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Lei Permite Inventários, Separações e Divórcios Extrajudiciais
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Respostas do Professor Simão

Adoção do filho do companheiro: legal ou ilegal?
"A " e "B" são casados pelo regime de comunhão universal de bens, sendo que estão separados de fato há mais de 15 anos. Um dos cônjuges adota a filha de sua concubina. Pergunta-se:

1-É válida esta adoção sem autorização do outro cônjuge?
2- Caso seja válida, quais são os direitos do adotado?
3- Se ilegal, qual a medida judicial cabível?

Parabéns pelas aulas e desde já um feliz NATAL!!!

Um abraço das ALUNAS de Palmas –TO
Salma / Fátima / Rosa

Caras amigas de Palmas,

Forte abraço a vocês e espero que estejam gostando de nosso curso por satélite. A pergunta que me fazem é muito interessante.

Se o adotante está separado de seu cônjuge há mais de 15 anos, vocês concordam que este poderia pleitear o divórcio direto a qualquer tempo? Seria interessante para regularizar a situação no tocante ao regime de bens do casamento, já findo.

De qualquer forma, a nova união constituída não pode ser classificada como concubinato, pois como se tratam de pessoas desimpedidas para o casamento, estamos diante da União Estável. Isso porque o artigo 1723 esclarece ser possível a União Estável entre pessoas separadas de fato (art. 1723, §1º).

Sobre a adoção pelo companheiro, o ato é perfeito e não padece de qualquer vício. Não se poderia macular a adoção em razão do estado civil do adotante. Se a união estável é protegida como entidade familiar não haveria razão para vedar a adoção.

Tanto é verdade que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) expressamente admite que os concubinos (leia-se companheiros) podem adotar, desde que um deles tenha completado 21 anos e se comprove a estabilidade da família (art. 42, § 2º).

E o novo Código Civil reproduz regra do ECA informando que os divorciados e os separados poderão adotar conjuntamente (art. 1622).

Em conclusão, o adotado terá todos os direitos e deveres do filho biológico, sem qualquer diferença, pois pelo ECA a adoção atribui ao adotado a condição de filho, inclusive no tocante aos direitos sucessórios (art. 41).

Abraços e ótimo natal a vocês,

Simão


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