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Respostas do Professor Simão

Alimentos, prescrição e direito intertemporal

Prezado Prof,
Estou lendo seu art. sobre prescrição e decadência. Minha dúvida é quanto a contagem do prazo prescricional.
No ano de 1995 fixam-se alimentos aos dois filhos menores. Não havendo nenhum pagamento desde então. Para executar, como contaria o prazo diante da prescrição e do fato q ela não corre contra incapazes. Se, hoje um deles tem 16a poderá executar tudo. E o outro tendo feito 22 anos em 2004, já com o novo código em vigor. Assim, pergunto-lhe, como fazer a contagem da prescrição para a execução do filho de 22 anos?

Obrigada.

Ana Miriam

Prezada amiga,

Se um dos filhos tem 16 anos, a prescrição não correu para ele por se tratar de absolutamente incapaz, bem como por estar sujeito ao poder familiar que só finda aos 18 anos. Não houve prescrição.

Sobre o filho que completou 22 anos em 2004, a prescrição iniciou seu curso em 2003, data em que completou 21 anos (se fez aniversário até 09 de janeiro) ou no dia 10 de janeiro (quando o Código entrou em vigor e conferiu aos menores com 18 anos completos a maioridade).

O prazo para a cobrança era de 5 anos (CC/16, art. 178, § 10) e foi reduzido para 2 anos (CC/02, art. 206, § 2), aplicando-se o que determina o artigo 2028 do CC/02.

Assim, se já havia passado mais de 2 anos e meio do vencimento da parcela alimentar quando da entrada em vigor do CC/02 (10/01/03) o prazo será de 5 anos contados do fim do poder familiar.

Entretanto, se havia passado menos de 2 anos e meio, o prazo será de 2 anos e seu início ocorre com o fim do poder familiar.

Abraços,

Simão

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