedido de
aceitação da herança pelo credor
terá sucesso independentemente de se provar que
o herdeiro aigu de boa ou má-fé no ato da
renúncia.
Abraços e espero ter esclarecido,
Simão