Caro
professor,
Conforme
conversamos no Prima, aí segue o meu problema: Minha
família e eu moramos em um prédio de apartamentos
há 20 anos, e logo que mudamos colocamos uma grade
no peitoril da varanda medindo 30 cms. Há três
meses recebemos uma carta do síndico solicitando
a retirada da mesma, uma vez que altera a fachada e abre
o precedente para outros condôminos também
colocarem. Naquela oportunidade tentamos argumentar que
a razão da grade é apenas a segurança
da minha família, pois o vidro da varanda é
muito baixo. Vale acrescentar que há uns 5 anos,
um dos vidros de outro apartamento se desprendeu e por um
milagre não atingiu meu filho, que estava no térreo.
Como nada foi acordado, o síndico publicou a decisão
da última assembléia, que acordou a emissão
de multas, caso não retiremos a grade. Peço
sua ajuda para argumentar contra a arbitrariedade da multa.
O regulamento e a convenção do prédio
não foram modificados, no que diz respeito aos itens
de estética . Obrigada. Fátine.
Fátine Chamon - aluna PRIMA presencial turma 10 A
- sábado 2003
Cara
amiga Fátine,
Obrigado
por escrever e inaugurar a coluna em nosso site a respeito
de dúvidas dos alunos e leitores sobre o novo direito
civil brasileiro.
A
resposta de sua questão é bastante complexa
e em uma análise superficial poder-se-ia simplesmente
dizer o óbvio: tendo em vista que o prédio
deve manter sua unidade estética, qualquer alteração
na fachada é considerada abusiva por força
do artigo 1336 do Código Civil de 2002 que determina
ser dever do condômino não alterar a forma
e cor da fachada. A grade, a princípio, significaria
alteração da fachada e contrariaria a determinação
legal. Aliás, a proibição de alteração
da fachada já vinha contida no artigo 10, I da revogada
lei 4591/64 que cuidava da matéria antes da vigência
do novo Código Civil.
Ocorre
que há um fato em sua questão a ser considerado:
por mais de 20 anos a grade esteve colocada na fachada e
nunca houve por parte dos Edifício, Síndico
ou demais moradores qualquer reclamação.
O
novo Síndico, em evidente descompasso com tudo que
ocorreu nos últimos anos, determinou o pagamento
de multa por infração da lei. Parece claro
que a decisão fere os princípios básicos
da boa-fé objetiva.
A
boa-fé objetiva têm três funções:
a ativa, a reativa e interpretativa. A função
reativa é a utilização da boa-fé
objetiva como exceção, ou seja como defesa,
em caso de ataque do outro contratante. Trata-se da possibilidade
de defesa que a boa-fé objetiva possibilita em caso
de ação injustamente proposta por uma das
partes.
Um
dos desdobramentos da boa-fé objetiva é o
venire contra factum proprium. O venire parte da idéia
de que as partes, em decorrência da confiança
que permeia a relação jurídica, devem
agir de maneira coerente, seguindo a sua linha de conduta,
e, portanto, não podem contrariar repentinamente
tal conduta, por meio de um ato posterior. Exatamente por
isso o contratante não pode contrariar a sua própria
atitude.
Dois
exemplos aclaram a idéia do venire contra factum
proprium. O primeiro deles ocorre no caso do locador de
um imóvel que, todo mês, aceita receber o aluguel
com 5 dias de atraso. Após meses, sem se opor a tal
fato, resolve o locador mudar de conduta e passa a exigir
a multa moratória do período. Ora, essa mudança
repentina frusta a legítima expectativa do inquilino,
já que durante meses o locador não se opôs
(tolerou) o pagamento do aluguel com dias de atraso.
O
segundo exemplo é exatamente o seu Fátine.
Se o condomínio tolerou por anos e anos as grades
colocadas, não pode, agora, repentinamente, mudar
sua conduta e lhe surpreender com uma exigência que
nunca fizera antes.
No
caso, verificamos a presença do instituto da supressio,
que limita o exercício do direito subjetivo do Condomínio.
Ensina a Professora Judith Martins-Costa que a idéia
de supressio é baseada na confiança. O passar
do tempo pode fazer desaparecer determinadas situações
jurídicas ou direitos subjetivos que não foram
exercidos durante um certo lapso de tempo, sendo que o não
exercício causa à contra-parte um benefício
em razão da confiança que aquele direito não
mais seria usado. A confiança gerada pelos anos de
conduta do Condomínio impede a mudança imotivada
de atitude.
Assim,
exercer neste momento um direito que se deixou de exercer
por mais de 20 anos denota não só deslealdade
como abuso do direito. Para aprofundar-se na matéria
recomendamos os Comentários ao Código Civil
da Editora Forense, Volume V, tomo I, no qual a Professora
Judith comenta o assunto da supressio ao analisar o artigo
330 do Código de 2002.
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