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Lei Permite Inventários, Separações e Divórcios Extrajudiciais
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Respostas do Professor Simão

As Causas Suspensivas do Casamento e o Divórcio sem Prévia Partilha

A pessoa divorciada pode casar, mas desde que após a devida partilha dos bens. Isso não é uma "punição"?

Cara amiga Márcia,

Como sabemos, o Código Civil de 1916 previa três categorias de impedimentos em seu artigo 183: os absolutamente dirimentes, os relativamente dirimentes e os impedientes. Na realidade, enquanto os primeiros acarretavam a nulidade absoluta do casamento, os segundos nulidade relativa, os terceiros não afetavam a validade do casamento, mas sua infração significava uma punição patrimonial, qual seja, a adoção do regime da separação absoluta de bens.

O novo Código Civil resolve a questão de maneira adequada, pois apenas denomina impedimentos matrimonais aqueles contidos no artigo 1521 e sua infração conduz à nulidade absoluta do casamento. Assim, a lei utiliza o termo “não podem se casar”. Os impedimentos decorrem basicamente das relações de parentesco e da bigamia.

Já o artigo 1523 traz o rol de causas suspensivas do casamento. A lei diz que “não devem se casar”. O objetivo não é macular o casamento com algum vício e tanto isto é verdade que o casamento é válido. Se há casamento, o regime que deve ser adotado pelos cônjuges é o da separação de bens.

Não se trata de punição, mas de preservação de interesse de terceiros. Vejamos as hipóteses legais.

Não devem se casar os viúvos que tiverem filhos do cônjuge falecido antes de fazerem inventário e dar partilha dos bens aos filhos do casal (art. 1523, I). A razão é simples: se houvesse casamento por outro regime que não o da separação de bens, poderia haver confusão entre o patrimônio dos filhos (recebido por força do óbito do pai ou da mãe) e o patrimônio do novo cônjuge.

Situação semelhante ocorre com o divórcio, se não há partilha de bens. A lei não quer ocorra confusão entre o patrimônio dos cônjuges decorrentes das primeiras núpcias, com o patrimônio adquirido nas segundas núpcias.

Imagine que A casou-se com B e depois, pela separação de fato por dois anos, acabam se divorciando pela ação de divórcio direto, sem que haja a prévia partilha dos bens. Se A resolve se caras com C pelo regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio anterior de A se comunicará. E qual é seu patrimônio anterior? Não se sabe, pois ainda não se realizou a partilha.

Pelo menos em tese, tal situação não ocorreria antes da promulgação do novo Código Civil, eis que o artigo 31 da Lei 6.515/77 não permitia o divórcio se não tivesse sido decidida a partilha de bens. Ocorre que o Código Civil de 2002 expressamente permite o divórcio seja concedido sem que haja prévia partilha de bens (art. 1581)

Em resumo, não se trata de punição, mas de proteção de terceiros. De qualquer forma, a causa suspensiva pode ser afastada se os nubentes provarem a inexistência de prejuízo para terceiros (art. 1523, parágrafo único).

Abraços e obrigado pela pergunta,

Simão

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