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Respostas do Professor Simão

Alimentos Provisórios: Sua Natureza e Alteração

Professor,

A colega Camila perguntou sobre revisão de alimentos provisórios.

Confesso que me interessei pela resposta, porém esta falou apenas de revisão de alimentos definitivo.

É possível uma resposta para Camila e para todos nós que o admiramos?

Luciano Arruda


Caro,

como o próprio nome diz, trata-se de alimentos provisórios, não fixados por sentença ao fim da fase instrutória, mas por liminar, após cognição sumária da demanda, pois não houve oferta de contestação pelo alimentante.

Esses alimentos decorrem da Lei 5.478 de 1964 que prevê a possibilidade de sua fixação se houver prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação alimentar (decorrente do casamento, por exemplo) entre credor e devedor.

Em se tratando de alimentos provisórios, pode o juiz, a qualquer tempo (depois de contestada a demanda ou juntadas as provas aos autos), alterar o valor fixado, de acordo com a sua convicção.

Os alimentos provisórios, portanto, não sofrem a revisão por meio de ação própria, já que a demanda está em seu curso.


Abraços,

Simão

São Paulo, 7 de julho de 2004


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