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Lei Permite Inventários, Separações e Divórcios Extrajudiciais
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Respostas do Professor Simão

Cônjuge como herdeiro: diferença entre meação e sucessão.

Viúvo que adquiriu e herdou bens com o falecimento da esposa, casou-se novamente, desta feita pelo regime de separação total de bens. Não construiu patrimônio na constância dessas segundas núpcias e morreu sem deixar descendentes e ascendentes.

Pergunto: A viúva herda os bens deixados pelo “de cujus” ? E.T.: O óbito se deu antes da promulgação do NCC. Qual a fundamentação legal ? Grato.

Nivaldo

Caro Nivaldo,

Se o óbito correu antes da vigência do CC de 2002, a lei aplicável à sucessão é o CC de 1916, vjgente à época da abertura da sucessão.

A resposta é sim! O cônjuge, por força do 1603 do CC/16 é o terceiro na ordem de vocação hereditária,e, portanto, não havendo descendentes ou ascendentes o cônjuge é chamado a herdar o patrimônio do falecido, independentemente de seu regime de bens.

Isso porque meação não se confunde com sucessão. Ainda que os cônjuges não fossem comunheiros, em razão da separação total de bens, os cônjuges são herdeiros por força da vocação hereditária (e isso não depende do regime de casamento, nos termos do art. 1603 do CC de 1916).

Sugiro a leitura da resposta "Sucessão do companheiro: qual lei aplicar?" .

Abraços,

Simão

São Paulo, 6 de julho de 2004


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