Viúvo
que adquiriu e herdou bens com o falecimento da esposa,
casou-se novamente, desta feita pelo regime de separação
total de bens. Não construiu patrimônio na
constância dessas segundas núpcias e morreu
sem deixar descendentes e ascendentes.
Pergunto:
A viúva herda os bens deixados pelo “de cujus”
? E.T.: O óbito se deu antes da promulgação
do NCC. Qual a fundamentação legal ? Grato.
Nivaldo
Caro
Nivaldo,
Se
o óbito correu antes da vigência do CC de
2002, a lei aplicável à sucessão
é o CC de 1916, vjgente à época da
abertura da sucessão.
A
resposta é sim! O cônjuge, por força
do 1603 do CC/16 é o terceiro na ordem de vocação
hereditária,e, portanto, não havendo descendentes
ou ascendentes o cônjuge é chamado a herdar
o patrimônio do falecido, independentemente de seu
regime de bens.
Isso
porque meação não se confunde com
sucessão. Ainda que os cônjuges não
fossem comunheiros, em razão da separação
total de bens, os cônjuges são herdeiros
por força da vocação hereditária
(e isso não depende do regime de casamento, nos
termos do art. 1603 do CC de 1916).
Sugiro
a leitura da resposta "Sucessão do companheiro:
qual lei aplicar?" .
Abraços,
Simão
São
Paulo, 6 de julho de 2004