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Respostas do Professor Simão

Ação revisional X Alimentos definitivos

É possível que se ingresse com uma ação revisional de alimentos provisionais, mesmo não tendo o alimentante contestado o arbitramento dos mesmos há época, já tendo ocorrido inclusive a execução dos mesmos?
Desde já, agradeço pela atenção.
Camila Freitas (Manaus/AM)

Cara Camila,

Mais uma vez estou muito feliz por estar em Manaus e contar com o enorme carinho de todos vocês.

Sua pergunta sobre a ação revisional de alimentos é interessante e em se tratando de ALIMENTOS tenha sempre em mente dois importantes conceitos: os alimentos são fixados de acordo com a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os fornece e, ainda, a sentença de alimentos não transita em julgado, diante da sempre possível modificação da situação das partes.

Portanto, o fato de a ação de alimentos já ter sido julgada não impede a propositura da revisional, desde que a situação das partes tenha se alterado. Os argumentos da ação de alimentos não importam, repito, desde que surjam fatos novos sobre a capacidade do alimentante ou da necessidade do alimentado a ensejar a revisão.

De qualquer forma, sugiro uma excelente obra a respeito do tema que é indispensável para sua biblioteca: DOS ALIMENTOS, Yussef Said Cahali.

Espero ter lhe ajudado e até março se Deus quiser,

Simão, 16 de fevereiro de 2003.

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