NO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos
e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para
a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a
certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos;
II - os ébrios habituais, os viciados
em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham
o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos
índios será regulada por legislação
especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos
os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará,
para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV - pela colação de grau em curso
de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial,
ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis
anos completos tenha economia própria.
Art. 6o A existência da pessoa natural
termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos
casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida,
sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte
de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha
ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois
anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração
da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo
a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem
na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum
dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos.
Art. 9o Serão registrados em registro
público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga
dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade
absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de
ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação
em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade
ou anulação do casamento, o divórcio, a separação
judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que
declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de
adoção.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis
e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício
sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça,
ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas
e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei.
Parágrafo único. Em se tratando
de morto, terá legitimação para requerer
a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou
qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica,
é defeso o ato de disposição do próprio
corpo, quando importar diminuição permanente da
integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto
neste artigo será admitido para fins de transplante, na
forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo
científico, ou altruístico, a disposição
gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois
da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição
pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido
a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou
a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou representações
que a exponham ao desprezo público, ainda quando não
haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não
se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades
lícitas goza da proteção que se dá
ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias
à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação
de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação,
a exposição ou a utilização da imagem
de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento
e sem prejuízo da indenização que couber,
se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou
se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando
de morto ou de ausente, são partes legítimas para
requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes
ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é
inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará
as providências necessárias para impedir ou fazer
cessar ato contrário a esta norma.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio
sem dela haver notícia, se não houver deixado representante
ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a
ausência, e se nomeará curador, quando o ausente
deixar mandatário que não queira ou não possa
exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á
os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias,
observando, no que for aplicável, o disposto a respeito
dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que
não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais
de dois anos antes da declaração da ausência,
será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria
dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta
ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer
o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos
precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete
ao juiz a escolha do curador.Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação
dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador,
em se passando três anos, poderão os interessados
requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente
a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior,
somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos
ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente
direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações
vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura
da sucessão provisória só produzirá
efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa;
mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à
abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha
dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art.
26, e não havendo interessados na sucessão provisória,
cumpre ao Ministério Público requerê-la ao
juízo competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou
interessado para requerer o inventário até trinta
dias depois de passar em julgado a sentença que mandar
abrir a sucessão provisória, proceder-se-á
à arrecadação dos bens do ausente pela forma
estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar
conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis,
sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis
ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse
dos bens do ausente, darão garantias da restituição
deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões
respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse
provisória, mas não puder prestar a garantia exigida
neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens
que lhe deviam caber sob a administração do curador,
ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o
cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,
independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só
se poderão alienar, não sendo por desapropriação,
ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios
ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de
modo que contra eles correrão as ações pendentes
e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge
que for sucessor provisório do ausente, fará seus
todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os
outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade
desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de
acordo com o representante do Ministério Público,
e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer,
e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada,
perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos
e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30,
da posse provisória poderá, justificando falta de
meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão
que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória
se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á,
nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que
o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar
a existência, depois de estabelecida a posse provisória,
cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos,
ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias
precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado
a sentença que concede a abertura da sucessão provisória,
poderão os interessados requerer a sucessão definitiva
e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva,
também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de
idade, e que de cinco datam as últimas notícias
dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes
à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus
descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só
os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados
em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados
houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos
a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e
nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município
ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União, quando situados
em território federal.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são
de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas
de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição
em contrário, as pessoas jurídicas de direito público,
a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no
que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas
de direito público externo os Estados estrangeiros e todas
as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito
público interno são civilmente responsáveis
por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas
de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
Parágrafo único. As disposições
concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente,
às sociedades que são objeto do Livro II da Parte
Especial deste Código.
Art. 45. Começa a existência legal
das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição
do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações
por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três
anos o direito de anular a constituição das pessoas
jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo,
contado o prazo da publicação de sua inscrição
no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede,
o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização
dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa,
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável
no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção
da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio,
nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os
atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes
definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração
coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de
votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo
diverso.
Parágrafo único. Decai em três
anos o direito de anular as decisões a que se refere este
artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de
erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da
pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou
do Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução
da pessoa jurídica ou cassada a autorização
para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de
liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a
pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação
de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a
liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber,
às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação,
promover-se-á o cancelamento da inscrição
da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas,
no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.CAPÍTULO
II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações
pela união de pessoas que se organizem para fins não
econômicos.
Parágrafo único. Não há,
entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das
associações conterá:
I - a denominação, os fins e a
sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão
e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento
dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI - as condições para a alteração
das disposições estatutárias e para a dissolução.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos,
mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens
especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível,
se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado
for titular de quota ou fração ideal do patrimônio
da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade
de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição
diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só
é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto
no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer
se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia
geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão
do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar
a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia
geral.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido
de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma
previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia
geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações
a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde
de dois terços dos presentes à assembléia
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações
seguintes.
Art. 60. A convocação da assembléia
geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto
dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61. Dissolvida a associação,
o remanescente do seu patrimônio líquido, depois
de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações
ideais referidas no parágrafo único do art. 56,
será destinado à entidade de fins não econômicos
designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação
dos associados, à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou,
no seu silêncio, por deliberação dos associados,
podem estes, antes da destinação do remanescente
referida neste artigo, receber em restituição, atualizado
o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município,
no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que
a associação tiver sede, instituição
nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer
do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do
Estado, do Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação,
o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando
o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá-la.
Parágrafo único. A fundação
somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais,
culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir
a fundação, os bens a ela destinados serão,
se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados
em outra fundação que se proponha a fim igual ou
semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação
por negócio jurídico entre vivos, o instituidor
é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito
real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão
registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer
a aplicação do patrimônio, em tendo ciência
do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases
(art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o,
em seguida, à aprovação da autoridade competente,
com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto
não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou,
não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência
caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações
o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal,
ou em Território, caberá o encargo ao Ministério
Público Federal.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais
de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo
Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto
da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim
desta;
III - seja aprovada pelo órgão
do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá
o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não
houver sido aprovada por votação unânime,
os administradores da fundação, ao submeterem o
estatuto ao órgão do Ministério Público,
requererão que se dê ciência à minoria
vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível
ou inútil a finalidade a que visa a fundação,
ou vencido o prazo de sua existência, o órgão
do Ministério Público, ou qualquer interessado,
lhe promoverá a extinção, incorporando-se
o seu patrimônio, salvo disposição em contrário
no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação,
designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural
é o lugar onde ela estabelece a sua residência com
ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver
diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio
da pessoa natural, quanto às relações concernentes
à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar
profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá
domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio
da pessoa natural, que não tenha residência habitual,
o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo
a residência, com a intenção manifesta de
o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção
resultará do que declarar a pessoa às municipalidades
dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações
não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias
que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas,
o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas
capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione
a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar
onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações,
ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou
atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos
estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será
considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou
diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por
domicílio da pessoa jurídica, no tocante às
obrigações contraídas por cada uma das suas
agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a
que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário
o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo
e o preso.
Parágrafo único. O domicílio
do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do
servidor público, o lugar em que exercer permanentemente
suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo
da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se
encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde
o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir
a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil,
que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar
onde tem, no país, o seu domicílio, poderá
ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do
território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão
os contratantes especificar domicílio onde se exercitem
e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo
e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os
efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e
as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de
imóveis:
I - as edificações que, separadas
do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro
local;
II - os materiais provisoriamente separados de
um prédio, para nele se reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis
de movimento próprio, ou de remoção por força
alheia, sem alteração da substância ou da
destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os
efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis
e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter
patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção,
enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade
de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da
demolição de algum prédio.
Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis
que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade
e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens
móveis cujo uso importa destruição imediata
da própria substância, sendo também considerados
tais os destinados à alienação.
Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os
que se podem fracionar sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor, ou prejuízo
do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis
podem tornar-se indivisíveis por determinação
da lei ou por vontade das partes.
Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora
reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade
de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham
destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam
essa universalidade podem ser objeto de relações
jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito
o complexo de relações jurídicas, de uma
pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe
sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele
cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens
que, não constituindo partes integrantes, se destinam,
de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento
de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos
que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças,
salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação
de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados
do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio
jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias,
úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de
mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual
do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado
valor.
§ 2o São úteis as que aumentam
ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que
têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias
os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou
detentor.
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios,
mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios
ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio
das pessoas jurídicas de direito público, como objeto
de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo
a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público a
que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum
do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais
podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não
estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos
pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido
legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado
ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em
lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das
partes não pode ser invocada pela outra em benefício
próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo
se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou
da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto
não invalida o negócio jurídico se for relativa,
ou se cessar antes de realizada a condição a que
ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração
de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário,
a escritura pública é essencial à validade
dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia
de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta
vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado
com a cláusula de não valer sem instrumento público,
este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade
subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de
não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário
tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não
for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade
se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos
devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do
lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos
benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação
conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade
pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos
em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado,
é anulável o negócio jurídico que
o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar
consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito,
tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado
por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a
provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado,
a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena
de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio
concluído pelo representante em conflito de interesses
com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento
de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento
e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio
ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência
para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação
legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da
representação voluntária são os da
Parte Especial deste Código.
CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição
a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das
partes, subordina o efeito do negócio jurídico a
evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias
à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
entre as condições defesas se incluem as que privarem
de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem
ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos
que lhes são subordinados:
I - as condições física
ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas,
ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis
ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições
impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer
coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do
negócio jurídico à condição
suspensiva, enquanto esta se não verificar, não
se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa
sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer
quanto àquela novas disposições, estas não
terão valor, realizada a condição, se com
ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição,
enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste
o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição
resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que
ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução
continuada ou periódica, a sua realização,
salvo disposição em contrário, não
tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde
que compatíveis com a natureza da condição
pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos
jurídicos, a condição cujo implemento for
maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se,
ao contrário, não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu
implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos
casos de condição suspensiva ou resolutiva, é
permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício,
mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal
ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído
o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado,
considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte
dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês,
o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no
dia de igual número do de início, ou no imediato,
se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão
de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo
em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor,
salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias,
resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de
ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos
entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde
logo, salvo se a execução tiver de ser feita em
lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se,
no que couber, as disposições relativas à
condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição
nem o exercício do direito, salvo quando expressamente
imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo
ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo
determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio
jurídico.
CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios
jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa
de diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio,
ao objeto principal da declaração, ou a alguma das
qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração
de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando
recusa à aplicação da lei, for o motivo único
ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração
de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea
da vontade por meios interpostos é anulável nos
mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da
pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração
de vontade, não viciará o negócio quando,
por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar
a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza
a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade
do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação
de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade
da vontade real do manifestante.
Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos
anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à
satisfação das perdas e danos, e é acidental
quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora
por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos
bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito
de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui
omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio
não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio
jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite
dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário,
ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro
responderá por todas as perdas e danos da parte a quem
ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma
das partes só obriga o representado a responder civilmente
até a importância do proveito que teve; se, porém,
o dolo for do representante convencional, o representado responderá
solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo,
nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou
reclamar indenização.
Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar
a declaração da vontade, há de ser tal que
incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável
à sua pessoa, à sua família, ou aos seus
bens.
Parágrafo único. Se disser respeito
a pessoa não pertencente à família do paciente,
o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se
houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação,
ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição,
a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias
que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação
a ameaça do exercício normal de um direito, nem
o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico
a coação exercida por terceiro, se dela tivesse
ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá
solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio
jurídico, se a coação decorrer de terceiro,
sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento;
mas o autor da coação responderá por todas
as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando
alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa
de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte,
assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de
pessoa não pertencente à família do declarante,
o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa,
sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga
a prestação manifestamente desproporcional ao valor
da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção
das prestações segundo os valores vigentes ao tempo
em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação
do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou
se a parte favorecida concordar com a redução do
proveito.
Seção VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão
gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar
o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à
insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados
pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores
cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já
o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação
deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis
os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência
for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro
contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor
insolvente ainda não tiver pago o preço e este for,
aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o
em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o
adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o
preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos
arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor
insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação
considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido
de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que
receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda
não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito
do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores,
aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos
direitos dos outros credores as garantias de dívidas que
o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé
e valem os negócios ordinários indispensáveis
à manutenção de estabelecimento mercantil,
rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor
e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos,
a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre
que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios
tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais,
mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará
somente na anulação da preferência ajustada.
CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico
quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as
partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em
lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei
considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação
nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos
a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem,
ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados,
ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros
de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico
simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes
podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem
ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio
jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não
lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo
não é suscetível de confirmação,
nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio
jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá
este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o
teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode
ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação
deve conter a substância do negócio celebrado e a
vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação
expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte
pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa,
ou a execução voluntária de negócio
anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção
de todas as ações, ou exceções, de
que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar
da falta de autorização de terceiro, será
validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito
antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício;
só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente
aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação do
negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em
que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores,
estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o
negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que
cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado
ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se
a anulação, será este de dois anos, a contar
da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito
anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação,
invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido
pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que,
por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se
não provar que reverteu em proveito dele a importância
paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico,
restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se
achavam, e, não sendo possível restituí-las,
serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não
induz a do negócio jurídico sempre que este puder
provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção
das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico
não o prejudicará na parte válida, se esta
for separável; a invalidade da obrigação
principal implica a das obrigações acessórias,
mas a destas não induz a da obrigação principal.
TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos,
que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se,
no que couber, as disposições do Título anterior.
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito
o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou
no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição
da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover
perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso
II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias
o tornarem absolutamente necessário, não excedendo
os limites do indispensável para a remoção
do perigo.
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular
a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no
mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição
pode ser expressa ou tácita, e só valerá,
sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição
se consumar; tácita é a renúncia quando se
presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição
não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser
alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte
a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício,
a alegação de prescrição, salvo se
favorecer a absolutamente incapaz.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas
jurídicas têm ação contra os seus assistentes
ou representantes legais, que derem causa à prescrição,
ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada
contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância
da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante
o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores
ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço
público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças
Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar
de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
correrá a prescrição antes da respectiva
sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição
em favor de um dos credores solidários, só aproveitam
os outros se a obrigação for indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição,
que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a promover
no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições
do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título
de crédito em juízo de inventário ou em concurso
de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor.
Parágrafo único. A prescrição
interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu,
ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição
por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente,
a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um
dos credores solidários aproveita aos outros; assim como
a interrupção efetuada contra o devedor solidário
envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada
contra um dos herdeiros do devedor solidário não
prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando
se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida
contra o principal devedor prejudica o fiador.
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em
dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores
de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento,
para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o
segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade
civil, da data em que é citado para responder à
ação de indenização proposta pelo
terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência
do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência
do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães,
auxiliares da justiça, serventuários judiciais,
árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos,
custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela
avaliação dos bens que entraram para a formação
do capital de sociedade anônima, contado da publicação
da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não
pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes,
contado o prazo da publicação da ata de encerramento
da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para
haver prestações alimentares, a partir da data em
que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis
de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações
vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos
ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis,
em períodos não maiores de um ano, com capitalização
ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento
sem causa;
V - a pretensão de reparação
civil;
VI - a pretensão de restituição
dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo
o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em
seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto,
contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação
dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação,
aos sócios, do balanço referente ao exercício
em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião
ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia
semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento
de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas
as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário
contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro
de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão
relativa à tutela, a contar da data da aprovação
das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais
em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos
seus honorários, contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos
ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver
do vencido o que despendeu em juízo.
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal
em contrário, não se aplicam à decadência
as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência
o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à
decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer
da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional,
a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau
de jurisdição, mas o juiz não pode suprir
a alegação.
TÍTULO V
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe
forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão
se provém de quem não é capaz de dispor do
direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão
por um representante, somente é eficaz nos limites em que
este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável,
mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada
em notas de tabelião, é documento dotado de fé
pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros
requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade
das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como
representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
domicílio e residência das partes e demais comparecentes,
com a indicação, quando necessário, do regime
de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade
das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências
legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida
na presença das partes e demais comparecentes, ou de que
todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes,
bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando
o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder
ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará
por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na
língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não
souber a língua nacional e o tabelião não
entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer
tradutor público para servir de intérprete, ou,
não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a
juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento
bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não
for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por
documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas
que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais
as certidões textuais de qualquer peça judicial,
do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro
a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou
sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os
traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante
os traslados e as certidões, extraídos por tabelião
ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados
em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões
considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais
se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes
de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação
aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo
relação direta, porém, com as disposições
principais ou com a legitimidade das partes, as declarações
enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade
do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a autorização
de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á
do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa,
do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado,
ou somente assinado por quem esteja na livre disposição
e administração de seus bens, prova as obrigações
convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como
os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros,
antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento
particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada
a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original
assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de
documento, conferida por tabelião de notas, valerá
como prova de declaração da vontade, mas, impugnada
sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não
supre a ausência do título de crédito, ou
do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias
condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua
estrangeira serão traduzidos para o português para
ter efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções fotográficas,
cinematográficas, os registros fonográficos e, em
geral, quaisquer outras reproduções mecânicas
ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes,
se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar
a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários
e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu
favor, quando, escriturados sem vício extrínseco
ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante
dos livros e fichas não é bastante nos casos em
que a lei exige escritura pública, ou escrito particular
revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação
da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos negócios jurídicos
cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário
mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja
o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal
é admissível como subsidiária ou complementar
da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como
testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento
mental, não tiverem discernimento para a prática
dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência
do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo
íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes
e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes,
por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de
fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir
o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a
depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra
própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível,
ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas
no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano
patrimonial imediato.
Art. 230. As presunções, que não
as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui
a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a
exame médico necessário não poderá
aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica
ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia
obter com o exame.
P A R T E E S P E C I A L
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa
certa abrange os acessórios dela embora não mencionados,
salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias
do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente,
a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição,
ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida
a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar
de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e
mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo
o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação,
ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá
o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em
que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização
das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição
pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos,
pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o
credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos
são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de
restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder
antes da tradição, sofrerá o credor a perda,
e a obrigação se resolverá, ressalvados os
seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar
sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual
se ache, sem direito a indenização; se por culpa
do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier
melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou
trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento,
empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará
pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias
realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos
percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste
Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada,
ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero
e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário
não resultar do título da obrigação;
mas não poderá dar a coisa pior, nem será
obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará
o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá
o devedor alegar perda ou deterioração da coisa,
ainda que por força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação
de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação
a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato
tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á
a obrigação; se por culpa dele, responderá
por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro,
será livre ao credor mandá-lo executar à
custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo
da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência,
pode o credor, independentemente de autorização
judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação
de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne
impossível abster-se do ato, que se obrigou a não
praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja
abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele
que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa,
ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência,
poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente
de autorização judicial, sem prejuízo do
ressarcimento devido.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas,
a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o
credor a receber parte em uma prestação e parte
em outra.
§ 2o Quando a obrigação for
de prestações periódicas, a faculdade de
opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes,
não havendo acordo unânime entre eles, decidirá
o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção
a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la,
caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre
as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações
não puder ser objeto de obrigação ou se tornada
inexeqüível, subsistirá o débito quanto
à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não
se puder cumprir nenhuma das prestações, não
competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado
a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais
as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e
uma das prestações tornar-se impossível por
culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação
subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa
do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis,
poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas,
além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações
se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á
a obrigação.
CAPÍTULO V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais
de um credor em obrigação divisível, esta
presume-se dividida em tantas obrigações, iguais
e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é
indivisível quando a prestação tem por objeto
uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão,
por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada
a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores,
a prestação não for divisível, cada
um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que
paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação
aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores,
poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas
o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de
ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber
a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá
o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no
total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida,
a obrigação não ficará extinta para
com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada
a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério
se observará no caso de transação, novação,
compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível
a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo,
houver culpa de todos os devedores, responderão todos por
partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão
exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas
e danos.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na
mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais
de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida
toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária
pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores,
e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente,
para o outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários
tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação
por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários
não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá
este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores
solidários extingue a dívida até o montante
do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários
falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá
direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder
ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação
for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação
em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida
ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte
que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários
não pode o devedor opor as exceções pessoais
oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um
dos credores solidários não atinge os demais; o
julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde
em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber
de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida
comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará
renúncia da solidariedade a propositura de ação
pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários
falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado
a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;
mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário
em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos
devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam
aos outros devedores, senão até à concorrência
da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição
ou obrigação adicional, estipulada entre um dos
devedores solidários e o credor, não poderá
agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação
por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para
todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos
só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos
juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta
somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação
acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor
as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a
todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais
a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade
em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar
da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos
demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida
por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a
sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente,
se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes
de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores,
contribuirão também os exonerados da solidariedade
pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia
ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária
interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá
este por toda ela para com aquele que pagar.
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito,
se a isso não se opuser a natureza da obrigação,
a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula
proibitiva da cessão não poderá ser oposta
ao cessionário de boa-fé, se não constar
do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário,
na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus
acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação
a terceiros, a transmissão de um crédito, se não
celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento
particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito
hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão
no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não
tem eficácia em relação ao devedor, senão
quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor
que, em escrito público ou particular, se declarou ciente
da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões
do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição
do título do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes
de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo,
ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga
ao cessionário que lhe apresenta, com o título de
cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito
constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade
da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da
cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer
os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário
as exceções que lhe competirem, bem como as que,
no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha
contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título
oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica
responsável ao cessionário pela existência
do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade
lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver
procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em
contrário, o cedente não responde pela solvência
do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário
pela solvência do devedor, não responde por mais
do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe
as despesas da cessão e as que o cessionário houver
feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado,
não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento
da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação
dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos
de terceiro.
CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir
a obrigação do devedor, com o consentimento expresso
do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele,
ao tempo da assunção, era insolvente e o credor
o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes
pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção
da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor
primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção
da dívida, as garantias especiais por ele originariamente
dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do
devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas
as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros,
exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor
ao credor as exceções pessoais que competiam ao
devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado
pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido;
se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a
transferência do débito, entender-se-á dado
o assentimento.
TÍTULO III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
CAPÍTULO I
Do Pagamento
Seção I
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção
da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser,
dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito
cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e
à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado,
que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito
a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos
do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes
de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso
no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposição do devedor, não
obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios
para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia
o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando
feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento
coisa fungível, não se poderá mais reclamar
do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que
o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor
ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer
depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu
proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé
ao credor putativo é válido, ainda provado depois
que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente
feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar
que em benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o
pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias
contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar
de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação
a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá
contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar
de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313. O credor não é obrigado
a receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação
tenha por objeto prestação divisível, não
pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por
partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão
ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal,
salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar
o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis,
sobrevier desproporção manifesta entre o valor da
prestação devida e o do momento de sua execução,
poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que
assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as convenções
de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar
a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional,
excetuados os casos previstos na legislação especial.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação
regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja
dada.
Art. 320. A quitação, que sempre
poderá ser dada por instrumento particular, designará
o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do
devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento,
com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos
estabelecidos neste artigo valerá a quitação,
se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido
paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação
consista na devolução do título, perdido
este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração
do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas,
a quitação da última estabelece, até
prova em contrário, a presunção de estarem
solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital
sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor
firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará
sem efeito a quitação assim operada se o credor
provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas
com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento
por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por
medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes,
que aceitaram os do lugar da execução.
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no
domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem
diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza
da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois
ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição
de um imóvel, ou em prestações relativas
a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se
não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá
o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em
outro local faz presumir renúncia do credor relativamente
ao previsto no contrato.
Seção V
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal
em contrário, não tendo sido ajustada época
para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações condicionais
cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo
ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito
de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado
no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou
de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem
penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes,
as garantias do débito, fidejussórias, ou reais,
e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste
artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não
se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue
a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento
bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa
causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação
na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber
a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for
desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou
de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do
pagamento.
Art. 336. Para que a consignação
tenha força de pagamento, será mister concorram,
em relação às pessoas, ao objeto, modo e
tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido
o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á
no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante,
os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar
que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá
o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas,
e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências
de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito,
o devedor já não poderá levantá-lo,
embora o credor consinta, senão de acordo com os outros
devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a
lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento,
perderá a preferência e a garantia que lhe competiam
com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados
os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel
ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está,
poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la,
sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada
competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob
cominação de perder o direito e de ser depositada
a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor,
proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito,
quando julgado procedente, correrão à conta do credor,
e, no caso contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação
litigiosa exonerar-se-á mediante consignação,
mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento
do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo
litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir,
poderá qualquer deles requerer a consignação.
CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se,
de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor
comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado,
que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que
efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre
imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida
pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é
convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro
e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor
a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição
expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor
satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo
antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão
do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere
ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios
e garantias do primitivo, em relação à dívida,
contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal
o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as
ações do credor, senão até à
soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só
em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado,
na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor
não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro
dever.
CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais
débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o
direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem
líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado
em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar
o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas,
não terá direito a reclamar contra a imputação
feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência
ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,
salvo estipulação em contrário, ou se o credor
passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação
do art. 352, e a quitação for omissa quanto à
imputação, esta se fará nas dívidas
líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas
forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação
far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber
prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa
dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão
pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito
a coisa dada em pagamento, a transferência importará
em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida
em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação
primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados
os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova
dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando
este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação
nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando
o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar,
expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação
confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição
do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento
deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não
tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra
o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os
acessórios e garantias da dívida, sempre que não
houver estipulação em contrário. Não
aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca
ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro
que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre
o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os
bens do que contrair a nova obrigação subsistem
as preferências e garantias do crédito novado. Os
outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do
fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor
principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente
anuláveis, não podem ser objeto de novação
obrigações nulas ou extintas.
CAPÍTULO VII
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se
entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero
as coisas fungíveis, objeto das duas prestações,
não se compensarão, verificando-se que diferem na
qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com
o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua
dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados
pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas
não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito
ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível
de penhora.
Art. 374. A matéria da compensação,
no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais,
é regida pelo disposto neste capítulo.(Vide Medida
Provisória nº 75, de 24.10.2002) (Revogado pela Lei
nº 10.677, de 22.5.2003)
Art. 375. Não haverá compensação
quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem,
ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa,
não pode compensar essa dívida com a que o credor
dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe
à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos,
não pode opor ao cessionário a compensação,
que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém,
a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá
opor ao cessionário compensação do crédito
que antes tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não
são pagáveis no mesmo lugar, não se podem
compensar sem dedução das despesas necessárias
à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias
dívidas compensáveis, serão observadas, no
compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação
do pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação
em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne
credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste,
não pode opor ao exeqüente a compensação,
de que contra o próprio credor disporia.
CAPÍTULO VIII
Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação,
desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor
e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se
a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa
do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação
até a concorrência da respectiva parte no crédito,
ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo
se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação
anterior.
CAPÍTULO IX
Da Remissão das Dívidas
Art. 385. A remissão da dívida,
aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem
prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária
do título da obrigação, quando por escrito
particular, prova desoneração do devedor e seus
co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz
de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária
do objeto empenhado prova a renúncia do credor à
garantia real, não a extinção da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos
co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente;
de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra
os outros, já lhes não pode cobrar o débito
sem dedução da parte remitida.
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação,
responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas
o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que
executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações
respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde
por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite,
e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos
onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções
previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos
prejuízos resultantes de caso fortuito ou força
maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito
ou de força maior verifica-se no fato necessário,
cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
CAPÍTULO II
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que
não efetuar o pagamento e o credor que não quiser
recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção
estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos
a que sua mora der causa, mais juros, atualização
dos valores monetários segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação,
devido à mora, se tornar inútil ao credor, este
poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação
das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão
imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação,
positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito
em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo
termo, a mora se constitui mediante interpelação
judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes
de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que
o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade
da prestação, embora essa impossibilidade resulte
de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem
durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa,
ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação
fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor
isento de dolo à responsabilidade pela conservação
da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em
conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação
mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre
o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação
mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia
da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este
a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até
a mesma data.
CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente
previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem,
além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução
resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem
os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito
dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei
processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações
de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de
advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os
juros da mora não cobrem o prejuízo, e não
havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização
suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a
citação inicial.
CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não
forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo,
é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão
assim às dívidas em dinheiro, como às prestações
de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário
por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as
partes.
CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor
na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir
a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada
conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior,
pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial
ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula
penal para o caso de total inadimplemento da obrigação,
esta converter-se-á em alternativa a benefício do
credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula
penal para o caso de mora, ou em segurança especial de
outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio
de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente
com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação
imposta na cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente
pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida
em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo,
tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação,
todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão
na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente
do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não
culpados fica reservada a ação regressiva contra
aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for
divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro
do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte
na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não
é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo
exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o
credor exigir indenização suplementar se assim não
foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo
da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente.
CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão
do contrato, uma parte der à outra, a título de
arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras,
em caso de execução, ser restituídas ou computadas
na prestação devida, se do mesmo gênero da
principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não
executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito,
retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu
as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito,
e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização
suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras
como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente
exigir a execução do contrato, com as perdas e danos,
valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito
de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal
terão função unicamente indenizatória.
Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício
da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á,
mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá
direito a indenização suplementar.
TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Seção I
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da função
social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados
a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á
adotar a interpretação mais favorável ao
aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são
nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada
do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes
estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais
fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato
a herança de pessoa viva.
Seção II
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente,
se o contrário não resultar dos termos dela, da
natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não
foi imediatamente aceita. Considera-se também presente
a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação
semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver
decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento
do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não
tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar
ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale
a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato,
salvo se o contrário resultar das circunstâncias
ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se
a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde
que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância
imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á
imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e
danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo,
com adições, restrições, ou modificações,
importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em
que não seja costume a aceitação expressa,
ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído
o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação,
se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação
do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se
perfeitos desde que a aceitação é expedida,
exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a
esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato
no lugar em que foi proposto.
Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro
pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em
favor de quem se estipulou a obrigação, também
é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às
condições e normas do contrato, se a ele anuir,
e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se
fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução,
não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito
de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente
da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição
pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição
de última vontade.
Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de
terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não
executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade
não existirá se o terceiro for o cônjuge do
promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado,
e desde que, pelo regime do casamento, a indenização,
de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá
para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter
obrigado, faltar à prestação.
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato
comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos,
que a tornem imprópria ao uso a que é destinada,
ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável
a disposição deste artigo às doações
onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo
o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no
preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício
ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas
e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá
o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste
ainda que a coisa pereça em poder do alienatário,
se perecer por vício oculto, já existente ao tempo
da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter
a redibição ou abatimento no preço no prazo
de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for
imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava
na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido
à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza,
só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á
do momento em que dele tiver ciência, até o prazo
máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens
móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os
prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos
em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se
o disposto no parágrafo antecedente se não houver
regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos
do artigo antecedente na constância de cláusula de
garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante
nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante
responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda
que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula
expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade
pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula
que exclui a garantia contra a evicção, se esta
se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou
pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção,
ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em
contrário, tem direito o evicto, além da restituição
integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos
que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas
despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente
resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários
do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço,
seja a evicção total ou parcial, será o do
valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional
ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação,
ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo
dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens
das deteriorações, e não tiver sido condenado
a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido
da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias
ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção,
serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que
sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante,
o valor delas será levado em conta na restituição
devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável,
for a evicção, poderá o evicto optar entre
a rescisão do contrato e a restituição da
parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se
não for considerável, caberá somente direito
a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que
da evicção lhe resulta, o adquirente notificará
do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores,
quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo
o alienante à denunciação da lide, e sendo
manifesta a procedência da evicção, pode o
adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar
de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar
pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou
litigiosa.
Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório,
por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não
virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro
direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde
que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda
que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem
objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco
de virem a existir em qualquer quantidade, terá também
direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte
não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir
em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa
nada vier a existir, alienação não haverá,
e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato,
por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido
pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a
todo o preço, posto que a coisa já não existisse,
em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória
a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada
como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante
não ignorava a consumação do risco, a que
no contrato se considerava exposta a coisa.
Seção VIII
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto
à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao
contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar,
com observância do disposto no artigo antecedente, e desde
que dele não conste cláusula de arrependimento,
qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração
do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar
deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz,
a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente,
conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo
se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução
ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo
desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral,
o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá
manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no
que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato,
pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa
que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações
dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser
comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão
do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação
da pessoa nomeada não será eficaz se não
se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com
os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações
decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente
entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação
de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a
outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou
insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá
seus efeitos entre os contratantes originários.
CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato
Seção I
Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma
exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral,
nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera
mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém,
dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos
consideráveis para a sua execução, a denúncia
unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido
prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa
opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação
judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento
pode pedir a resolução do contrato, se não
preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos.
Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação,
pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato,
sobrevier a uma das partes contratantes diminuição
em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa
a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se
à prestação que lhe incumbe, até que
aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia
bastante de satisfazê-la.
Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução
continuada ou diferida, se a prestação de uma das
partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem
para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários
e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução
do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão
à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá
ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente
as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações
couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que
a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo
de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO I
Da Compra e Venda
Seção I
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um
dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa
coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á
obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no
objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto
coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o
contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção
das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista
de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á
que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra,
o protótipo ou o modelo, se houver contradição
ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa
no contrato.
Art. 485. A fixação do preço
pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes
logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não
aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato,
salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar
a fixação do preço à taxa de mercado
ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes
fixar o preço em função de índices
ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva
determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação
de preço ou de critérios para a sua determinação,
se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes
se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do
vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo,
por ter havido diversidade de preço, prevalecerá
o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra
e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das
partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário,
ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do
comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito,
o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes
de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição,
os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço
por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes
no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se
recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já
tiverem sido postas à disposição do comprador,
correrão por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta
do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora
de as receber, quando postas à sua disposição
no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida,
na falta de estipulação expressa, dar-se-á
no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar
diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão
os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la,
salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado
para o pagamento, se antes da tradição o comprador
cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar
na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução
de pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de
ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o
cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos,
dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens
for o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem
ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros
e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral,
os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem,
ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários
de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários
ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que
se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde
servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens
de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições
deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no
inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos
de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento
de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes
a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 499. É lícita a compra e venda
entre cônjuges, com relação a bens excluídos
da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se
estipular o preço por medida de extensão, ou se
determinar a respectiva área, e esta não corresponder,
em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador
terá o direito de exigir o complemento da área,
e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução
do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às
dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença
encontrada não exceder de um vigésimo da área
total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que,
em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso,
e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata
da área vendida, caberá ao comprador, à sua
escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver
o excesso.
§ 3o Não haverá complemento
de área, nem devolução de excesso, se o imóvel
for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas
enunciativa a referência às suas dimensões,
ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda
ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações
previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que
não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do
título.
Parágrafo único. Se houver atraso
na imissão de posse no imóvel, atribuível
ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção
em contrário, responde por todos os débitos que
gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente,
o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição
de todas.
Art. 504. Não pode um condômino
em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se
outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a
quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando
o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se
o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os
condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de
maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior.
Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários,
que a quiserem, depositando previamente o preço.
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode
reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo
de decadência de três anos, restituindo o preço
recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as
que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua
autorização escrita, ou para a realização
de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber
as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito
de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência
do depósito judicial, não será o vendedor
restituído no domínio da coisa, até e enquanto
não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é
cessível e transmissível a herdeiros e legatários,
poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o
direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma
o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele
acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado
o depósito, contanto que seja integral.
Subseção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador
entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda
que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará
perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova
presume-se feita sob a condição suspensiva de que
a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea
para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações
do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva,
a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto
não manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado
para a declaração do comprador, o vendedor terá
direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para
que o faça em prazo improrrogável.
Subseção III
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência,
impõe ao comprador a obrigação de oferecer
ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento,
para que este use de seu direito de prelação na
compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer
o direito de preferência não poderá exceder
a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois
anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer
o seu direito de prelação, intimando o comprador,
quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência
está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições
iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito
de preempção caducará, se a coisa for móvel,
não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel,
não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à
data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção
for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum,
só pode ser exercido em relação à
coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder
ou não exercer o seu direito, poderão as demais
utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos
o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência
do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá
solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
não tiver o destino para que se desapropriou, ou não
for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá
ao expropriado direito de preferência, pelo preço
atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não
se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Subseção IV
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode
o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço
esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio
será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio
do comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda
com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização
perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na
dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade
ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja
integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o
comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar
a cláusula de reserva de domínio após constituir
o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação
judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá
o vendedor mover contra ele a competente ação de
cobrança das prestações vencidas e vincendas
e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse
da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo
antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações
pagas até o necessário para cobrir a depreciação
da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido.
O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar
lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à
vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição
do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos
e ações decorrentes do contrato, a benefício
de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva
ciência do comprador constarão do registro do contrato.
Subseção V
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição
da coisa é substituída pela entrega do seu título
representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato
ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação
em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto
de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se
o defeito já houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação
em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no
lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao
comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos
do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo
se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência
da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio
de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo
contra a entrega dos documentos, sem obrigação de
verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente
após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar
o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente
do comprador.
CAPÍTULO II
Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições
referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário,
cada um dos contratantes pagará por metade as despesas
com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores
desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento
dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o
consignante entrega bens móveis ao consignatário,
que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o
preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido,
restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se
exonera da obrigação de pagar o preço, se
a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar
impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode
ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário,
enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor
da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada
a restituição.
CAPÍTULO IV
Da Doação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o
contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário,
para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que
o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro
dele, a declaração, entender-se-á que aceitou,
se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação
do merecimento do donatário não perde o caráter
de liberalidade, como não o perde a doação
remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos
serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á
por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação
verbal será válida, se, versando sobre bens móveis
e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro
valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente
incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate
de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes
a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento
do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de
subvenção periódica ao beneficiado extingue-se
morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não
poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação
de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos
nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos
filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser
impugnada por falta de aceitação, e só ficará
sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens
doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece
cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação
de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para
a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação
quanto à parte que exceder à de que o doador, no
momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge
adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até
dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário,
a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se
distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários,
em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade
a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado
a pagar juros moratórios, nem é sujeito às
conseqüências da evicção ou do vício
redibitório. Nas doações para casamento com
certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à
evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado
a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício
do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última
espécie for o encargo, o Ministério Público
poderá exigir sua execução, depois da morte
do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura
caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída
regularmente.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada
por ingratidão do donatário, ou por inexecução
do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente
o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão
as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida
do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou
ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação
quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge,
ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do
doador.
Art. 559. A revogação por qualquer
desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a
contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a
autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação
não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica
os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação
iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário,
se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso
do doador, a ação caberá aos seus herdeiros,
exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode
ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário
incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento,
o doador poderá notificar judicialmente o donatário,
assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação
assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão
não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem
obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes
da citação válida; mas sujeita-o a pagar
os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie
as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu
valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação
natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas
Art. 565. Na locação de coisas,
uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado
ou não, o uso e gozo de coisa não fungível,
mediante certa retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada,
com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se
destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato,
salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato,
o uso pacífico da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação,
se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário,
a este caberá pedir redução proporcional
do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não
sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatário
dos embaraços e turbações de terceiros, que
tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá
pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos
convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias,
bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos
ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações
de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação,
no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações
naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa
em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela
se danificar por abuso do locatário, poderá o locador,
além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração
do contrato, antes do vencimento não poderá o locador
reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário
as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la
ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista
no contrato.
Parágrafo único. O locatário
gozará do direito de retenção, enquanto não
for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar
o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização
excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases
razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado
cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário
continuar na posse da coisa alugada, sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário,
não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver
em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá
pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado
for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo,
mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação,
o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato,
se nele não for consignada a cláusula da sua vigência
no caso de alienação, e não constar de registro.
§ 1o O registro a que se refere este artigo
será o de Títulos e Documentos do domicílio
do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro
de Imóveis da respectiva circunscrição, quando
imóvel.
§ 2o Em se tratando de imóvel, e
ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar
o contrato, não poderá ele despedir o locatário,
senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário,
transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo
determinado.
Art. 578. Salvo disposição em contrário,
o locatário goza do direito de retenção,
no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias
úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento
do locador.
CAPÍTULO VI
Do Empréstimo
Seção I
Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo
gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com
a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos
os administradores de bens alheios não poderão dar
em comodato, sem autorização especial, os bens confiados
à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo
convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para
o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade
imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e
gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional,
ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado
a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada,
não podendo usá-la senão de acordo com o
contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas
e danos. O comodatário constituído em mora, além
de por ela responder, pagará, até restituí-la,
o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato
juntamente com outros do comodatário, antepuser este a
salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá
pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito,
ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá
jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo
da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente
comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente
responsáveis para com o comodante.
Seção II
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo
de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado
a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero,
qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o
domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja
conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor,
sem prévia autorização daquele sob cuja guarda
estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem
de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do
artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização
necessitava o mutuário para contrair o empréstimo,
o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa,
se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos
habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu
trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor
não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício
do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da
restituição, se antes do vencimento o mutuário
sofrer notória mudança em sua situação
econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins
econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena
de redução, não poderão exceder a
taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização
anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente,
o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se
o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o
consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar
o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Serviço
Art. 593. A prestação de serviço,
que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou
a lei especial, reger-se-á pelas disposições
deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço
ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada
mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação
de serviço, quando qualquer das partes não souber
ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a
rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem
chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento
a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo
de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á
depois de prestado o serviço, se, por convenção,
ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Art. 598. A prestação de serviço
não se poderá convencionar por mais de quatro anos,
embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida
de quem o presta, ou se destine à execução
de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos,
dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída
a obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado,
nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume
do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante
prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á
o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o
salário se houver fixado por tempo de um mês, ou
mais;
II - com antecipação de quatro
dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado
por menos de sete dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato
o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou
de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço
contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á
que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível
com as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado
por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar,
ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou
concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir
sem justa causa, terá direito à retribuição
vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á,
se despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for
despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada
a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e
por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do
contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço
tem direito a exigir da outra parte a declaração
de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se
for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo
para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços
são prestados, poderá transferir a outrem o direito
aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços,
sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por
quem não possua título de habilitação,
ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos
em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição
normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste
resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá
a quem o prestou uma compensação razoável,
desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se
aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição
da prestação de serviço resultar de lei de
ordem pública.
Art. 607. O contrato de prestação
de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina,
ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra,
pela rescisão do contrato mediante aviso prévio,
por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade
da continuação do contrato, motivada por força
maior.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas
em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará
a este a importância que ao prestador de serviço,
pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Art. 609. A alienação do prédio
agrícola, onde a prestação dos serviços
se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo
ao prestador opção entre continuá-lo com
o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
CAPÍTULO VIII
Da Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir
para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer
os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade
das partes.
§ 2o O contrato para elaboração
de um projeto não implica a obrigação de
executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais,
correm por sua conta os riscos até o momento da entrega
da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver
em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão
os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu
mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa
correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor
(art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do
dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição,
se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais
e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas,
ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro
terá direito a que também se verifique por medida,
ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento
na proporção da obra executada.
§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado
se, em trinta dias, a contar da medição, não
forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra
ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com
o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la.
Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro
se afastou das instruções recebidas e dos planos
dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo
antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la,
recebê-la com abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar
os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência
os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios
ou outras construções consideráveis, o empreiteiro
de materiais e execução responderá, durante
o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança
do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá
do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não
propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento
e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulação em
contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma
obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá
direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam
introduzidas modificações no projeto, a não
ser que estas resultem de instruções escritas do
dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não
tenha havido autorização escrita, o dono da obra
é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos,
segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra,
por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava
passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição
no preço do material ou da mão-de-obra superior
a um décimo do preço global convencionado, poderá
este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure
a diferença apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não
pode o proprietário da obra introduzir modificações
no projeto por ele aprovado, ainda que a execução
seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes
ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência
ou a excessiva onerosidade de execução do projeto
em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição
deste artigo não abrange alterações de pouca
monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
Art. 622. Se a execução da obra
for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto
respectivo, desde que não assuma a direção
ou fiscalização daquela, ficará limitada
aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu
parágrafo único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção,
pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro
as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos,
mais indenização razoável, calculada em função
do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art. 624. Suspensa a execução da
empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas
e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender
a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força
maior;
II - quando, no decorrer dos serviços,
se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução,
resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou
outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente
onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço
inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas
pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais
ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com
o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se extingue o contrato de
empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado
em consideração às qualidades pessoais do
empreiteiro.
CAPÍTULO IX
Do Depósito
Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe
o depositário um objeto móvel, para guardar, até
que o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é
gratuito, exceto se houver convenção em contrário,
se resultante de atividade negocial ou se o depositário
o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito
for oneroso e a retribuição do depositário
não constar de lei, nem resultar de ajuste, será
determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado
a ter na guarda e conservação da coisa depositada
o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence,
bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos,
quando o exija o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado,
colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário,
a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que
tiver de ser guardada. As despesas de restituição
correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no
interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado
deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se
restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à
restituição, o depositário entregará
o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito
de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto
for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução,
notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável
de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última
parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita,
requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado,
outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando,
por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante
não queira recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força
maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu
lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante,
e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o
terceiro responsável pela restituição da
primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que
de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado
a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir
ao comprador o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts.
633 e 634, não poderá o depositário furtar-se
à restituição do depósito, alegando
não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação,
exceto se noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e
divisível a coisa, a cada um só entregará
o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre
eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e
danos, não poderá o depositário, sem licença
expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a
dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário,
devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro,
será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz,
a pessoa que lhe assumir a administração dos bens
diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada
e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la,
recolhê-la-á ao Depósito Público ou
promoverá nomeação de outro depositário.
Art. 642. O depositário não responde
pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa,
terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar
ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos
que do depósito provierem.
Art. 644. O depositário poderá
reter o depósito até que se lhe pague a retribuição
devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos
a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses
prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas,
despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente,
ou forem ilíquidos, o depositário poderá
exigir caução idônea do depositante ou, na
falta desta, a remoção da coisa para o Depósito
Público, até que se liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis,
em que o depositário se obrigue a restituir objetos do
mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á
pelo disposto acerca do mútuo.
Art. 646. O depósito voluntário
provar-se-á por escrito.
Seção II
Do Depósito Necessário
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação
legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma
calamidade, como o incêndio, a inundação,
o naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito a que se refere o
inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição
da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela,
pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. As disposições
deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso
II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer
meio de prova.
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo
antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou
hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros
responderão como depositários, assim como pelos
furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas
nos seus estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente,
a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais
aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
Art. 651. O depósito necessário
não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649,
a remuneração pelo depósito está incluída
no preço da hospedagem.
Art. 652. Seja o depósito voluntário
ou necessário, o depositário que não o restituir
quando exigido será compelido a fazê-lo mediante
prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
CAPÍTULO X
Do Mandato
Seção I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém
recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar
interesses. A procuração é o instrumento
do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são
aptas para dar procuração mediante instrumento particular,
que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter
a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação
do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com
a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário
tratar poderá exigir que a procuração traga
a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por
instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento
particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito,
verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita
à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não
se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando
não houver sido estipulada retribuição, exceto
se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário
trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for
oneroso, caberá ao mandatário a retribuição
prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será
ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por
arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato
pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou
mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do
mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só
confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir,
ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração
ordinária, depende a procuração de poderes
especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa
o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não
tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são
ineficazes em relação àquele em cujo nome
foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação
há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco,
e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular
negócios expressamente em nome do mandante, será
este o único responsável; ficará, porém,
o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio
nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de
reter, do objeto da operação que lhe foi cometida,
quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência
do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os
poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado
mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não
ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito
anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante
não tem ação contra ele senão de conformidade
com as regras gerais, aplicáveis às obrigações
contraídas por menores.
Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado
a aplicar toda sua diligência habitual na execução
do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por
culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização,
poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante proibição
do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução
do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos
ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes
de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo,
ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só
serão imputáveis ao mandatário os danos causados
pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste
ou nas instruções dadas a ele.
§ 3o Se a proibição de substabelecer
constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido
não obrigam o mandante, salvo ratificação
expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4o Sendo omissa a procuração
quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável
se o substabelecido proceder culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado
a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe
as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título
que seja.
Art. 669. O mandatário não pode
compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos
que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante
ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará
o mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos
ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio,
algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente
designado no mandato, terá este ação para
obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários
nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer
os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados
conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes,
ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem
declarados conjuntos, não terá eficácia o
ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo
ratificação, que retroagirá à data
do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer
os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio
jurídico exorbitante do mandato, não tem ação
contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação
do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição
ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário
concluir o negócio já começado, se houver
perigo na demora.
Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer
todas as obrigações contraídas pelo mandatário,
na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância
das despesas necessárias à execução
dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar
ao mandatário a remuneração ajustada e as
despesas da execução do mandato, ainda que o negócio
não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário
culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário,
para a execução do mandato, vencem juros desde a
data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante
a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com
a execução do mandato, sempre que não resultem
de culpa sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie
as instruções do mandante, se não exceder
os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para
com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá
contra este ação pelas perdas e danos resultantes
da inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas
ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará
solidariamente responsável ao mandatário por todos
os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo,
pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa
de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção,
até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de
uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite
o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para
os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão
do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula
de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas
e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade
for condição de um negócio bilateral, ou
tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário,
a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula
"em causa própria", a sua revogação
não terá eficácia, nem se extinguirá
pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário
dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os
bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas
as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato,
notificada somente ao mandatário, não se pode opor
aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram;
mas ficam salvas ao constituinte as ações que no
caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável
o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação
de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário
a nomeação de outro, para o mesmo negócio,
considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será
comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade,
ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição
do procurador, será indenizado pelo mandatário,
salvo se este provar que não podia continuar no mandato
sem prejuízo considerável, e que não lhe
era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito
dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados
em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar
a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer
outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente
o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência
do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão
a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente,
devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar
os negócios pendentes que se não possam demorar
sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse
limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão
sujeitos.
Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado
às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação
processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
Da Comissão
Art. 693. O contrato de comissão tem por
objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário,
em seu próprio nome, à conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente
obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas
tenham ação contra o comitente, nem este contra
elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer
das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado
a agir de conformidade com as ordens e instruções
do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las
a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão
por justificados os atos do comissário, se deles houver
resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não
admitindo demora a realização do negócio,
o comissário agiu de acordo com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências
o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência,
não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente,
mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia
esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá
o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer
prejuízo que, por ação ou omissão,
ocasionar ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde
pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em
caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar
a cláusula del credere, responderá o comissário
solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do
comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário,
o comissário tem direito a remuneração mais
elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado
a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade
dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não
houver instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções
do comitente proibindo prorrogação de prazos para
pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais,
poderá o comitente exigir que o comissário pague
incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação
concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário
não der ciência ao comitente dos prazos concedidos
e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração
devida ao comissário, será ela arbitrada segundo
os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário,
ou, quando, por motivo de força maior, não puder
concluir o negócio, será devida pelo comitente uma
remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à
dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado
pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado
a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário,
pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções
dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também
os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido
sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos
prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes
de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são
obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário
houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo
pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O crédito do comissário,
relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio
geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas,
bem como para recebimento das comissões devidas, tem o
comissário direito de retenção sobre os bens
e valores em seu poder em virtude da comissão.
Art. 709. São aplicáveis à
comissão, no que couber, as regras sobre mandato.
CAPÍTULO XII
Da Agência e Distribuição
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma
pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos
de dependência, a obrigação de promover, à
conta de outra, mediante retribuição, a realização
de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se
a distribuição quando o agente tiver à sua
disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode
conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão
dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não
pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona,
com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir
o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero,
à conta de outros proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi
cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às
instruções recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa,
todas as despesas com a agência ou distribuição
correm a cargo do agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor
terá direito à remuneração correspondente
aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda
que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito
à indenização se o proponente, sem justa
causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que
se torna antieconômica a continuação do contrato.
Art. 716. A remuneração será
devida ao agente também quando o negócio deixar
de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa,
terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços
úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este
perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente,
terá ele direito à remuneração até
então devida, inclusive sobre os negócios pendentes,
além das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar
o trabalho por motivo de força maior, terá direito
à remuneração correspondente aos serviços
realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado,
qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso
prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível
com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência
entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo
e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência
e distribuição, no que couber, as regras concernentes
ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.
CAPÍTULO XIII
Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa,
não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação
de serviços ou por qualquer relação de dependência,
obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme
as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar
a mediação com a diligência e prudência
que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente,
todas as informações sobre o andamento dos negócios;
deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar
ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance,
acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações
de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor,
se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes,
será arbitrada segundo a natureza do negócio e os
usos locais.
Art. 725. A remuneração é
devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto
no contrato de mediação, ou ainda que este não
se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio
diretamente entre as partes, nenhuma remuneração
será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada
a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito
à remuneração integral, ainda que realizado
o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada
sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado,
o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio
se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação,
a corretagem lhe será devida; igual solução
se adotará se o negócio se realizar após
a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos
do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com
a intermediação de mais de um corretor, a remuneração
será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes
deste Código não excluem a aplicação
de outras normas da legislação especial.
CAPÍTULO XIV
Do Transporte
Seção I
Disposições Gerais
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém
se obriga, mediante retribuição, a transportar,
de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de
autorização, permissão ou concessão,
rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido
naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral,
são aplicáveis, quando couber, desde que não
contrariem as disposições deste Código, os
preceitos constantes da legislação especial e de
tratados e convenções internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo,
cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente
ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados
a pessoas e coisas.
§ 1o O dano, resultante do atraso ou da
interrupção da viagem, será determinado em
razão da totalidade do percurso.
§ 2o Se houver substituição
de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade
solidária estender-se-á ao substituto.
Seção II
Do Transporte de Pessoas
Art. 734. O transportador responde pelos danos
causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo
motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula
excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito
ao transportador exigir a declaração do valor da
bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador
por acidente com o passageiro não é elidida por
culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas
do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou
cortesia.
Parágrafo único. Não se
considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração,
o transportador auferir vantagens indiretas.
Art. 737. O transportador está sujeito
aos horários e itinerários previstos, sob pena de
responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se
às normas estabelecidas pelo transportador, constantes
no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se
de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo
aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou
impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo
sofrido pela pessoa transportada for atribuível à
transgressão de normas e instruções regulamentares,
o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização,
na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência
do dano.
Art. 739. O transportador não pode recusar
passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se
as condições de higiene ou de saúde do interessado
o justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir
o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe
devida a restituição do valor da passagem, desde
que feita a comunicação ao transportador em tempo
de ser renegociada.
§ 1o Ao passageiro é facultado desistir
do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida
a restituição do valor correspondente ao trecho
não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja
sido transportada em seu lugar.
§ 2o Não terá direito ao reembolso
do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar,
salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar,
caso em que lhe será restituído o valor do bilhete
não utilizado.
§ 3o Nas hipóteses previstas neste
artigo, o transportador terá direito de reter até
cinco por cento da importância a ser restituída ao
passageiro, a título de multa compensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer
motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em
conseqüência de evento imprevisível, fica ele
obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo
da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por
modalidade diferente, à sua custa, correndo também
por sua conta as despesas de estada e alimentação
do usuário, durante a espera de novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez executado
o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem
de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se
do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito
no início ou durante o percurso.
Seção III
Do Transporte de Coisas
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador,
deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade,
e o mais que for necessário para que não se confunda
com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos
pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador
emitirá conhecimento com a menção dos dados
que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador
poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente
assinada, a relação discriminada das coisas a serem
transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente
autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.
Art. 745. Em caso de informação
inexata ou falsa descrição no documento a que se
refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado
pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação
respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar
daquele ato, sob pena de decadência.
Art. 746. Poderá o transportador recusar
a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr
em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo
e outros bens.
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente
recusar a coisa cujo transporte ou comercialização
não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos
exigidos por lei ou regulamento.
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode
o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar
seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os
casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem,
mais as perdas e danos que houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a
coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias
para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo
ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador,
limitada ao valor constante do conhecimento, começa no
momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina
quando é entregue ao destinatário, ou depositada
em juízo, se aquele não for encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos
armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte,
rege-se, no que couber, pelas disposições relativas
a depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador
não é obrigado a dar aviso ao destinatário,
se assim não foi convencionado, dependendo também
de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento
de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.
Art. 753. Se o transporte não puder ser
feito ou sofrer longa interrupção, o transportador
solicitará, incontinenti, instruções ao remetente,
e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração
responderá, salvo força maior.
§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo
imputável ao transportador e sem manifestação
do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo,
ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares,
ou os usos locais, depositando o valor.
§ 2o Se o impedimento for responsabilidade
do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua
conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.
§ 3o Em ambos os casos, o transportador
deve informar o remetente da efetivação do depósito
ou da venda.
§ 4o Se o transportador mantiver a coisa
depositada em seus próprios armazéns, continuará
a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe
devida, porém, uma remuneração pela custódia,
a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará
aos usos adotados em cada sistema de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues
ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado,
devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações
que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda
parcial ou de avaria não perceptível à primeira
vista, o destinatário conserva a sua ação
contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias
a contar da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem
seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria
em juízo, se não lhe for possível obter instruções
do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração
da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando
o saldo em juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos
os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado
perante o remetente, ressalvada a apuração final
da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia,
por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo
percurso houver ocorrido o dano.
CAPÍTULO XV
DO SEGURO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador
se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse
legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra
riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser
parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal
fim legalmente autorizada.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a
exibição da apólice ou do bilhete do seguro,
e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento
do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice
deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração
dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro
serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão
os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade,
o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o
caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas,
a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro,
a apólice indicará o segurador que administrará
o contrato e representará os demais, para todos os seus
efeitos.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia
de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário,
ou de representante de um ou de outro.
Art. 763. Não terá direito a indenização
o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se
ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Art. 764. Salvo disposição especial,
o fato de se não ter verificado o risco, em previsão
do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar
o prêmio.
Art. 765. O segurado e o segurador são
obrigados a guardar na conclusão e na execução
do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto
a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações
a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante,
fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias
que possam influir na aceitação da proposta ou na
taxa do prêmio, perderá o direito à garantia,
além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão
ou omissão nas declarações não resultar
de má-fé do segurado, o segurador terá direito
a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro,
a diferença do prêmio.
Art. 767. No seguro à conta de outrem,
o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha
contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão
do contrato, ou de pagamento do prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito
à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do
contrato.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar
ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível
de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder
o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§ 1o O segurador, desde que o faça
nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação
do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência,
por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2o A resolução só
será eficaz trinta dias após a notificação,
devendo ser restituída pelo segurador a diferença
do prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em contrário,
a diminuição do risco no curso do contrato não
acarreta a redução do prêmio estipulado; mas,
se a redução do risco for considerável, o
segurado poderá exigir a revisão do prêmio,
ou a resolução do contrato.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à
indenização, o segurado participará o sinistro
ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências
imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à
conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as
despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro
obriga à atualização monetária da
indenização devida segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato,
sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir,
e, não obstante, expede a apólice, pagará
em dobro o prêmio estipulado.
Art. 774. A recondução tácita
do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula
contratual, não poderá operar mais de uma vez.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador
presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos
contratos que agenciarem.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar
em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo
se convencionada a reposição da coisa.
Art. 777. O disposto no presente Capítulo
aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.
Seção II
Do Seguro de Dano
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida
não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento
da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art.
766, e sem prejuízo da ação penal que no
caso couber.
Art. 779. O risco do seguro compreenderá
todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como
sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar
o dano, ou salvar a coisa.
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro
de coisas transportadas, começa no momento em que são
pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Art. 781. A indenização não
pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro,
e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia
fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
Art. 782. O segurado que, na vigência do
contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse,
e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente
comunicar sua intenção por escrito ao primeiro,
indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar
a obediência ao disposto no art. 778.
Art. 783. Salvo disposição em contrário,
o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução
proporcional da indenização, no caso de sinistro
parcial.
Art. 784. Não se inclui na garantia o
sinistro provocado por vício intrínseco da coisa
segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por
vício intrínseco o defeito próprio da coisa,
que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Art. 785. Salvo disposição em contrário,
admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação
ou cessão do interesse segurado.
§ 1o Se o instrumento contratual é
nominativo, a transferência só produz efeitos em
relação ao segurador mediante aviso escrito assinado
pelo cedente e pelo cessionário.
§ 2o A apólice ou o bilhete à
ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado
pelo endossante e pelo endossatário.
Art. 786. Paga a indenização, o
segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos
e ações que competirem ao segurado contra o autor
do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação
não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge
do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos
ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado
que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos
a que se refere este artigo.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil,
o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo
segurado a terceiro.
§ 1o Tão logo saiba o segurado das
conseqüências de ato seu, suscetível de lhe
acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará
o fato ao segurador.
§ 2o É defeso ao segurado reconhecer
sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como
transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente,
sem anuência expressa do segurador.
§ 3o Intentada a ação contra
o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4o Subsistirá a responsabilidade
do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente
obrigatórios, a indenização por sinistro
será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação
direta pela vítima do dano, o segurador não poderá
opor a exceção de contrato não cumprido pelo
segurado, sem promover a citação deste para integrar
o contraditório.
Seção III
Do Seguro de Pessoa
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado
é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar
mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos
seguradores.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o
proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade,
o seu interesse pela preservação da vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova
em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado
é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
Art. 791. Se o segurado não renunciar
à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa
declarada a garantia de alguma obrigação, é
lícita a substituição do beneficiário,
por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que
não for cientificado oportunamente da substituição,
desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação
da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não
prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago
por metade ao cônjuge não separado judicialmente,
e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação
hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas
indicadas neste artigo, serão beneficiários os que
provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários
à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição
do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato
o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava
separado de fato.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais
para o caso de morte, o capital estipulado não está
sujeito às dívidas do segurado, nem se considera
herança para todos os efeitos de direito.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa,
qualquer transação para pagamento reduzido do capital
segurado.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida,
será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida
do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese,
no seguro individual, o segurador não terá ação
para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos
prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a
resolução do contrato, com a restituição
da reserva já formada, ou a redução do capital
garantido proporcionalmente ao prêmio pago.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte,
é lícito estipular-se um prazo de carência,
durante o qual o segurador não responde pela ocorrência
do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste
artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário
o montante da reserva técnica já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem
direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos
primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou
da sua recondução depois de suspenso, observado
o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese
prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual
que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Art. 799. O segurador não pode eximir-se
ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição,
se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização
de meio de transporte mais arriscado, da prestação
de serviço militar, da prática de esporte, ou de
atos de humanidade em auxílio de outrem.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador
não pode sub-rogar-se nos direitos e ações
do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado
por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que
a ela, de qualquer modo, se vincule.
§ 1o O estipulante não representa
o segurador perante o grupo segurado, e é o único
responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de
todas as obrigações contratuais.
§ 2o A modificação da apólice
em vigor dependerá da anuência expressa de segurados
que representem três quartos do grupo.
Art. 802. Não se compreende nas disposições
desta Seção a garantia do reembolso de despesas
hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das
despesas de luto e de funeral do segurado.
CAPÍTULO XVI
Da Constituição de Renda
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição
de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação
periódica, a título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a
título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis
à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações
a favor do credor ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso,
pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste
garantia real, ou fidejussória.
Art. 806. O contrato de constituição
de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo
ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja
ele o contratante, seja terceiro.
Art. 807. O contrato de constituição
de renda requer escritura pública.
Art. 808. É nula a constituição
de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta
dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já
sofria, quando foi celebrado o contrato.
Art. 809. Os bens dados em compensação
da renda caem, desde a tradição, no domínio
da pessoa que por aquela se obrigou.
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário,
deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá
o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as
prestações atrasadas como para que lhe dê
garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 811. O credor adquire o direito à
renda dia a dia, se a prestação não houver
de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos
prefixos.
Art. 812. Quando a renda for constituída
em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação
da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são
iguais; e, salvo estipulação diversa, não
adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que
morrerem.
Art. 813. A renda constituída por título
gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as
execuções pendentes e futuras.
Parágrafo único. A isenção
prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos
montepios e pensões alimentícias.
CAPÍTULO XVII
Do Jogo e da Aposta
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta
não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar
a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por
dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1o Estende-se esta disposição
a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação
ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante
não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste artigo tem
aplicação, ainda que se trate de jogo não
proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente
permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios
oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição
de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde
que os interessados se submetam às prescrições
legais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso
do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou
jogar.
Art. 816. As disposições dos arts.
814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos
de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação
exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado
e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir questões
ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo
de transação, conforme o caso.
CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma
pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação
assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por
escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança,
ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser
objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não
será demandado senão depois que se fizer certa e
líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança
compreenderá todos os acessórios da dívida
principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação
do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior
ao da obrigação principal e contraída em
condições menos onerosas, e, quando exceder o valor
da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá
senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não
são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade
resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção
estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo
feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer
fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo
se não for pessoa idônea, domiciliada no município
onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens
suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou
incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
Seção II
Dos Efeitos da Fiança
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da
dívida tem direito a exigir, até a contestação
da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar
o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve
nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres
e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício
ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou
devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada
a um só débito por mais de uma pessoa importa o
compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não
se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este
benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que,
em proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato
a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso
em que não será por mais obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a
dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só
poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva
quota.
Parágrafo único. A parte do fiador
insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também perante
o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que
sofrer em razão da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso
pela taxa estipulada na obrigação principal, e,
não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar
a execução iniciada contra o devedor, poderá
o fiador promover-lhe o andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se
da fiança que tiver assinado sem limitação
de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os
efeitos da fiança, durante sessenta dias após a
notificação do credor.
Art. 836. A obrigação do fiador
passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se
limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não
pode ultrapassar as forças da herança.
Seção III
Da Extinção da Fiança
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções
que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação
que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente
de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a
pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário,
ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder
moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível
a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida,
aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era
obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por
evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício
da excussão e o devedor, retardando-se a execução,
cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que
o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo
da penhora, suficientes para a solução da dívida
afiançada.
CAPÍTULO XIX
Da Transação
Art. 840. É lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões
mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais
de caráter privado se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á
por escritura pública, nas obrigações em
que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela
o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo,
será feita por escritura pública, ou por termo nos
autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se
restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se
declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não
aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem,
ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1o Se for concluída entre o credor
e o devedor, desobrigará o fiador.
§ 2o Se entre um dos credores solidários
e o devedor, extingue a obrigação deste para com
os outros credores.
§ 3o Se entre um dos devedores solidários
e seu credor, extingue a dívida em relação
aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa
renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à
outra parte, não revive a obrigação extinta
pela transação; mas ao evicto cabe o direito de
reclamar perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes
adquirir, depois da transação, novo direito sobre
a coisa renunciada ou transferida, a transação feita
não o inibirá de exercê-lo.
Art. 846. A transação concernente
a obrigações resultantes de delito não extingue
a ação penal pública.
Art. 847. É admissível, na transação,
a pena convencional.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas
da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação
versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre
si, o fato de não prevalecer em relação a
um não prejudicará os demais.
Art. 849. A transação só
se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto
à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação
não se anula por erro de direito a respeito das questões
que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Art. 850. É nula a transação
a respeito do litígio decidido por sentença passada
em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores,
ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar
que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
CAPÍTULO XX
Do Compromisso
Art. 851. É admitido compromisso, judicial
ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas
que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução
de questões de estado, de direito pessoal de família
e de outras que não tenham caráter estritamente
patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula
compromissória, para resolver divergências mediante
juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
TÍTULO VII
Dos Atos Unilaterais
CAPÍTULO I
Da Promessa de Recompensa
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos,
se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa
condição, ou desempenhe certo serviço, contrai
obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo
antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição,
ainda que não pelo interesse da promessa, poderá
exigir a recompensa estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o serviço
ou preenchida a condição, pode o promitente revogar
a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade;
se houver assinado prazo à execução da tarefa,
entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar,
durante ele, a oferta.
Parágrafo único. O candidato de
boa-fé, que houver feito despesas, terá direito
a reembolso.
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for
praticado por mais de um indivíduo, terá direito
à recompensa o que primeiro o executou.
Art. 858. Sendo simultânea a execução,
a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se
esta não for divisível, conferir-se-á por
sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor
de seu quinhão.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa
pública de recompensa, é condição
essencial, para valerem, a fixação de um prazo,
observadas também as disposições dos parágrafos
seguintes.
§ 1o A decisão da pessoa nomeada,
nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§ 2o Em falta de pessoa designada para julgar
o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á
que o promitente se reservou essa função.
§ 3o Se os trabalhos tiverem mérito
igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.
Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de
que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo
ao promitente, se assim for estipulado na publicação
da promessa.
CAPÍTULO II
Da Gestão de Negócios
Art. 861. Aquele que, sem autorização
do interessado, intervém na gestão de negócio
alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível
de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas
com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra
a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá
o gestor até pelos casos fortuitos, não provando
que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os
prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá
o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas
ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará
o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu,
aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar,
velará o gestor pelo negócio, até o levar
a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão,
as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto,
das medidas que o caso reclame.
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência
habitual na administração do negócio, ressarcindo
ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por
outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que
seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação
que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de
um gestor, solidária será a sua responsabilidade.
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito
quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono
costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste
em proveito de interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o dono
aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar
o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos
prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado,
cumprirá ao dono as obrigações contraídas
em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias
ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o
desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este
houver sofrido por causa da gestão.
§ 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa,
apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo
as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda
quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der
a outra pessoa as contas da gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição
do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir
a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do
negócio ou da coisa; mas a indenização ao
gestor não excederá, em importância, as vantagens
obtidas com a gestão.
Art. 871. Quando alguém, na ausência
do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a
quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância,
ainda que este não ratifique o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas
aos usos locais e à condição do falecido,
feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a
obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda
mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto
neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez
essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratificação pura e
simples do dono do negócio retroage ao dia do começo
da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da
coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária
aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862
e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
Art. 875. Se os negócios alheios forem
conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir
separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele
cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único. No caso deste
artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só
é obrigado na razão das vantagens que lograr.
CAPÍTULO III
Do Pagamento Indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não
era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional
antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou
o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias
e deteriorações sobrevindas à coisa dada
em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código
sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé,
conforme o caso.
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu
um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título
oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu
de má-fé, além do valor do imóvel,
responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel
foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título
oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe
ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento
indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira,
inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão
ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito;
mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva
contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido
no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se
da obrigação de não fazer, aquele que recebeu
a prestação fica na obrigação de indenizar
o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Art. 882. Não se pode repetir o que se
pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação
judicialmente inexigível.
Art. 883. Não terá direito à
repetição aquele que deu alguma coisa para obter
fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste
artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento
local de beneficência, a critério do juiz.
CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer
à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento
tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado
a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir,
a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é
devida, não só quando não tenha havido causa
que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou
de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição
por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para
se ressarcir do prejuízo sofrido.
TÍTULO VIII
Dos Títulos de Crédito
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 887. O título de crédito,
documento necessário ao exercício do direito literal
e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha
os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito
legal, que tire ao escrito a sua validade como título de
crédito, não implica a invalidade do negócio
jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito
conter a data da emissão, a indicação precisa
dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título
de crédito que não contenha indicação
de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão
e de pagamento, quando não indicado no título, o
domicílio do emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido
a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico
equivalente e que constem da escrituração do emitente,
observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no
título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso,
a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas,
a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas,
e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja
direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito,
incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de
conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento
dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram,
não constitui motivo de oposição ao terceiro
portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido
de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo
os que tem, lança a sua assinatura em título de
crédito, como mandatário ou representante de outrem,
fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele
os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título
de crédito implica a de todos os direitos que lhe são
inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo
de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com
as normas que regulam a sua circulação, ou de receber
aquela independentemente de quaisquer formalidades, além
da entrega do título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito
estiver em circulação, só ele poderá
ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não,
separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não
pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé
e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito,
que contenha obrigação de pagar soma determinada,
pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado
o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no
anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso
do título, é suficiente a simples assinatura do
avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval
cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele
cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente
ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o
avalista ação de regresso contra o seu avalizado
e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista,
ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara,
a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz
os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor
que paga título de crédito ao legítimo portador,
no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode
o devedor exigir do credor, além da entrega do título,
quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado
a receber o pagamento antes do vencimento do título, e
aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável
pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor
recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que
se não opera a tradição do título,
além da quitação em separado, outra deverá
ser firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa
em lei especial, regem-se os títulos de crédito
pelo disposto neste Código.
CAPÍTULO II
Do Título ao Portador
Art. 904. A transferência de título
ao portador se faz por simples tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao portador
tem direito à prestação nele indicada, mediante
a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação
é devida ainda que o título tenha entrado em circulação
contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor
ao portador exceção fundada em direito pessoal,
ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao portador
emitido sem autorização de lei especial.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado,
porém identificável, tem direito a obter do emitente
a substituição do anterior, mediante a restituição
do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou
extraviar título, ou for injustamente desapossado dele,
poderá obter novo título em juízo, bem como
impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito
antes de ter ciência da ação referida neste
artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento
do fato.
CAPÍTULO III
Do Título À Ordem
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo
endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1o Pode o endossante designar o endossatário,
e para validade do endosso, dado no verso do título, é
suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2o A transferência por endosso completa-se
com a tradição do título.
§ 3o Considera-se não escrito o endosso
cancelado, total ou parcialmente.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor
o portador do título à ordem com série regular
e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em
branco.
Parágrafo único. Aquele que paga
o título está obrigado a verificar a regularidade
da série de endossos, mas não a autenticidade das
assinaturas.
Art. 912. Considera-se não escrita no
endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo
o endosso parcial.
Art. 913. O endossatário de endosso em
branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o
com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título,
em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa
em contrário, constante do endosso, não responde
o endossante pelo cumprimento da prestação constante
do título.
§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento,
o endossante se torna devedor solidário.
§ 2o Pagando o título, tem o endossante
ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
Art. 915. O devedor, além das exceções
fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador,
só poderá opor a este as exceções
relativas à forma do título e ao seu conteúdo
literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito
de capacidade ou de representação no momento da
subscrição, e à falta de requisito necessário
ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas
em relação do devedor com os portadores precedentes,
somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este,
ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato,
lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício
dos direitos inerentes ao título, salvo restrição
expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato
só pode endossar novamente o título na qualidade
de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade
do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário
de endosso-mandato somente as exceções que tiver
contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor,
lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício
dos direitos inerentes ao título.
§ 1o O endossatário de endosso-penhor
só pode endossar novamente o título na qualidade
de procurador.
§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário
de endosso-penhor as exceções que tinha contra o
endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
Art. 919. A aquisição de título
à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão
civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz
os mesmos efeitos do anterior.
CAPÍTULO IV
Do Título Nominativo
Art. 921. É título nominativo o
emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo
mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário
e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também
pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso
só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita
a competente averbação em seu registro, podendo
o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade
da assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por
série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito
de obter a averbação no registro do emitente, comprovada
a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha
o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente
a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a
emissão do novo título constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição
legal, pode o título nominativo ser transformado em à
ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à
sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade
o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos
modos indicados nos artigos antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial,
que tenha por objeto o título, só produz efeito
perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação
no registro do emitente.
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos
que causar, se as pessoas por ele responsáveis não
tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização
prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa,
não terá lugar se privar do necessário o
incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa,
no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do
perigo, assistir-lhes-á direito à indenização
do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se
o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá
o autor do dano ação regressiva para haver a importância
que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação
competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano
(art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos
em lei especial, os empresários individuais e as empresas
respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos
produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis
pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem
sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados,
que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias,
casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo
para fins de educação, pelos seus hóspedes,
moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado
nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I
a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de
sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros
ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado
por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou,
salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente
incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente
da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência
do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões
se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá
o dano por este causado, se não provar culpa da vítima
ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção
responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta
provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou
parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele
caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes
de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita,
ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento,
a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a
pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida
já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias
recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado
a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado
e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver
prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e
940 não se aplicarão quando o autor desistir da
ação antes de contestada a lide, salvo ao réu
o direito de haver indenização por algum prejuízo
que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela
ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos
à reparação do dano causado; e, se a ofensa
tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente
pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente
responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas
designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação
e a obrigação de prestá-la transmitem-se
com a herança.
CAPÍTULO II
Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se
pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido
culposamente para o evento danoso, a sua indenização
será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa
em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada,
e não houver na lei ou no contrato disposição
fixando a indenização devida pelo inadimplente,
apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei
processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir
a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á
pelo seu valor, em moeda corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização
consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento
da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos
às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta
a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa
à saúde, o ofensor indenizará o ofendido
das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao
fim da convalescença, além de algum outro prejuízo
que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo
qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho,
a indenização, além das despesas do tratamento
e lucros cessantes até ao fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à importância
do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação
que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado,
se preferir, poderá exigir que a indenização
seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950
aplica-se ainda no caso de indenização devida por
aquele que, no exercício de atividade profissional, por
negligência, imprudência ou imperícia, causar
a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão,
ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou
esbulho do alheio, além da restituição da
coisa, a indenização consistirá em pagar
o valor das suas deteriorações e o devido a título
de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar
o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir
o equivalente, quando não exista a própria coisa,
estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário
e pelo de afeição, contanto que este não
se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por injúria,
difamação ou calúnia consistirá na
reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido
não puder provar prejuízo material, caberá
ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização,
na conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa
à liberdade pessoal consistirá no pagamento das
perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não
puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto
no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se
ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia
falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
TÍTULO X
Das Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 955. Procede-se à declaração
de insolvência toda vez que as dívidas excedam à
importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores
pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada,
quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade
das dívidas e contratos.
Art. 957. Não havendo título legal
à preferência, terão os credores igual direito
sobre os bens do devedor comum.
Art. 958. Os títulos legais de preferência
são os privilégios e os direitos reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos
os credores, hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada
com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização
devida, havendo responsável pela perda ou danificação
da coisa;
II - sobre o valor da indenização,
se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo
antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização,
exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários
ou privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal
de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado,
ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens,
e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe
especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional
ao valor dos respectivos créditos, se o produto não
bastar para o pagamento integral de todos.
Art. 963. O privilégio especial só
compreende os bens sujeitos, por expressa disposição
de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral,
todos os bens não sujeitos a crédito real nem a
privilégio especial.
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor
de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação
e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas
de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por
benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos
ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções,
o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua
edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor
por sementes, instrumentos e serviços à cultura,
ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de
uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos,
o credor de aluguéis, quanto às prestações
do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na
massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes,
pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual
houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer
outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola,
quanto à dívida dos seus salários.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na
ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral,
feito segundo a condição do morto e o costume do
lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou
por despesas com a arrecadação e liquidação
da massa;
III - o crédito por despesas com o luto
do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se
foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença
de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários
à mantença do devedor falecido e sua família,
no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos
à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários
dos empregados do serviço doméstico do devedor,
nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio
geral.
LIVRO II
Do Direito de Empresa
TÍTULO I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se
considera empresário quem exerce profissão intelectual,
de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se
o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição
do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário
far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio,
estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações estabelecidas
neste artigo, a inscrição será tomada por
termo no livro próprio do Registro Público de Empresas
Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo
para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição,
e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer
modificações nela ocorrentes.
Art. 969. O empresário que instituir sucursal,
filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição
de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste
deverá também inscrevê-la, com a prova da
inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso,
a constituição do estabelecimento secundário
deverá ser averbada no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede.
Art. 970. A lei assegurará tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural
e ao pequeno empresário, quanto à inscrição
e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade
rural constitua sua principal profissão, pode, observadas
as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos,
requerer inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de
inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao
empresário sujeito a registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário
os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não
forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer
atividade própria de empresário, se a exercer, responderá
pelas obrigações contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de
representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes
exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de
herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá
autorização judicial, após exame das circunstâncias
e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la,
podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos
os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito,
sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado
da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao
tempo da sucessão ou da interdição, desde
que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do
alvará que conceder a autorização.
Art. 975. Se o representante ou assistente do
incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de empresário, nomeará,
com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente
em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não
exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da
responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação
e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974,
e a de eventual revogação desta, serão inscritas
ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova
firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante
do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar
sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham
casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da
separação obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem
necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de
bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio
da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão
arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas
Mercantis, os pactos e declarações antenupciais
do empresário, o título de doação,
herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade
ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar
a separação judicial do empresário e o ato
de reconciliação não podem ser opostos a
terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público
de Empresas Mercantis.
TÍTULO II
Da Sociedade
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas
que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços,
para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode
restringir-se à realização de um ou mais
negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que tem por objeto
o exercício de atividade própria de empresário
sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente
de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve
constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a
1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade
com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às
normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as
disposições concernentes à sociedade em conta
de participação e à cooperativa, bem como
as constantes de leis especiais que, para o exercício de
certas atividades, imponham a constituição da sociedade
segundo determinado tipo.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o
exercício de atividade própria de empresário
rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com
um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades
do art. 968, requerer inscrição no Registro Público
de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita,
ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade
empresária.
Parágrafo único. Embora já
constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido
de inscrição se subordinará, no que for aplicável,
às normas que regem a transformação.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica
com a inscrição, no registro próprio e na
forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos
constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações
em organização, pelo disposto neste Capítulo,
observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis,
as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações
entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a
existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la
de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem
patrimônio especial, do qual os sócios são
titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos
de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo
pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá
eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva
conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária
e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído
do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que
contratou pela sociedade.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação,
a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente
pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua
própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais
dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante
terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente
perante este, o sócio participante, nos termos do contrato
social.
Art. 992. A constituição da sociedade
em conta de participação independe de qualquer formalidade
e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente
entre os sócios, e a eventual inscrição de
seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade
jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo
do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais,
o sócio participante não pode tomar parte nas relações
do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder
solidariamente com este pelas obrigações em que
intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio
participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio
especial, objeto da conta de participação relativa
aos negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial
somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo
acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação
da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito
quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante,
o contrato social fica sujeito às normas que regulam os
efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em
contrário, o sócio ostensivo não pode admitir
novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta
de participação, subsidiariamente e no que com ela
for compatível, o disposto para a sociedade simples, e
a sua liquidação rege-se pelas normas relativas
à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de
um sócio ostensivo, as respectivas contas serão
prestadas e julgadas no mesmo processo.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Seção I
Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato
escrito, particular ou público, que, além de cláusulas
estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão
e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a
firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos
sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede
e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda
corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens,
suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital
social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga
o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração
da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio
nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz
em relação a terceiros qualquer pacto separado,
contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à
sua constituição, a sociedade deverá requerer
a inscrição do contrato social no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
§ 1o O pedido de inscrição
será acompanhado do instrumento autenticado do contrato,
e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador,
o da respectiva procuração, bem como, se for o caso,
da prova de autorização da autoridade competente.
§ 2o Com todas as indicações
enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição
tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá
a número de ordem contínua para todas as sociedades
inscritas.
Art. 999. As modificações do contrato
social, que tenham por objeto matéria indicada no art.
997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais
podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato
não determinar a necessidade de deliberação
unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação
do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades
previstas no artigo antecedente.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir
sucursal, filial ou agência na circunscrição
de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá
também inscrevê-la, com a prova da inscrição
originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso,
a constituição da sucursal, filial ou agência
deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.001. As obrigações dos sócios
começam imediatamente com o contrato, se este não
fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se
extinguirem as responsabilidades sociais.
Art. 1.002. O sócio não pode ser
substituído no exercício das suas funções,
sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação
do contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial
de quota, sem a correspondente modificação do contrato
social com o consentimento dos demais sócios, não
terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois
anos depois de averbada a modificação do contrato,
responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante
a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha
como sócio.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados,
na forma e prazo previstos, às contribuições
estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo,
nos trinta dias seguintes ao da notificação pela
sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente
da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora,
poderá a maioria dos demais sócios preferir, à
indenização, a exclusão do sócio remisso,
ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se,
em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a título
de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde
pela evicção; e pela solvência do devedor,
aquele que transferir crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição
consista em serviços, não pode, salvo convenção
em contrário, empregar-se em atividade estranha à
sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em
contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas,
na proporção das respectivas quotas, mas aquele,
cuja contribuição consiste em serviços, somente
participa dos lucros na proporção da média
do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação
contratual que exclua qualquer sócio de participar dos
lucros e das perdas.
Art. 1.009. A distribuição de lucros
ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade
solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios
que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Seção III
Da Administração
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato
social, competir aos sócios decidir sobre os negócios
da sociedade, as deliberações serão tomadas
por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada
um.
§ 1o Para formação da maioria
absoluta são necessários votos correspondentes a
mais de metade do capital.
§ 2o Prevalece a decisão sufragada
por maior número de sócios no caso de empate, e,
se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3o Responde por perdas e danos o sócio
que, tendo em alguma operação interesse contrário
ao da sociedade, participar da deliberação que a
aprove graças a seu voto.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá
ter, no exercício de suas funções, o cuidado
e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração de seus próprios negócios.
§ 1o Não podem ser administradores,
além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados
a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia
popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas
de defesa da concorrência, contra as relações
de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto
perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2o Aplicam-se à atividade dos administradores,
no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento
em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição
da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a
averbação, responde pessoal e solidariamente com
a sociedade.
Art. 1.013. A administração da
sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente
a cada um dos sócios.
§ 1o Se a administração competir
separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar
operação pretendida por outro, cabendo a decisão
aos sócios, por maioria de votos.
§ 2o Responde por perdas e danos perante
a sociedade o administrador que realizar operações,
sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a
maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta
de vários administradores, torna-se necessário o
concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão
ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável
ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os
administradores podem praticar todos os atos pertinentes à
gestão da sociedade; não constituindo objeto social,
a oneração ou a venda de bens imóveis depende
do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por
parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros
se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver
inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente
estranha aos negócios da sociedade.
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente
perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no
desempenho de suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento
escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais
em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los
à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros
resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também
responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às
sanções o administrador que, tendo em qualquer operação
interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente
deliberação.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado
fazer-se substituir no exercício de suas funções,
sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários
da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações
que poderão praticar.
Art. 1.019. São irrevogáveis os
poderes do sócio investido na administração
por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa,
reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis,
a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato
separado, ou a quem não seja sócio.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados
a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração,
e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço
patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que
determine época própria, o sócio pode, a
qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da
caixa e da carteira da sociedade.
Seção IV
Das Relações com Terceiros
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume
obrigações e procede judicialmente, por meio de
administradores com poderes especiais, ou, não os havendo,
por intermédio de qualquer administrador.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não
lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo
saldo, na proporção em que participem das perdas
sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios
não podem ser executados por dívidas da sociedade,
senão depois de executados os bens sociais.
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade
já constituída, não se exime das dívidas
sociais anteriores à admissão.
Art. 1.026. O credor particular de sócio
pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer
recair a execução sobre o que a este couber nos
lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade
não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação
da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031,
será depositado em dinheiro, no juízo da execução,
até noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de
sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente,
não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na
quota social, mas concorrer à divisão periódica
dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação
a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio,
liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem
pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se
a substituição do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na
lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade;
se de prazo indeterminado, mediante notificação
aos demais sócios, com antecedência mínima
de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente
justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias
subseqüentes à notificação, podem os
demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004
e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído
judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios,
por falta grave no cumprimento de suas obrigações,
ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de
pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado
falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do
parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver
em relação a um sócio, o valor da sua quota,
considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á,
salvo disposição contratual em contrário,
com base na situação patrimonial da sociedade, à
data da resolução, verificada em balanço
especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente
redução, salvo se os demais sócios suprirem
o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga
em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação,
salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte
do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade
pelas obrigações sociais anteriores, até
dois anos após averbada a resolução da sociedade;
nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,
enquanto não se requerer a averbação.
Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração,
salvo se, vencido este e sem oposição de sócio,
não entrar a sociedade em liquidação, caso
em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios,
por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios,
não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei,
de autorização para funcionar.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente,
a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua
inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas
de dissolução, a serem verificadas judicialmente
quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução,
cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura
do liquidante, e restringir a gestão própria aos
negócios inadiáveis, vedadas novas operações,
pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de
pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde
logo, a liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista
no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público,
tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá
a liquidação judicial da sociedade, se os administradores
não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à
perda da autorização, ou se o sócio não
houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único
do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério
Público não promova a liquidação judicial
da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento
da comunicação, a autoridade competente para conceder
a autorização nomeará interventor com poderes
para requerer a medida e administrar a sociedade até que
seja nomeado o liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver designado no
contrato social, o liquidante será eleito por deliberação
dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha
à sociedade.
§ 1o O liquidante pode ser destituído,
a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo,
mediante deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento
de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2o A liquidação da sociedade
se processa de conformidade com o disposto no Capítulo
IX, deste Subtítulo.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem
tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os
sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações
sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo
da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios,
no ato constitutivo, ou por unânime convenção
posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege
pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas
do Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além
das indicações referidas no art. 997, a firma social.
Art. 1.042. A administração da
sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso
da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os
necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio
não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender
a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá
fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação
contratual, for acolhida judicialmente oposição
do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação
do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno
direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se
empresária, também pela declaração
da falência.
CAPÍTULO III
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples
tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados,
pessoas físicas, responsáveis solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários,
obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve
discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em
comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no
que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados
cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios
da sociedade em nome coletivo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade
de participar das deliberações da sociedade e de
lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário
praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma
social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades
de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário
ser constituído procurador da sociedade, para negócio
determinado e com poderes especiais.
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação
do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição
da quota do comanditário, em conseqüência de
ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo
dos credores preexistentes.
Art. 1.049. O sócio comanditário
não é obrigado à reposição
de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído
o capital social por perdas supervenientes, não pode o
comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado
aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio
comanditário, a sociedade, salvo disposição
do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão
quem os represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art.
1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias
perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio
comanditado, os comanditários nomearão administrador
provisório para praticar, durante o período referido
no inciso II e sem assumir a condição de sócio,
os atos de administração.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade
de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas,
mas todos respondem solidariamente pela integralização
do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas
omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade
simples.
Parágrafo único. O contrato social
poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada
pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no
que couber, as indicações do art. 997, e, se for
o caso, a firma social.
Seção II
Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas,
iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação
de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente
todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data
do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição
que consista em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível
em relação à sociedade, salvo para efeito
de transferência, caso em que se observará o disposto
no artigo seguinte.
§ 1o No caso de condomínio de quota,
os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino
representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio
falecido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no
art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente
pelas prestações necessárias à sua
integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o
sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem
seja sócio, independentemente de audiência dos outros,
ou a estranho, se não houver oposição de
titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão
terá eficácia quanto à sociedade e terceiros,
inclusive para os fins do parágrafo único do art.
1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento,
subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota
de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo
do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único,
tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo
o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos
os juros da mora, as prestações estabelecidas no
contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados
à reposição dos lucros e das quantias retiradas,
a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato,
quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo
do capital.
Seção III
Da Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada
por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato
separado.
Parágrafo único. A administração
atribuída no contrato a todos os sócios não
se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa
qualidade.
Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores
não sócios, a designação deles dependerá
de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto
o capital não estiver integralizado, e de dois terços,
no mínimo, após a integralização.
Art. 1.062. O administrador designado em ato
separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse
no livro de atas da administração.
§ 1o Se o termo não for assinado
nos trinta dias seguintes à designação, esta
se tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura,
deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação
no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade,
estado civil, residência, com exibição de
documento de identidade, o ato e a data da nomeação
e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador
cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular,
ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato
separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado
administrador no contrato, sua destituição somente
se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes,
no mínimo, a dois terços do capital social, salvo
disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício
do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente,
mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da
ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador
torna-se eficaz, em relação à sociedade,
desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação
escrita do renunciante; e, em relação a terceiros,
após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação
social é privativo dos administradores que tenham os necessários
poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício
social, proceder-se-á à elaboração
do inventário, do balanço patrimonial e do balanço
de resultado econômico.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da
assembléia dos sócios, pode o contrato instituir
conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos
suplentes, sócios ou não, residentes no País,
eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho
fiscal, além dos inelegíveis enumerados no §
1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da
sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer
delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente
destes até o terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios
minoritários, que representarem pelo menos um quinto do
capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros
do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando
termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho
fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil,
residência e a data da escolha, ficará investido
nas suas funções, que exercerá, salvo cessação
anterior, até a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não
for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição,
esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros
do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia
dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições
determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho
fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os
livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira,
devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações
solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho
fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à
assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios
e as operações sociais do exercício em que
servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de
resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que
descobrirem, sugerindo providências úteis à
sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios
se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação
anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação
da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista
as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes
conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados
a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade
de seus membros obedece à regra que define a dos administradores
(art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal
poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos
balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado,
mediante remuneração aprovada pela assembléia
dos sócios.
Seção V
Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação
dos sócios, além de outras matérias indicadas
na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores,
quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração,
quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão
e a dissolução da sociedade, ou a cessação
do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição
dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos
sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão
tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto
no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores
nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia
será obrigatória se o número dos sócios
for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação
previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios
comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local,
data, hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia
tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem,
por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente,
os administradores, se houver urgência e com autorização
de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer
concordata preventiva.
§ 5o As deliberações tomadas
de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios,
ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6o Aplica-se às reuniões
dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na
presente Seção sobre a assembléia.
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia
podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores
retardarem a convocação, por mais de sessenta dias,
nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de
mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo
de oito dias, pedido de convocação fundamentado,
com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos
a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios
instala-se com a presença, em primeira convocação,
de titulares de no mínimo três quartos do capital
social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1o O sócio pode ser representado
na assembléia por outro sócio, ou por advogado,
mediante outorga de mandato com especificação dos
atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro,
juntamente com a ata.
§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição
de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito
diretamente.
Art. 1.075. A assembléia será presidida
e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1o Dos trabalhos e deliberações
será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata
assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes
da reunião, quantos bastem à validade das deliberações,
mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2o Cópia da ata autenticada pelos
administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes
à reunião, apresentada ao Registro Público
de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será
entregue cópia autenticada da ata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061
e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos
sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo,
a três quartos do capital social, nos casos previstos nos
incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade
do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV
e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos
demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não
exigir maioria mais elevada.
Art. 1.077. Quando houver modificação
do contrato, fusão da sociedade, incorporação
de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu
o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes
à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato
social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.078. A assembléia dos sócios
deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes
à ao término do exercício social, com o objetivo
de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar
sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante
da ordem do dia.
§ 1o Até trinta dias antes da data
marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso
I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do
respectivo recebimento, à disposição dos
sócios que não exerçam a administração.
§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á
à leitura dos documentos referidos no parágrafo
antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente,
a discussão e votação, nesta não podendo
tomar parte os membros da administração e, se houver,
os do conselho fiscal.