A
pessoa divorciada pode casar, mas desde que após
a devida partilha dos bens. Isso não é uma
"punição"?
Cara
amiga Márcia,
Como
sabemos, o Código Civil de 1916 previa três
categorias de impedimentos em seu artigo 183: os absolutamente
dirimentes, os relativamente dirimentes e os impedientes.
Na realidade, enquanto os primeiros acarretavam a nulidade
absoluta do casamento, os segundos nulidade relativa,
os terceiros não afetavam a validade do casamento,
mas sua infração significava uma punição
patrimonial, qual seja, a adoção do regime
da separação absoluta de bens.
O
novo Código Civil resolve a questão de maneira
adequada, pois apenas denomina impedimentos matrimonais
aqueles contidos no artigo 1521 e sua infração
conduz à nulidade absoluta do casamento. Assim,
a lei utiliza o termo “não podem se casar”.
Os impedimentos decorrem basicamente das relações
de parentesco e da bigamia.
Já
o artigo 1523 traz o rol de causas suspensivas do casamento.
A lei diz que “não devem se casar”.
O objetivo não é macular o casamento com
algum vício e tanto isto é verdade que o
casamento é válido. Se há casamento,
o regime que deve ser adotado pelos cônjuges é
o da separação de bens.
Não
se trata de punição, mas de preservação
de interesse de terceiros. Vejamos as hipóteses
legais.
Não
devem se casar os viúvos que tiverem filhos do
cônjuge falecido antes de fazerem inventário
e dar partilha dos bens aos filhos do casal (art. 1523,
I). A razão é simples: se houvesse casamento
por outro regime que não o da separação
de bens, poderia haver confusão entre o patrimônio
dos filhos (recebido por força do óbito
do pai ou da mãe) e o patrimônio do novo
cônjuge.
Situação
semelhante ocorre com o divórcio, se não
há partilha de bens. A lei não quer ocorra
confusão entre o patrimônio dos cônjuges
decorrentes das primeiras núpcias, com o patrimônio
adquirido nas segundas núpcias.
Imagine
que A casou-se com B e depois, pela separação
de fato por dois anos, acabam se divorciando pela ação
de divórcio direto, sem que haja a prévia
partilha dos bens. Se A resolve se caras com C pelo regime
da comunhão universal de bens, todo o patrimônio
anterior de A se comunicará. E qual é seu
patrimônio anterior? Não se sabe, pois ainda
não se realizou a partilha.
Pelo
menos em tese, tal situação não ocorreria
antes da promulgação do novo Código
Civil, eis que o artigo 31 da Lei 6.515/77 não
permitia o divórcio se não tivesse sido
decidida a partilha de bens. Ocorre que o Código
Civil de 2002 expressamente permite o divórcio
seja concedido sem que haja prévia partilha de
bens (art. 1581)
Em
resumo, não se trata de punição,
mas de proteção de terceiros. De qualquer
forma, a causa suspensiva pode ser afastada se os nubentes
provarem a inexistência de prejuízo para
terceiros (art. 1523, parágrafo único).
Abraços
e obrigado pela pergunta,
Simão