É possível que se ingresse
com uma ação revisional de alimentos provisionais,
mesmo não tendo o alimentante contestado o arbitramento
dos mesmos há época, já tendo ocorrido
inclusive a execução dos mesmos?
Desde já, agradeço pela atenção.
Camila Freitas (Manaus/AM)
Cara
Camila,
Mais
uma vez estou muito feliz por estar em Manaus e contar
com o enorme carinho de todos vocês.
Sua
pergunta sobre a ação revisional de alimentos
é interessante e em se tratando de ALIMENTOS tenha
sempre em mente dois importantes conceitos: os alimentos
são fixados de acordo com a necessidade de quem
os recebe e a possibilidade de quem os fornece e, ainda,
a sentença de alimentos não transita em
julgado, diante da sempre possível modificação
da situação das partes.
Portanto,
o fato de a ação de alimentos já
ter sido julgada não impede a propositura da revisional,
desde que a situação das partes tenha se
alterado. Os argumentos da ação de alimentos
não importam, repito, desde que surjam fatos novos
sobre a capacidade do alimentante ou da necessidade do
alimentado a ensejar a revisão.
De
qualquer forma, sugiro uma excelente obra a respeito do
tema que é indispensável para sua biblioteca:
DOS ALIMENTOS, Yussef Said Cahali.
Espero
ter lhe ajudado e até março se Deus quiser,
Simão,
16 de fevereiro de 2003.