1-É válida esta adoção sem
autorização do outro cônjuge?
2- Caso seja válida, quais são os direitos
do adotado?
3- Se ilegal, qual a medida judicial cabível?
Parabéns pelas aulas e desde já um feliz
NATAL!!!
Um abraço das ALUNAS de Palmas –TO
Salma / Fátima / Rosa
Caras amigas de Palmas,
Forte abraço a vocês
e espero que estejam gostando de nosso curso por satélite.
A pergunta que me fazem é muito interessante.
Se o adotante está separado
de seu cônjuge há mais de 15 anos, vocês
concordam que este poderia pleitear o divórcio
direto a qualquer tempo? Seria interessante para regularizar
a situação no tocante ao regime de bens
do casamento, já findo.
De qualquer forma, a nova união
constituída não pode ser classificada como
concubinato, pois como se tratam de pessoas desimpedidas
para o casamento, estamos diante da União Estável.
Isso porque o artigo 1723 esclarece ser possível
a União Estável entre pessoas separadas
de fato (art. 1723, §1º).
Sobre a adoção pelo
companheiro, o ato é perfeito e não padece
de qualquer vício. Não se poderia macular
a adoção em razão do estado civil
do adotante. Se a união estável é
protegida como entidade familiar não haveria razão
para vedar a adoção.
Tanto é verdade que o Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) expressamente
admite que os concubinos (leia-se companheiros) podem
adotar, desde que um deles tenha completado 21 anos e
se comprove a estabilidade da família (art. 42,
§ 2º).
E o novo Código Civil reproduz
regra do ECA informando que os divorciados e os separados
poderão adotar conjuntamente (art. 1622).
Em conclusão, o adotado terá
todos os direitos e deveres do filho biológico,
sem qualquer diferença, pois pelo ECA a adoção
atribui ao adotado a condição de filho,
inclusive no tocante aos direitos sucessórios (art.
41).
Abraços e ótimo natal
a vocês,
Simão