PARTE
GERAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
1º - Este Código regula os direitos e obrigações
de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às
suas relações.
LIVRO
I
DAS PESSOAS
TÍTULO
I
DA DIVISÃO DAS PESSOAS
CAPÍTULO
I
DAS PESSOAS NATURAIS
Art.
2º - Todo homem é capaz de direitos e obrigações
na ordem civil.
Art. 3º - A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros
quanto à aquisição e ao gozo dos direitos
civis.
Art. 4º - A personalidade civil do homem começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção
os direitos do nascituro.
Art. 5º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Art. 6º - São incapazes, relativamente a certos atos
(art. 147, I), ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um)
anos (arts. 154 a 156);
II - os pródigos;
III - os silvícolas.
Parágrafo único - Os silvícolas ficarão
sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos
especiais, o qual cessará à medida que se forem
adaptando à civilização do País.
Art. 7º - Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa,
pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.
Art. 8º - Na proteção que o Código Civil
confere aos incapazes não se compreende o benefício
de restituição.
Art. 9º - Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade,
ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida
civil.
§ 1º - Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe,
e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
18 (dezoito) anos cumpridos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau científico em curso
de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
§ 2º - Para efeito do alistamento e do sorteio militar
cessará a incapacidade civil do menor que houver completado
18 (dezoito) anos de idade.
Art. 10 - A existência da pessoa natural termina com a morte.
Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481
e 482.
Art. 11 - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma
ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes
precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 12 - Serão inscritos em registro público:
I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais,
divórcios e óbitos;
II - a emancipação por outorga do pai ou mãe,
ou por sentença do juiz (art. 9º, § 1º,
I);
III - a interdição dos loucos, dos surdos-mudos
e dos pródigos;
IV - a sentença declaratória da ausência.
CAPÍTULO
II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13 - As pessoas jurídicas são de direito público
interno, ou externo, e de direito privado.
Art. 14 - São pessoas jurídicas de direito público
interno:
I - a União;
II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;
III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.
Art. 15 - As pessoas jurídicas de direito público
são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo
contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por
lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
Art. 16 - São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas
ou literárias, as associações de utilidade
pública e as fundações;
II - as sociedades mercantis;
III - os partidos políticos.
§ 1º - As sociedades mencionadas no nº I só
se poderão constituir por escrito, lançado no registro
geral (art. 20, § 2°), e reger-se-ão pelo disposto
a seu respeito neste Código, Parte Especial.
§ 2º - As sociedades mercantis continuarão a
reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.
§ 3° - Os partidos políticos reger-se-ão
pelo disposto, no que Ihes for aplicável, nos arts. 17
a 22 deste Código e em lei específica.
Art. 17 - As pessoas jurídicas serão representadas,
ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por
quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando,
pelos seus diretores.
SEÇÃO
II
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art.
18 - Começa a existência legal das pessoas jurídicas
de direito privado com a inscrição dos seus contratos,
atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro
peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização
ou aprovação do Governo, quando precisa.
Parágrafo único - Serão averbadas no registro
as alterações que esses atos sofrerem.
Art. 19 - O registro declarará:
I - a denominação, os fins e a sede da associação
ou fundação;
II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva,
judicial e extrajudicialmente;
III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são
reformáveis no tocante à administração,
e de que modo;
IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente
pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa
jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.
SEÇÃO
III
DAS SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES CIVIS
Art.
20 - As pessoas jurídicas tem existência distinta
da dos seus membros.
§ 1º - Não se poderão constituir, sem
prévia autorização, as sociedades, as agências
ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas,
salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas,
legalmente organizados.
Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um
Estado, ou em territórios não constituídos
em Estados, a autorização será do Governo
Federal; se em um só Estado, do governo deste.
§ 2º - As sociedades enumeradas no art. 16, que, por
falta de autorização ou de registro, se não
reputarem pessoas jurídicas, não poderão
acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão
responsabilizá-las por todos os seus atos.
Art. 21 - Termina a existência da pessoa jurídica:
I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus
membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;
II - pela sua dissolução, quando a lei determine;
III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo,
que lhe casse a autorização para funcionar, quando
a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins
ou nocivos ao bem público.
Art. 22 - Extinguindo-se uma associação de intuitos
não econômicos, cujos estatutos não disponham
quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os
sócios adotado a tal respeito deliberação
eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Parágrafo único - Não havendo no Município
ou no Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda
não constituído em Estado, em que a associação
teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas,
o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado,
à do Distrito Federal, ou à da União.
Art. 23 - Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos,
o remanescente do patrimônio social compartir-se-á
entre os sócios ou seus herdeiros.
SEÇÃO
IV
DAS FUNDAÇÕES
Art.
24 - Para criar uma fundação, far-lhe-á o
seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina,
e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 25 - Quando insuficientes para constituir a fundação,
os bens doados serão convertidos em títulos da dívida
pública, se outra coisa não dispuser o instituidor,
até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações,
perfaçam capital bastante.
Art. 26 - Velará pelas fundações o Ministério
Público do Estado, onde situadas.
§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um Estado,
caberá em cada um deles ao Ministério Público
esse encargo.
§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios
não constituídos em Estados o aqui disposto quanto
a estes.
Art. 27 - Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação
do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão
logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação
projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação
da autoridade competente.
Parágrafo único - Se esta lha denegar, supri-la-á
o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios,
com os recursos da lei.
Art. 28 - Para se poderem alterar os estatutos da fundação,
é mister:
I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes
para gerir e representar a fundação;
II - que não contrarie o fim desta;
III - que seja aprovada pela autoridade competente.
Art. 29 - A minoria vencida na modificação dos estatutos
poderá, dentro de 1 (um) ano, promover-lhe a nulidade,
recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.
Art. 30 - Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença
de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência,
o patrimônio, salvo disposição em contrário
no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado
em outras fundações, que se proponham a fins iguais
ou semelhantes.
Parágrafo único - Essa verificação
poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que
trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.
TÍTULO
II
DO DOMICÍLIO CIVIL
Art.
31 - O domicílio civil da pessoa natural é o lugar
onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 32 - Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências
onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações
habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer
destes ou daquelas.
Art. 33 - Ter-se-á por domicílio da pessoa natural,
que não tenha residência habitual (art. 32), ou empregue
a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar
onde for encontrada.
Art. 34 - Muda-se o domicílio, transferindo a residência,
com intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único - A prova da intenção
resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades
dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações
não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias
que a acompanharem.
Art. 35 - Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio
é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração
municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem
as respectivas diretorias e administrações, ou onde
elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos
constitutivos.
§ 1º - Quando o direito pleiteado se originar de um
fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os
seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será
demandada na seção judicial em que o fato ocorreu,
ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este
tenha de ser executado.
§ 2º - Nos Estados, observar-se-á, quanto às
causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos, ou atos
praticados por suas autoridades, ou dados à execução,
fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação.
§ 3º - Tendo a pessoa jurídica de direito privado
diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será
considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 4º - Se a administração, ou diretoria,
tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio
da pessoa jurídica, no tocante às obrigações
contraídas por cada uma das suas agências, o lugar
do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 36 - Os incapazes têm por domicílio o dos seus
representantes.
Parágrafo único - A mulher casada tem por domicílio
o do marido, salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir
a administração do casal (art. 251).
Art. 37 - Os funcionários públicos reputam-se domiciliados
onde exercem as suas funções, não sendo temporárias,
periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes
casos, elas não operam mudança no domicílio
anterior.
Art. 38 - O domicílio do militar em serviço ativo
é o lugar onde servir.
Parágrafo único - As pessoas com praça na
armada têm o seu domicílio na respectiva estação
naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.
Art. 39 - O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha
mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.
Art. 40 - O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no
lugar onde cumpre a sentença, ou desterro (art. 80, §
2°, nº 2, da Constituição Federal).
Art. 41 - O ministro ou agente diplomático do Brasil, que,
citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar
onde tem, no País, o seu domicílio, poderá
ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do
território brasileiro onde o teve.
Art. 42 - Nos contratos escritos poderão os contraentes
especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos
e obrigações deles resultantes.
LIVRO
II
DOS BENS
TÍTULO
ÚNICO
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
CAPÍTULO
I
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
SEÇÃO
I
DOS BENS IMÓVEIS
Art.
43 - São bens imóveis:
I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios
e adjacências naturais, compreendendo as árvores
e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como
a semente lançada à terra, os edifícios e
construções, de modo que se não possa retirar
sem destruição, modificação, fratura,
ou dano;
III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver
intencionalmente empregado em sua exploração industrial,
aformoseamento ou comodidade.
Art. 44 - Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor
agrícola, e as ações que os asseguram;
II - as apólices da dívida pública oneradas
com a cláusula de inalienabilidade;
III - o direito à sucessão aberta.
Art. 45 - Os bens, de que trata o art. 43, III, podem ser, em
qualquer tempo, mobilizados.
Art. 46 - Não perdem o caráter de imóveis
os materiais provisoriamente separados de um prédio, para
nele mesmo se reempregarem.
SEÇÃO
II
DOS BENS MÓVEIS
Art.
47 - São móveis os bens suscetíveis de movimento
próprio, ou de remoção por força alheia.
Art. 48 - Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
II - os direitos de obrigação e as ações
respectivas;
III - os direitos de autor.
Art. 49 - Os materiais destinados a alguma construção,
enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade
de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da
demolição de algum prédio.
SEÇÃO
III
DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS
Art.
50 - São fungíveis os móveis que podem, e
não fungíveis os que não podem substituir-se
por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 51 - São consumíveis os bens móveis,
cujo uso importa destruição imediata da própria
substância, sendo também considerados tais os destinados
a alienação.
SEÇÃO
IV
DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art.
52 - Coisas divisíveis são as que se podem partir
em porções reais e distintas, formando cada qual
um todo perfeito.
Art. 53 - São indivisíveis:
I - os bens que se não podem partir sem alteração
na sua substância;
II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram
indivisíveis por lei, ou vontade das partes.
SEÇÃO
V
DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS
Art.
54 - As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais,
são singulares ou coletivas:
I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per
si, independentemente das demais;
II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em
todo.
Art. 55 - Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos,
menos um, se tem por extinta a coletividade.
Art. 56 - Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo
o respectivo valor, e vice-versa.
Art. 57 - O patrimônio e a herança constituem coisas
universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora
não constem de objetos materiais.
CAPÍTULO
II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Art.
58 - Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata
ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência
supõe a da principal.
Art. 59 - Salvo disposição especial em contrário,
a coisa acessória segue a principal.
Art. 60 - Entram na classe das coisas acessórias os frutos,
produtos e rendimentos.
Art. 61 - São acessórios do solo:
I - os produtos orgânicos da superfície;
II - Os minerais contidos no subsolo;
III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou
abaixo da superfície.
Art. 62 - Também se consideram acessórias da coisa
todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:
I - a pintura em relação à tela;
II - a escultura em relação à matéria-prima;
III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em
relação à matéria-prima que os recebe
(art. 614).
Art. 63 - As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis
ou necessárias.
§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite
ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda
que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam
o uso da coisa.
§ 3º - São necessárias as que têm
por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
Art. 64 - Não se consideram benfeitorias os melhoramentos
sobrevindos à coisa sem a intervenção do
proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO
III
DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art.
65 - São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios.
Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa
a que pertencerem.
Art. 66 - Os bens públicos são:
I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas,
ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos
aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual
ou municipal;
III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio
da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto
de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
Art. 67 - Os bens de que trata o artigo antecedente só
perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar,
nos casos e forma que a lei prescrever.
Art. 68 - O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito,
ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados,
ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.
CAPÍTULO
IV
DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO
Art.
69 - São coisas fora do comércio as insuscetíveis
de apropriação, e as legalmente inalienáveis.
CAPÍTULO
V
DO BEM DE FAMÍLIA
Art.
70 - É permitido aos chefes de família destinar
um prédio para domicílio desta, com a cláusula
de ficar isento de execução por dívidas,
salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
Parágrafo único - Essa isenção durará
enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos
completem sua maioridade.
Art. 71 - Para o exercício desse direito é necessário
que os instituidores no ato da instituição não
tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
Parágrafo único - A isenção se refere
a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores,
se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível
em virtude do ato da instituição.
Art. 72 - O prédio, nas condições acima ditas,
não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem
o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.
Art. 73 - A instituição deverá constar de
escritura pública transcrita no registro de imóveis
e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital
do Estado.
LIVRO
III
DOS FATOS JURÍDICOS
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
74 - Na aquisição dos direitos se observarão
estas regras:
I - adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por
intermédio de outrem;
II - pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;
III - dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e
futuros os cuja aquisição não se acabou de
operar.
Parágrafo único - Chama-se deferido o direito futuro,
quando sua aquisição pende somente do arbítrio
do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou
condições falíveis.
Art. 75 - A todo o direito corresponde uma ação,
que o assegura.
Art. 76 - Para propor, ou contestar uma ação, é
necessário ter legítimo interesse econômico,
ou moral.
Parágrafo único - O interesse moral só autoriza
a ação quando toque diretamente ao autor, ou à
sua família.
Art. 77 - Perece o direito, perecendo o seu objeto.
Art. 78 - Entende-se que pereceu o objeto do direito:
I - quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico;
II - quando se confunde com outro, de modo que se não possa
distinguir;
III - quando fica em lugar de onde não pode ser retirado.
Art. 79 - Se a coisa perecer por fato alheio à vontade
do dono, terá este ação, pelos prejuízos
contra o culpado.
Art. 80 - A mesma ação de perdas e danos terão
dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligência
a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito regressivo
contra o terceiro culpado.
TÍTULO
I
DOS ATOS JURÍDICOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
81 - Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina
ato jurídico.
Art. 82 - A validade do ato jurídico requer agente capaz
(art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não
defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).
Art. 83 - A incapacidade de uma das partes não pode ser
invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível
o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 84 - As pessoas absolutamente incapazes serão representadas
pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos;
as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este
Código determina.
Art. 85 - Nas declarações de vontade se atenderá
mais à sua intenção que ao sentido literal
da linguagem.
CAPÍTULO
II
DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS
SEÇÃO
I
DO ERRO OU IGNORÂNCIA
Art.
86 - São anuláveis os atos jurídicos, quando
as declarações de vontade emanarem de erro substancial.
Art. 87 - Considera-se erro substancial o que interessa à
natureza do ato, o objeto principal da declaração,
ou alguma das qualidades a ele essenciais.
Art. 88 - Tem-se igualmente por erro substancial o que disser
respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a
declaração de vontade.
Art. 89 - A transmissão errônea da vontade por instrumento,
ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos
mesmos casos em que a declaração direta.
Art. 90 - Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa
como razão determinante ou sob forma de condição.
Art. 91 - O erro na indicação da pessoa, ou coisa,
a que se referir a declaração de vontade, não
viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias,
se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
SEÇÃO
II
DO DOLO
Art.
92 - Os atos jurídicos são anuláveis por
dolo, quando este for a sua causa.
Art. 93 - O dolo acidental só obriga à satisfação
das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito
o ato se teria praticado, embora por outro modo.
Art. 94 - Nos atos bilaterais o silêncio intencional de
uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte
haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que
sem ela se não teria celebrado o contrato.
Art. 95 - Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro,
se uma das partes o soube.
Art. 96 - O dolo do representante de uma das partes só
obriga o representado a responder civilmente até à
importância do proveito que teve.
Art. 97 - Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode
alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.
SEÇÃO
III
DA COAÇÃO
Art.
98 - A coação, para viciar a manifestação
da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado
temor de dano à sua pessoa, à sua família,
ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável
do ato extorquido.
Art. 99 - No apreciar a coação, se terá em
conta o sexo, a idade, a condição, a saúde,
o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias,
que lhe possam influir na gravidade.
Art. 100 - Não se considera coação a ameaça
do exercício normal de um direito, nem o simples temor
reverencial.
Art. 101 - A coação vicia o ato, ainda quando exercida
por terceiro.
§ 1º - Se a coação exercida por terceiro
for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá
esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
§ 2º - Se a parte prejudicada com a anulação
do ato não soube da coação exercida por terceiro,
só este responderá pelas perdas e danos.
SEÇÃO
IV
DA SIMULAÇÃO
Art.
102 - Haverá simulação nos atos jurídicos
em geral:
I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;
II - quando contiverem declaração, confissão,
condição, ou cláusula não verdadeira;
III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-datados.
Art. 103 - A simulação não se considerará
defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não
houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de
violar disposição de lei.
Art. 104 - Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir
preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes
em juízo quanto à simulação do ato,
em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.
Art. 105 - Poderão demandar a nulidade dos atos simulados
os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes
do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda.
SEÇÃO
V
DA FRAUDE CONTRA CREDORES
Art.
106 - Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão
de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente,
ou por eles reduzido à insolvência, poderão
ser anulados pelos credores quirografários como lesivos
dos seus direitos (art. 109).
Parágrafo único - Só os credores, que já
o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.
Art. 107 - Serão igualmente anuláveis os contratos
onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for
notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.
Art. 108 - Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda
não tiver pago o preço e este for, aproximadamente,
o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo,
com citação edital de todos os interessados.
Art. 109 - A ação, nos casos dos arts. 106 e 107,
poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa
que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta,
ou terceiros adquirentes que há procedido de má-fé.
Art. 110 - O credor quirografário, que receber do devedor
insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida,
ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que
se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 111 - Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros
credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente
tiver dado a algum credor.
Art. 112 - Presumem-se, porém, de boa-fé e valem
os negócios ordinários indispensáveis à
manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola,
ou industrial do devedor.
Art. 113 - Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante
reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar
o concurso de credores.
Parágrafo único - Se os atos revogados tinham por
único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante
hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará
somente na anulação da preferência ajustada.
CAPÍTULO
III
DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS
Art.
114 - Considera-se condição a cláusula, que
subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 115 - São lícitas, em geral, todas as condições,
que a lei não vedar expressamente. Entre as condições
defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o
sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
Art. 116 - As condições fisicamente impossíveis,
bem como as de não fazer coisa impossível, tem-se
por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam
os atos a elas subordinados.
Art. 117 - Não se considera condição a cláusula,
que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas
decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.
Art. 118 - Subordinando-se a eficácia do ato à condição
suspensiva, enquanto esta se não verificar, não
se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 119 - Se for resolutiva a condição, enquanto
esta não se realizar, vigorará o ato jurídico,
podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido;
mas, verificada a condição, para todos os efeitos,
se extingue o direito a que ela se opõe.
Parágrafo único - A condição resolutiva
da obrigação pode ser expressa, ou tácita;
operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação
judicial, no segundo.
Art. 120 - Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos,
a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado
pela parte, a quem desfavorecer.
Considera-se, ao contrário, não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o
seu implemento.
Art. 121 - Ao titular do direito eventual, no caso de condição
suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.
Art. 122 - Se alguém dispuser de uma coisa sob condição
suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas
disposições, estas não terão valor,
realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 123 - O termo inicial suspende o exercício, mas não
a aquisição do direito.
Art. 124 - Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto à
condição suspensiva, nos arts. 121 e 122, e ao termo
final, o disposto acerca da condição resolutiva
no art. 119.
Art. 125 - Salvo disposição em contrário,
computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo
o do vencimento.
§ 1º - Se este cair em dia feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, seu
décimo quinto dia.
§ 3º - Considera-se mês o período sucessivo
de 30 (trinta) dias completos.
§ 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão
de minuto a minuto.
Art. 126 - Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro,
e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses,
se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar
que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os
contraentes.
Art. 127 - Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis
desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita
em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 128 - O encargo não suspende a aquisição,
nem o exercício do direito, salvo quando expressamente
imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva.
CAPÍTULO
IV
DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA
Art.
129 - A validade das declarações de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir (art. 82).
Art. 130 - Não vale o ato, que deixar de revestir a forma
especial, determinada em lei (art. 82), salvo quando esta comine
sanção diferente contra a preterição
da forma exigida.
Art. 131 - As declarações constantes de documentos
assinados presumem-se verdadeiras em relação aos
signatários.
Parágrafo único - Não tendo relação
direta, porém, com as disposições principais,
ou com a legitimidade das partes, as declarações
enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade
do ônus de prová-las.
Art. 132 - A anuência, ou a autorização de
outrem, necessárias à validade de um ato, provar-se-á
do mesmo modo que este e constará, sempre que se possa,
do próprio instrumento.
Art. 133 - No contrato celebrado com a cláusula de não
valer sem instrumento público, este é da substância
do ato.
Art. 134 - É, outrossim, da substância do ato a escritura
pública:
I - nos pactos antenupciais e nas adoções;
II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais
sobre imóveis de valor superior a cinqüenta mil cruzeiros,
excetuado o penhor agrícola.
§ 1º - A escritura pública, lavrada em notas
de tabelião, é documento dotado de fé pública,
fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos
em lei especial, deve conter:
a) data e lugar de sua realização;
b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos
hajam comparecido ao ato;
c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio
e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação,
quando necessário, do regime de bens do casamento, nome
do cônjuge e filiação;
d) manifestação da vontade da partes e dos intervenientes;
e) declaração de ter sido lida às partes
e demais comparecentes, ou de que todas a leram;
f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como
a do tabelião, encerrando o ato.
§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não
souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a
seu rogo.
§ 3º - A escritura será redigida em língua
nacional.
§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber
a língua nacional e o tabelião não entender
o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor
público para servir de intérprete ou, não
o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo
do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido
do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão
participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam
e atestem sua identidade.
§ 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será
reajustado em janeiro de cada ano, em função da
variação nominal das Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN (Lei nº 6.423, de 17 de Junho de 1977).
Art. 135 - O instrumento particular, feito e assinado, ou somente
assinado por quem esteja na disposição e administração
livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas) testemunhas,
prova as obrigações convencionais de qualquer valor.
Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não
se operam, a respeito de terceiros (art. 1.067), antes de transcrito
no Registro Público.
Parágrafo único - A prova do instrumento particular
pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 136 - Os atos jurídicos, a que se não impõe
forma especial, poderão provar-se mediante:
I - confissão;
II - atos processados em juízo;
III - documentos públicos ou particulares;
IV - testemunhas;
V - presunção;
VI - exames e vistorias;
VII - arbitramento.
Art. 137 - Farão a mesma prova que os originais as certidões
textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências,
ou de outro qualquer livro, a cargo do escrivão, sendo
extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por
ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro
escrivão concertados.
Art. 138 - Terão também a mesma força probante
os traslados e as certidões extraídas por oficial
público, de instrumentos ou documentos lançados
em suas notas.
Art. 139 - Os traslados, ainda que não concertados, e as
certidões considerar-se-ão instrumentos públicos,
se os originais se houverem produzido em juízo como prova
de algum ato.
Art. 140 - Os escritos de obrigação redigidos em
língua estrangeira serão, para ter efeitos legais
no país, vertidos em português.
Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal
só se admite nos contratos, cujo valor não passe
de dez mil cruzeiros.
Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do contrato,
a prova testemunhal é admissível como subsidiária
ou complementar da prova por escrito.
Art. 142 - Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os loucos de todo o gênero;
II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se
quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III - os menores de 16 (dezesseis) anos;
IV - o interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente
e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau, de
alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;
V - os cônjuges.
Art. 143 - Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade,
podem ser admitidos como testemunhas, em questões em que
se trate de verificar o nascimento, ou o óbito dos filhos.
Art. 144 - Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos,
a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
segredo.
CAPÍTULO
V
DAS NULIDADES
Art.
145 - É nulo o ato jurídico:
I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5º);
II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;
III - quando não revestir a forma prescrita em lei (arts.
82 e 130);
IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere
essencial para a sua validade;
V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
Art. 146 - As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas
por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público,
quando lhe couber intervir.
Parágrafo único - Devem ser pronunciadas pelo juiz,
quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas,
não lhe sendo permitido supri-las ainda a requerimento
das partes.
Art. 147 - É anulável o ato jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente (art. 6º);
II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
simulação, ou fraude (arts. 86 a 113).
Art. 148 - O ato anulável pode ser ratificado pelas partes,
salvo direito de terceiro.
A ratificação retroage à data do ato.
Art. 149 - O ato de ratificação deve conter a substância
da obrigação ratificada e a vontade expressa de
ratificá-la.
Art. 150 - É escusada a ratificação expressa,
quando a obrigação já foi cumprida em parte
pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.
Art. 151 - A ratificação expressa, ou a execução
voluntária da obrigação anulável,
nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas
as ações, ou exceções, de que dispusesse
contra o ato o devedor.
Art. 152 - As nulidades do art. 147 não tem efeito antes
de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício.
Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente
aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.
Parágrafo único - A nulidade do instrumento não
induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 153 - A nulidade parcial de um ato não o prejudicará
na parte válida, se esta for separável. A nulidade
da obrigação principal implica a das obrigações
acessórias, mas a destas não induz a da obrigação
principal.
Art. 154 - As obrigações contraídas por menores,
entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, são anuláveis
(arts. 6º e 84), quando resultem de atos por eles praticados:
I - sem autorização de seus legítimos representantes
(art. 84);
II - sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
Art. 155 - O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos,
não pode, para se eximir de uma obrigação,
invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela
outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou
maior.
Art. 156 - O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos,
equipara-se ao maior quanto às obrigações
resultantes de atos ilícitos, em que for culpado.
Art. 157 - Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação
anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu
em proveito dele a importância paga.
Art. 158 - Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao
estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível
restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
TÍTULO
II
DOS ATOS ILÍCITOS
Art.
159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação
da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código,
arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.
Art. 160 - Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição
da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (arts. 1.519
e 1.520).
Parágrafo único - Neste último caso, o ato
será legítimo, somente quando as circunstâncias
o tornarem absolutamente necessário, não excedendo
os limites do indispensável para a remoção
do perigo.
TÍTULO
III
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
161 - A renúncia da prescrição pode ser expressa,
ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem
prejuízo de terceiro, depois que a prescrição
se consumar.
Tácita é a renúncia, quando se presume de
fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 162 - A prescrição pode ser alegada, em qualquer
instância, pela parte a quem aproveita.
Art. 163 - As pessoas jurídicas estão sujeitas aos
efeitos da prescrição e podem invocá-los
sempre que lhes aproveitar.
Art. 164 - As pessoas que a lei priva de administrar os próprios
bens, tem ação regressiva contra os seus representantes
legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa
à prescrição.
Art. 165 - A prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra o seu herdeiro.
Art. 166 - O juiz não pode conhecer da prescrição
de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.
Art. 167 - Com o principal prescrevem os direitos acessórios.
CAPÍTULO
II
DAS CAUSAS QUE IMPEDEM
OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
Art.
168 - Não corre a prescrição:
I - entre cônjuges, na constância do matrimônio;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio
poder;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores,
durante a tutela ou curatela;
IV - em favor do credor pignoratício, do mandatário,
e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra
o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas,
ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações
relativas aos bens confiados à sua guarda.
Art. 169 - Também não ocorre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 5º;
II - contra os ausentes do Brasil em serviço público
da União, dos Estados, ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo na armada e no exército
nacionais, em tempo de guerra.
Art. 170 - Não corre igualmente:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 171 - Suspensa a prescrição em favor de um
dos credores solidários, só aproveitam os outros,
se o objeto da obrigação for indivisível.
CAPÍTULO
III
DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
Art.
172 - A prescrição interrompe-se:
I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda
que ordenada por juiz incompetente;
II - pelo protesto, nas condições do número
anterior;
III - pela apresentação do título de crédito
em juízo de inventário, ou em concurso de credores;
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 173 - A prescrição interrompida recomeça
a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último
do processo para a interromper.
Art. 174 - Em cada um dos casos do art. 172, a interrupção
pode ser promovida:
I - pelo próprio titular do direito em via de prescrição;
II - por quem legalmente o represente;
III - por terceiro que tenha legítimo interesse.
Art. 175 - A prescrição não se interrompe
com a citação nula por vício de forma, por
circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a
ação.
Art. 176 - A interrupção da prescrição
por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente,
a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º - A interrupção, porém, aberta
por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim
como a interrupção efetuada contra o devedor solidário
envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º - A interrupção operada contra um
dos herdeiros do devedor solidário não prejudica
aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate
de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º - A interrupção produzida contra
o principal devedor prejudica o fiador.
CAPÍTULO
IV
DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art.
177 - As ações pessoais prescrevem, ordinariamente,
em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre
ausentes em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter
sido propostas.
Art. 178 - Prescreve:
§ 1º - Em 10 (dez) dias, contados do casamento, a ação
do marido para anular o matrimônio contraído com
a mulher já deflorada (arts. 218, 219, IV, e 220).
§ 2º - Em 15 (quinze) dias, contados da tradição
da coisa, a ação para haver abatimento do preço
da coisa móvel, recebida com vício redibitório,
ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais
perdas e danos.
§ 3º - Em 2 (dois) meses, contados do nascimento, se
era presente o marido, a ação para este contestar
a legitimidade do filho de sua mulher (art. 338 e 344).
§ 4º - Em 3 (três) meses:
I - a mesma ação do parágrafo anterior, se
o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado
o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro
caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo;
II - a ação do pai, tutor, ou curador para anular
o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído
sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz;
contado o prazo em que tiveram ciência do casamento (arts.
180, III, 183, XI, 209 e 213).
§ 5º - Em (seis) meses:
I - A ação do cônjuge coato para anular o
casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação
(arts. 183, IX, e 209);
II - a ação para anular o casamento do incapaz de
consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus
representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do
dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento,
no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra
durante a incapacidade (art. 212);
III - a ação para anular o casamento da menor de
16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos; contado o prazo
do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação
for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for
por seus representantes legais (arts. 213 e 216) ou pelos parentes
designados no art. 190;
IV - a ação para haver o abatimento do preço
da coisa móvel, recebida com vício redibitório,
ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço
pago, mais perdas e danos; contado o prazo da tradição
da coisa;
V - a ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores
de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento,
pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado
o prazo do último pagamento.
§ 6º - Em 1 (um) ano:
I - a ação do doador para revogar a doação;
contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a
revogá-la (arts. 1.181 a 1.187);
II - a ação do segurado contra o segurador e vice-versa,
se o fato que a autoriza se verificar no país; contado
o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo
fato (art. 178, § 7º, V);
III - a ação do filho, para desobrigar e reivindicar
os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo
pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia
em que chegar à maioridade (arts. 386 e 388, I);
IV - a ação dos herdeiros do filho, no caso do número
anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho
morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai
decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que
houver decaído (arts. 386 e 388, II e III);
V - a ação de nulidade da partilha; contado o prazo
da data em que a sentença da partilha passou em julgado
(art. 1.805);
VI - a ação dos professores, mestres ou repetidores
de ciência, literatura, ou arte, pelas lições
que derem, pagáveis por períodos não excedentes
a 1 (um) mês; contado o prazo do termo de cada período
vencido;
VII - a ação dos donos de casa de pensão,
educação, ou ensino, pelas prestações
dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do
vencimento de cada uma;
VIII - a ação dos tabeliães e outros oficiais
do juízo, porteiros do auditório e escrivães,
pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data
daqueles por que elas se deverem;
IX - a ação dos médicos, cirurgiões
ou farmacêuticos, por suas visitas, operações
ou medicamentos; contado o prazo da data do último serviço
prestado;
X - a ação dos advogados, solicitadores, curadores,
peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários;
contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final
do processo ou da revogação do mandato.
XI - a ação do proprietário do prédio
desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão,
nos termos do art. 541; contado o prazo do dia em que ela ocorreu;
XII - a ação dos herdeiros do filho para prova da
legitimidade da filiação; contado o prazo da data
do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz;
XIII - a ação do adotado para se desligar da adoção,
realizada quando ele era menor ou se achava interdito; contado
o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdição.
§ 7º - Em 2 (dois) anos:
I - a ação do cônjuge para anular o casamento
nos casos do art. 219, I, II e III; contado o prazo da data da
celebração do casamento; e da data da execução
deste Código para os casamentos anteriormente celebrados;
II - a ação dos credores por dívida inferior
a cem mil-réis, salvo as contempladas nos números
VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento
respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário,
do dia em que foi contraída;
III - a ação dos professores, mestres e repetidores
de ciência, literatura ou arte, cujos honorários
sejam estipulados em prestações correspondentes
a períodos maiores de 1 (um) mês; contado o prazo
do vencimento da última prestação;
IV - a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores
e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo
do termo do seus trabalhos;
V - a ação do segurado contra o segurador e, vice-versa,
se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado
o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (art. 178,
§ 6°, II);
VI - a ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários
para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero
ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução
da sociedade conjugal (art. 1.177);
VII - a ação do marido ou dos seus herdeiros, para
anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou
sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver
a sociedade conjugal (arts. 252 e 315).
§ 8º - Em 3 (três) anos:
A ação do vendedor para resgatar o imóvel
vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não
fixou no contrato prazo menor (art. 1.141).
§ 9º - Em 4 (quatro) anos:
I - contados da dissolução da sociedade conjugal,
a ação da mulher para:
a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando
o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento
dela pelo juiz (arts. 235 e 237);
b) anular as fianças prestadas e as doações
feitas pelo marido fora dos casos legais (arts. 235, III e IV,
e 236);
c) reaver do marido o dote (art. 300), ou os outros bens seus
confiados à administração marital (arts.
233, II, 263, VIII e IX, 269, 289, I, 300 e 311, III);
II - a ação dos herdeiros da mulher, nos casos das
letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu,
sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data
do falecimento (arts. 239, 295, II, 300 e 311, III);
III - a ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar
ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido;
contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal
(arts. 293 a 296);
IV - a ação do interessado em pleitear a exclusão
do herdeiro (arts. 1595 e 1596), ou provar a causa da sua deserdação
(arts. 1.741 a 1745), e bem assim a ação do deserdado
para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão;
V - a ação de anular ou rescindir os contratos,
para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado
este:
a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia
em que se realizar o ato ou o contrato;
c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;
VI - a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento;
contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar;
§ 10 - Em 5 (cinco) anos:
I - As prestações de pensões alimentícias;
II - As prestações de rendas temporárias
ou vitalícias;
III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias
pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos;
IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano;
V - A ação dos serviçais, operários
e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários;
VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e
dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação
contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo
da prescrição correr da data do ato ou fato do qual
se originar a mesma ação.
Os prazos dos números anteriores serão contados
do dia em que cada prestação, juro, aluguer ou salário
for exigível;
VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor;
contado o prazo da data da contrafação;
VIII - O direito de propor ação rescisória;
IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito
de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma
ofensa ou dano.
Art. 179 - Os casos de prescrição não previstos
neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo
art. 177.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO
I
DO CASAMENTO
CAPÍTULO
I
DAS FORMALIDADES PRELIMINARES
Art.
180 - A habilitação para casamento faz-se perante
o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:
I - certidão de idade ou prova equivalente;
II - declaração do estado, do domicílio e
da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem
conhecidos;
III - autorização das pessoas sob cuja dependência
legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts. 183, XI, 188
e 196);
IV - declaração de duas testemunhas maiores, parentes,
ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não
existir impedimento, que os iniba de casar;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido,
da anulação do casamento anterior ou do registro
da sentença de divórcio.
Parágrafo único - Se algum dos contraentes houver
residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará
prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou
o existente.
Art. 181 - À vista desses documentos apresentados pelos
pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará
os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará
durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edifício,
onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa,
onde a houver (art. 182, parágrafo único).
§ 1º - Se, decorrido esse prazo, não aparecer
quem imponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício
lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará
aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro
nos 3 (três) meses imediatos (art. 192).
§ 2º - Se os nubentes residirem em diversas circunscrições
do Registro Civil, em uma e em outra se publicarão os editais.
Art. 182 - O registro dos editais far-se-á no cartório
do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão
a quem pedir.
Parágrafo único - A autoridade competente, havendo
urgência, poderá dispensar-lhes a publicação,
desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180.
CAPÍTULO
II
DOS IMPEDIMENTOS
Art.
183 - Não podem casar (arts. 207 e 209):
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo
ou ilegítimo, natural ou civil;
II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo
ou ilegítimo;
III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com
o cônjuge do adotante (art. 376);
IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos,
germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos,
até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe
adotiva (art. 376);
VI - as pessoas casadas (art. 203);
VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu,
por tal condenado;
VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente
no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra
o seu consorte;
IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de
consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora
do seu poder e em lugar seguro;
XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto
não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento
do pai, tutor, ou curador (art. 212);
XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores
de 18 (dezoito);
XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge
falecido, enquanto não fizer inventário dos bens
do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros;
XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por
ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois
do começo da viuvez, ou da dissolução da
sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à
luz algum filho;
XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto
não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem
saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna
ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;
XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes,
irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão
ou viúva, da circunscrição territorial onde
um ou outro tiver exercício, salvo licença especial
da autoridade judiciária superior.
Art. 184 - A afinidade resultante de filiação espúria
poderá provar-se por confissão espontânea
dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão
o direito de fazê-la em segredo de justiça.
Parágrafo único - A resultante da filiação
natural poderá ser também provada por confissão
espontânea dos ascendentes, se da filiação
não existir a prova prescrita no art. 357.
Art. 185 - Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos,
sendo filhos legítimos, é mister o consentimento
de ambos os pais.
Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade
paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver o seu
casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem
os filhos.
Parágrafo único - Sendo, porém, ilegítimos
os filhos, bastará o consentimento do que houver reconhecido
o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento
materno.
Art. 187 - Até a celebração do matrimônio
podem os pais, tutores e curadores retratar seu consentimento.
Art. 188 - A denegação do consentimento, quando
injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância
superior.
CAPÍTULO
III
DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS
Art.
189 - Os impedimentos do art. 183, I a XII, podem ser opostos:
I - pelo oficial do registro civil (art. 227, III);
II - por quem presidir à celebração do casamento;
III - por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente
declaração escrita, instruída com as provas
do fato que alegar.
Parágrafo único - Se não puder instruir a
oposição com as provas, precisará o oponente
o lugar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas,
residentes no Município, que atestem o impedimento.
Art. 190 - Os outros impedimentos só poderão ser
opostos:
I - pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos
ou afins;
II - pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos
ou afins.
Art. 191 - O oficial do registro civil dará aos nubentes,
ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando
os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs
ex officio, o nome do oponente.
Parágrafo único - Fica salvo aos nubentes fazer
prova contrária ao impedimento e promover as ações
civis e criminais contra o oponente de má-fé.
CAPÍTULO
IV
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art.
192 - Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente
designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante
petição dos contraentes, que se mostrem habilitados
com a certidão do art. 181, § 1°.
Art. 193 - A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências,
com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos,
duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou,
em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo
o juiz, noutro edifício, público, ou particular.
Parágrafo único - Quando o casamento for em casa
particular, ficará esta de portas abertas durante o ato,
e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão
quatro as testemunhas.
Art. 194 - Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador
especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro,
o presidente do ato, ouvida aos nubentes afirmação
de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea
vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante
mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei,
vos declaro casados".
Art. 195 - Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará
o assento no livro de registro (art. 202).
No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges,
as testemunhas e o oficial do registro, serão exarados:
I - os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão,
domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio
e residência atual dos pais;
III - os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data
da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração
do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial
do registro (art. 180);
VI - os nomes, prenomes, profissão, domicílio e
residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da
data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura
antenupcial, quando o regime não for o de comunhão
parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste Livro,
para outros casamentos.
Art. 196 - O instrumento da autorização para casar
transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 197 - A celebração do casamento será
imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único - O nubente que, por algum destes
fatos, der causa à suspensão do ato, não
será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 198 - No caso de moléstia grave de um dos nubentes,
o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido
e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas,
que saibam ler e escrever.
§ 1º - A falta ou impedimento da autoridade competente
para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos
seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por
outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2º - O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar,
será levado ao registro no mais breve prazo possível.
Art. 199 - O oficial do registro, mediante despacho da autoridade
competente, à vista dos documentos exigidos no art. 180
e independentemente do edital de proclamas (art. 181), dará
a certidão ordenada no art. 181, § 1º:
I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração
do casamento;
II - quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de
vida.
Parágrafo único - Neste caso, não obtendo
os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba
presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo
em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não
tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo
grau.
Art. 200 - Essas testemunhas comparecerão dentro em 5 (cinco)
dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que
se lhes tomem por termo as seguintes declarações:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que em sua presença, declararam os contraentes livre
e espontaneamente receber-se por marido e mulher.
§ 1º - Autuado o pedido e tomadas as declarações,
o juiz procederá às diligências necessárias
para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para
o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados,
que o requererem, dentro em 15 (quinze) dias.
§ 2º - Verificada a idoneidade dos cônjuges para
o casamento, assim o decidirá a autoridade competente,
com recurso voluntário às partes.
§ 3º - Se da decisão não se tiver recorrido,
ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos,
o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro
dos casamentos.
§ 4º - O assento assim lavrado retrotrairá os
efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à
data da celebração e, quanto aos filhos comuns,
à data do nascimento.
§ 5º - Serão dispensadas as formalidades deste
e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar
o casamento em presença da autoridade competente e do oficial
do registro.
Art. 201 - O casamento pode celebrar-se mediante procuração,
que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber,
em nome do outorgante, o outro contraente.
Parágrafo único - Pode casar por procuração
o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer
em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.
CAPÍTULO
V
DAS PROVAS DO CASAMENTO
Art.
202 - O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão
do registro, feito ao tempo de sua celebração (art.
195).
Parágrafo único - Justificada a falta ou perda do
registro civil, é admissível qualquer outra espécie
de prova.
Art. 203 - O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado
de casadas não se pode contestar em prejuízo da
prole comum, salvo mediante certidão do registro civil,
que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu
o matrimônio impugnado (art. 183, VI).
Art. 204 - O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo
com a lei do país, onde se celebrou.
Parágrafo único - Se, porém, se contraiu
perante agente consular, provar-se-á por certidão
do assento no registro do consulado.
Art. 205 - Quando a prova de celebração legal do
casamento resultar de processo judicial, a inscrição
da sentença no livro do registro civil produzira, assim
no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos,
todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Art. 206 - Na dúvida entre as provas pró e contra,
julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo
matrimônio se impugna, viverem ou tiverem vívido
na posse do estado de casados.
CAPÍTULO
VI
DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL
Art.
207 - É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes
e aos filhos, o casamento contraído com infração
de qualquer dos ns. I a VIII do art. 183.
Art. 208 - É também nulo o casamento contraído
perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas
esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar
dentro em 2 (dois) anos da celebração.
Parágrafo único - Antes de vencido esse prazo, a
declaração da nulidade poderá ser requerida:
I - por qualquer interessado;
II - pelo Ministério Público, salvo se já
houver falecido algum dos cônjuges.
Art. 209 - É anulável o casamento contraído
com infração de qualquer dos ns. IX a XII do art.
183.
Art. 210 - A anulação do casamento contraído
pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:
I - pelo próprio coacto;
II - pelo incapaz;
III - por seus representantes legais.
Art. 211 - O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo,
quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação
retrotrairá os seus efeitos à data da celebração.
Art. 212 - A anulação do casamento contraído
com infração do n° XI do art. 183 só
pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir
e não assistiram ao ato.
Art. 213 - A anulação do casamento da menor de 16
(dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - pelos seus representantes legais;
III - pelas pessoas designadas no art. 190, naquela mesma ordem.
Art. 214 - Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para
evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal.
Parágrafo único - Em tal caso o juiz poderá
ordenar a separação de corpos, até que os
cônjuges alcance a idade legal.
Art. 215 - Por defeito de idade não se anulará o
casamento de que resultou gravidez.
Art. 216 - Quando requerida por terceiros a anulação
do casamento (art. 213, II e III), poderão os cônjuges
ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183,
XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratificação
terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime
da separação de bens.
Art. 217 - A anulação do casamento não obsta
à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na
constância dele.
Art. 218 - É também anulável o casamento,
se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial
quanto à pessoa do outro.
Art. 219 - Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro
cônjuge:
I - o que diz respeito à identidade do outro cônjuge,
sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento
ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge
enganado;
II - a ignorância de crime inafiançável, anterior
ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico
irremediável ou de moléstia grave e transmissível,
por contágio ou herança, capaz de por em risco a
saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.
Art. 220 - A anulação do casamento, nos casos do
artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge
enganado.
Art. 221 - Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído
de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em
relação a estes como aos filhos, produz todos os
efeitos civis até o dia da sentença anulatória.
Parágrafo único - Se um dos cônjuges estava
de boa-fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis
só a esse e aos filhos aproveitarão.
Art. 222 - A nulidade do casamento processar-se-á por ação
ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.
Art. 223 - Antes de mover a ação de nulidade do
casamento, a de anulação, ou a de desquite, requererá
o autor, com documento que a autorize, a separação
de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível
brevidade.
Art. 224 - Concedida a separação, a mulher poderá
pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados,
na forma do art. 400.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art.
225 - O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge
falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal
e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto
dos bens dos mesmos filhos.
Art. 226 - No casamento com infração do art. 183,
XI a XVI, é obrigatório o regime da separação
de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações
ao outro.
Parágrafo único - Considera-se culpado o tutor que
não puder apresentar em seu favor a escusa da cláusula
final do art. 183, XV.
Art. 227 - Incorre na multa de cem mil-réis a quinhentos
mil-réis, além da responsabilidade penal aplicável
ao caso, o oficial do registro:
I - que publicar o edital do art. 181, não sendo solicitado
por ambos os contraentes;
II - que der a certidão do art. 181, § 1°, antes
de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposição
de algum impedimento.
III - que não declarar os impedimentos, cuja oposição
se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicáveis
de ofício, lhe constar com certeza (art. 189, I).
Art. 228 - Nas mesmas penas incorrerá o juiz:
I - que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos
opostos contra algum dos contraentes;
II - que deixar de recebê-los, quando oportunamente opostos,
nos termos dos arts. 189 a 191;
III - que se abstiver de opô-los, quando lhe constarem,
e forem dos que se opõem ex officio (art. 189, II);
IV - que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.
Parágrafo único - Cabe aos interessados promover
a aplicação das penas cominadas nos arts. 225 e
226. A das deste e do art. 227 será promovida pelo Ministério
Público, e poderá sê-lo pelos interessados.
TÍTULO
II
DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
229 - Criando a família legítima, o casamento legitima
os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352
a 354).
Art. 230 - O regime dos bens entre cônjuges começa
a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.
Art. 231 - São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal (arts. 233, IV,
e 234);
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos.
Art. 232 - Quando o casamento for anulado por culpa de um dos
cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas, que lhe
fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO
Art.
233 - O marido é o chefe da sociedade conjugal, função
que exerce com a colaboração da mulher, no interesse
comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).
Compete-lhe:
I - a representação legal da família;
II - a administração dos bens comuns e dos particulares
da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime
matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (arts. 178, §
9°, I, c, 274, 289, I e 311);
III - o direito de fixar o domicílio da família,
ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso
de deliberação que a prejudique;
IV - prover a manutenção da família, guardada
as disposições dos arts. 275 e 277.
Art. 234 - A obrigação de sustentar a mulher cessa,
para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação
conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo
as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos
filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos
particulares da mulher.
Art. 235 - O marido não pode, sem consentimento da mulher,
qualquer que seja o regime de bens:
I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis,
ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178, §
9º, I, a, 237, 276 e 293);
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e
direitos;
III - prestar fiança (arts. 178, § 9°, I, b, e
263, X);
IV - fazer doação, não sendo remuneratória
ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178,
§ 9º, I, b).
Art. 236 - Valerão, porém, os dotes ou doações
nupciais feitas às filhas e as doações feitas
aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem
economia separada (art. 313).
Art. 237 - Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta
a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la
(arts. 235, 238 e 239).
Art. 238 - O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do
marido, mas não obriga os bens próprios da mulher
(arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275)
Art. 239 - A anulação dos atos do marido praticados
sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá
ser demandada por ela, ou seus herdeiros (art. 178, § 9º,
I, a, e II).
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER
Art.
240 - A mulher, com o casamento, assume a condição
de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos
de família, cumprindo-lhe velar pela direção
material e moral desta.
Parágrafo único - A mulher poderá acrescer
aos seus os apelidos do marido.
Art. 241 - Se o regime de bens não for o da comunhão
universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que
com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.
Art. 242 - A mulher não pode, sem autorização
do marido (art. 251):
I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento
da mulher (art. 235);
II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de
seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos
bens (arts. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310);
III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;
IV - contrair obrigações que possam importar em
alheação de bens do casal.
Art. 243 - A autorização do marido pode ser geral
ou especial, mas deve constar de instrumento público ou
particular previamente autenticado.
Art. 244 - Esta autorização é revogável
a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos
necessários dos atos iniciados.
Art. 245 - A autorização marital pode suprir-se
judicialmente:
I - nos casos do art. 242, I a V;
II - nos casos do art. 242, VII e VIII, se o marido não
ministrar os meios de subsistência à mulher e aos
filhos.
Parágrafo único - O suprimento judicial da autorização
valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios
do marido.
Art. 246 - A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta
da do marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes
ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu
trabalho assim auferido e os bens com ele adquiridos constituem,
salvo estipulação diversa em pacto antenupcial,
bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com
observância, porém, do preceituado na parte final
do art. 240 e nos ns. II e II do art. 242.
Parágrafo único - Não responde, o produto
do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo,
pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em
benefício da família.
Art. 247 - Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias
à economia doméstica;
II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição
dessas coisas possa exigir;
III - para contrair as obrigações concernentes à
indústria, ou profissão que exercer com autorização
do marido, ou suprimento do juiz.
Parágrafo único - Considerar-se-á sempre
autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público,
ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão
exercida fora do lar conjugal.
Art. 248 - A mulher casada pode livremente:
I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens
dos filhos do leito anterior (art. 393);
II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que
o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento
do juiz (art. 235, I);
III - Anular as fianças ou doações feitas
pelo marido com infração do disposto nos ns. III
e IV do art. 235;
IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis,
doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).
Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja
ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação
se dissimule em venda ou outro contrato;
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número
anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração
do marido, não sendo imóveis;
VI - Promover os meios assecuratórios e as ações
que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à
administração do marido, contra este lhe competirem;
VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei;
VIII - Propor a separação judicial e o divórcio.
Art. 249 - As ações fundadas nos ns. II, III, IV
e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus
herdeiros.
Art. 250 - Salvo o caso do n° IV do art. 248, fica ao terceiro,
prejudicado com a sentença favorável à mulher,
o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
Art. 251 - À mulher compete a direção e administração
do casal, quando o marido:
I - estiver em lugar remoto, ou não sabido;
II - estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;
III - for judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único - Nestes casos, cabe à mulher:
I - administrar os bens comuns;
II - dispor dos particulares e alienar os móveis comuns
e os do marido;
III - administrar os do marido;
IV - alienar os imóveis comuns e os do marido mediante
autorização especial do juiz.
Art. 252 - A falta não suprida pelo juiz, de autorização
do marido, quando necessária (art. 242), invalidará
o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro
cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a
sociedade conjugal.
Parágrafo único - A ratificação do
marido, provada por instrumento público ou particular autenticado,
revalida o ato.
Art. 253 - Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos
os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão,
e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido
não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.
Art. 254 - Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de
ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos
que a mulher praticar na conformidade do art. 247.
Art. 255 - A anulação dos atos de um cônjuge,
por falta da outorga indispensável do outro, importa ficar
o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do
ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal.
Parágrafo único - Quando o cônjuge responsável
pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem,
o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos
bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.
TÍTULO
III
DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
256 - É lícito aos nubentes, antes de celebrado
o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver
(arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).
Parágrafo único - Serão nulas tais convenções:
I - não se fazendo por escritura pública;
II - não se lhes seguindo o casamento.
Art. 257 - Ter-se-á por não escrita a convenção,
ou a cláusula:
I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;
II - que contravenha disposição absoluta da lei.
Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo
nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges,
o regime de comunhão parcial.
Parágrafo único - É, porém, obrigatório
o da separação de bens do casamento:
I - Das pessoas que o celebrarem com infração do
estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);
II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta)
anos;
III - do órfão de pai e mãe, ou do menor,
nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, no termos do art.
183, XI, com o consentimento do tutor;
IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização
judicial (arts. 183, XI, 384, III, 426, I, e 453).
Art. 259 - Embora o regime não seja o da comunhão
de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os
princípios dela, quanto à comunicação
dos adquiridos na constância do casamento.
Art. 260 - O marido, que estiver na posse de bens particulares
da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (arts.
262, 265, 271, V, e 289, II);
II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito,
para os administrar (art. 311);
III - como depositário, se não for usufrutuário,
nem administrador (arts. 269, II, 276 e 310).
Art. 261 - As convenções antenupciais não
terão efeito para com terceiros senão depois de
transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis
do domicílio dos cônjuges (art. 256).
CAPÍTULO
II
DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL
Art.
262 - O regime da comunhão universal importa a comunicação
de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas
dívidas passivas, com as exceções dos artigos
seguintes.
Art. 263 - São excluídos da comunhão:
I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças,
e outras rendas semelhantes;
II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade
e os sub-rogados em seu lugar;
III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro
fideicomissário, antes de realizar a condição
suspensiva;
IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro
leito;
V - o dote prometido ou constituído expressamente por um
só dos cônjuges a filho comum;
VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos
(arts. 1.518 e 1.532);
VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem
de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
VIII - as doações antenupciais feitas por um dos
cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade
(art. 312);
IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias
dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos
de profissão e os retratos da família;
X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher
(arts. 178, § 9, I, b, e 235, III);
XI - os bens da herança necessária a que se impuser
a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);
XII - os bens reservados (art. 246, parágrafo único);
XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada
cônjuge ou de ambos.
Art. 264 - As dívidas não compreendidas nas duas
exceções do n° VII, do artigo antecedente, só
se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o
cônjuge devedor trouxer para o casal.
Art. 265 - A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263
não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam
durante o casamento.
Art. 266 - Na constância da sociedade conjugal, a propriedade
e posse dos bens é comum.
Parágrafo único - A mulher, porém, só
os administrará por autorização do marido,
ou nos casos do art. 248, V, e art. 251.
Art. 267 - Dissolve-se a comunhão:
I - pela morte de um dos cônjuges (art. 315, I);
II - pela sentença que anula o casamento (art. 222);
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Art. 268 - Extinta a comunhão, e efetuada a divisão
do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada
um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas
que este houver contraído.
CAPÍTULO
III
DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL
Art.
269 - No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se
da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que
lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação
ou por sucessão;
II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um
dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio
a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência
do pátrio poder;
IV - os demais bens que se consideram também excluídos
da comunhão universal.
Art. 270 - Igualmente não se comunicam:
I - as obrigações anteriores ao casamento;
II - as provenientes de atos ilícitos.
Art. 271 - Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho
ou despesa anterior;
III - os adquiridos por doação, herança ou
legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,
percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo
de cessar a comunhão dos adquiridos;
VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada
cônjuge, ou de ambos.
Art. 272 - São incomunicáveis os bens cuja aquisição
tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 273 - No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos
na constância do casamento os móveis, quando não
se provar com documento autêntico que o foram em data anterior.
Art. 274 - A administração dos bens do casal compete
ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam,
não só os bens comuns, senão ainda, em falta
destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão
do proveito que cada qual houver lucrado.
Art. 275 - É aplicável a disposição
do artigo antecedente às dívidas contraídas
pela mulher, no caso em que os seus atos são autorizados
pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização
(arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, IV).
CAPÍTULO
IV
DO REGIME DA SEPARAÇÃO
Art.
276 - Quando os contraentes casarem, estipulando separação
de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração
exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem
móveis (arts. 235, I, 242, II, e 310).
Art. 277 - A mulher é obrigada a contribuir para as despesas
do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção
de seu valor, relativamente ao dos marido, salvo estipulação
em contrário no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).
CAPÍTULO
V
DO REGIME DOTAL
SEÇÃO
I
DA CONSTITUIÇÃO DO DOTE
Art.
278 - É da essência do regime dotal descreverem-se
e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (art.
256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração
de que a este regime ficam sujeitos.
Art. 279 - O dote pode ser constituído pela própria
nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.
Parágrafo único - Na celebração do
contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador,
todos os interessados.
Art. 280 - O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens
presentes e futuros da mulher.
Parágrafo único - Os bens futuros, porém,
só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos
por título gratuito, assim for declarado em cláusula
expressa do pacto antenupcial.
Art. 281 - Não e lícito aos casados aumentar o dote.
Art. 282 - O dote constituído por estranhos durante o matrimônio
não altera, quanto aos outros bens, o regime preestabelecido.
Art. 283 - É lícito estipular na escritura antenupcial
a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 284 - Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem
declaração da parte com que um e outro contribuem,
entende-se que cada um se obrigou por metade.
Art. 285 - Quando o dote for constituído por qualquer outra
pessoa, esta só responderá pela evicção
se houver procedido de má-fé, ou se a responsabilidade
tiver sido estipulada.
Art. 286 - Os frutos do dote são devidos desde a celebração
do casamento, se não se estipulou prazo.
Art. 287 - É permitido estipular no contrato dotal:
I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares,
uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;
II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes
diversos.
Art. 288 - Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto
neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275).
SEÇÃO
II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DO MARIDO EM RELAÇÃO AOS BENS DOTAIS
Art.
289 - Na vigência da sociedade conjugal, é direito
do marido:
I - administrar os bens dotais;
II - perceber os seus frutos;
III - usar das ações judiciais a que derem lugar.
Art. 290 - Salvo cláusula expressa em contrário,
presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos
bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não
transferidos, se forem imóveis.
Art. 291 - O imóvel adquirido com a importância do
dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado
dotal.
Art. 292 - Quando o dote importar alheação, o marido
considerar-se-á proprietário, e poderá dispor
dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens
que lhes sobrevierem.
Art. 293 - Os móveis dotais não podem, sob pena
de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública,
e por autorização do juiz competente, nos casos
seguintes:
I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas
comuns;
II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos
para subsistência da família;
III - no caso da primeira parte do § 2º do art. 299;
IV - para reparos indispensáveis à conservação
de outro imóvel ou imóveis dotais;
V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão
for impossível, ou prejudicial;
VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;
VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio
conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.
Parágrafo único - Nos três últimos
casos, o preço será aplicado em outros bens, nos
quais ficará sub-rogado.
Art. 294 - Ficará subsidiariamente responsável o
juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem
as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar
na sub-rogação do preço em conformidade com
o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 295 - A nulidade da alienação pode ser promovida:
I - pela mulher;
II - pelos seus herdeiros.
Parágrafo único - A reivindicação
dos móveis, porém, só será permitida,
se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor,
ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes
entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito,
ou de má-fé.
Art. 296 - O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros
prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação
(arts. 293 e 294) não se declarar a natureza dotal dos
imóveis.
Art. 297 - Se o marido não tiver imóveis, que se
possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato
antenupcial estipular fiança, ou outra caução.
Art. 298 - O direito aos imóveis dotais não prescreve
durante o matrimônio. Mas prescreve, sob a responsabilidade
do marido, o direito aos móveis dotais.
Art. 299 - Quanto às dívidas passivas, observar-se-á
o seguinte:
§ 1º - As do marido, contraídas antes ou depois
do casamento, não serão pagas senão por seus
bens particulares;
§ 2º - As da mulher, anteriores ao casamento, serão
pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos
frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último
caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois
do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.
§ 3º - As contraídas pelo marido e pela mulher
conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns,
ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.
SEÇÃO
III
DA RESTITUIÇÃO DO DOTE
Art.
300 - O dote deve ser restituído pelo marido à mulher,
ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à
dissolução da sociedade conjugal, se não
o puder ser imediatamente (art. 178, § 9°, I, c, e II).
Art. 301 - O preço dos bens fungíveis, ou não
fungíveis, quando legalmente alienados, só pode
ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolução da
sociedade conjugal.
Art. 302 - Se os móveis dotais se tiverem consumido por
uso ordinário, o marido será obrigado a restituir
somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo
da dissolução da sociedade conjugal.
Art. 303 - A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de
seu uso, em conformidade com a disposição do art.
263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.
Art. 304 - Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham
sofrido diminuição ou depreciação
eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação
de restituí-los, entregando os respectivos títulos.
Parágrafo único - Quando, porém, constituído
em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados
somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos
após a dissolução da sociedade conjugal.
Art. 305 - Presume-se recebido o dote:
I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois
do prazo estabelecido para sua entrega;
II - se o devedor for a mulher.
Parágrafo único - Fica, porém, salvo ao marido
o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter
exigido.
Art. 306 - Dada a dissolução da sociedade conjugal,
os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão
divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros
do outro, proporcionalmente à duração do
casamento, no decurso do mesmo ano.
Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.
Parágrafo único - Tratando-se de colheitas obtidas
em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão
se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração
da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.
Art. 307 - O marido tem direito à indenização
das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o
seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos
danos de que tiver culpa.
Parágrafo único - Este direito e esta obrigação
transmitem-se aos seus herdeiros.
SEÇÃO
IV
DA SEPARAÇÃO DO DOTE E SUA
ADMINISTRAÇÃO PELA MULHER
Art.
308 - A mulher pode requerer judicialmente a separação
do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve
a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela;
salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem à
separação, quando fraudulenta.
Art. 309 - Separado o dote, terá por administradora a mulher,
mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando
conceder a separação, a que sejam convertidos em
imóveis os valores entregues pelo marido em reposição
dos bens dotais.
Parágrafo único - A sentença da separação
será averbada no registro de que trata o art. 261, para
produzir efeitos em relação a terceiros.
SEÇÃO
V
DOS BENS PARAFERNAIS
Art.
310 - A mulher conserva a propriedade, a administração,
o gozo e a livre disposição dos bens parafernais;
não podendo, porém, alienar os imóveis (art.
276).
Art. 311 - Se o marido, como procurador constituído para
administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for
dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe contas,
será somente obrigado a restituir os frutos existentes:
I - quando ela pedir contas;
II - quando ela lhe revogar o mandato;
III - quando dissolvida a sociedade conjugal.
CAPÍTULO
VI
DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAIS
Art.
312 - Salvo o caso de separação obrigatória
de bens (art. 258, parágrafo único), é livre
aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações
recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não
excedam à metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e
232, II).
Art. 313 - As doações para casamento podem também
ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura
pública anterior ao casamento.
Art. 314 - As doações estipuladas nos contratos
antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão
aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes
daquele.
Parágrafo único - No caso, porém, de sobreviver
o doador a todos os filhos do donatário, caducará
a doação.
TÍTULO
IV
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
E DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
CAPÍTULO
I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art.
315 a 324 - (Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26-12-1977).
CAPÍTULO
II
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art.
325 a 328 - (Revogado pela Lei n.º 6.515, de 26-12-1977).
Art. 329 - A mãe, que contrai novas núpcias, não
perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão
ser retirados, mandando o juiz, provando que ela, ou o padrasto,
não os trata convenientemente (arts. 248, I, e 393).
TÍTULO
V
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
330 - São parentes, em linha reta, as pessoas que estão
umas para com as outras na relação de ascendentes
e descendentes.
Art. 331 - São parentes, em linha colateral, ou transversal,
até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só
tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 332 - (Revogado pela Lei n° 8.560, de 29-12-1992).
Art. 333 - Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo
número de gerações, e, na colateral, também
pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes
até ao ascendente comum, e descendo, depois, até
encontrar o outro parente.
Art. 334 - Cada cônjuge é aliado aos parentes do
outro pelo vínculo da afinidade.
Art. 335 - A afinidade, na linha reta, não se extingue
com a dissolução do casamento, que a originou.
Art. 336 - A adoção estabelece parentesco meramente
civil entre o adotante e o adotado (art. 376).
CAPÍTULO
II
DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA
Art.
337 - (Revogado pela Lei n° 8.560, de 29-12-1992).
Art. 338 - Presumem-se concebidos na constância do casamento:
I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos,
depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 339);
II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes
à dissolução da sociedade conjugal por morte,
desquite, ou anulação.
Art. 339 - A legitimidade do filho nascido antes de decorridos
os 180 (cento e oitenta) dias de que trata o nº I do artigo
antecedente não pode, entretanto, ser contestada:
I - se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez
da mulher;
II - se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se
o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.
Art. 340 - A legitimidade do filho concebido na constância
do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), só se
pode contestar, provando-se:
I - que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar
com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais,
dos 300 (trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho;
II - que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados.
Art. 341 - Não valerá o motivo do artigo antecedente,
n° II, se os cônjuges houverem convivido algum dia sob
o teto conjugal.
Art. 342 - Só em sendo absoluta a impotência, vale
a sua alegação contra a legitimidade do filho.
Art. 343 - Não basta o adultério da mulher, com
quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presunção
legal de legitimidade da prole.
Art. 344 - Cabe privativamente ao marido o direito de contestar
a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, §
3°).
Art. 345 - A ação de que trata o artigo antecedente,
uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.
Art. 346 - Não basta a confissão materna para excluir
a paternidade.
Art. 347 - (Revogado pela Lei nº 8.560, de 29-12-1992).
Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário
ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro
ou falsidade do registro.
Art. 349 - Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá
provar-se a filiação legítima, por qualquer
modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente
dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes
de fatos já certos.
Art. 350 - A ação de prova da filiação
legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos
herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.
Art. 351 - Se a ação tiver sido iniciada pelo filho,
poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor
desistiu, ou a instância foi perempta.
CAPÍTULO
III
DA LEGITIMAÇÃO
Art.
352 - Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos
legítimos.
Art. 353 - A legitimação resulta do casamento dos
pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).
Art. 354 - A legitimação dos filhos falecidos aproveita
aos seus descendentes.
CAPÍTULO
IV
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS
Art.
355 - O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais,
conjunta ou separadamente.
Art. 356 - Quando a maternidade constar do termo de nascimento
do filho, a mãe só a poderá contestar, provando
a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 357 - O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo
pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante
escritura pública, ou por testamento (art. 184, parágrafo
único).
Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder
o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar
descendentes.
Art. 358 - (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17-10-1989).
Art. 359 - O filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges,
não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento
do outro.
Art. 360 - O filho reconhecido, enquanto menor, ficará
sob poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram,
sob o do pai.
Art. 361 - Não se pode subordinar a condição,
ou a termo, o reconhecimento do filho.
Art. 362 - O filho maior não pode ser reconhecido sem o
seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro
nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação.
Art. 363 - Os filhos ilegítimos de pessoas que não
caibam no art. 183, I a VI, têm ação contra
os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da
filiação:
I - se ao tempo da concepção a mãe estava
concubinada com o pretendido pai;
II - se a concepção do filho reclamante coincidiu
com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações
sexuais com ela;
III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade,
reconhecendo-a expressamente.
Art. 364 - A investigação da maternidade só
se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima
à mulher casada, ou incestuosa à solteira (art.
358).
Art. 365 - Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar
a ação de investigação da paternidade,
ou maternidade.
Art. 366 - A sentença, que julgar procedente a ação
de investigação, produzirá os mesmos efeitos
do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho
se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou
esta qualidade.
Art. 367 - A filiação paterna e a materna podem
resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições
do putativo.
CAPÍTULO
V
DA ADOÇÃO
Art. 368 -
Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.
Parágrafo único - Ninguém pode adotar, sendo
casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.
Art. 369 - O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis)
anos mais velho que o adotado.
Art. 370 - Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo
se forem marido e mulher.
Art. 371 - Enquanto não der contas de sua administração,
e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar
o pupilo, ou o curatelado.
Art. 372 - Não se pode adotar sem o consentimento do adotado
ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.
Art. 373 - O adotado, quando menor, ou interdito, poderá
desligar-se da adoção no ano imediato ao em que
cessar a interdição, ou a menoridade.
Art. 374 - Também se dissolve o vínculo da adoção:
I - quando as duas partes convierem;
II - nos casos em que é admitida a deserdação.
Art. 375 - A adoção far-se-á por escritura
pública, em que se não admite condição,
nem termo.
Art. 376 - O parentesco resultante da adoção (art.
336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos
matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no
art. 183, III e V.
Art. 377 - Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados
ou reconhecidos, a relação de adoção
não envolve a de sucessão hereditária.
Art. 378 - Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural
não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio
poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.
CAPÍTULO
VI
DO PÁTRIO PODER
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 379 -
Os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos
e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto
menores.
Art. 380 - Durante o casamento compete o pátrio poder aos
pais, exercendo-o o marido com a colaboração da
mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores passará
o outro a exercê-lo com exclusividade.
Parágrafo único - Divergindo os progenitores quanto
ao exercício do pátrio poder, prevalecerá
a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito
de recorrer ao juiz para solução da divergência.
Art. 381 - O desquite não altera as relações
entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros
cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327).
Art. 382 - Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges,
o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.
Art. 383 - O filho ilegítimo não reconhecido pelo
pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não
for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á
tutor ao menor.
SEÇÃO
II
DO PÁTRIO PODER QUANTO À PESSOA DOS FILHOS
Art. 384 -
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico,
se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo
não puder exercitar o pátrio poder;
V - representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos,
nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade,
nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os
serviços próprios de sua idade e condição.
SEÇÃO
III
DO PÁTRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS
Art. 385 -
O pai, e na sua falta, a mãe são os administradores
legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo
o disposto no art. 225.
Art. 386 - Não podem, porém, alienar, hipotecar,
ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem
contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem
os limites da simples administração, exceto por
necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia
autorização do juiz (art. 178, § 6°, III).
Art. 387 - Sempre que no exercício do pátrio poder
colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento
deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará
curador especial.
Art. 388 - Só têm direito de opor a nulidade aos
atos praticados com infração dos artigos antecedentes:
I - o filho (art. 178, § 6°, III);
II - os herdeiros (art. 178, § 6°, IV);
III - o representante legal do filho, se durante a menoridade
cessar o pátrio poder (arts. 178, § 6°, IV, e
392).
Art. 389 - O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao
exercício do pátrio poder salvo a disposição
do art. 225.
Art. 390 - Excetuam-se:
I - os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão
do usufruto paterno;
II - os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.
Art. 391 - Excluem-se assim do usufruto como da administração
dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;
II - os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério,
ou em qualquer outra função pública;
III - os deixados ou doados ao filho, sob a condição
de não serem administrados pelos pais;
IV - os bens que ao filho couberem na herança (art. 1.599),
quando os pais forem excluídos da sucessão (art.
1.602).
SEÇÃO
IV
DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PÁTRIO
PODER
Art. 392 -
Extingue-se o pátrio poder:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do parágrafo
único do art. 9º, Parte Geral;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção.
Art. 393 - A mãe que contrai novas núpcias não
perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio
poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.
Art. 394 - Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando
aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao
juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público,
adotar a medida, que lhe parece reclamada pela segurança
do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha,
o pátrio poder.
Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício
do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença
irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos
de prisão.
Art. 395 - Perderá por ato judicial o pátrio poder
o pai, ou mãe:
I - que castigar imoderadamente o filho;
II - que o deixar em abandono;
III - que praticar atos contrários à moral e aos
bons costumes.
CAPÍTULO
VII
DOS ALIMENTOS
Art. 396 -
De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes
exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.
Art. 397 - O direito à prestação de alimentos
é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos
os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos
em grau, uns em falta de outros.
Art. 398 - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação
aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando
estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.
Art. 399 - São devidos os alimentos quando o parente, que
os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho,
à própria mantença, e o de quem se reclamam,
pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao
seu sustento.
Parágrafo único - No caso de pais que, na velhice,
carência ou enfermidade, ficaram sem condições
de prover o próprio sustento, principalmente quando se
despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo
e até em caráter provisional, aos filhos maiores
e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com
a obrigação irrenunciável de assisti-los
e alimentá-los até o final de suas vidas.
Art. 400 - Os alimentos devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 401 - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança
na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá
o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução, ou agravação
do encargo.
Art. 402 - A obrigação de prestar alimentos não
se transmite aos herdeiros do devedor.
Art. 403 - A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá
pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
Parágrafo único - Compete, porém, ao juiz,
se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação
devida.
Art. 404 - Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar
o direito a alimentos.
Art. 405 - O casamento, embora nulo, e a filiação
espúria, provada quer por sentença irrecorrível,
não provocada pelo filho, quer por confissão, ou
declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade,
somente para o efeito da prestação de alimentos.
TÍTULO
VI
DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA
CAPÍTULO
I
DA TUTELA
SEÇÃO
I
DOS TUTORES
Art. 406 -
Os filhos menores são postos em tutela:
I - falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes;
II - decaindo os pais do pátrio poder.
Art. 407 - O direito de nomear tutor compete ao pai, à
mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma destas
pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das
que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.
Parágrafo único - A nomeação deve
constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Art. 408 - Nula é a nomeação de tutor pelo
pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não
tenha o pátrio poder.
Art. 409 - Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela
aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste,
à avô paterna, ou materna;
II - aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais,
o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço;
III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino,
o mais velho ao mais moço.
Art. 410 - O juiz nomeará tutor idôneo e residente
no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário, ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo
e o testamentário.
Art. 411 - Aos irmãos órfãos se dará
um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais
de um, por disposição testamentária, entende-se
que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe hão
de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de
morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.
Parágrafo único - Quem institui um menor herdeiro,
ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial
para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio
poder, ou sob tutela.
Art. 412 - Os menores abandonados terão tutores nomeados
pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos públicos
para este fim destinados.
Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas
que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua
criação.
SEÇÃO
II
DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA
Art. 413 -
Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela,
caso a exerçam:
I - os que não tiverem a livre administração
de seus bens;
II - os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem
constituídos em obrigação para com o menor,
ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos
pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido
por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade,
tenham ou não cumprido a pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e
as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - os que exercem função pública incompatível
com a boa administração da tutela.
SEÇÃO
III
DA ESCUSA DOS TUTORES
Art. 414 -
Podem escusar-se da tutela:
I - as mulheres;
II - os maiores de 60 (sessenta) anos;
III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a
tutela;
VI - os que já exerceram tutela, ou curatela;
VII - os militares, em serviço.
Art. 415 - Quem não for parente do menor não poderá
ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo,
consangüíneo ou afim, em condições de
exercê-la.
Art. 416 - A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes
à intimação do nomeado, sob pena de entender-se
renunciado o direito de alegá-la.
Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela,
os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 417 - Se o juiz não admitir a escusa, exercerá
o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver
provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos
que o menor venha a sofrer.
SEÇÃO
IV
DA GARANTIA DA TUTELA
Art. 418 -
O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar,
em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis
necessários, para acautelar, sob a sua administração,
os bens do menor.
Art. 419 - Se todos os imóveis de sua propriedade não
valerem o patrimônio do menor, reforçará o
tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória;
salvo se para tal não tiver meios, ou for de reconhecida
idoneidade.
Art. 420 - O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos,
que sofra o menor em razão da insolvência do tutor,
de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não
haver removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 421 - A responsabilidade será pessoal e direta, quando
o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação
não houver sido oportuna.
SEÇÃO
V
DO EXERCÍCIO DA TUTELA
Art. 422 -
Incumbe ao tutor sob a inspeção do juiz reger a
pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.
Art. 423 - Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante
termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais
o tenham dispensado.
Art. 424 - Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe
alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando
o menor haja mister correção.
Art. 425 - Se o menor possuir bens, será sustentado e educado
a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias
que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento
da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não
as houver taxado.
Art. 426 - Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos
atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos
atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;
II - receber as rendas e pensões do menor;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação,
bem como as da administração de seus bens (art.
433, I);
IV - alienar os bens do menor destinados a venda.
Art. 427 - Compete-lhe, também, com autorização
do juiz:
I - fazer as despesas necessárias com a conservação
e o melhoramento dos bens;
II - receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhes
as dívidas;
III - aceitar por ele heranças, legados, ou doações,
com ou sem encargos;
IV - transigir;
V - promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento
dos bens de raiz;
VI - vender-lhe em praça os móveis, cuja conservação
não convier, e os imóveis, nos casos em que for
permitido (art. 429);
VII - propor em juízo as ações e promover
todas as diligências a bem do menor, assim como defendê-lo
nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84.
Art. 428 - Ainda com autorização judicial não
pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular,
ou em hasta pública, bens móveis, ou de raiz pertencentes
ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito, ou direito,
contra o menor.
Art. 429 - Os imóveis pertencentes aos menores só
podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, e sempre
em hasta pública.
Art. 430 - Antes de assumir a tutela, o tutor declarará
tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho não poder
cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não
conhecia o débito, quando a assumiu.
Art. 431 - O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligência,
culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do
que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo
no caso do art. 412, a perceber uma gratificação
por seu trabalho.
Parágrafo único - Não tendo os pais do menor
fixado essa gratificação, arbitrá-la-á
o juiz, até 10% (dez por cento), no máximo, da renda
líquida anual dos bens, administrados pelo tutor.
SEÇÃO
VI
DOS BENS DE ÓRFÃOS
Art. 432 -
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de
seus tutelados, além do necessário, para as despesas
ordinárias com o seu sustento, a sua educação
e a administração de seus bens.
§ 1º - Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e
móveis desnecessários, serão vendidos em
hasta pública, e seu produto convertido em títulos
de responsabilidade da União, ou dos Estados, recolhidos
às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição
de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo
destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 2º - Os tutores respondem pela demora na aplicação
dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em
que lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime
da obrigação, que o juiz fará efetiva, da
referida aplicação.
Art. 433 - Os valores que existirem nas Caixas Econômicas
Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão
retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do
pupilo, ou a administração de seus bens (art. 427,
I);
II - para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida
pública da União, ou dos Estados;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem
os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados,
ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
SEÇÃO
VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA TUTELA
Art. 434 -
Os tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos
tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 435 - No fim de cada ano de administração,
os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo,
que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 436 - Os tutores prestarão contas de dois em dois
anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício
da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.
Parágrafo único - As contas serão prestadas
em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados;
recolhendo o tutor imediatamente em Caixas Econômicas os
saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos da
dívida pública.
Art. 437 - Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade,
a quitação do menor não produzirá
efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira,
até então, a responsabilidade do tutor.
Art. 438 - Nos casos de morte, ausência, ou interdição
do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros,
ou representantes.
Art. 439 - Serão levadas a crédito do tutor todas
as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 440 - As despesas com a prestação das contas
serão pagas pelo tutelado.
Art. 441 - O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado,
vencerão juros desde o julgamento definitivo das contas.
SEÇÃO
VIII
DA CESSAÇÃO DA TUTELA
Art. 442 -
Cessa a condição de pupilo:
I - com a maioridade, ou a emancipação do menor;
II - caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação,
reconhecimento, ou adoção.
Art. 443 - Cessam as funções do tutor:
I - expirando o termo, em que era obrigado a servir (art. 444);
II - sobrevindo escusa legítima (arts. 414 a 416);
III - sendo removido (arts. 413 e 445).
Art. 444 - Os tutores são obrigados a servir por espaço
de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Podem, porém, continuar
além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem,
e o juiz tiver por conveniente ao menor
Art. 445 - Será destituído o tutor, quando negligente,
prevaricador ou incurso em incapacidade.
CAPÍTULO
II
DA CURATELA
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 446 -
Estão sujeitos à curatela:
I - os loucos de todo o gênero (arts. 448, I, 450 e 457);
II - os surdos-mudos, sem educação que os habilite
a enunciar precisamente a sua vontade (arts. 451 e 456);
III - os pródigos (arts. 459 e 461).
Art. 447 - A interdição deve ser promovida:
I - pelo pai, mãe, ou tutor;
II - pelo cônjuge, ou algum parente próximo;
III - pelo Ministério Público.
Art. 448 - O Ministério Público só promoverá
a interdição:
I - no caso da loucura furiosa;
II - se não existir, ou não promover a interdição
alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.
Art. 449 - Nos casos em que a interdição for promovida
pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor
ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público
será defensor.
Art. 450 - Antes de se pronunciar acerca da interdição,
examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade,
ouvindo profissionais.
Art. 451 - Pronunciada a interdição do surdo-mudo,
o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental do interdito,
os limites da curatela.
Art. 452 - A sentença que declara a interdição
produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 453 - Decretada a interdição, fica o interdito
sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto
no capítulo antecedente, com a restrição
do art. 451 e as modificações dos artigos seguintes.
Art. 454 - O cônjuge, não separado judicialmente,
é, de direito, curador do outro, quando interdito (art.
455).
§ 1° - Na falta do cônjuge, é curador legítimo
o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente
maior.
§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos
precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões
às mulheres.
§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao
juiz a escolha do curador.
Art. 455 - Quando o curador for o cônjuge, não será
obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventário,
se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens
do incapaz se acharem descritos em instrumento público,
qualquer que seja o regime do casamento.
§ 1º - Se o curador for o marido, observar-se-á
o disposto nos arts. 233 a 239.
§ 2º - Se for a mulher a curadora, observar-se-á
o disposto no art. 251, parágrafo único.
§ 3º - Se for o pai, ou mãe, não terá
aplicação o disposto no art. 435.
Art. 456 - Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á
o ingresso em estabelecimento apropriado.
Art. 457 - Os loucos, sempre que parecer inconveniente conservá-los
em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também
recolhidos em estabelecimento adequado.
Art. 458 - A autoridade do curador estende-se à pessoa
e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (art.
462, parágrafo único).
SEÇÃO
II
DOS PRÓDIGOS
Art. 459 -
A interdição do pródigo só o privará
de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em
geral, atos que não sejam de mera administração.
Art. 460 - O pródigo só incorrerá em interdição,
havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos,
que a promovam.
Art. 461 - Levantar-se-á a interdição, cessando
a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais
os parentes designados no artigo anterior.
Parágrafo único - Só o mesmo pródigo
e as pessoas designadas no art. 460 poderão argüir
a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.
SEÇÃO
III
DA CURATELA DO NASCITURO
Art. 462 -
Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer, estando
a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.
Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita,
seu curador será o do nascituro (art. 458).
CAPÍTULO
III
DA AUSÊNCIA
SEÇÃO
I
DA CURADORIA DE AUSENTES
Art. 463 -
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela
haja notícia, se não houver deixado representante,
ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério
Público, nomear-lhe-á curador.
Art. 464 - Também se nomeará curador, quando o ausente
deixar mandatário, que não queira, ou não
possa exercer ou continuar o mandato.
Art. 465 - O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os
poderes e obrigações, conforme as circunstâncias,
observando, no que for aplicável, o disposto a respeito
dos tutores e curadores.
Art. 466 - O cônjuge do ausente, sempre que não esteja
separado judicialmente, será o seu legítimo curador.
Art. 467 - Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do
ausente incumbe ao pai, à mãe, aos descendentes,
nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer
o cargo.
Parágrafo único - Entre os descendentes, os mais
vizinhos precedem os mais remotos, e, entre os do mesmo grau,
os varões preferem às mulheres.
Art. 468 - Nos casos de arrecadação de herança
ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á,
quanto à nomeação do curador, o disposto
neste Código, arts. 1.591 a 1.594.
SEÇÃO
II
DA SUCESSÃO PROVISÓRIA
Art. 469 -
Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente, se não
deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando
4 (quatro) anos, poderão os interessados requerer que se
lhes abra provisoriamente a sucessão.
Art. 470 - Consideram-se, para este efeito, interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos legítimos, ou os testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado
à condição de morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não
pagas.
Art. 471 - A sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses
depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
se procederá à abertura do testamento, se existir,
e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente
fosse falecido.
§ 1º - Findo o prazo do art. 469, e não havendo
absolutamente interessados na sucessão provisória,
cumpre ao Ministério Público requerê-la ao
juízo competente.
§ 2º - Não comparecendo herdeiro, ou interessado,
tanto que passe em julgado a sentença, que mandar abrir
a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente
à arrecadação dos bens do ausente pela forma
estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594.
Art. 472 - Antes da partilha o juiz ordenará a conversão
dos bens móveis, sujeitos a deterioração
ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida
pública da União ou dos Estados (art. 477).
Art. 473 - Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente
darão garantias da restituição deles, mediante
penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.
Parágrafo único - O que tiver direito à posse
provisória, mas não puder prestar a garantia exigida
neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens
que lhe deviam caber sob a administração do curador,
ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita
garantia (art. 478).
Art. 474 - Na partilha, os imóveis serão confiados
em sua integridade aos sucessores provisórios mais idôneos.
Art. 475 - Não sendo por desapropriação,
os imóveis do ausente só se poderão alienar,
quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando
convenha convertê-los em títulos da dívida
pública.
Art. 476 - Empossados nos bens, os sucessores provisórios
ficarão representando ativa e passivamente o ausente; de
modo que contra eles correrão as ações pendentes
e as que de futuro àquele se moverem.
Art. 477 - O descendente, ascendente, ou cônjuge que for
sucessor provisório do ausente fará seus todos os
frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores,
porém, deverão capitalizar metade desses frutos
e rendimentos, segundo o disposto no art. 472, de acordo com o
representante do Ministério Público, e prestar anualmente
contas ao juiz competente.
Art. 478 - O excluído, segundo art. 473, parágrafo
único, da posse provisória, poderá, justificando
falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos
do quinhão, que lhe tocaria.
Art. 479 - Se durante a posse provisória se provar a época
exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa
data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram
àquele tempo.
Art. 480 - Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência,
depois de estabelecida a posse provisória, cessarão
para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando,
todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas,
até à entrega dos bens a seu dono.
SEÇÃO
III
DA SUCESSÃO DEFINITIVA
Art. 481 -
Vinte anos depois de passada em julgado a sentença que
concede a abertura da sucessão provisória, poderão
os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções
prestadas.
Art. 482 - Também se pode requerer a sucessão definitiva,
provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido,
e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas.
Art. 483 - Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à
abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes,
ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens
existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu
lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados
houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único - Se, nos 10 (dez) anos deste artigo,
o ausente não regressar, e nenhum interessado promover
a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados
passará ao Estado, ou ao Distrito Federal, se o ausente
era domiciliado nas respectivas circunscrições,
ou à União, se o era em território ainda
não constituído em Estado.
SEÇÃO
IV
DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA
QUANTO AOS DIREITOS DE FAMÍLIA
Art. 484 -
Se o ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver
falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio
poder, proceder-se-á com esses filhos, como se fossem órfãos
de pai e mãe.
LIVRO II
DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO
I
DA POSSE
CAPÍTULO
I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 485 -
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício
pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio,
ou propriedade.
Art. 486 - Quando, por força de obrigação,
ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente
a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem
eles a houveram, a posse indireta.
Art. 487 - Não é possuidor aquele que, achando-se
em relação de dependência para com outro,
conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções
suas.
Art. 488 - Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa,
ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma
exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto
que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 489 - É justa a posse que não for violenta,
clandestina, ou precária.
Art. 490 - É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora
o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição
da coisa, ou do direito, possuído.
Parágrafo único - O possuidor com justo título
tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova
em contrário, ou quando a lei expressamente não
admite esta presunção.
Art. 491 - A posse de boa-fé só perde este caráter
no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam
presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 492 - Salvo prova em contrário, entende-se manter
a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO
II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE
Art. 493 -
Adquire-se a posse:
I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do
direito;
II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;
III - por qualquer dos modos de aquisição em geral.
Parágrafo único - É aplicável à
aquisição da posse o disposto neste Código,
arts. 81 a 85.
Art. 494 - A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende;
II - por seu representante, ou procurador;
III - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;
IV - pelo constituto possessório.
Art. 495 - A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros
e legatários do possuidor.
Art. 496 - O sucessor universal continua de direito a posse do
seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir
sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 497 - Não induzem posse os atos de mera permissão
ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição
os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar
a violência, ou a clandestinidade.
Art. 498 - A posse do imóvel faz presumir, até prova
contrária, a dos móveis e objetos que nele estiverem.
CAPÍTULO
III
DOS EFEITOS DA POSSE
Art. 499 -
O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação,
e restituído, no de esbulho.
Art. 500 - Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á
provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto
que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 501 - O possuidor que tenha justo receio de ser molestado
na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência
iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.
Art. 502 - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se,
ou restituir-se por sua própria força, contanto
que o faça logo.
Parágrafo único - Os atos de defesa, ou de desforço,
não podem ir além do indispensável à
manutenção ou restituição da posse.
Art. 503 - O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem
direito à indenização dos prejuízos
sofridos, operando-se a reintegração à custa
do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.
Art. 504 - O possuidor pode intentar a ação de esbulho,
ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu
a coisa esbulhada, sabendo que o era.
Art. 505 - Não obsta à manutenção,
ou reintegração na posse, a alegação
de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não
se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente
não pertencer o domínio.
Art. 506 - Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será
reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor
do esbulho antes da reintegração.
Art. 507 - Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será
manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra
os que não tiverem melhor posse.
Parágrafo único - Entende-se melhor a posse que
se fundar em justo título; na falta de título, ou
sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data,
a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada
a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.
Art. 508 - Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será
mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.
Art. 509 - O disposto nos artigos antecedentes não se aplica
às servidões contínuas não aparentes,
nem às descontínuas, salvo quando os respectivos
títulos provierem do possuidor do prédio serviente,
ou daqueles de quem este o houve.
Art. 510 - O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto
ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 511 - Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé
devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas
da produção e custeio. Devem ser também restituídos
os frutos colhidos com antecipação.
Art. 512 - Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos
e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se
percebidos dia por dia.
Art. 513 - O possuidor de má-fé responde por todos
os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa
sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu
de má-fé; tem direito, porém, às despesas
da produção e custeio.
Art. 514 - O possuidor de boa-fé não responde pela
perda ou deterioração da coisa, a que não
der causa.
Art. 515 - O possuidor de má-fé responde pela perda,
ou deterioração da coisa, ainda que acidentais,
salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela
na posse do reivindicante.
Art. 516 - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização
das benfeitorias necessárias e úteis, bem como,
quanto às voluptuárias, se lhe não forem
pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da
coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis,
poderá exercer o direito de retenção.
Art. 517 - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas
somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe
assiste o direito de retenção pela importância
destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 518 - As benfeitorias compensam-se com os danos, e só
obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção
ainda existirem.
Art. 519 - O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias
tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
CAPÍTULO
IV
DA PERDA DA POSSE
Art. 520 -
Perde-se a posse das coisas:
I - pelo abandono;
II - pela tradição;
III - pela perda, ou destruição delas, ou por serem
postas fora do comércio.
IV - pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor,
se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente;
V - pelo constituto possessório.
Parágrafo único - Perde-se a posse dos direitos,
em se tornando impossível exercê-los, ou não
se exercendo por tempo que baste para prescreverem.
Art. 521 - Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados,
coisa móvel, ou título, ao portador, pode reavê-los
da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito regressivo contra
quem lhos transferiu.
Parágrafo único - Sendo o objeto comprado em leilão
público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição,
é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que
o comprou.
Art. 522 - Só se considera perdida a posse para o ausente,
quando, tendo notícia da ocupação, se abstêm
de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é
violentamente repelido.
CAPÍTULO
V
DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
Art. 523 -
As ações de manutenção e as de esbulho
serão sumárias, quando intentadas dentro em ano
e dia da turbação ou esbulho; e, passado esse prazo,
ordinárias, não perdendo, contudo, o caráter
possessório.
Parágrafo único - O prazo de ano e dia não
corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situação
de fato anterior à turbação, ou ao esbulho.
TÍTULO
II
DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO
I
DA PROPRIEDADE EM GERAL
Art. 524 -
A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar
e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer
que injustamente os possua.
Parágrafo único - A propriedade literária,
científica e artística será regulada conforme
as disposições do Capítulo VI deste Título.
Art. 525 - É plena a propriedade, quando todos os seus
direitos elementares se acham reunidos no do proprietário;
limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel.
Art. 526 - A propriedade do solo abrange a do que lhe está
superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade,
úteis ao seu exercício, não podendo, todavia,
o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos
a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse
algum em impedi-los.
Art. 527 - O domínio presume-se exclusivo e ilimitado,
até prova em contrário.
Art. 528 - Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda
quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo
jurídico, especial, houverem de caber a outrem.
Art. 529 - O proprietário, ou o inquilino de um prédio,
em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso
de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças
contra o prejuízo eventual.
CAPÍTULO
II
DA PROPRIEDADE IMÓVEL
SEÇÃO
I
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Art. 530 -
Adquire-se a propriedade imóvel:
I - pela transcrição do título de transferência
no Registro do Imóvel;
II - pela acessão;
III - pelo usucapião;
IV - pelo direito hereditário.
SEÇÃO
II
DA AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO
Art. 531 -
Estão sujeitos à transcrição, no respectivo
Registro, os títulos translativos da propriedade imóvel,
por ato entre vivos.
Art. 532 - Serão também transcritos:
I - os julgados, pelos quais, nas ações divisórias,
se puser termo à indivisão;
II - as sentenças, que, nos inventários e partilhas,
adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
III - a arrematação e as adjudicações
em hasta pública.
Art. 533 - Os atos sujeitos à transcrição
(arts. 531 e 532, II e III) não transferem o domínio,
senão da data em que se transcreverem (arts. 856, 860,
parágrafo único).
Art. 534 - A transcrição datar-se-á do dia
em que se apresentar o título ao oficial do registro, e
este o prenotar no protocolo.
Art. 535 - Sobrevindo falência ou insolvência do alienante
entre a prenotação do título e a sua transcrição
por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente,
far-se-á, não obstante, a transcrição
exigida, que retroage, nesse caso, à data da prenotação.
Parágrafo único - Se, porém, ao tempo da
transcrição ainda não estiver pago o imóvel,
o adquirente, logo que for notificado da falência, ou tenha
conhecimento da insolvência do alienante, depositará
em juízo o preço.
SEÇÃO
III
DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO
Art. 536 -
A acessão pode dar-se:
I - pela formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono do álveo;
V - pela construção de obras ou plantações.
DAS ILHAS
Art. 537 -
As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem
aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as
regras seguintes:
I - As que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos
sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens,
na proporção de suas testadas, até a linha
que dividir o álveo em duas partes iguais.
II - As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se
acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo
lado.
III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço
do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos
à custa dos quais se constituíram.
DA ALUVIÃO
Art. 538 -
Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais,
ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam
navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.
Art. 539 - Os donos de terrenos que confinem com águas
dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o solo
descoberto pela retração delas, nem perdem o que
elas invadirem.
Art. 540 - Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios
de proprietários diferentes, dividir-se-á entre
eles, na proporção da testada de cada um sobre a
antiga margem; respeitadas as disposições concernentes
à navegação.
DA AVULSÃO
Art. 541 -
Quando, por força natural violenta, uma porção
de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro,
poderá o dono do primeiro reclamá-lo do segundo;
cabendo a este a opção entre aquiescer a que se
remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (art. 178,
§ 6°, XI)
Art. 542 - Se ninguém reclamar dentro de 1 (um) ano, considerar-se-á
definitivamente incorporada essa porção de terra
ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito
da reivindicá-la, ou ser indenizado (art. 178, § 6°,
XI)
Art. 543 - Quando a avulsão for de coisa não suscetível
de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto
às coisas perdidas.
DO ÁLVEO
ABANDONADO
Art. 544 -
O álveo abandonado do rio público, ou particular,
pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens,
sem que tenham direito a indenização alguma os donos
dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se
que os prédios marginais se estendem até ao meio
do álveo.
DAS CONSTRUÇÕES
E PLANTAÇÕES
Art. 545 -
Toda construção, ou plantação, existente
em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à
sua custa, até que o contrário se prove.
Art. 546 - Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio,
com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade
destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de
responder por perdas e danos, se obrou de má-fé.
Art. 547 - Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio
perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas
e construções, mas tem direito à indenização.
Não o terá, porém, se procedeu de má-fé,
caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no
estado anterior e a pagar os prejuízos.
Art. 548 - Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá
o proprietário as sementes, plantas e construções,
com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias.
Parágrafo único - Presume-se má-fé
no proprietário, quando o trabalho de construção,
ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação
sua.
Art. 549 - O disposto no artigo antecedente aplica-se também
ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais
a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único - O proprietário das sementes,
plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário
do solo a indenização devida, quando não
puder havê-la do plantador, ou construtor.
SEÇÃO
IV
DO USUCAPIÃO
Art. 550 -
Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um imóvel,
adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título
e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer
ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá
de título para transcrição no Registro de
Imóveis.
Art. 551 - Adquire também o domínio do imóvel
aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze)
entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente,
com justo título e boa-fé.
Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores
do mesmo município e ausentes os que habitam município
diverso.
Art. 552 - O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido
pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do
seu antecessor (art. 496), contanto que ambas sejam contínuas
e pacíficas.
Art. 553 - As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição,
também se aplicam ao usucapião (art. 619, parágrafo
único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto
ao devedor.
SEÇÃO
V
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE
Art. 554 -
O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o
direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa
prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos
que o habitam.
Art. 555 - O proprietário tem direito a exigir do dono
do prédio vizinho a demolição, ou reparação
necessária, quando este ameace ruína, bem como que
preste caução pelo dano iminente.
DAS ÁRVORES
LIMÍTROFES
Art. 556 -
A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória,
presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 557 - Os frutos caídos de árvore do terreno
vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este
for de propriedade particular.
Art. 558 - As raízes e ramos de árvores, que ultrapassarem
a extrema do prédio, poderão ser cortados, até
o plano vertical divisório, pelo proprietário do
terreno invadido.
DA PASSAGEM
FORÇADA
Art. 559 -
O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar
encravado em outro, sem saída pela via pública,
fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe
passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário.
Art. 560 - Os donos dos prédios por onde se estabelece
a passagem para o prédio encravado têm direito a
indenização cabal.
Art. 561 - O proprietário que, por culpa sua, perder o
direito de trânsito pelos prédios contíguos,
poderá exigir nova comunicação com a via
pública, pagando o dobro do valor da primeira indenização.
Art. 562 - Não constituem servidão as passagens
e atravessadoiros particulares, por propriedades também
particulares, que se não dirigem a fontes, pontes, ou lugares
públicos, privados de outra serventia.
DAS ÁGUAS
Art. 563 -
O dono do prédio inferior é obrigado a receber as
águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste
fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá
de modo que não piore a condição natural
e anterior do outro.
Art. 564 - Quando as águas, artificialmente levadas ao
prédio superior, correrem dele para o inferior, poderá
o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo
que sofrer.
Art. 565 - O proprietário de fonte não captada,
satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir
o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
Art. 566 - As águas pluviais que correm por lugares públicos,
assim como as dos rios públicos, podem ser utilizadas por
qualquer proprietário dos terrenos por onde passem, observados
os regulamentos administrativos.
Art. 567 - É permitido a quem quer que seja, mediante previa
indenização aos proprietários prejudicados,
canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas
a que tenha direito, através de prédios rústicos
alheios, não sendo chácaras ou sítios murados,
quintais, pátios, hortas, ou jardins.
Parágrafo único - Ao proprietário prejudicado,
em tal caso, também assiste o direito de indenização
pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração
ou a irrupção das águas, bem como a deterioração
das obras destinadas a canalizá-las.
Art. 568 - Serão pleiteadas em ação sumária
as questões relativas à servidão de águas
e às indenizações correspondentes.
DOS LIMITES
ENTRE PRÉDIOS
Art. 569 -
Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder
com ele à demarcação entre os dois prédios,
a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos
ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados
as respectivas despesas.
Art. 570 - No caso de confusão, os limites, em falta de
outro meio, se determinarão de conformidade com a posse;
e, não se achando ela provada, o terreno contestado se
repartirá proporcionalmente entre os prédios, ou
não sendo possível a divisão cômoda,
se adjudicará a um deles, mediante indenização
ao proprietário prejudicado.
Art. 571 - Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra
divisória entre dois prédios, tem direito a usar
em comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até
prova em contrário, pertencer a ambos.
DO DIREITO
DE CONSTRUIR
Art. 572 -
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções
que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos.
Art. 573 - O proprietário pode embargar a construção
do prédio que invada a área do seu, ou sobre este
deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e
meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço,
ou varanda.
§ 1º - A disposição deste artigo não
abrange as frestas, seteiras, ou óculos para luz, não
maiores de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte)
de comprimento.
§ 2º - Os vãos, ou aberturas para luz não
prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará,
querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 574 - As disposições do artigo precedente não
são aplicáveis a prédios separados por estrada,
caminho, rua ou qualquer outra passagem pública.
Art. 575 - O proprietário edificará de maneira que
o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio
vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo
o não possa evitar, um intervalo de 10 (dez) centímetros,
pelo menos.
Art. 576 - O proprietário que anuir em janela, sacada,
terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só
até o lapso de ano e dia após a conclusão
da obra poderá exigir que se desfaça.
Art. 577 - Em prédio rústico, não se poderão,
sem licença do vizinho, fazer novas construções,
ou acréscimos às existentes, a menos de metro e
meio do limite comum.
Art. 578 - As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e,
em geral, as construções que incomodam ou prejudiquem
a vizinhança, guardarão a distância fixada
nas posturas municipais e regulamentos de higiene.
Art. 579 - Nas cidades, vilas e povoados, cuja edificação
estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode
edificá-lo, madeirando na parede divisória do prédio
contíguo, se ela agüentar a nova construção;
mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e
do chão correspondente.
Art. 580 - O confinante, que primeiro construir, pode assentar
a parede divisória até meia espessura no terreno
contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor
dela, se o vizinho a travejar (art. 579). Neste caso, o primeiro
fixará a largura do alicerce, assim como a profundidade,
se o terreno não for de rocha.
Parágrafo único - Se a parede divisória pertencer
a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada
pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao
pé, sem prestar caução àquele, pelo
risco a que a insuficiência da nova obra exponha a construção
anterior.
Art. 581 - O condômino da parede-meia pode utilizá-la
até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança
ou a separação dos dois prédios, e avisando
previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer.
Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer,
na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo
a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 582 - O dono de um prédio ameaçado pela construção
de chaminés, fogões, ou fornos, no contíguo,
ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir caução
contra os prejuízos possíveis.
Art. 583 - Não é lícito encostar à
parede-meia, ou à parede do vizinho, sem permissão
sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição,
aparelhos higiênicos, fossos, cano de esgoto, depósito
de sal, ou de quaisquer substâncias corrosivas, ou suscetíveis
de produzir infiltrações daninhas.
Parágrafo único - Não se incluem na proibição
deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias,
nem os fornos de cozinha.
Art. 584 - São proibidas construções capazes
de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água
de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.
Art. 585 - Não é permitido fazer escavações
que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água
necessária. É, porém, permitido fazê-las,
se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da
fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste,
em relação ao nível do lençol d’água.
Art. 586 - Todo aquele que violar as disposições
dos arts. 580 e segs. é obrigado a demolir as construções
feitas, respondendo por perdas danos.
Art. 587 - Todo o proprietário é obrigado a consentir
que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante
prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável
à reparação ou limpeza, construção
e reconstrução de sua casa. Mas, se daí lhe
provier dano, terá direito a ser indenizado.
Parágrafo único - As mesmas disposições
aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos
esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos
poços e fontes já existentes.
DO DIREITO
DE TAPAGEM
Art. 588 -
O proprietário tem direito a cercar, murar, valar, ou tapar
de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se
com estas disposições:
§ 1º - Os tapumes divisórios entre propriedades
presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais,
para as despesas de sua construção e conservação,
os proprietários dos imóveis confinantes.
§ 2º - Por "tapumes" entendem-se as sebes
vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas,
ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos,
observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais,
de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam
a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum,
cavalar e muar.
§ 3º - A obrigação de cercar as propriedades
para deter nos seus limites aves domésticas e animais,
tais como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiais,
cabe exclusivamente aos proprietários e detentores.
§ 4º - Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar
o muro divisório, o proprietário terá o direito
de entrar no terreno do vizinho, depois de o prevenir. Este direito,
porém, não exclui a obrigação de indenizar
ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.
§ 5º - Serão feitas e conservadas as cercas marginais
das vias públicas pela administração, a quem
estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.
SEÇÃO
VI
DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Art. 589 -
Além das causas de extinção consideradas
neste Código, também se perde a propriedade imóvel:
I - pela alienação;
II - pela renúncia;
III - pelo abandono;
IV - pelo perecimento do imóvel.
§ 1º - Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos
da perda do domínio serão subordinados a transcrição
do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro
do lugar do imóvel.
§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á
como bem vago e passará ao domínio do Estado, do
Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas
circunscrições;
a)10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado
em zona urbana;
b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel
localizado em zona rural.
Art. 590 - Também se perde a propriedade imóvel
mediante desapropriação por necessidade ou utilidade
pública.
§ 1º - Consideram-se casos de necessidade pública:
I - a defesa do território nacional;
II - a segurança pública;
III - os socorros públicos, nos casos de calamidade;
IV - a salubridade pública.
§ 2º - Consideram-se casos de utilidade pública:
I - a fundação de povoações e de estabelecimentos
de assistência, educação ou instrução
pública;
II - a abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças,
canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias públicas;
III - a construção de obras, ou estabelecimentos
destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração
e higiene;
IV - a exploração de minas
Art. 591 - Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção
intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão
as autoridades competentes usar da propriedade particular até
onde o bem público o exija, garantido ao proprietário
o direito à indenização posterior.
Parágrafo único - Nos demais casos o proprietário
será previamente indenizado, e, se recusar a indenização,
consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.
CAPÍTULO
III
DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
SEÇÃO
I
DA OCUPAÇÃO
Art. 592 -
Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada,
para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação
defesa por lei.
Parágrafo único - Volvem a não ter dono as
coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção
de renunciá-las.
Art. 593 - São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:
I - os animais bravios, enquanto entregues à sua natural
liberdade;
II - os mansos e domesticados que não forem assinalados,
se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam
recolher-se, salvo a hipótese do art. 596;
III - os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono
da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente;
IV - as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais
ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não
apresentarem sinal de domínio anterior.
DA CAÇA
Art. 594 -
Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá
ela exercer-se nas terras públicas, ou nas particulares,
com licença de seu dono.
Art. 595 - Pertence ao caçador o animal por ele apreendido.
Se o caçador for no encalço do animal e o tiver
ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.
Art. 596 - Não se reputam animais de caça os domesticados
que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à
procura.
Art. 597 - Se a caça ferida se acolher a terreno cercado,
murado, valado, ou cultivado, o dono deste, não querendo
permitir a entrada do caçador, terá que a entregar,
ou a expelir.
Art. 598 - Aquele que penetrar em terreno alheio, sem licença
do dono, para caçar, perderá para este a caça,
que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe cause.
DA PESCA
Art. 599 -
Observados os regulamentos administrativos, lícito é
pescar em águas públicas, ou nas particulares, com
o consentimento do seu dono.
Art. 600 - Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que arpoado,
ou farpado, perseguir, embora outrem o colha.
Art. 601 - Aquele que, sem permissão do proprietário,
pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe
que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe faça.
Art. 602 - Nas águas particulares, que atravessem terrenos
de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar
de seu lado, até ao meio delas.
DA INVENÇÃO
Art. 603 -
Quem quer que ache coisa alheia perdida, há de restituí-la
ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único - Não o conhecendo, o inventor
fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare,
entregará o objeto achado a autoridade competente do lugar.
Art. 604 - O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo
precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização
pelas despesas que houver feito com a conservação
e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Art. 605 - O inventor responde pelos prejuízos causados
ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver
procedido com dolo.
Art. 606 - Decorridos 6 (seis) meses do aviso à autoridade,
não se apresentando ninguém que mostre domínio
sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública,
e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do
inventor (art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado,
ou ao Distrito Federal, se nas respectivas circunscrições
se deparou o objeto perdido, ou à União, se foi
achado em território ainda não constituído
em Estado.
DO TESOIRO
Art. 607 -
O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado,
ou oculto, de cujo dono não haja memória, se alguém
casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á
por igual entre o proprietário deste e o inventor.
Art. 608 - Se o que achar for o senhor do prédio, algum
operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não
autorizado pelo dono do prédio, a este pertencerá
por inteiro o tesoiro.
Art. 609 - Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á
igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste
por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.
Art. 610 - Deixa-se de considerar-se tesoiro o depósito
achado, se alguém mostrar que lhe pertence.
SEÇÃO
II
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 611 -
Aquele que, trabalhando em matéria-prima, obtiver espécie
nova, desta será proprietário se a matéria
era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir
à forma anterior.
Art. 612 - Se toda a matéria for alheia, e não se
puder reduzir à forma precedente, será do especificador
de boa-fé a espécie nova.
§ 1º - Mas, sendo praticável a redução,
ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve
de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2º - Em qualquer caso, porém, se o preço
da mão-de-obra exceder consideravelmente o valor da matéria-prima,
a espécie nova será do especificador.
Art. 613 - Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos
precedentes, menos a última do art. 612, § 1°,
concernente à especificação irredutível
obtida em má-fé, se ressarcirá o dano, que
sofrerem.
Art. 614 - A especificação obtida por alguma das
maneiras do art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas
não o exime à indenização.
SEÇÃO
III
DA CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO
Art. 615 -
As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas,
ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes,
sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1º - Não o sendo, ou exigindo a separação
dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a
cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa,
com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2º - Se, porém, uma das coisas puder considerar-se
principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os
outros.
Art. 616 - Se a confusão, adjunção, ou mistura
se operou de má-fé, à outra parte caberá
escolher entre guardar o todo, pagando a porção,
que não for sua, ou renunciar a que lhe pertencer, mediante
indenização completa.
Art. 617 - Se da mistura de matérias de natureza diversa
se formar nova espécie, a confusão terá a
natureza de especificação para o efeito de atribuir
o domínio ao respectivo autor.
SEÇÃO
IV
DO USUCAPIÃO
Art. 618 -
Adquirirá o domínio da coisa móvel o que
a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição,
durante 3 (três) anos.
Parágrafo único - Não gera usucapião
a posse, que se não firme em justo título, bem como
a inquinada, original ou supervenientemente, de má-fé.
Art. 619 - Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5
(cinco) anos, produzirá usucapião independentemente
de título e boa-fé.
Parágrafo único - As disposições dos
arts. 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião
das coisas móveis.
SEÇÃO
V
DA TRADIÇÃO
Art. 620 -
O domínio das coisas não se transfere pelos contratos
antes da tradição. Mas esta se subentende, quando
o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório
(art. 675).
Art. 621 - Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá
o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer
o alienante de seu direito à restituição
da coisa.
Parágrafo único - Nos casos deste artigo e do antecedente,
parte final, a aquisição da posse indireta equivale
à tradição.
Art. 622 - Feita por quem não seja proprietário,
a tradição não alheia a propriedade. Mas,
se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir
depois o domínio, considera-se revalidada a transferência
e operado o efeito da tradição, desde o momento
do seu ato.
Parágrafo único - Também não transfere
o domínio a tradição, quando tiver por título
um ato nulo.
CAPÍTULO
IV
DO CONDOMÍNIO
SEÇÃO
I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art. 623 -
Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio,
cada condômino ou consorte pode:
I - usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela
exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão;
II - reivindicá-la de terceiro;
III - alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (art.
1.139).
Art. 624 - O condômino é obrigado a concorrer na
proporção de sua parte, para as despesas de conservação
ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os
ônus, a que estiver sujeita.
Parágrafo único - Se com isso não se conformar
algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo
o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art. 625 - As dívidas contraídas por um dos condôminos
em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente;
mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
Parágrafo único - Se algum deles não anuir,
proceder-se-á conforme o parágrafo único
do artigo anterior.
Art. 626 - Quando a dívida houver sido contraída
por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada
um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade,
entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão,
ou sorte, na coisa comum.
Art. 627 - Cada consorte responde aos outros pelos frutos que
percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.
Art. 628 - Nenhum dos comproprietários pode alterar a coisa
comum, sem o consenso dos outros.
Art. 629 - A todo tempo será lícito ao condômino
exigir a divisão da coisa comum.
Parágrafo único - Podem, porém, os consortes
acordar que fique indivisa por termo não maior de 5 (cinco)
anos, suscetível de prorrogação ulterior.
Art. 630 - Se a indivisão for condição estabelecida
pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5 (cinco)
anos.
Art. 631 - A divisão entre condôminos é simplesmente
declaratória e não atributiva da propriedade. Essa
poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo
processo.
Art. 632 - Quando a coisa for indivisível, ou se tornar,
pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes
não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando
os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se,
na venda, em condições iguais de oferta, o condômino
ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias
mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Art. 633 - Nenhum condômino pode, sem prévio consenso
dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.
Art. 634 - O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá
defender a sua posse contra outrem.
SEÇÃO
II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 635 -
Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não
for possível o uso e gozo em comum, resolverão os
condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou
alugada.
§ 1º - Se todos concordarem que se não venda,
à maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a
administração ou locação da coisa
comum.
§ 2º - Pronunciando-se a maioria pela administração
escolherá também o administrador.
Art. 636 - Resolvendo-se alugar a coisa comum (art. 637), preferir-se-á,
em condições iguais, o condômino ao estranho.
Art. 637 - A maioria será calculada não pelo número,
senão pelo valor dos quinhões.
§ 1º - As deliberações não obrigarão,
não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é,
por votos que representem mais de meio do valor total.
§ 2º - Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento
de qualquer condômino, ouvidos os outros.
Art. 638 - Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário
estipulação ou disposição de última
vontade, serão partilhados na proporção dos
quinhões.
Art. 639 - Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.
Art. 640 - O condômino, que administrar sem oposição
dos outros, presume-se mandatário comum.
Art. 641 - Aplicam-se, nos casos omissos, à divisão
do condomínio as regras de partilha da herança (arts.
1.772 e segs.).
SEÇÃO
III
DO CONDOMÍNIO EM PAREDES, CERCAS, MUROS E VALAS
Art. 642 -
O condomínio por meação de paredes, cercas,
muros e valas regula-se pelo disposto neste Código, arts.
569 a 589 e 623 a 634.
Art. 643 - O proprietário que tiver direito a estremar
um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados,
tê-lo-á igualmente a adquirir meação
na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe
metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado
(art. 727).
Art. 644 - Não convindo os dois no preço da obra,
será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os
confinantes.
Art. 645 - Qualquer que seja o preço da meação,
enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou
depositar, nenhum uso poderá fazer da parede, muro, vala,
cerca, ou qualquer outra obra divisória.
SEÇÃO
IV
DO COMPÁSCUO
Art. 646 -
Se o compáscuo em prédios particulares for estabelecido
por servidão, reger-se-á pelas normas desta. Se
não, observar-se-á, no que lhe for aplicável,
o disposto neste capítulo, caso outra coisa não
estipule o título de onde resulte a comunhão de
pastos.
Parágrafo único - O compáscuo em terrenos
baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na
legislação municipal.
CAPÍTULO
V
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL
Art. 647 -
Resolvido o domínio pelo implemento da condição
ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos
os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário,
em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar
a coisa do poder de quem a detenha.
Art. 648 - Se, porém, o domínio se resolver por
outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido
por título anterior à resolução, será
considerado proprietário perfeito, restando à pessoa
em cujo benefício houve a resolução ação
contra aquele cujo domínio se resolveu para haver a própria
coisa, ou seu valor.
CAPÍTULO
VI
DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA
Art. 649 a
673 - (Revogados pela Lei nº 9.610, de 19-02-1998).
TÍTULO
III
DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
674 - São direitos reais, além da propriedade:
I - a enfiteuse;
II - as servidões;
III - o usufruto;
IV - o uso;
V - a habitação;
VI - as rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
VII - o penhor;
VIII - a anticrese;
IX - a hipoteca.
Art. 675 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quando
constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só
se adquirem com a tradição (art. 620).
Art. 676 - Os direitos reais sobre imóveis constituídos
ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois
da transcrição, ou da inscrição, no
Registro de Imóveis, dos referidos títulos (arts.
530, I, e 856), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 677 - Os direitos reais passam com o imóvel para o
domínio do adquirente.
Parágrafo único - O ônus dos impostos sobre
prédio transmite-se aos adquirentes, salvo constando da
escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos
impostos devidos e, em caso de venda em praça, até
o equivalente do preço da arrematação.
CAPÍTULO
II
DA ENFITEUSE
Art.
678 - Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando
por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário
atribui a outrem o domínio útil do imóvel,
pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta,
ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e
invariável.
Art. 679 - O contrato de enfiteuse é perpétuo. A
enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como
tal se rege.
Art. 680 - Só podem ser objeto de enfiteuse terras não
cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.
Art. 681 - Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança
na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código,
arts. 1.603 a 1.619; mas, não podem ser divididos em glebas
sem consentimento do senhorio.
Art. 682 - É obrigado o enfiteuta a satisfazer os impostos
e os ônus reais que gravarem o imóvel.
Art. 683 - O enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem
dar em pagamento o domínio útil, sem prévio
aviso ao senhorio direto, para que este exerça o direito
de opção; e o senhorio direto tem 30 (trinta) dias
para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a preferência
na alienação, pelo mesmo preço e nas mesmas
condições.
Se, dentro no prazo indicado, não responder ou não
oferecer o preço da alienação, poderá
o foreiro efetuá-la com quem entender.
Art. 684 - Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência,
no caso de querer o senhorio vender o domínio direto ou
dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará o dito
senhorio sujeito à mesma obrigação imposta,
em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.
Art. 685 - Se o enfiteuta não cumprir o disposto no art.
683, poderá o senhorio direto usar, não obstante,
de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio
pelo preço da aquisição.
Art. 686 - Sempre que se realizar a transferência do domínio
útil, por venda ou dação em pagamento, o
senhorio direto, que não usar da opção, terá
direito de receber do alienante o laudêmio, que será
de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação,
se outro não se tiver fixado no título de aforamento.
Art. 687 - O foreiro não tem direito à remissão
do foro, por esterilidade ou destruição parcial
do prédio enfitêutico, nem pela perda total de seus
frutos; pode, em tais casos, porém, abandoná-lo
ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer
inscrever o ato da renúncia (art. 691).
Art. 688 - É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote,
ou trocar por coisa não fungível o prédio
aforado, avisando o senhorio direto, dentro em 60 (sessenta) dias,
contados do ato da transmissão, sob pena de continuar responsável
pelo pagamento do foro.
Art. 689 - Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuta,
sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio
direto, para assistir à praça, e terá preferência,
quer, no caso de arrematação, sobre os demais lançadores,
em condições iguais, quer, em falta deles, no caso
de adjudicação.
Art. 690 - Quando o prédio emprazado vier a pertencer a
varias pessoas, estas, dentro em 6 (seis) meses, elegerão
um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.
§ 1º - Feita a escolha, todas as ações
do senhorio contra os foreiros serão propostas contra o
cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas
respectivas quotas.
§ 2º - Se, porém, o senhorio direto convier na
divisão do prazo, cada uma das glebas em que for dividido
constituirá prazo distinto.
Art. 691 - Se o enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao
senhorio o prédio aforado, poderão opor-se os credores
prejudicados com o abandono, prestando caução pelas
pensões futuras, até que sejam pagos de suas dívidas.
Art. 692 - A enfiteuse extingue-se:
I - pela natural deterioração do prédio aforado,
quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro
e mais um quinto deste;
II - pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões
devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o senhorio
o indenizará das benfeitorias necessárias;
III - falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos
credores.
Art. 693 - Todos os aforamentos, inclusive os constituídos
anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes,
são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos,
mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5%
(dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena,
e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não
poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate,
nem contrariar as disposições imperativas deste
Capítulo.
Art. 694 - A subenfiteuse está sujeita às mesmas
disposições que a enfiteuse. A dos terrenos de marinha
e acrescidos será regulada em lei especial.
CAPÍTULO
III
DAS SERVIDÕES PREDIAIS
SEÇÃO
I
DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES
Art.
695 - Impõe-se a servidão predial a um prédio
em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o
proprietário do prédio serviente o exercício
de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar
que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.
Art. 696 - A servidão não se presume.
Art. 697 - As servidões não aparentes só
podem ser estabelecidas por meio de transcrição
no Registro de Imóveis.
Art. 698 - A posse incontestada e contínua de uma servidão
por 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, nos termos do art. 551, autoriza
o possuidor a transcrevê-la em seu nome no Registro de Imóveis,
servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado
o usucapião.
Parágrafo único - Se o possuidor não tiver
título, o prazo do usucapião será de 20 (vinte)
anos.
Art. 699 - O dono de uma servidão tem direito a fazer todas
as obras necessárias à sua conservação
e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio,
serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art. 700 - As obras a que se refere o artigo antecedente devem
ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário
não dispuser o título expressamente.
Art. 701 - Quando a obrigação incumbir ao dono do
prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando
a propriedade ao dono do dominante.
Art. 702 - O dono do prédio serviente não poderá
embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.
Art. 703 - Pode o dono do prédio serviente remover de um
local para outro a servidão, contanto que o faça
à sua custa, e não diminua em nada as vantagens
do prédio dominante.
Art. 704 - Restringir-se-á o uso da servidão às
necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível,
agravar o encargo ao prédio serviente.
Parágrafo único - Constituída para certo
fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo
o disposto no artigo seguinte.
Art. 705 - Nas servidões de trânsito a de maior inclui
a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
Art. 706 - Se as necessidades da cultura do prédio dominante
impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente
é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado
pelo excesso.
Parágrafo único - Se, porém, esse acréscimo
de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a
servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno
até então destinado a cultura, poderá impedi-lo
o dono do prédio serviente.
Art. 707 - As servidões prediais são indivisíveis.
Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um
dos quinhões do prédio dominante, e continua a gravar
cada um dos do prédio serviente, salvo se, por natureza,
ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de
outro.
SEÇÃO
II
DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES
Art.
708 - Salvo nas desapropriações, a servidão,
uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a terceiros,
quando cancelada.
Art. 709 - O dono do prédio serviente tem direito, pelos
meios judiciais, ao cancelamento da transcrição,
embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando a servidão for de passagem, que tenha cessado
pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio
dominante;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 710 - As servidões prediais extinguem-se:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio
da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito do
contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos.
Art. 711 - Extinta, por alguma das causas do artigo anterior,
a servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio
serviente o direito a fazê-la cancelar, mediante a prova
da extinção.
Art. 712 - Se o prédio dominante estiver hipotecado, e
a servidão se mencionar no título hipotecário,
será também preciso, para a cancelar, o consentimento
do credor.
CAPÍTULO
IV
DO USUFRUTO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
713 - Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades
e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.
Art. 714 - O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis
ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste,
abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 715 - O usufruto de imóveis, quando não resulte
do direito de família, dependerá de transcrição
no respectivo registro.
Art. 716 - Salvo disposição em contrário,
o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
Art. 717 - O usufruto só se pode transferir, por alienação,
ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode
ceder-se por título gratuito ou oneroso.
SEÇÃO
II
DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
Art.
718 - O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração
e percepção dos frutos.
Art. 719 - Quando o usufruto recai em títulos de crédito,
o usufrutuário tem direito, não só a cobrar
as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância
recebida. Essa aplicação, porém, corre por
sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietário
pode recusar os novos títulos, exigindo em espécie
o dinheiro.
Art. 720 - Quando o usufruto recai sobre apólices da dívida
pública ou títulos semelhantes, de cotação
variável, a alienação dele só se efetuará
mediante prévio acordo entre o usufrutuário e o
dono.
Art. 721 - Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário
faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto,
sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único - Os frutos naturais, porém,
pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono,
também sem compensação das despesas.
Art. 722 - As crias dos animais pertencem ao usufrutuário,
deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado
existentes ao começar o usufruto.
Art. 723 - Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto,
pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os
vencidos na data em que cessa o usufruto.
Art. 724 - O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante
arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe o gênero
de cultura, sem licença do proprietário ou autorização
expressa no título; salvo se, por algum outro, como os
de pai, ou marido, lhe couber tal direito.
Art. 725 - Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o
dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do
gozo e a maneira da exploração.
Art. 726 - As coisas que se consomem pelo uso caem para logo no
domínio do usufrutuário, ficando, porém,
este, obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em
gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível,
o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.
Parágrafo único - Se, porém, as referidas
coisas foram avaliadas no título constitutivo do usufruto,
salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuário
é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.
Art. 727 - O usufrutuário não tem direito à
parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo
vizinho do prédio usufruído, para obter meação
em parede, cerca, muro, vala ou valado (art. 643).
Art. 728 - Não procede o disposto na segunda parte do artigo
anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte
de bens.
SEÇÃO
III
DAS OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO
Art.
729 - O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará,
à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado
em que se acham, e dará caução, fidejussória
ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação,
e entregá-los findo o usufruto.
Art. 730 - O usufrutuário, que não quiser ou não
puder dar caução suficiente, perderá o direito
de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão
administrados pelo proprietário, que ficará obrigado,
mediante caução, a entregar ao usufrutuário
o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração,
entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em
remuneração do administrador.
Art. 731 - Não são obrigados à caução:
I - o doador, que se reservar o usufruto da coisa doada;
II - os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.
Art. 732 - O usufrutuário não é obrigado
a pagar as deteriorações resultantes do exercício
regular do usufruto.
Art. 733 - Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação
dos bens no estado em que os recebeu;
II - os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela
posse, ou rendimento da coisa usufruída.
Art. 734 - Incumbem ao dono as reparações extraordinárias
e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário
lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem
necessárias à conservação, ou aumentarem
o rendimento da coisa usufruída.
Parágrafo único - Não se consideram módicas
as despesas superiores a dois terços do líquido
rendimento em 1 (um) ano.
Art. 735 - Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário
pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1º - Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário
caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário
fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Art. 736 - Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela,
só responderá o usufrutuário pelo juro da
dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso
no título respectivo.
Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o
usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar
o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.
Art. 737 - Se um edifício sujeito a usufruto for destruído
sem culpa do proprietário, não será este
obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá,
se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio;
mas, se ele estava seguro, a indenização paga fica
sujeita ao ônus do usufruto.
Se a indenização do seguro for aplicada à
reconstrução do prédio, restabelecer-se-á
o usufruto.
Art. 738 - Também fica sub-rogada no ônus do usufruto,
em lugar do prédio, a indenização paga, se
ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido
pelo terceiro responsável, no caso de danificação,
ou perda.
SEÇÃO
IV
DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO
Art.
739 - O usufruto extingue-se:
I - pela morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela cessação da causa de que se origina;
IV - pela destruição da coisa, não sendo
fungível, guardadas as disposições dos arts.
735, 737, 2ª parte, e 738;
V - pela consolidação;
VI - pela prescrição;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora,
ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos
de conservação.
Art. 740 - Constituído o usufruto em favor de dois ou mais
indivíduos, extinguir-se-á parte a parte, em relação
a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação
expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.
Art. 741 - O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica
extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos 100 (cem) anos
da data em que se começou a exercer.
CAPÍTULO
V
DO USO
Art.
742 - O usuário fruirá a utilidade da coisa dada
em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua
família.
Art. 743 - Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário,
conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
Art. 744 - As necessidades da família do usuário
compreendem:
I - as de seu cônjuge;
II - as dos filhos solteiros, ainda que ilegítimos;
III - as das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 745 - São aplicáveis ao uso, no que não
for contrário à sua natureza, as disposições
relativas ao usufruto.
CAPÍTULO
VI
DA HABITAÇÃO
Art.
746 - Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente
casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar,
nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 747 - Se o direito real da habitação for conferido
a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a casa,
não terá de pagar aluguel à outra, ou às
outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo,
o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 748 - São aplicáveis à habitação,
no que lhe não contrariarem a natureza, as disposições
concernentes ao usufruto.
CAPÍTULO
VII
DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS
Art.
749 - No caso de desapropriação, por necessidade
ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição
de renda (arts. 1.424 a 1431), aplicar-se-á em constituir
outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino
terá, em caso análogo, a indenização
do seguro.
Art. 750 - O pagamento da renda constituída sobre um imóvel
incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado.
Esta obrigação estende-se às rendas vencidas
antes da alienação, salvo o direito regressivo do
adquirente contra o alienante.
Art. 751 - O imóvel sujeito a prestações
de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em espécie,
cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure
ao credor renda equivalente.
Art. 752 - No caso de falência, insolvência ou execução
do prédio gravado, o credor da renda tem preferência
aos outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.
Art. 753 - A renda constituída por disposição
de última vontade começa a ter efeito desde a morte
do constituinte, mas não valerá contra terceiros
adquirentes, enquanto não transcrita no competente registro.
Art. 754 - No caso de transmissão do prédio gravado
a muitos sucessores, o ônus real da renda continua a gravá-lo
em todas as suas partes.
CAPÍTULO
VIII
DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Art.
755 - Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca,
a coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real,
ao cumprimento da obrigação.
Art. 756 - Só aquele que pode alienar poderá hipotecar,
dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem
alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.
Parágrafo único - O domínio superveniente
revalida, desde a inscrição, as garantias reais
estabelecidas por quem possuía a coisa a título
de proprietário.
Art. 757 - A coisa comum a dois ou mais proprietários não
pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento
de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real
a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só
a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da garantia.
Art. 758 - O pagamento de uma ou mais prestações
da dívida não importa exoneração correspondente
da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo
disposição expressa no título, ou na quitação.
Art. 759 - O credor hipotecário e o pignoratício
têm o direito de excutir a coisa hipotecada, ou empenhada,
e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto
à hipoteca, a prioridade na inscrição.
Parágrafo único - Excetua-se desta regra a dívida
proveniente de salários do trabalhador agrícola,
que será paga, precipuamente a quaisquer outros créditos,
pelo produto da colheita para a qual houver concorrido com o seu
trabalho.
Art. 760 - O credor anticrético tem direito a reter em
seu poder a coisa, enquanto a dívida não for paga.
Extingue-se, porém, esse direito, decorridos 15 (quinze)
anos do dia da transcrição.
Art. 761 - Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão,
sob pena de não valerem contra terceiros:
I - o total da dívida, ou sua estimação;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - a coisa dada em garantia, com as suas especificações.
Art. 762 - A dívida considera-se vencida:
I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança,
desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a não reforçar.
II - Se o devedor cair em insolvência, ou falir.
III - Se as prestações não forem pontualmente
pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação
atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução
imediata.
IV - Se perecer o objeto dado em garantia.
V - Se se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se
a parte do preço, que for necessária para o pagamento
integral do credor.
§ 1º - Nos casos de perecimento ou deterioração
do objeto dado em garantia, a indenização, estando
ele seguro ou havendo alguém responsável pelo dano,
se sub-rogará na coisa destruída ou deteriorada,
em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela
preferência até o seu completo reembolso.
§ 2º - Nos casos dos ns. IV e V, só se vencerá
a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação
recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger
outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida
reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não
desapropriados, danificados, ou destruídos.
Art. 763 - O antecipado vencimento da dívida nas hipóteses
do artigo anterior não importa o dos juros correspondentes
ao prazo convencional por decorrer.
Art. 764 - Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta
garantia real por dívida alheia não fica obrigado
a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem
culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalie.
Art. 765 - É nula a cláusula que autoriza o credor
pignoratício, anticrético ou hipotecário
a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não
for paga no vencimento.
Art. 766 - Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente
o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões;
qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único - O herdeiro ou sucessor que fizer
a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas
quotas que houver satisfeito.
Art. 767 - Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca,
o produto não bastar para pagamento da dívida e
despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente
pelo restante.
CAPÍTULO
IX
DO PENHOR
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
768 - Constitui-se o penhor pela tradição efetiva,
que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente,
faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel,
suscetível de alienação.
Art. 769 - Só se pode constituir o penhor com a posse da
coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola
ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do devedor,
por efeito da cláusula constituti.
Art. 770 - O instrumento do penhor convencional determinará
precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em
termos que o discriminem dos seus congêneres.
Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará
declarar-lhe a qualidade e quantidade.
Art. 771 - Se o contrato se fizer mediante instrumento particular,
será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando
um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais pode
levá-lo à transcrição.
Art. 772 - O credor pignoratício não pode, paga
a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou.
Pode retê-la, porém, até que o indenizem das
despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não
sendo ocasionadas por culpa sua.
Art. 773 - Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação
do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa
empenhada.
Art. 774 - O credor pignoratício é obrigado, como
depositário:
I - a empregar na guarda do penhor a diligência exigida
pela natureza da coisa;
II - a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões,
uma vez paga a dívida, observadas as disposições
dos artigos antecedentes;
III - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida
for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável,
se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor
mediante procuração especial;
IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração,
de que for culpado.
Art. 775 - No caso do artigo antecedente, n° IV, pode compensar-se
na dívida, até à concorrente quantia, a importância
da responsabilidade do credor.
SEÇÃO
II
DO PENHOR LEGAL
Art.
776 - São credores pignoratícios, independentemente
de convenção:
I - os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada
ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou
dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo
nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo
que ali tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os
bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo
o mesmo prédio, pelos alugueres ou rendas.
Art. 777 - A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente,
n° I, será extraída conforme a tabela impressa,
prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços
da hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos,
sob pena de nulidade do penhor.
Art. 778 - Em cada um dos casos do art. 776, o credor poderá
tomar em garantia um ou mais objeto até o valor da dívida.
Art. 779 - Os credores compreendidos no referido artigo podem
fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade
judiciária, sempre que haja perigo na demora.
Art. 780 - Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo,
a homologação, apresentando, com a conta por menor
das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à
relação dos objetos retidos, e pedindo a citação
dele para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar, ou alegar defesa.
SEÇÃO
III
DO PENHOR AGRÍCOLA
Art.
781 - Podem ser objeto de penhor agrícola:
I - máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação
no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer
de produção espontânea do solo;
III - frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados
para a venda;
IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento
agrícola.
Art. 782 - O penhor agrícola só se pode convencionar
pelo prazo de 1 (um) ano, ulteriormente prorrogável por
6 (seis) meses.
Art. 783 - Se o prédio estiver hipotecado, não se
poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agrícola,
sem anuência do credor hipotecário, por este dada
no próprio instrumento de constituição do
penhor.
Art. 784 - No penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento
designá-los-á com a maior precisão, particularizando
o lugar onde se achem, e o destino que tiverem.
Art. 785 - O devedor não poderá vender o gado empenhado,
sem prévio consentimento escrito do credor.
Art. 786 - Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado,
ou por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá este
requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou
exigir que se lhe pague a dívida incontinenti.
Art. 787 - Os animais da mesma espécie, comprados para
substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único - Esta substituição
presume-se, mas não valerá contra terceiros, se
não constar de menção adicional ao respectivo
contrato.
Art. 788 - O penhor de animais não admite prazo maior de
2 (dois) anos, mas pode ser prorrogado por igual período,
averbando-se a prorrogação no título respectivo.
Parágrafo único - Vencida a prorrogação,
o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.
SEÇÃO
IV
DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Art.
789 - A caução de títulos nominativos da
dívida da União, dos Estados ou dos Municípios
equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita,
ainda que esses títulos não hajam sido entregues
ao credor.
Art. 790 - Também se equipará ao penhor, mas com
as modificações dos artigos seguintes, a caução
de títulos de crédito pessoal.
Art. 791 - Esta caução principia a ter efeito com
a tradição do título ao credor, e provar-se-á
por escrito, nos termos dos arts. 770 e 771.
Art. 792 - Ao credor por esta caução compete o direito
de:
I - conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados,
por todos os meios cíveis ou criminais, contra qualquer
detentor, inclusive o próprio dono;
II - fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados,
que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução
(art. 794);
III - usar das ações, recursos e exceções
convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do
credor caucionante, como se deste fora procurador especial;
IV - receber a importância dos títulos caucionados,
e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação
por eles garantida.
Art. 793 - No caso do artigo antecedente, n° IV, o credor
caucionado ficará, como depositário, responsável
ao credor caucionário, pelo que receber além do
que este lhe devia.
Art. 794 - O devedor do título caucionado, tanto que receba
a intimação do art. 792, II, ou se dê por
ciente da caução, não poderá receber
quitação do seu credor.
Art. 795 - Aquele que, sendo credor num título de crédito,
depois de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por
esse fato, obrigado a saldar imediatamente a dívida, em
cuja garantia prestou a caução; e o devedor que,
ciente de estar caucionado o seu título de débito,
aceitar quitação do credor caucionante, responderá
solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.
SEÇÃO
V
DA TRANSCRIÇÃO DO PENHOR
Art.
796 - O penhor agrícola será transcrito no Registro
de Imóveis.
Parágrafo único - Enquanto não cancelada,
continua a transcrição a valer contra terceiros.
Art. 797 - O penhor de títulos de bolsa averbar-se-á
nas repartições competentes, ou na sede da associação
emissora.
Art. 798 - O credor, que aceitar em caução títulos
ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer
das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não
realize a entrada, ou efetuá-las sob protesto.
Art. 799 - Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob
protesto, a entrada, ao débito se adicionará o valor
desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar incontinenti
o devedor.
Art. 800 - O credor, ou o devedor, um na ausência do outro
contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo
instrumento na forma do art. 135, se for particular.
Art. 801 - Poderá o devedor fazer cancelar a transcrição
do instrumento pignoratício, apresentando, com a firma
reconhecida, se o documento for particular, a quitação
do credor (art. 1.093).
Parágrafo único - O mesmo direito compete ao adquirente
do penhor por adjudicação, compra, sucessão
ou remissão, exibindo seu título.
SEÇÃO
VI
DA EXTINÇÃO DO PENHOR
Art.
802 - Resolve-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - dando-se a adjudicação judicial, a remissão,
ou a venda amigável do penhor, se a permitir expressamente
o contrato, ou for autorizada pelo devedor (art. 774, III), ou
pelo credor (art. 785);
V - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono
da coisa;
VI - dando-se a adjudicação judicial, a remissão,
ou a venda do penhor, autorizada pelo credor.
Art. 803 - Presume-se a renúncia do credor, quando consentir
na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando
restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua
substituição por outra garantia.
Art. 804 - Operando-se a confusão tão-somente quanto
à parte da dívida pignoratícia, subsistirá
inteiro o penhor quanto ao resto.
CAPÍTULO
X
DA ANTICRESE
Art.
805 - Pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor
um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação
da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1º - É permitido estipular que os frutos e
rendimentos do imóvel, na sua totalidade, sejam percebidos
pelo credor, somente à conta de juros.
§ 2º - O imóvel hipotecado pode ser dado em anticrese
pelo devedor ao credor hipotecário, assim como o imóvel
sujeito à anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao
credor anticrético.
Art. 806 - O credor anticrético pode fruir diretamente
o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto em
contrário, mantendo, no último caso, até
ser pago, o direito de retenção do imóvel.
Art. 807 - O credor anticrético responde pelas deteriorações,
que, por culpa sua, o imóvel sofrer, e pelos frutos que,
por sua negligência, deixar de perceber.
Art. 808 - O credor anticrético pode vindicar os seus direitos
contra o adquirente do imóvel, os credores quirografários
e os hipotecários posteriores à transcrição
da anticrese.
§ 1º - Se, porém, executar o imóvel por
não-pagamento da dívida, ou permitir que outro credor
o execute, sem opor o seu direito de retenção ao
exeqüente, não terá preferência sobre
o preço.
§ 2º - Também não a terá sobre
a indenização de seguro, quando o prédio
seja destruído, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropriação.
CAPÍTULO
XI
DA HIPOTECA
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
809 - A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição,
ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes.
Art. 810 - Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis;
II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com
eles;
III - o domínio direto;
IV - o domínio útil;
V - as estradas de ferro;
VI - as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;
VII - os navios (art. 825).
Art. 811 - A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos
ou construções do imóvel.
Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos,
anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 812 - O dono do imóvel hipotecado pode constituir
sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor
do mesmo, ou de outro credor.
Art. 813 - Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor
da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá
executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único - Não se considera insolvente
o devedor, por faltar ao pagamento das obrigações
garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 814 - A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo,
pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a
remi-la.
Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos,
anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
§ 1º - Para a remissão, neste caso, consignará
o segundo credor a importância do débito e das despesas
judiciais, caso se esteja promovendo a execução,
intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor
para remi-la, se quiser.
§ 2º - O segundo credor, que remir a hipoteca anterior,
ficara ipso facto sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo
dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Art. 815 - Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente
o direito de remi-lo.
§ 1º - Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos
da execução da hipoteca, notificará judicialmente,
dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários,
propondo, para a remissão, no mínimo, o preço
por que adquiriu o imóvel.
A notificação executar-se-á no domicílio
inscrito (art. 846, parágrafo único), ou por editais,
se ali não estiver o credor.
§ 2º - O credor notificado pode, no prazo assinado para
a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.
Art. 816 - São admitidos a licitar:
I - os credores hipotecários;
II - os fiadores;
III - o mesmo adquirente.
§ 1º - Não sendo requerida a licitação,
o preço da aquisição ou aqueles que o adquirente
propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a
remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito
preço, ficará livre de hipotecas.
§ 2º - Não notificando o adquirente, nos 30 (trinta)
dias do art. 815, § 1°, aos credores hipotecários,
fica obrigado:
I - às perdas e danos para com os credores hipotecários;
II - às custas e despesas judiciais;
III - à diferença entre a avaliação
e a adjudicação, caso esta se efetue.
§ 3º - O imóvel será penhorado e vendido
por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar
o preço da venda, ou da avaliação, exceto
se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação
bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente
a resgatar.
A avaliação não será nunca em preço
inferior ao da venda.
§ 4º - Disporá de ação regressiva
contra o vendedor o adquirente que sofrer expropriação
do imóvel mediante licitação, ou penhora,
o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação,
ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca
importância excedente à da compra e o que suportar
custas e despesas judiciais.
§ 5º - A hipoteca legal é remível na forma
por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas,
a que pertencer, as competentes segundo a legislação
em vigor.
Art. 817 - Mediante simples averbação requerida
por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até
perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça
30 (trinta) anos, só poderá subsistir o contrato
de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição;
e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que
então lhe competir.
Art. 818 - E lícito aos interessados fazer constar das
escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados,
o qual será a base para as arrematações,
adjudicações e remissões, dispensada a avaliação.
As remissões não serão permitidas antes de
realizada a primeira praça nem depois da assinatura do
auto de arrematação.
Art. 819 - O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá,
mostrando a insuficiência dos imóveis especializados,
exigir que seja reforçada com outros, posteriormente adquiridos
pelo responsável.
Art. 820 - A hipoteca legal pode ser substituída por caução
de títulos da dívida pública federal ou estadual,
recebidos pelo valor de sua cotação mínima
no ano corrente.
Art. 821 - No caso de falência do devedor hipotecário,
o direito de remissão devolve-se à massa, em prejuízo
da qual não poderá o credor impedir o pagamento
do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante
da dívida hipotecária entrará em concurso
com as quirografárias.
No caso de insolvência, cabe aquele direito aos credores
em concurso.
Art. 822 - Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência
ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida,
requerer a adjudicação do imóvel, avaliado
em quantia inferior a esta, desde que dê quitação
pela sua totalidade.
Art. 823 - São nulas, em benefício da massa, as
hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores,
nos 40 (quarenta) dias precedentes à declaração
da quebra ou à instauração do concurso de
preferência.
Art. 824 - Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na
execução da sentença contra os adquirentes
dos bens do condenado; mas para ser oposto a terceiros, conforme
valer, e sem importar preferência, depende de inscrição
e especialização.
Art. 825 - São suscetíveis do contrato de hipoteca
os navios, posto que ainda em construção. As hipotecas
de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código
e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.
Art. 826 - A execução do imóvel hipotecado
far-se-á por ação executiva. Não será
válida a venda judicial de imóveis gravados por
hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados
judicialmente os respectivos credores hipotecários que
não forem de qualquer modo partes na execução.
SEÇÃO
II
DA HIPOTECA LEGAL
Art.
827 - A lei confere hipoteca:
I - à mulher casada, sobre os imóveis do marido,
para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos
à administração marital;
II - aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente,
que lhes administra os bens;
III - aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe,
que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário
do casal anterior (art. 183, XIII);
IV - às pessoas que não tenham a administração
de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores ou curadores;
V - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal,
sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores,
exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores;
VI - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis
do delinqüente, para a satisfação do dano causado
pelo delito e pagamento das custas (art. 842, I);
VII - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal,
sobre os imóveis do delinqüente, para o cumprimento
das penas pecuniárias e pagamento das custas (art. 842,
II);
VIII - ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna
da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.
Art. 828 - As hipotecas legais, de qualquer natureza, não
valerão em caso algum contra terceiros, não estando
inscritas e especializadas.
Art. 829 - Quando os bens do criminoso não bastarem para
a solução integral das obrigações
enumeradas no art. 827, VI e VII, a satisfação do
ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias
e custas judiciais.
Art. 830 - Vale a inscrição da hipoteca, enquanto
a obrigação perdurar; mas a especialização,
em completando 30 (trinta) anos, deve ser renovada.
SEÇÃO
III
DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA
Art.
831 - Todas as hipotecas serão inscritas no registro do
lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título
se referir a mais de um.
Art. 832 - Para a inscrição das hipotecas haverá
em cada cartório de Registro de Imóveis os livros
necessários.
Art. 833 - As inscrições e averbações,
nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que foram
requeridas, verificando-se ela pela sua numeração
sucessiva no protocolo.
Parágrafo único - O número de ordem determina
a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
Art. 834 - Quando o oficial tiver dúvida sobre a legalidade
da inscrição requerida, declará-la-á
por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação,
o pedido no respectivo livro.
Art. 835 - Se a dúvida, dentro em 30 (trinta) dias, for
julgada improcedente, a inscrição far-se-á
com o mesmo número que teria na data da prenotação.
No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição
o número correspondente à data, em que se tornar
a requerer.
Art. 836 - Não se inscreverão no mesmo dia duas
hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo
imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se
precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.
Art. 837 - Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar
ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará
ele na inscrição desta, depois de a prenotar, até
30 (trinta) dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro
a precedente.
Art. 838 - Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura,
requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente
promover a da legal às pessoas determinadas nos artigos
seguintes.
Art. 839 - Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição
e especialização da hipoteca legal da mulher casada.
§ 1º - O oficial público que lavrar a escritura
de dote, ou lançar em nota a relação dos
bens particulares da mulher, comunicá-lo-á ex-officio
ao oficial do registro de imóveis.
§ 2º - Consideram-se interessados em requerer a inscrição
desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou o pai,
o dotador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes
sucessíveis.
Art. 840 - Incumbe requerer a inscrição e especialização
da hipoteca legal dos incapazes:
I - ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a
administração dos respectivos bens, e, em falta
daqueles, ao Ministério Público;
II - ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar
o legado, ou a herança.
Art. 841 - O escrivão, em se assinando termo de tutela
ou de curatela, remeterá, de ofício, e com a possível
brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro de imóveis.
Parágrafo único - Na inscrição desta
hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível
do incapaz.
Art. 842 - A inscrição da hipoteca legal do ofendido
compete, além deste:
I - se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação
do estatuído no art. 827, VI.
II - ao Ministério Público, para o disposto no art.
827, VII.
Art. 843 - Os interessados na inscrição das referidas
hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar a
sua promoção oficial ao Ministério Público.
Art. 844 - A inscrição da hipoteca dos bens dos
responsáveis para com a Fazenda Pública será
requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores
e representantes fiscais.
Art. 845 - As pessoas a quem incumbir a inscrição
e a especialização das hipotecas legais ficarão
sujeitas a perdas e danos pela omissão.
Art. 846 - A inscrição da hipoteca, legal ou convencional,
declarará:
I - O nome, o domicílio e a profissão do credor
e do devedor;
II - A data, a natureza do título, o valor do crédito
e o da coisa ou sua estimação, fixada por acordo
entre as partes, o prazo e os juros estipulados;
III - A situação, a denominação e
os característicos da coisa hipotecada.
Parágrafo único - O credor, além do seu domicílio
real, poderá designar outro, onde possa também ser
citado.
Art. 847 - Os credores quirografários e os por hipoteca
não inscrita em primeiro lugar e sem concorrência,
só por via de ação ordinária de nulidade
ou rescisão poderão invalidar os efeitos da primeira
hipoteca, a quem compete a prioridade pelos respectivo registro.
Art. 848 - As hipotecas somente valem contra terceiros desde a
data da inscrição.
Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem
entre os contraentes.
SEÇÃO
IV
DA EXTINÇÃO DA HIPOTECA
Art.
849 - A hipoteca extingue-se:
I - pelo desaparecimento da obrigação principal;
II - pela destruição da coisa ou resolução
do domínio;
III - pela renúncia do credor;
IV - pela remissão;
V - pela sentença passada em julgado;
VI - pela prescrição;
VII - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 850 - A extinção da hipoteca só começa
a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo
Registro.
Art. 851 - A inscrição cancelar-se-á, em
cada um dos casos de extinção de hipoteca, à
vista da respectiva prova ou, independente desta, a requerimento
de ambas as partes, se forem capazes, e conhecidas do oficial
do registro.
SEÇÃO
V
DA HIPOTECA DE VIAS FÉRREAS
Art.
852 - As hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas
no município da estação inicial da respectiva
linha.
Art. 853 - Os credores hipotecários não podem embaraçar
a exploração da linha, nem contrariar as modificações,
que a administração deliberar, no leito da estrada,
em suas dependências, ou no seu material.
Art. 854 - A hipoteca será circunscrita à linha
ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material
de exploração, no estado em que ao tempo da execução
estiverem. Não obstante, os credores hipotecários
poderão opor-se à venda da estrada, à de
suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável do
material de exploração; bem como à fusão
com outra empresa, sempre que a garantia do débito lhes
parecer com isso enfraquecida.
Art. 855 - Nas execuções dessas hipotecas não
se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário,
antes de se intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do
Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em 15 (quinze)
dias, utilizá-la, se quiser, pagando o preço da
arrematação, ou da adjudicação fixada.
SEÇÃO
VI
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Art.
856 - O Registro de Imóveis compreende:
I - a transcrição dos títulos de transmissão
da propriedade;
II - a transcrição dos títulos enumerados
no art. 532;
III - a transcrição dos títulos constitutivos
de ônus reais sobre coisas alheias;
IV - a inscrição das hipotecas.
Art. 857 - Se o título de transmissão for gratuito,
poderá ser promovida a transcrição:
I - pelo próprio adquirente;
II - por quem de direito o represente;
III - pelo próprio transferente com prova da aceitação
do beneficiado.
Art. 858 - A transcrição do título de transmissão
do domínio direto aproveita ao titular do domínio
útil, e vice-versa.
Art. 859 - Presume-se pertencer o direito real à pessoa,
em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.
Art. 860 - Se o teor do registro de imóveis não
exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se
retifique.
Parágrafo único - Enquanto se não transcrever
o título de transmissão, o alienante continua a
ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.
Art. 861 - Serão feitas as inscrições, ou
transcrições, no registro correspondente ao lugar,
onde estiver o imóvel.
Art. 862 - Salvo convenção em contrário,
incumbem ao adquirente as despesas da transcrição
dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor
as da inscrição, ou transcrição dos
ônus reais.
LIVRO
III
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO
I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO
I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
SEÇÃO
I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA
Art.
863 - O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber
outra, ainda que mais valiosa.
Art. 864 - A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe
os acessórios, posto não mencionados, salvo se o
contrário resultar do título, ou das circunstâncias
do caso.
Art. 865 - Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder,
sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente
a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação
para ambas as partes.
Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este
pelo equivalente, mas as perdas e danos.
Art. 866 - Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado,
poderá o credor resolver a obrigação, ou
aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu.
Art. 867 - Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir
o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com
direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização
das perdas e danos.
Art. 868 - Até à tradição, pertence
ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos
quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor
não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único - Também os frutos percebidos
são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 869 - Se a obrigação for de restituir coisa
certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição,
sofrerá o credor a perda, e a obrigação se
resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos
até o dia da perda.
Art. 870 - Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará
o disposto no art. 865, 2ª parte.
Art. 871 - Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa
do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor,
sem direito a indenização; se por culpa do devedor,
observar-se-á o disposto no art. 867.
Art. 872 - Se, no caso do art. 869, a coisa tiver melhoramento
ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará
o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indenização.
Art. 873 - Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor
trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído
nos arts. 516 a 519.
Parágrafo único - Quanto aos frutos percebidos,
observar-se-á o disposto nos arts. 510 a 513.
SEÇÃO
II
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA
Art.
874 - A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero
e quantidade.
Art. 875 - Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade,
a escolha pertence ao devedor, se o contrário não
resultar do título da obrigação. Mas não
poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar
a melhor.
Art. 876 - Feita a escolha, vigorará o disposto na Seção
anterior.
Art. 877 - Antes da escolha, não poderá o devedor
alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que
por força maior, ou caso fortuito.
CAPÍTULO
II
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Art.
878 - Na obrigação de fazer, o credor não
é obrigado a aceitar de terceiro a prestação,
quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.
Art. 879 - Se a prestação do fato se impossibilitar
sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação;
se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e
danos.
Art. 880 - Incorre também na obrigação de
indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação
a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 881 - Se o fato puder ser executado por terceiro, será
livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor,
havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização
por perdas e danos.
CAPÍTULO
III
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Art.
882 - Extingue-se a obrigação de não fazer,
desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível
abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.
Art. 883 - Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção
se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob
pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado
perdas e danos.
CAPÍTULO
IV
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art.
884 - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe
ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º - Não pode, porém, o devedor obrigar
o credor a receber parte em uma prestação e parte
em outra.
§ 2º - Quando a obrigação for de prestações
anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de
exercer cada ano a opção.
Art. 885 - Se uma das duas prestações não
puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível,
subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 886 - Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir
nenhuma das prestações, não competindo ao
credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor
da que por último se impossibilitou, mas as perdas e danos
que o caso determinar.
Art. 887 - Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações
se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá
direito de exigir ou a prestação subsistente ou
o valor da outra, com perdas e danos.
Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis,
poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas,
além da indenização pelas perdas e danos.
Art. 888 - Se todas as prestações se tornarem impossíveis,
sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
CAPÍTULO
V
DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art.
889 - Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação
divisível, não pode o credor ser obrigado a receber,
nem o devedor a pagar, por parte, se assim não se ajustou.
Art. 890 - Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em
obrigação divisível, esta presume-se dividida
em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto
os credores, ou devedores.
Art. 891 - Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação
não for divisível, cada um será obrigado
pela dívida toda.
Parágrafo único - O devedor, que paga a dívida,
sub-roga-se no direito do credor em relação aos
outros coobrigados.
Art. 892 - Se a pluralidade for dos credores, poderá cada
um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores
se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação
dos outros credores.
Art. 893 - Se um só dos credores receber a prestação
por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de
exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 894 - Se um dos credores remir a dívida, a obrigação
não ficará extinta para com os outros; mas estes
só a poderão exigir, descontada a quota do credor
remitente.
Parágrafo único - O mesmo se observará no
caso de transação, novação, compensação
ou confusão.
Art. 895 - Perde a qualidade de indivisível a obrigação
que se resolver em perdas e danos.
§ 1º - Se, para esse efeito, houver culpa de todos os
devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º - Se for de um só a culpa, ficarão
exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas
e danos.
CAPÍTULO
VI
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
896 - A solidariedade não se presume; resulta da lei ou
da vontade das partes.
Parágrafo único - Há solidariedade quando
na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou
mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à
dívida toda.
Art. 897 - A obrigação solidária pode ser
pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional,
ou a prazo, para o outro.
SEÇÃO
II
DA SOLIDARIEDADE ATIVA
Art.
898 - Cada um dos credores solidários tem direito a exigir
do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro.
Art. 899 - Enquanto algum dos credores solidários não
demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este
pagar.
Art. 900 - O pagamento feito a um dos credores solidários
extingue inteiramente a dívida.
Parágrafo único - O mesmo efeito resulta da novação,
da compensação e da remissão.
Art. 901 - Se falecer um dos credores solidários, deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir
e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 902 - Convertendo-se a prestação em perdas
e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores
correm os juros de mora.
Art. 903 - O credor que tiver remitido a dívida ou recebido
o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
SEÇÃO
III
DA SOLIDARIEDADE PASSIVA
Art.
904 - O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns
dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum.
No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto.
Art. 905 - Se morrer um dos devedores solidários, deixando
herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar
senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário,
salvo se a obrigação for indivisível; mas
todos reunidos serão considerados como um devedor solidário
em relação aos demais devedores.
Art. 906 - O pagamento parcial feito por um dos devedores e a
remissão por ele obtida não aproveitam aos outros
devedores, senão até à concorrência
da quantia paga, ou relevada.
Art. 907 - Qualquer cláusula, condição, ou
obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores
solidários e o credor, não poderá agravar
a posição dos outros, sem consentimento destes.
Art. 908 - Impossibilitando-se a prestação por culpa
de um dos devedores solidários, subsiste para todos os
encargos de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só
responde o culpado.
Art. 909 - Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda
que a ação tenha sido proposta somente contra um;
mas o culpado responde aos outros pela obrigação
acrescida.
Art. 910 - O credor, propondo ação contra um dos
devedores solidários, não fica inibido de acionar
os outros.
Art. 911 - O devedor demandado pode opor ao credor as exceções
que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando,
porém, as pessoais a outro co-devedor.
Art. 912 - O credor pode renunciar a solidariedade em favor de
um, alguns, ou todos os devedores.
Parágrafo único - Se o credor exonerar da solidariedade
um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o
direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente
aos devedores, cuja obrigação remitiu (art. 914).
Art. 913 - O devedor que satisfez a dívida por inteiro
tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota,
dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver.
Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 914 - No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte
na obrigação incumbida ao insolvente (art. 913),
contribuirão também os exonerados da solidariedade
pelo credor (art. 912).
Art. 915 - Se a dívida solidária interessar exclusivamente
a um dos devedores, responderá este por toda ela para com
aquele que pagar.
CAPÍTULO
VII
DA CLÁUSULA PENAL
Art.
916 - A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente
com a obrigação ou em ato posterior.
Art. 917 - A cláusula penal pode referir-se à inexecução
completa da obrigação, à de alguma cláusula
especial ou simplesmente à mora.
Art. 918 - Quando se estipular a cláusula penal para o
caso de total inadimplemento da obrigação, esta
converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 919 - Quando se estipular a cláusula penal para o
caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula
determinada, terá o credor o arbítrio de exigir
a satisfação da pena cominada, juntamente com o
desempenho da obrigação principal.
Art. 920 - O valor da cominação imposta na cláusula
penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 921 - Incorre de pleno direito o devedor na cláusula
penal, desde que se vença o prazo da obrigação,
ou, se o não há, desde que se constitua em mora.
Art. 922 - A nulidade da obrigação importa a da
cláusula penal.
Art. 923 - Resolvida a obrigação, não tendo
culpa o devedor, resolve-se a cláusula penal.
Art. 924 - Quando se cumprir em parte a obrigação,
poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada
para o caso de mora, ou de inadimplemento.
Art. 925 - Sendo indivisível a obrigação,
todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles,
incorrerão na pena; mas esta só se poderá
demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só
responde pela sua quota.
Parágrafo único - Aos não culpados fica reservada
a ação regressiva contra o que deu causa à
aplicação da pena.
Art. 926 - Quando a obrigação for divisível,
só incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor que
a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 927 - Para exigir a pena convencional, não é
necessário que o credor alegue prejuízo.
O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de
ser excessiva.
TÍTULO
II
DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
928 - A obrigação, não sendo personalíssima,
opera assim entre as partes, como entre seus herdeiros.
Art. 929 - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá
por perdas e danos, quando este o não executar.
CAPÍTULO
II
DO PAGAMENTO
SEÇÃO
I
DE QUEM DEVE PAGAR
Art.
930 - Qualquer interessado na extinção da dívida
pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios
conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único - Igual direito cabe ao terceiro
não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.
Art. 931 - O terceiro não interessado, que paga a dívida
em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que
pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único - Se pagar antes de vencida a dívida,
só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 932 - Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento
de sua dívida por outrem, se ele, não obstante,
se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo,
senão até à importância em que lhe
aproveite.
Art. 933 - Só valerá o pagamento, que importar em
transmissão da propriedade, quando feito por quem possa
alienar o objeto, em que ele consistiu.
Parágrafo único - Se, porém, se der em pagamento
coisa fungível, não se poderá mais reclamar
do credor, que, de boa-fé, a recebeu, e consumiu, ainda
que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.
SEÇÃO
II
DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR
Art.
934 - O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito
o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado,
ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 935 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo
é válido, ainda provando-se depois que não
era credor.
Art. 936 - Não vale, porém, o pagamento cientemente
feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar
que em benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 937 - Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador
da quitação, exceto, se as circunstâncias
contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 938 - Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da
penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação
a ele oposta por terceiro, o pagamento não valerá
contra estes, que poderão constranger o devedor pagar de
novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.
SEÇÃO
III
DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA
Art.
939 - O devedor, que paga, tem direito a quitação
regular (art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não
for dada.
Art. 940 - A quitação designará o valor e
a espécie da dívida quitada, o nome do devedor,
ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura
do credor, ou do seu representante.
Art. 941 - Recusando o credor a quitação, ou não
a dando na devida forma (art. 940), pode o devedor citá-lo
para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que
condenar o credor.
Art. 942 - Nos débitos, cuja quitação consista
na devolução do título, perdido este, poderá
o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração
do credor, que inutilize o título sumido.
Art. 943 - Quando o pagamento for em quotas periódicas,
a quitação da última estabelece, até
prova em contrário, a presunção de estarem
solvidas as anteriores.
Art. 944 - Sendo a quitação do capital sem reserva
dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 945 - A entrega do título ao devedor firma a presunção
do pagamento.
§ 1º - Ficará, porém, sem efeito a quitação
assim operada se o credor provar, dentro em 60 (sessenta) dias,
o não-pagamento.
§ 2º - Não se permite esta prova, quando se der
a quitação por escritura pública.
Art. 946 - Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento
e quitação. Se, porém, o credor mudar de
domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes,
correrá por conta do credor a despesa acrescida.
Art. 947 - O pagamento em dinheiro, sem determinação
da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar
do cumprimento da obrigação.
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória nº.
1620-36, de 09-04-98).
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória nº.
1620-36, de 09-04-98).
§ 3º - Quando o devedor incorrer em mora e o ágio
tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor
pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio
fixo.
§ 4º - Se a cotação variou no mesmo dia,
tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.
Art. 948 - Nas indenizações por fato ilícito
prevalecerá o valor mais favorável ao lesado.
Art. 949 - Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso,
entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram
os do lugar da execução.
SEÇÃO
IV
DO LUGAR DO PAGAMENTO
Art.
950 - Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor,
salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário
dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação
ou a lei.
Parágrafo único - Designados dois ou mais lugares,
cabe ao credor entre eles a escolha.
Art. 951 - Se o pagamento consistir na tradição
de um imóvel, ou em prestações relativas
a imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.
SEÇÃO
V
DO TEMPO DE PAGAMENTO
Art.
952 - Salvo disposição especial deste Código
e não tendo sido ajustada época para o pagamento,
o credor pode exigi-lo imediatamente.
Art. 953 - As obrigações condicionais cumprem-se
na data do implemento da condição, incumbida ao
credor a prova de que deste houve ciência o devedor.
Art. 954 - Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida
antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste
Código:
I - se, executado o devedor, se abrir concurso creditório;
II - se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese,
forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do
débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado,
se negar a reforçá-las.
Parágrafo único - Nos casos deste artigo, se houver,
no débito, solidariedade passiva (arts. 904 a 915), não
se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
SEÇÃO
VI
DA MORA
Art.
955 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo,
lugar e forma convencionados (art. 1.058).
Art. 956 - Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua
mora der causa (art. 1.058).
Parágrafo único - Se a prestação,
por causa da mora, se tornar inútil ao credor, este poderá
enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas
e danos.
Art. 957 - O devedor em mora responde pela impossibilidade da
prestação, embora essa impossibilidade resulte de
caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante
o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que
o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse
oportunamente desempenhada (art. 1.058).
Art. 958 - A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à
responsabilidade pela conservação da coisa, obriga
o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la,
e sujeita-o a recebê-la pela sua mais alta estimação,
se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.
Art. 959 - Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação,
mais a importância dos prejuízos decorrentes até
o dia da oferta.
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento
e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data;
III - por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por
ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem.
Art. 960 - O inadimplemento da obrigação, positiva
e liquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.
Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação,
notificação, ou protesto.
Art. 961 - Nas obrigações negativas, o devedor fica
constituído em mora, desde o dia em que executar o ato
de que se devia abster.
Art. 962 - Nas obrigações provenientes de delito,
considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.
Art. 963 - Não havendo fato ou omissão imputável
ao devedor, não incorre este em mora.
SEÇÃO
VII
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art.
964 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido
fica obrigado a restituir.
A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida
condicional antes de cumprida a condição.
Art. 965 - Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova
de tê-lo feito por erro.
Art. 966 - Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações
sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se
o disposto nos arts. 510 a 519.
Art. 967 - Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel,
o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação
do registro, nos termos do art. 860.
Art. 968 - Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel,
o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso,
responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de
má-fé, além do valor do imóvel, responde
por perdas e danos.
Parágrafo único - Se o imóvel se alheou por
título gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso,
obrou de má-fé o terceiro adquirente, cabe ao que
pagou por erro o direito de reivindicação.
Art. 969 - Fica isento de restituir pagamento indevido aquele
que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira, inutilizou
o título, deixou prescrever a ação ou abriu
mão das garantias que asseguravam seu direito; mas o que
pagou dispõe de ação regressiva contra o
verdadeiro devedor e seu fiador.
Art. 970 - Não se pode repetir o que se pagou para solver
dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.
Art. 971 - Não terá direito à repetição
aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral,
ou proibido por lei.
CAPÍTULO
III
DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
Art.
972 - Considera-se pagamento, e extingue a obrigação
o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas
legais.
Art. 973 - A consignação tem lugar:
I - se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento,
ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no
lugar, tempo e condições devidas;
III - se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente,
ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber
o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
VI - se houver concurso de preferência aberto contra o credor,
ou se este for incapaz de receber o pagamento.
Art. 974 - Para que a consignação tenha força
de pagamento, será mister concorram, em relação
às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos
sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 975 - Nos casos do art. 973, I, II e III, citar-se-á
o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, n°
IV, para provar o seu direito.
Art. 976 - O depósito requerer-se-á no lugar do
pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante,
os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 977 - Enquanto o credor não declarar que aceita o
depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor
requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo
a obrigação para todas as conseqüências
de direito.
Art. 978 - Julgado procedente o depósito, o devedor já
não poderá levantá-lo, embora o credor consinta,
senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 979 - O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar
o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a
preferência e garantia que lhe competiam com respeito à
coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores
e fiadores, que não anuíram.
Art. 980 - Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue
no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar
o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 981 - Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor,
será ele citado para este fim sob cominação
de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor
escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como
no artigo antecedente.
Art. 982 - As despesas com o depósito, quando julgado procedente,
correrão por conta do credor, e, no caso contrário,
por conta do devedor.
Art. 983 - O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á
mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos
pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá
o risco do pagamento.
Art. 984 - Se a dívida se vencer, pendendo litígio
entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá
qualquer deles requerer a consignação.
CAPÍTULO
IV
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Art.
985 - A sub-rogação opera-se, de pleno direito,
em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor,
a quem competia direito de preferência;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor
hipotecário;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual
era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 986 - A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente
lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa
para solver a dívida, sob a condição expressa
de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 987 - Na hipótese do artigo antecedente, nº I,
vigorará o disposto quanto à cessão de créditos
(arts. 1.065 a 1.078).
Art. 988 - A sub-rogação transfere ao novo credor
todos os direitos, ações, privilégios e garantias
do primitivo, em relação à dívida,
contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 989 - Na sub-rogação legal o sub-rogado não
poderá exercer os direitos e as ações do
credor, senão até à soma, que tiver desembolsado
para desobrigar o devedor.
Art. 990 - O credor originário, só em parte reembolsado,
terá preferência ao sub-rogado, na cobrança
da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem
para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
CAPÍTULO
V
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art.
991 - A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma
natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual
deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Sem consentimento do credor, não se fará imputação
do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.
Art. 992 - Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas
líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar
a quitação de uma delas, não terá
direito a reclamar contra a imputação feita pelo
credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 993 - Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á
primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação
em contrário, ou se o credor passar a quitação
por conta do capital.
Art. 994 - Se o devedor não fizer a indicação
do art. 991, e a quitação for omissa quanto à
imputação, esta se fará nas dívidas
líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao
mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais
onerosa.
CAPÍTULO
VI
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art.
995 - O credor pode consentir em receber coisa que não
seja dinheiro, em substituição da prestação
que lhe era devida.
Art. 996 - Determinado o preço da coisa dada em pagamento,
as relações entre as partes regular-se-ão
pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 997 - Se for título de crédito a coisa dada
em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 998 - Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,
restabelecer-se-á a obrigação primitiva,
ficando sem efeito a quitação dada.
CAPÍTULO VII
DA NOVAÇÃO
Art. 999 - Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite
com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro
credor é substituído ao antigo, ficando o devedor
quite com este.
Art. 1.000 - Não havendo ânimo de novar, a segunda
obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 1.001 - A novação, por substituição
do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.
Art. 1.002 - Se o novo devedor for insolvente, não tem
o credor, que o aceitou, ação regressiva contra
o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 1.003 - A novação extingue os acessórios
e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação
em contrário.
Art. 1.004 - Não aproveitará, contudo, ao credor
ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em
garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.
Art. 1.005 - Operada a novação entre o credor e
um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que
contrair a nova obrigação subsistem as preferências
e garantias do crédito novado.
Parágrafo único - Os outros devedores solidários
ficam por esse fato exonerados.
Art. 1.006 - Importa exoneração do fiador a novação
feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 1.007 - Não se podem validar por novação
obrigações nulas ou extintas.
Art. 1.008 - A obrigação simplesmente anulável
pode ser confirmada pela novação.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO
Art. 1.009 - Se duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 1.010 - A compensação efetua-se entre dívidas
líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 1.011 - Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis,
objeto das duas prestações, não se compensarão,
verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no
contrato.
Art. 1.012 - Não são compensáveis as prestações
de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores,
ou a um deles como devedor de uma das obrigações
e credor da outra.
Art. 1.013 - O devedor só pode compensar com o credor o
que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida
com a de seu credor ao afiançado.
Art. 1.014 - Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral,
não obstam a compensação.
Art. 1.015 - A diferença de causa nas dívidas não
impede a compensação, exceto:
I - se uma provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 1.016 - Não pode realizar-se a compensação,
havendo renúncia prévia de um dos devedores.
Art. 1.017 - As dívidas fiscais da União, dos Estados
e dos Municípios também não podem ser objeto
de compensação, exceto nos casos de encontro entre
a administração e o devedor, autorizados nas leis
e regulamentos da Fazenda.
Art. 1.018 - Não haverá compensação,
quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.
Art. 1.019 - Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não
pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe
dever.
Art. 1.020 - O devedor solidário só pode compensar
com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até ao
equivalente da parte deste na dívida comum.
Art. 1.021 - O devedor que, notificado, nada opõe à
cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos,
não pode opor ao cessionário a compensação,
que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém,
a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá
opor ao cessionário compensação do crédito
que antes tinha contra o cedente.
Art. 1.022 - Quando as duas dívidas não são
pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar
sem dedução das despesas necessárias à
operação.
Art. 1.023 - Sendo a mesma pessoa obrigada por varias dívidas
compensáveis, serão observadas, no compensá-las,
as regras estabelecidas quanto à imputação
de pagamento (arts. 991 a 994).
Art. 1.024 - Não se admite a compensação
em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne
credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste,
não pode opor ao exeqüente a compensação,
de que contra o próprio credor disporia.
CAPÍTULO IX
DA TRANSAÇÃO
Art. 1.025 - É lícito aos interessados
prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões
mútuas.
Art. 1.026 - Sendo nula qualquer das cláusulas da transação,
nula será esta.
Parágrafo único - Quando a transação
versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer
e não prevalecer em relação a um, fica, não
obstante, válida relativamente aos outros.
Art. 1.027 - A transação interpreta-se restritivamente.
Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem
direitos.
Art. 1.028 - Se a transação recair sobre direitos
contestados em juízo, far-se-á:
I - por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado
pelo juiz;
II - por escritura pública, nas obrigações
em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite.
Art. 1.029 - Não havendo ainda litígio, a transação
realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo
antecedente, n° II, que no caso couber.
Art. 1.030 - A transação produz entre as partes
o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência,
ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Art. 1.031 - A transação não aproveita, nem
prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga
respeito a coisa indivisível.
§ 1º - Se for concluída entre o credor e o devedor
principal, desobrigará o fiador.
§ 2º - Se entre um dos credores solidários e
o devedor, extingue a obrigação deste para com os
outros credores.
§ 3º - Se entre um dos devedores solidários e
seu credor, extingue a dívida em relação
aos co-devedores.
Art. 1.032 - Dada a evicção da coisa renunciada
por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra
parte, não revive a obrigação extinta pela
transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar
perdas e danos.
Parágrafo único - Se um dos transigentes adquirir,
depois da transação, novo direito sobre a coisa
renunciada ou transferida, a transação feita não
o inibirá de exercê-lo.
Art. 1.033 - A transação concernente a obrigações
resultantes de delito não perime a ação penal
da justiça pública.
Art. 1.034 - É admissível, na transação,
a pena convencional.
Art. 1.035 - Só quanto a direitos patrimoniais de caráter
privado se permite a transação.
Art. 1.036 - É nula a transação a respeito
do litígio decidido por sentença passada em julgado,
se dela não tinha ciência algum dos transatores,
ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar
que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
CAPÍTULO X
DO COMPROMISSO
Art. 1.037 a 1.048 - (Revogado pela Lei n.º
9.307, de 23-9-1996.)
CAPÍTULO XI
DA CONFUSÃO
Art. 1.049 - Extingue-se a obrigação,
desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor
e devedor.
Art. 1.050 - A confusão pode verificar-se a respeito de
toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 1.051 - A confusão operada na pessoa do credor ou
devedor solidário só extingue a obrigação
até à concorrência da respectiva parte no
crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais
a solidariedade.
Art. 1.052 - Cessando a confusão, para logo se restabelece,
com todos os seus acessórios, a obrigação
anterior.
CAPÍTULO XII
DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS
Art. 1.053 - A entrega voluntária do título
da obrigação, quando por escrito particular, prova
a desoneração do devedor e seus coobrigados, se
o credor for capaz de alienar, e o devedor, capaz de adquirir.
Art. 1.054 - A entrega do objeto empenhado prova a renúncia
do credor à garantia real, mas não a extinção
da dívida.
Art. 1.055 - A remissão concedida a um dos co-devedores
extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo
que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros,
já lhes não pode cobrar o débito sem dedução
da parte remitida.
CAPÍTULO XIII
DAS CONSEQÜÊNCIAS DA
INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 1.056 - Não cumprindo a obrigação,
ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde
o devedor por perdas e danos.
Art. 1.057 - Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa
o contraente, a quem o contrato aproveite, e só por dolo,
aquele a quem não favoreça.
Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa.
Art. 1.058 - O devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente
não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos
dos arts. 955, 956 e 957.
Parágrafo único - O caso fortuito, ou de força
maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não
era possível evitar, ou impedir.
CAPÍTULO XIV
DAS PERDAS E DANOS
Art. 1.059 - Salvo as exceções previstas
neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos
ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu,
o que razoavelmente deixou de lucrar.
Parágrafo único - O devedor, porém, que não
pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros,
que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação.
Art. 1.060 - Ainda que a inexecução resulte de dolo
do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos
efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
Art. 1.061 - As perdas e danos nas obrigações de
pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem
prejuízo da pena convencional.
CAPÍTULO XV
DOS JUROS LEGAIS
Art. 1.062 - A taxa dos juros moratórios,
quando não convencionada (art. 1.262), será de 6%
(seis por cento) ao ano.
Art. 1.063 - Serão também de 6% (seis por cento)
ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as
partes se convencionarem sem taxa estipulada.
Art. 1.064 - Ainda que não se alegue prejuízo, é
obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim
às dívidas em dinheiro, como às prestações
de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário
por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as
partes.
TÍTULO III
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 1.065 - O credor pode ceder o seu crédito,
se a isso não se opuser a natureza da obrigação,
a lei, ou a convenção com o devedor.
Art. 1.066 - Salvo disposição em contrário,
na cessão de um crédito se abrangem todos os seus
acessórios.
Art. 1.067 - Não vale, em relação a terceiros,
a transmissão de um crédito, se se não celebrar
mediante instrumento público, ou instrumento particular
revestido das solenidades do art. 135 (art. 1.068).
Parágrafo único - O cessionário de crédito
hipotecário tem, como o sub-rogado, o direito de fazer
inscrever a seção à margem da inscrição
principal.
Art. 1.068 - A disposição do artigo antecedente,
parte primeira, não se aplica à transferência
de créditos, operada por lei ou sentença.
Art. 1.069 - A cessão de crédito não vale
em relação ao devedor, senão quando a este
notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito
público ou particular, se declarou ciente da cessão
feita.
Art. 1.070 - Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito,
prevalece a que se completar com a tradição do título
do crédito cedido.
Art. 1.071 - Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento
da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de
mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário,
que lhe apresenta, com o título da cessão, o da
obrigação cedida.
Art. 1.072 - O devedor pode opor tanto ao cessionário como
ao cedente as exceções que lhe competirem no momento
em que tiver conhecimento da cessão; mas, não pode
opor ao cessionário de boa-fé a simulação
do cedente.
Art. 1.073 - Na cessão por título oneroso, o cedente,
ainda que se não responsabilize, fica responsável
ao cessionário pela existência do crédito
ao tempo em que lho cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe nas
cessões por título gratuito, se tiver procedido
de má-fé.
Art. 1.074 - Salvo estipulação em contrário,
o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 1.075 - O cedente, responsável ao cessionário
pela solvência do devedor, não responde por mais
do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe
as despesas da cessão e as que o cessionário houver
feito com a cobrança.
Art. 1.076 - Quando a transferência do crédito se
opera por força de lei, o credor originário não
responde pela realidade da dívida, nem pela solvência
do devedor.
Art. 1.077 - O crédito, uma vez penhorado, não pode
mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora;
mas o devedor que o pagar, não tendo notificação
dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos
de terceiro.
Art. 1.078 - As disposições deste título
aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais
não haja modo especial de transferência.
TÍTULO IV
DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.079 - A manifestação da vontade,
nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não
exigir que seja expressa.
Art. 1.080 - A proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza
do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 1.081 - Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi
imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa
que contrata por meio de telefone.
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo
suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida
a resposta dentro no prazo dado.
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento
da outra parte a retratação do proponente.
Art. 1.082 - Se a aceitação, por circunstância
imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á
imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e
danos.
Art. 1.083 - A aceitação fora do prazo, com adições,
restrições, ou modificações, importará
nova proposta.
Art. 1.084 - Se o negócio for daqueles, em que se não
costuma a aceitação expressa, ou o proponente a
tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato,
não chegando a tempo a recusa.
Art. 1.085 - Considera-se inexistente a aceitação,
se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação
do aceitante.
Art. 1.086 - Os contratos por correspondência epistolar,
ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação
é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 1.087 - Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar
em que foi proposto.
Art. 1.088 - Quando o instrumento público for exigido como
prova do contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antes
de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes
do arrependimento, sem prejuízo do estatuído nos
arts. 1.095 a 1.097.
Art. 1.089 - Não pode ser objeto de contrato a herança
de pessoa viva.
Art. 1.090 - Os contratos benéficos interpretar-se-ão
estritamente.
Art. 1.091 - A impossibilidade da prestação não
invalida o contrato, sendo relativa, ou cessando antes de realizada
a condição.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS BILATERAIS
Art. 1.092 - Nos contratos bilaterais, nenhum
dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação,
pode exigir o implemento da do outro.
Se, depois de concluído o contrato sobrevier a uma das
partes contratantes diminuição em seu patrimônio,
capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação
pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação
em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça
a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Parágrafo único - A parte lesada pelo inadimplemento
pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.
Art. 1.093 - O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato.
Mas a quitação vale, qualquer que seja a sua forma.
CAPÍTULO III
DAS ARRAS
Art. 1.094 - O sinal, ou arras, dado por um dos
contraentes firma a presunção do acordo final, e
torna obrigatório o contrato.
Art. 1.095 - Podem, porém, as partes estipular o direito
de se arrepender, não obstante as arras dadas. Em caso
tal, se o arrependido for o que as deu, perdê-las-á
em proveito do outro; se o que as recebeu, restituí-las-á
em dobro.
Art. 1.096 - Salvo estipulação em contrário,
as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento.
Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato
for concluído, ou ficar desfeito.
Art. 1.097 - Se o que deu arras der causa a se impossibilitar
a prestação, ou a se rescindir o contrato, perdê-la-ás
em benefício do outro.
CAPÍTULO IV
DAS ESTIPULAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIRO
Art. 1.098 - O que estipula em favor de terceiro
pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único - Ao terceiro, em favor de quem
se estipulou a obrigação, também é
permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições
e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante o não
inovar nos termos do art. 1.100.
Art. 1.099 - Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato,
se deixar o direito de reclamar-lhe a execução,
não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 1.100 - O estipulante pode reservar-se o direito de substituir
o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência
e da do outro contraente (art. 1.098, parágrafo único).
Parágrafo único - Tal substituição
pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição
de última vontade.
CAPÍTULO V
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Art. 1.101 - A coisa recebida em virtude de contrato
comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos,
que a tornem imprópria ao uso a que é destinada
ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único - É aplicável a disposição
deste artigo às doações gravadas de encargo.
Art. 1.102 - Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância
de tais vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade
(art. 1.103)
Art. 1.103 - Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito,
restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não
conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido,
mais as despesas do contrato.
Art. 1.104 - A responsabilidade do alienante subsiste ainda que
a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer
por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 1.105 - Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato
(art. 1.101), pode o adquirente reclamar abatimento no preço
(art. 178, § 2° e § 5°, IV).
Art. 1.106 - Se a coisa foi vendida em hasta pública, não
cabe a ação redibitória, nem a de pedir abatimento
no preço.
CAPÍTULO VI
DA EVICÇÃO
Art. 1.107 - Nos contratos onerosos, pelos quais
se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado
o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção,
toda vez que se não tenha excluído expressamente
esta responsabilidade.
Parágrafo único - As partes podem reforçar
ou diminuir esta garantia.
Art. 1.108 - Não obstante a cláusula que exclui
a garantia contra a evicção (art. 1.107), se esta
se der, tem direito o evicto a recobrar o preço que pagou
pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção,
ou, dele informado, o não assumiu.
Art. 1.109 - Salvo estipulação em contrário,
tem direito o evicto, além da restituição
integral do preço, ou das quantias, que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido
obrigado a restituir;
II - à das despesas dos contratos e dos prejuízos
que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais.
Art. 1.110 - Subsiste para o alienante esta obrigação,
ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo
dolo do adquirente.
Art. 1.111 - Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações,
e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor
das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de
dar o alienante.
Art. 1.112 - As benfeitorias necessárias ou úteis,
não abonadas ao que sofreu a evicção, serão
pagas pelo alienante.
Art. 1.113 - Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção
tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será
levado em conta na restituição devida.
Art. 1.114 - Se a evicção for parcial, mas considerável,
poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato
e a restituição da parte do preço correspondente
ao desfalque sofrido.
Art. 1.115 - A importância do desfalque, na hipótese
do artigo antecedente, será calculada em proporção
do valor da coisa ao tempo em que se evenceu.
Art. 1.116 - Para poder exercitar o direito, que da evicção
lhe resulta, o adquirente notificará do litígio
o alienante, quando e como lho determinarem as leis do processo.
Art. 1.117 - Não pode o adquirente demandar pela evicção:
I - se foi privado da coisa, não pelos meios judiciais,
mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto;
II - se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS
Art. 1.118 - Se o contrato for aleatório,
por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não
virem a existir assuma o adquirente, terá direito o alienante
a todo o preço, desde que de sua parte não tenha
havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente
nada.
Art. 1.119 - Se for aleatório, por serem objeto dele coisas
futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir
em qualquer quantidade, terá também direito o alienante
a todo o preço, desde que de sua parte não tiver
concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade
inferior à esperada.
Art. 1.120 - Se for aleatório, por se referir a coisas
existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá
igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que
a coisa já não existisse, em parte, ou de todo,
no dia do contrato.
Art. 1.121 - A alienação aleatória do artigo
antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado,
se provar que o outro contraente não ignorava a consumação
do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
TÍTULO V
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS
CAPÍTULO I
DA COMPRA E VENDA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.122 - Pelo contrato de compra e venda,
um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de
certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 1.123 - A fixação do preço pode ser
deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo
designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar
a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo
quando acordarem os contraentes designar outra pessoa.
Art. 1.124 - Também se poderá deixar a fixação
do preço à taxa do mercado, ou da bolsa, em certo
e determinado dia e lugar.
Art. 1.125 - Nulo é o contrato de compra e venda, quando
se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação
do preço.
Art. 1.126 - A compra e venda, quando pura, considerar-se-á
obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no
objeto e no preço.
Art. 1.127 - Até o momento da tradição, os
riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço
por conta do comprador.
§ 1º - Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato
de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem,
contando, pesando, mediando ou assinalando, e que já tiverem
sido postas à disposição do comprador, correrão
por conta deste.
§ 2º - Correrão também por conta do comprador
os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber,
quando postas à sua disposição no tempo,
lugar e pelo modo ajustados.
Art. 1.128 - Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem
do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez
entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções
dele se afastar o vendedor.
Art. 1.129 - Salvo cláusula em contrário, ficarão
as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor
as da tradição.
Art. 1.130 - Não sendo a venda a crédito, o vendedor
não é obrigado a entregar a coisa, antes de receber
o preço.
Art. 1.131 - Não obstante o prazo ajustado para o pagamento,
se antes da tradição o comprador cair em insolvência,
poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até
que o comprador lhe dê caução de pagar no
tempo ajustado.
Art. 1.132 - Os ascendentes não podem vender aos descendentes,
sem que os outros descendentes expressamente consintam.
Art. 1.133 - Não podem ser comprados, ainda em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores,
os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos mandatários, os bens, de cuja administração
ou alienação estejam encarregados;
III - pelos empregados públicos, os bens da União,
dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob sua administração,
direta ou indireta. A mesma disposição aplica-se
aos juízes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo,
possam influir no ato ou no preço da venda;
IV - pelos juízes, empregados de fazenda, secretários
de tribunais, escrivães e outros oficiais de justiça,
os bens ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo,
ou conselho, no lugar onde esses funcionários servirem,
ou a que se estender a sua autoridade.
Art. 1.134 - Esta proibição compreende a venda ou
cessão de crédito, exceto se for ou entre co-herdeiros,
ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já
pertencentes a pessoas designadas no artigo anterior, n° IV.
Art. 1.135 - Se a venda se realizar à vista de amostras,
entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa vendida
as qualidades por elas apresentadas.
Art. 1.136 - Se, na venda de um imóvel, se estipular o
preço por medida de extensão, ou se determinar a
respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer
dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá
direito de exigir o complemento da área, e não sendo
isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato
ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe,
porém, esse direito, se o imóvel foi vendido como
coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência
às suas dimensões.
Parágrafo único - Presume-se que a referência
às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando
a diferença encontrada não exceder de um vinte avos
da extensão total enunciada.
Art. 1.137 - Em toda escritura de transferência de imóveis,
serão transcritas as certidões de se acharem eles
quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer
impostos a que possam estar sujeitos.
Parágrafo único - A certidão negativa exonera
o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.
Art. 1.138 - Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto
de uma não autoriza a rejeição de todas.
Art. 1.139 - Não pode um condômino em coisa indivisível
vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto
por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento
da venda, poderá, depositando o preço, haver para
si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de 6 (seis)
meses.
Parágrafo único - Sendo muitos os condôminos,
preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na
falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões
forem iguais haverão a parte vendida os comproprietários,
que a quiserem, depositando previamente o preço.
SEÇÃO II
DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA
DA RETROVENDA
Art. 1.140 - O vendedor pode reservar-se o direito
de recobrar, em certo prazo, o imóvel, que vendeu, restituindo
o preço, mais as despesas feitas pelo comprador.
Parágrafo único - Além destas, reembolsará
também, nesse caso, o vendedor ao comprador as empregadas
em melhoramentos do imóvel, até ao valor por esses
melhoramentos acrescentado à propriedade.
Art. 1.141 - O prazo para o resgate, ou retrato, não passará
de 3 (três) anos, sob pena de se reputar não escrito;
presumindo-se estipulado o máximo de tempo, quando as partes
o não determinarem.
Parágrafo único - O prazo do retrato, expresso,
ou presumido, prevalece ainda contra o incapaz. Vencido o prazo,
extingue-se o direito ao retrato, e torna-se irretratável
a venda.
Art. 1.142 - Na retrovenda, o vendedor conserva a sua ação
contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida, ainda que
eles não conhecessem a cláusula de retrato.
Art. 1.143 - Se duas ou mais pessoas tiverem direito ao retrato
sobre a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá
o comprador fazer intimar as outras, para nele acordarem.
§ 1º - Não havendo acordo entre os interessados,
ou não querendo um deles entrar com a importância
integral do retrato, caducará o direito de todos.
§ 2º - Se os diferentes condôminos do prédio
alheado o não retrovenderem conjuntamente e no mesmo ato,
poderá cada qual, de per si, exercitar sobre o respectivo
quinhão o seu direito de retrato, sem que o comprador possa
constranger os demais a resgatá-lo por inteiro.
DA VENDA A CONTENTO
Art. 1.144 - A venda a contento reputar-se-á
feita sob condição suspensiva, se no contrato não
se lhe tiver dado expressamente o caráter de condição
resolutiva.
Parágrafo único - Nesta espécie de venda,
se classifica a dos gêneros, que se costumam provar, medir,
pesar, ou experimentar antes de aceitos.
Art. 1.145 - As obrigações do comprador, que recebeu,
sob condição suspensiva, a coisa comprada, são
as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 1.146 - Se o comprador não fizer declaração
alguma dentro no prazo, reputar-se-á perfeita a venda,
quer seja suspensiva a condição, quer resolutiva;
havendo-se, no primeiro caso, o pagamento do preço como
expressão de que aceita a coisa vendida.
Art. 1.147 - Não havendo prazo estipulado para a declaração
do comprador, o vendedor terá direito a intimá-lo
judicialmente, para que o faça em prazo improrrogável,
sob pena de considerar-se perfeita a venda.
Art. 1.148 - O direito resultante da venda a contento é
simplesmente pessoal.
DA PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA
Art. 1.149 - A preempção, ou preferência,
impõe ao comprador a obrigação de oferecer
ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento,
para que este use de seu direito de prelação na
compra, tanto por tanto.
Art. 1.150 - A União, o Estado, ou o Município,
oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado,
pelo preço que o foi, caso não tenha o destino,
para que se desapropriou.
Art. 1.151 - O vendedor pode também exercer o seu direito
de prelação, intimando-o ao comprador, quando lhe
constar que este vai vender a coisa.
Art. 1.152 - O direito de peempção não se
estende senão às situações indicadas
nos arts. 1.149 e 1.150, nem a outro direito real que não
a propriedade.
Art. 1.153 - O direito de preempção caducará,
se a coisa for móvel, não se exercendo nos 3 (três)
dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos 30
(trinta) subseqüentes àquele, em que o comprador tiver
afrontado o vendedor.
Art. 1.154 - Quando o direito de preempção for estipulado
a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só
poderá ser exercido em relação à coisa
no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder,
ou não exercer o seu direito, poderão as demais
utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 1.155 - Aquele que exerce a preferência está,
sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições
iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 1.156 - Responderá por perdas e danos o comprador,
se ao vendedor não der ciência do preço e
das vantagens, que lhe oferecem pela coisa.
Art. 1.157 - O direito de preferência não se pode
ceder nem passa aos herdeiros.
DO PACTO DE MELHOR COMPRADOR
Art. 1.158 - O contrato de compra e venda pode
ser feito com a cláusula de se desfazer, se, dentro em
certo prazo, aparecer quem ofereça maior vantagem.
Parágrafo único - Não excederá de
1 (um) ano esse prazo, nem essa cláusula vigorará
senão entre os contratantes.
Art. 1.159 - O pacto de melhor comprador vale por condição
resolutiva, salvo convenção em contrário.
Art. 1.160 - Esse pacto não pode existir nas vendas de
móveis.
Art. 1.161 - O comprador prefere a quem oferecer iguais vantagens.
Art. 1.162 - Se, dentro no prazo fixado, o vendedor não
aceitar proposta de maior vantagem, a venda se reputará
definitiva.
DO PACTO COMISSÓRIO
Art. 1.163 - Ajustado que se desfaça a
venda, não se pagando o preço até certo dia,
poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato,
ou pedir o preço.
Parágrafo único - Se, em 10 (dez) dias de vencido
o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço,
ficará de pleno direito desfeita a venda.
CAPÍTULO II
DA TROCA
Art. 1.164 - Aplicam-se à troca as disposições
referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um
dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento
da troca;
II - é nula a troca de valores desiguais entre ascendentes
e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.165 - Considera-se doação
o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
Art. 1.166 - O doador pode fixar prazo ao donatário, para
declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o
donatário, ciente do prazo, não faça dentro
dele, a declaração, entender-se-á que aceitou,
se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 1.167 - A doação feita em contemplação
do merecimento do donatário não perde o caráter
de liberalidade, como o não perde a doação
remuneratória ou gravada, no excedente ao valor dos serviços
remunerados, ou ao encargo imposto.
Art. 1.168 - A doação far-se-á por escritura
pública, ou instrumento particular (art. 134).
Parágrafo único - A doação verbal
será válida, se, versando sobre bens móveis
e de pequeno valo, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 1.169 - A doação feita ao nascituro valerá,
sendo aceita pelos pais.
Art. 1.170 - Às pessoas que não puderem contratar
é facultado, não obstante, aceitar doações
puras.
Art. 1.171 - A doação dos pais aos filhos importa
adiantamento da legítima.
Art. 1.172 - A doação em forma de subvenção
periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador,
salvo se este outra coisa dispuser.
Art. 1.173 - A doação feita em contemplação
do casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos
nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos
filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser
impugnada por falta de aceitação, e só ficará
sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 1.174 - O doador pode estipular que os bens doados voltem
ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Art. 1.175 - É nula a doação de todos os
bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência
do doador.
Art. 1.176 - Nula é também a doação
quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento
da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 1.177 - A doação do cônjuge adúltero
ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge,
ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois)
anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts. 178, §
7°, VI, e 248, IV).
Art. 1.178 - Salvo declaração em contrário,
a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se
distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único - Se os donatários, em tal
caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a
doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 1.179 - O doador não é obrigado a pagar juros
moratórios, nem é sujeito à evicção,
exceto no caso do art. 285.
Art. 1.180 - O donatário é obrigado a cumprir os
encargos da doação, caso forem a benefício
do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único - Se desta última espécie
for o encargo, o Ministério Público poderá
exigir sua execução, depois da morte do doador,
se este não o tiver feito.
SEÇÃO II
DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
Art. 1.181 - Além dos casos comuns a todos
os contratos, a doação também se revoga por
ingratidão do donatário.
Parágrafo único - A doação onerosa
poder-se-á revogar por inexecução do encargo,
desde que o donatário incorrer em mora.
Art. 1.182 - Não se pode renunciar antecipadamente o direito
de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 1.183 - Só se podem revogar por ingratidão
as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente, ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador os alimentos,
de que este necessitava.
Art. 1.184 - A revogação por qualquer desses motivos
pleitear-se-á dentro em 1 (um) ano, a contar de quando
chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar (art.
178, § 6°, I).
Art. 1.185 - O direito de que trata o artigo precedente não
se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário.
Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo
doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário,
se este falecer depois de contestada a lide.
Art. 1.186 - A revogação por ingratidão não
prejudica os direitos adquiridos por terceiro, nem obriga o donatário
a restituir os frutos, que percebeu antes de contestada a lide;
mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa
restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-las
pelo meio termo do seu valor.
Art. 1.187 - Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas por encargo;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação
natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
CAPÍTULO IV
DA LOCAÇÃO
SEÇÃO I
DA LOCAÇÃO DE COISAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.188 - Na locação de coisas,
uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado,
ou não, o uso e gozo de coisa não fungível,
mediante certa retribuição.
Art. 1.189 - O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças,
em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la
nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa
em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico
da coisa.
Art. 1.190 - Se, durante a locação, se deteriorar
a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá
pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir
o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim
a que se destinava.
Art. 1.191 - O locador resguardará o locatário dos
embaraços e turbações