Professor,
tio pode adotar sobrinho?
Roberta
Cara
Roberta,
sua
pergunta é muito interessante, pois se trata da legitimação
para adoção. Como se sabe, capacidade difere
de legitimidade. O direito material empresta a noção
processual de legitimidade para impedir determinadas pessoas
de praticarem determinados atos da vida civil. Enquanto
a capacidade é genérica, a legitimidade é
específica.
Explico.
O homem casado pelo regime da comunhão parcial de
bens é capaz para a prática dos atos da vida
civil (atos em geral), mas não tem legitimidade para
vender bem imóvel sem a autorização
de sua esposa (outorga uxória prevista no artigo
1647). Falta-lhe legitimidade e não capacidade.
Situação
semelhante acontece no tocante à adoção
prevista no artigo 42, §1º do Estatuto da Criança
e do Adolescente. O ECA dispõe que não podem
adotar os ascendentes e os irmão do adotando.
A
disposição me parece lógica. Ascendentes
e irmãos podem assumir a TUTELA do menor e assim
devem proceder para que se evitem confusões na cabeça
do adotando e bagunça em termos sucessórios.
Seria ilógico imaginar-se que determinada pessoa
fosse pai e irmão do adotando simultaneamente. Também,
seria uma verdadeira confusão imaginar-se que alguém
seria avô e pai da criança ao mesmo tempo.
De
resto, se os ascendentes e os irmãos não tem
legitimidade para adoção da criança,
a lei nada menciona no tocante aos tios, que, portanto,
podem adotar seus sobrinhos sem nenhuma restrição.
Não se esqueça que antes da adoção
será necessária a destituição
do poder familiar (pátrio poder), ou a concordância
de seus pais.
Grato,
Simão
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