"Estimado
Professor, fui seu aluno no curso (ora encerrado) da OAB
PRIMA/IELF, parceiro de Santa Maria, RS.
Tenho
um caso que me tem tirado o sono, por isso, conto com
sua ajuda.
"A"
assina como avalista de "B" num contrato de
empréstimo bancário. Tempo depois, ante
o inadimplemento, o Banco executa "A" e "B",
penhorando bens de ambos. "A", avalista, percebe
que o devedor principal "B" está alienando
todos os seus bens e ficando em condição
de insolvência para quitar a parte de "A"
que está penhorada e provavelmente será
alienada.
A
sub-rogação de "A" só ocorre
com a alienação? O que o avalista pode fazer
ante diante do caso?
Se
"B" tiver alienado algum bem que o torne insolvente
para pagar o débito ao avalista (pela penhora dos
bens deste), pode o avalista desde já pleitear
AÇÃO PAULIANA contra o devedor principal?
RODRIGO
DUFAU E SILVA
Caro Rodrigo,
entendo suas preocupações
e diria para você que a advocacia é um verdadeiro
sacerdócio, pois os clientes, em regra, assinam
os contratos antes de procurarem um advogado, e, depois,
quando surge o problema, esperam do profissional do direito
uma solução milagrosa, não é?
Bem, se o seu cliente assinou o contrato
na condição de AVALISTA ele assumiu a posição
de devedor SOLIDÁRIO, por força de lei.
A solidariedade passiva permite ao
credor que escolha de qual devedor cobrar a dívida
e no caso em tela o banco optou (legitimamente), por cobrar
o débito integralmente do avalista.
O que você pode fazer? Inicialmente,
em se tratando de demanda de conhecimento movida pelo
Banco (se for o caso de cheque especial em que o contrato
não é título executivo), seu cliente
pode se valer do CHAMAMENTO AO PROCESSO.
O artigo 77, inciso II, permite a
todos os devedores solidários que utilizem o chamamento
para que a sentença condenatória contra
o avalista já valha como título executivo
contra o devedor principal.
Assim, se o devedor principal iniciar
a venda de seu bens, após o chamamento, ocorrerá
à chamada fraude à execução,
mais fácil de ser caracterizada e comprovada que
a fraude contra credores.
Outra medida que você pode indicar
ao seu cliente é a Cautelar de Protesto contra
Alienação de bens, para que seja ilidida
a boa-fé de terceiros que venham a adquiri bens
do devedor principal.
Portanto, não há necessidade
de se esperar a alienação de bens de seu
cliente para que ele possa se voltar contra o devedor
principal.
Abraços, ótimo fim de
ano, e espero que seu sono volte com minha singela ajuda,
Simão, 26-12-03