Não estando o ato ilícito
presente em todas as hipóteses de responsabilidade,
não se pode afirmar que a indenização
tenha por pressuposto uma conduta ilícita.
Pela
nova redação do 927 do Código Civil,
hoje não se ampara mais as indenizações
que simplesmente violem direito, por exemplo a violação
do direito constitucional à imagem. Ps.; Eu discordo
dessa assertiva, porém o texto de lei me leva a
essa interpretação. Seria mais uma deficiência
semântica do legislador?
Daniel
de Aguiar Aniceto
Caro
Daniel,
Suas
perguntas são excelentes.
Inicialmente,
é regra de responsabilidade civil que somente o
ato ilícito gera o dever de indenizar. A priori,
não poderia haver indenização quando
da prática de um ato lícito, pois seria
um absurdo imaginar, por exemplo, que pelo fato de você
andar na rua e causar um desgaste ao pavimento, surgiria
o de indenizar o Estado.
Mas,
realmente, desde a criação e sistematização
da responsabilidade civil pelo Código Civil francês
e seus comentadores, evoluímos para a Teoria do
Risco, ou seja, a responsabilidade objetiva em que o agente
indeniza a vítima mesmo que não haja culpa
na sua conduta. Na teoria do risco, a ilicitude do ato
desaparece como requisito e podemos afirmar que, mesmo
praticando atos lícitos o causador do dano indeniza
a vítima. Note: a hipótese de indenização
decorrente da prática de um ato lícito é
encarada como exceção e não como
regra e, portanto, ainda podemos afirmar que o ato ilícito
é pressupostos da responsabilidade civil, pelo
menos como regra.
Sobre
da VIOLAÇÃO DE DIREITO a ensejar a indenização,
lembro que a dicção do artigo 159 do Código
Civil de 1916 recebia severas críticas em função
da partícula alternativa OU. Dizia o dispositivo
que fica obrigado a reparar o dano quem violar direito
ou causar prejuízo a outrem.
Ora,
se a base da responsabilidade civil é exatamente
a existência do dano (sobre o tema vide nossa obra
a respeito dos VÍCIOS DO PRODUTO NO CÓDIGO
CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), pois
sem dano não há indenização,
como a simples violação de um direito poderia
gerar dever de indenização?
Impossível.
Se violo do direito de propriedade de meu vizinho pisando
na sua grama e tal ato não causa danos a ele, não
há indenização. Portanto, o Código
Civil de 2002 corrige esta evidente imprecisão
do legislador de 1916 e troca a conjunção
alternativa OU pela aditiva E. Então, afirma o
artigo 186:
Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.”
O
artigo 927, caput, nada mais é que a decomposição
do artigo 159 do Código Civil revogado, segunda
parte. A primeira parte ficou no artigo 186, concorda?
Imaginemos que você utilize uma foto minha em seu
outdoor, sem minha autorização, informando
ao público: “Simão, o melhor Professor
de Direito Civil de todos os tempos!” Certamente,
violou-se meu direito à imagem, mas será
que houve prejuízo a ser indenizado? Acho que não.
Espero
ter respondido, forte abraço,
Simão
(4 de fevereiro de 2004)