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Respostas do Professor Simão

Cláusula penal e o debate com o aluno Silvio Fernando de Brito

Caríssimo Professor Simão,

Meu nome é Sílvio Fernando de Brito e estou no segundo ano noturno do curso de direito da nossa querida Faculdade do Largo de São Francisco.

Ano passado, o senhor ministrou a mim e aos meus colegas de classe duas excelentes monitorias de Direito Civil. Lembro-me com grande prazer da facilidade com a qual o senhor nos ensinou relevantes conceitos jurídicos atinentes à parte geral do Código Civil, compreendendo a condição especial do aluno de primeiro ano, recém ingresso no mundo jurídico.

Professor, estava a ler a 13ª edição do informativo Carta Forense nesta semana, quando me deparei com um artigo de sua autoria, A MULTA CONTRATUAL É DEVIDA, AINDA QUE O CREDOR NÃO TENHA SOFRIDO PREJUÍZOS PELO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR?

Após ter lido e refletido bastante, cheguei a uma conclusão, que, porém, não me despertou a convicção sobre sua exatidão. Sendo assim, resolvi escrever-lhe e indagá-lo sobre ela.

Tenho para mim que a multa contratual, a despeito da vigência do Código Civil de 2002, continua a ser devida mesmo que o credor não venha a sofrer prejuízos pelo inadimplemento do devedor, uma vez que o artigo 186 desse diploma (antigo 159) não gera qualquer efeito sobre a cláusula penal prevista nos artigos 408 a 416 do CC de 2002 e que a lei no art 408 determina não ser necessária a alegação de prejuízo pelo credor.

Ora, o art. 186 do CC. 2002, bem como o 159 do Código de 1916 tratam da responsabilidade civil e não têm, na minha humilde opinião, qualquer conexão com a cláusula penal. Na peleja levantada pelo o senhor, a multa moratória de 20% sobre o valor da prestação do aluguel de R$ 400,00 24 horas atrasado pretende penalizar o devedor moroso, consoante nos ensina o eminente professor Sílvio de Salvo Venosa(Direito Civil, quarta edição, volume II, editora Atlas, pág. 167). Já a indenização é cediço não ter natureza de punição, mas sim de compensação, haja visto ser ela calculada mediante o grau do dano provocado.

Ainda que se considerasse que a multa contratual gere responsabilidade civil, esta seria contratual embasada no artigo 389 do Código Civil de 2002 e não aquiliana (extracontratual) e, em sendo assim, não ensejaria o pagamento pelo devedor nas hipóteses em que o inadimplemento não provocasse prejuízos ao credor.

Destarte, seja antes ou após a vigência do novo Código Civil, a multa contratual pode ser cobrada mesmo que o credor não suporte prejuízos decorrentes do inadimplemento pelo devedor, posto que a cláusula penal tem natureza diversa de responsabilidade civil.

É isso, Professor. Aguardo sua resposta. E espero que o senhor venha nos dar aula novamente.

Abraço.

Sílvio

Caro Sílvio,

seu e-mail me impressionou pela qualidade das observações e pelo evidente domínio do conteúdo jurídico em questão, razão pela qual desde já lhe parabenizo pelas brilhantes ponderações a respeito do tema.

Gostaria de te dizer que sua opinião está correta e é um excelente argumento para contraposição à minha opinião. Na verdade, o que você afirma é exatamente a posição que podem defender aqueles que pretendem manter inalterada a disciplina da cláusula penal, por se tratar de responsabilidade civil contratual e não extracontratual.

Apenas, devo salientar que Clóvis Beviláqua em suas lições de direito civil afirmava que a utilização da conjunção OU do art. 159 era adequada exatamente para os casos de violação de direito sem dano, por exemplo, na cláusula penal. A alteração de uma regra da Parte Geral do Código tem o condão de alterar, por reflexo, as normas da Parte Especial. Assim, a leitura que deve ser feita é a seguinte: o artigo 408 e 416, caput, análogos aos artigos 921 e 927 do Código de 1916, podem ser lidos da mesma maneira?

Outra ponderação que eu faço a seguinte: a cláusula penal significa a pré-fixação das perdas e danos, ou seja, a liquidação antecipada dos danos. Assim, a cláusula penal tem toda a relação com responsabilidade civil contratual, ou seja, com a mora ou inadimplemento culposo da obrigação.

De qualquer forma, receber um e-mail como o seu me dá uma enorme alegria e saiba que, em momentos de desânimo, são os alunos como você que fazem o professor não desistir da jornada.

Saiba que o objetivo de meu artigo era realmente este: despertar o debate e suscitar o problema em questão.

Forte abraço e me procure na Sanfran,

Simão

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