Professor,
A
colega Camila perguntou sobre revisão de alimentos
provisórios.
Confesso
que me interessei pela resposta, porém esta falou
apenas de revisão de alimentos definitivo.
É
possível uma resposta para Camila e para todos
nós que o admiramos?
Luciano
Arruda
Caro,
como
o próprio nome diz, trata-se de alimentos provisórios,
não fixados por sentença ao fim da fase
instrutória, mas por liminar, após cognição
sumária da demanda, pois não houve oferta
de contestação pelo alimentante.
Esses
alimentos decorrem da Lei 5.478 de 1964 que prevê
a possibilidade de sua fixação se houver
prova pré-constituída do parentesco ou da
obrigação alimentar (decorrente do casamento,
por exemplo) entre credor e devedor.
Em
se tratando de alimentos provisórios, pode o juiz,
a qualquer tempo (depois de contestada a demanda ou juntadas
as provas aos autos), alterar o valor fixado, de acordo
com a sua convicção.
Os alimentos provisórios, portanto, não
sofrem a revisão por meio de ação
própria, já que a demanda está em
seu curso.
Abraços,
Simão
São
Paulo, 7 de julho de 2004