PROFESSOR SIMÃO
Eis uma dúvida: Os alimentos uma vez fixados judicialmente estão sujeitos à prescrição de 2 anos para fins de cobrança?
A indagação decorre da primeira questão da segunda fase do exame da OAB128-SP.
Um gde abraço!
André
Prezado, A resposta é sim (CC, art. 206, § 2º).
Entretanto, a prescrição não corre contra absolutamente incapaz e, portanto, o prazo só se iniciaria quando o filho atingir 16 anos completos (impedimento da prescrição).
Entretanto, a prescrição também não corre entre pais e filhos enquanto durar o poder familiar que só se extingue aos 18 anos ou com a emancipação.
Assim, o prazo se inicia com a chegada da maioridade, já que antes disto a prescrição estava impedida de correr.
Abraços,
Simão SP, março de 2006.
Segue um resumo esquemático da questão:
Dever de prestar alimentos
• Art. 206, § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
• E se o pai for devedor? Quando se inicia?
• Prescrição está impedida de correr até menor completar 16 anos (CC, art. 198, I).
• Prescrição está impedida de correr até o fim do poder familiar (CC, art. 197, II)
• SÓ SE INICIA COM A EMANCIPAÇÃO OU QUANDO MENOR COMPLETA 18 ANOS.