A
questão da virgindade feminina e a importância
que lhe atribuía o Código Civil de 1916 sempre
foi motivo de muita indignação por parte dos
operadores do direito, principalmente após a promulgação
da Constituição Federal de 1988, e objeto
de intermináveis notícias na imprensa como
um todo.
Com o novo Código
Civil, não foram poucos os órgãos de
imprensa a alardear que, finalmente, extirpou-se da legislação
norma nitidamente machista e antiquada, que servia apenas
como forma de impingir à mulher uma situação
de inferioridade diante do marido e na relação
conjugal.
O artigo tão atacado
e criticado era o 219, inciso IV, do Código Civil
de 1916, que dispunha ser erro essencial sobre a pessoa
do cônjuge o defloramento da mulher ignorado pelo
marido. Escreviam os autores que a virgindade da mulher
que contrai núpcias pela primeira vez é questão
relevante e haveria verdadeira presunção de
que o marido não teria se casado sabendo que não
se tratava de virgem.
Visão machista e
preconceituosa, sem dúvida, mas totalmente de acordo
com a mentalidade do fim do século XIX e início
do século XX. Houve, assim, comemoração
quando a Constituição Federal em seu artigo
226, parágrafo 5º, igualou os cônjuges
no tocante a seus direitos e deveres.
Fato é que a questão
que colocamos é a seguinte: com a Constituição
de 1988 e, agora, com o novo Código Civil, pode-se
afirmar que o fato da mulher não ser mais virgem
deixou de ser causa de anulação de casamento?
Em outras palavras, a não virgindade dos cônjuges
pode ser alegada como causa de anulação de
casamento?
Em uma primeira análise,
a resposta seria não, pois o artigo 219 IV não
encontra dispositivo análogo no novo Código
Civil. O segundo argumento favorável a tal tese,
e que já foi adotado pelos nossos Tribunais, é
o seguinte: como os cônjuges são iguais em
seus direitos e deveres, por força da Constituição,
e a virgindade masculina não pode ser atestada por
exames médicos, seria verdadeira discriminação
aceitar o defloramento da mulher como causa de anulação
do casamento. Haveria tratamento desigual de pessoas iguais
em nítida afronta à Carta Magna.
Entretanto, tais argumentos
naufragam quando a questão é analisada de
maneira mais profunda e acadêmica.
Dispõe
o artigo 1557, inciso I do Código Civil de 2002 (cujo
artigo correspondente no CC/16 era o 219, I) ser erro essencial
sobre a pessoa do outro cônjuge o que diz respeito
à sua identidade, sua honra e boa fama,
sendo este erro tal que o seu conhecimento ulterior
torne insuportável a vida em comum ao cônjuge
enganado.
O conceito de honra, segundo
Clóvis Beviláqua, é a dignidade da
pessoa que vive honestamente, que pauta seu proceder pelos
ditames da moral. Já boa fama é o conceito
que a sociedade tem de determinada pessoa, é sua
imagem perante a coletividade. À palavra honra, opõe-se
desonra.
Bem, acreditamos que em
certas situações a pessoa que não é
mais virgem (e propositadamente não utilizamos o
termo deflorada) pode ser considerada desonesta, indigna,
ou seja, como tendo procedido contra a moral e os bons costumes.
Vejamos, por exemplo, o
caso de pessoa religiosa cuja convicção na
virgindade é enorme, e tem tal valor moral arraigado
em seu ser. Para tal pessoa, casar-se com alguém
não virgem significará insuportabilidade da
vida comum. Mesma situação se verifica para
as pessoas tradicionalistas, cuja educação
sempre pregou ser um grande valor moral a virgindade. Em
certas regiões do enorme Brasil, muitas pessoas acreditam
ser a virgindade sinal de honra e de boa fama. A virgindade,
talvez muito desvalorizada nos grandes centros urbanos,
ainda é considerada importante valor para muitos.
Ora,
para tais pessoas, o fato de se casarem com um cônjuge
não virgem, certamente significará a insuportabilidade
da vida em comum, mormente aquelas que antes de convolarem
núpcias, inquiram ao outro cônjuge se ainda
era virgem, bem como expuseram o grande valor que atribuem
à virgindade. Tais pessoas, se enganadas, e fazendo
prova não só do fato de seu cônjuge
não ser mais virgem, bem como da insuportabilidade
da vida em comum, poderá pleitear a anulação
do casamento em um prazo decadencial de 3 anos,
conforme determina o artigo 1560, inciso III.
E pergunta-se: por que não
utilizamos o adjetivo “deflorada” em nossas
considerações, mas sim o termo “não
virgem”? Duas são as razões.
A primeira delas é
exatamente em cumprimento aos ditames constitucionais. O
direito de pleitear a anulação do casamento
com base na não virgindade do cônjuge é
possível não só para o marido da mulher
deflorada, mas também para a esposa do marido que
dizia ser virgem e não era.
A anulação
se daria com base na honra do cônjuge e, portanto,
o artigo 1557, I, do Código Civil de 2002, deve ser
aplicado para as hipóteses de não virgindade
de ambos os cônjuges. Se aplicada a regra apenas à
esposa, certamente estaríamos diante de disposição
discriminatória e vedada pela Lei Maior. Note-se
que, contrariamente à disposição do
CC/16, a prova a ser feita pelo cônjuge enganado não
seria do defloramento (ruptura do hímen pela introdução
do membro viril no canal vaginal) por meio de perícia
médica (num prazo de 10 dias para a verificação
da data do rompimento do hímen). Trata-se de prova
de que o cônjuge já havia praticado relação
sexual anterior ao casamento. Assim, a prova (para a esposa
e para o marido) pode ser obtida por meio de testemunhas
que afirme tem mantido relações sexuais com
o cônjuge antes do casamento. Serviriam antigos namorados,
amantes ou até mesmo profissionais do sexo.
O ônus da prova será
sempre do cônjuge enganado.
O segundo argumento que
também nos leva a concluir pela inadequada utilização
da palavra “defloramento” é a seguinte.
Em certas situações, a mulher pode não
ter praticado sexo vaginal (e portanto seu hímen
não foi rompido), mas antes do casamento, praticou
sexo anal, por exemplo. Nesta situação, o
cônjuge enganado, também poderia pleitear a
anulação do casamento, provando que tal prática
adotada pela esposa, anteriormente ao casamento, torna a
vida em comum insuportável.
Tecnicamente, não
se estaria pleiteando a anulação em razão
do defloramento, mas sim em razão de sexo anal, ainda
que o hímen tenha permanecido íntegro e a
mulher não tenha sido deflorada. Notamos que, mais
uma vez, não há na afirmação
qualquer conotação preconceituosa ou que venha
a ferir a igualdade constitucional dos cônjuges. Isto
porque, se a esposa provar que seu marido já teve
relações homossexuais anteriores ao casamento,
poderá alegar erro quanto à sua honra e também
pleitear a anulação do casamento.
Tratam-se os cônjuges
de maneira idêntica, atribuindo-lhes os mesmos direitos
e deveres, em situações análogas.
Em conclusão: a falta
da virgindade masculina e feminina podem ser causas de anulação
de casamento, não em razão do artigo 219,
IV, do revogado Código Civil de 1916, mas por força
da honra e boa fama do cônjuge, previstas no artigo
1557, I do novo Código Civil.
Basta ao cônjuge enganado
provar que, por motivos morais, educacionais ou religiosos,
o fato de, após o casamento, ter descoberto que seu
cônjuge não era virgem quando convolou núpcias,
torna a vida em comum insuportável.
retornar |