Menu
 
Cadastre-se
 
Cadastre-se e receba informações periódicas
Nome:
Email:
Fique Atento
 

Lei Permite Inventários, Separações e Divórcios Extrajudiciais
leia mais

Respostas do Professor Simão

Ato ilícito é pressuposto da resp. civil? Como se explica a violação do direito em termos de resp. civil?

Não estando o ato ilícito presente em todas as hipóteses de responsabilidade, não se pode afirmar que a indenização tenha por pressuposto uma conduta ilícita.

Pela nova redação do 927 do Código Civil, hoje não se ampara mais as indenizações que simplesmente violem direito, por exemplo a violação do direito constitucional à imagem. Ps.; Eu discordo dessa assertiva, porém o texto de lei me leva a essa interpretação. Seria mais uma deficiência semântica do legislador?

Daniel de Aguiar Aniceto

Caro Daniel,

Suas perguntas são excelentes.

Inicialmente, é regra de responsabilidade civil que somente o ato ilícito gera o dever de indenizar. A priori, não poderia haver indenização quando da prática de um ato lícito, pois seria um absurdo imaginar, por exemplo, que pelo fato de você andar na rua e causar um desgaste ao pavimento, surgiria o de indenizar o Estado.

Mas, realmente, desde a criação e sistematização da responsabilidade civil pelo Código Civil francês e seus comentadores, evoluímos para a Teoria do Risco, ou seja, a responsabilidade objetiva em que o agente indeniza a vítima mesmo que não haja culpa na sua conduta. Na teoria do risco, a ilicitude do ato desaparece como requisito e podemos afirmar que, mesmo praticando atos lícitos o causador do dano indeniza a vítima. Note: a hipótese de indenização decorrente da prática de um ato lícito é encarada como exceção e não como regra e, portanto, ainda podemos afirmar que o ato ilícito é pressupostos da responsabilidade civil, pelo menos como regra.

Sobre da VIOLAÇÃO DE DIREITO a ensejar a indenização, lembro que a dicção do artigo 159 do Código Civil de 1916 recebia severas críticas em função da partícula alternativa OU. Dizia o dispositivo que fica obrigado a reparar o dano quem violar direito ou causar prejuízo a outrem.

Ora, se a base da responsabilidade civil é exatamente a existência do dano (sobre o tema vide nossa obra a respeito dos VÍCIOS DO PRODUTO NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), pois sem dano não há indenização, como a simples violação de um direito poderia gerar dever de indenização?

Impossível. Se violo do direito de propriedade de meu vizinho pisando na sua grama e tal ato não causa danos a ele, não há indenização. Portanto, o Código Civil de 2002 corrige esta evidente imprecisão do legislador de 1916 e troca a conjunção alternativa OU pela aditiva E. Então, afirma o artigo 186:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O artigo 927, caput, nada mais é que a decomposição do artigo 159 do Código Civil revogado, segunda parte. A primeira parte ficou no artigo 186, concorda?

Imaginemos que você utilize uma foto minha em seu outdoor, sem minha autorização, informando ao público: “Simão, o melhor Professor de Direito Civil de todos os tempos!” Certamente, violou-se meu direito à imagem, mas será que houve prejuízo a ser indenizado? Acho que não.

Espero ter respondido, forte abraço,

Simão (4 de fevereiro de 2004)

retornar



Copyright © 2003. Todos os direitos reservados.
www.professorsimao.com.br