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A experiência brasileira do tabaco
José Fernando Simão

Esse é o subtítulo da obra recém lançada da Professora Associada da Faculdade de Direito da USP Teresa Ancona Lopez, cujo título é “Nexo causal e produtos potencialmente nocivos”.

            O livro debate de maneira profunda o grande problema da responsabilidade civil da empresas de cigarro. Trata-se de tema atual cujos Tribunais se defrontam diariamente nos diversos estados da federação.

            A grande pergunta que deve ser respondida para que se imponha o dever de indenizar à indústria produtora de cigarros é a seguinte: existe nexo causal ente o fumo e as doenças da pessoa que fuma (câncer, por exemplo)?

            Entendemos, com parte da doutrina, que a teoria que o Código Civil adota para fins de verificação do nexo causal é a Teoria da Causalidade Adequada, cuja criação é de Von Kries. Segundo essa teoria, a causa é o antecedente necessário e adequado à produção do resultado.

            Assim, nem todas as condições são causa, mas apenas aquela que for mais apropriada para a produção do resultado. Será causa aquela que, de acordo com a experiência comum, for mais idônea para gerar o evento. O ato ilícito praticado pelo agente deve ser apto a provocar o dano sofrido pela vítima segundo o curso normal das coisas.

            O nexo causal não é adequado e, portanto, não há responsabilidade quando o dano se produz por força de um concurso de circunstâncias que, por serem excepcionais, fogem daquilo que, por experiência de vida, espera-se que normalmente ocorra.

            Explica Teresa Ancona Lopez que o problema que se vislumbra na condenação da Indústria do cigarro é que dificilmente se comprova o nexo de causalidade entre os males o e o tabaco em razão das diversas concausas presentes. Assim, afirma a mestra que no caso do câncer, doença multifatorial, que até hoje não tem origem determinada, tanto é que cada vez mais lemos matérias que atribuem o câncer ao álcool, à obesidade, ao café, ao chá, ao uso de celular, ao ambiente poluído, ao ‘stress’ às perdas e mais seguramente à genética. Não há uma causa determinante única, nem mesmo o tabaco, pois há pessoas que fumaram a vida inteira e nunca ficaram doentes e outras que nunca tiveram esse vício ou qualquer outro e adoeceram” (op. cit, p 158).

            Continua a Professora afirmando que “o grande problema é que as vítimas do fumo sabiam e previam os possíveis riscos desse tipo de produto; mesmo assim abusaram de seu consumo e durante longo período de tempo. Além de ser de conhecimento notório que o uso excessivo do tabaco, do álcool, da comida, do chocolate, podem causar dano e, no caso do tabaco, há informação detalhada em cada maço adquirido. Portanto, apesar de estarmos nessa matéria informados pela teoria do risco, sabendo que o risco integral não é acolhido em nosso sistema (...), o nexo causal nem se forma, pois no caso de culpa do fumante que assumiu o risco, não há como se imputar responsabilidade ao fabricante” (op. cit., p. 159)

            Até pouco tempo, raramente o fumante, como consumidor, acabava vitorioso nas ações que promovia, pelo menos em segunda instância. As sentenças de procedência acabavam reformadas pelos Tribunais.

            Alguns julgados ilustram os casos

“Desacolhida as teses da nulidade da r. sentença e reafirmada a tese da impossibilidade de responsabilização da empresa-ré ‘volenti non fiti injuria’, reconhecendo o livre arbítrio do viciado”. O acórdão afirma que “despiciendas as provas testemunhais e o próprio depoimento pessoal do autor, desde que virtualmente inúteis a combater a tese da r. sentença, que o reconhece em visão mais ampla como responsável pelo próprio vício” (TJ/SP, 7ª Câmara de Direito Privado, Apel com revisão 2193994600, Rel. Des. Gilberto Souza Moreira, j. 31/10/2007).

“Indenização por danos morais e patrimoniais. Autor tabagista. Opção de fumar deve ter suas conseqüências suportadas pelo próprio usuário. Livre arbítrio ao iniciar o vício. Fabricantes de cigarro exercem atividade lícita. Malefício do fumo à saúde é público e notório. Apelante não comprou nenhuma propaganda de irresistível sedução ao uso do tabaco por ocasião do começo do consumo de cigarros. Ausentes os requisitos para indenização”. São os seguintes os argumentos do julgado: “O que efetivamente ocorre com o tabagista é a opção por fumar com vontade pessoal, ou seja, o exercício da autodeterminação, até porque o cigarro é um produto supérfluo, conseqüentemente é de livre arbítrio do fumante. O malefício do cigarro é público e notório, tanto que os adolescentes na fase inicial não fumam perante seus pais, mas, ao contrário, fumam às escondidas, demonstrando assim, se tratar de ato não aprovado pelos familiares e até mesmo pela sociedade. Desta forma, a notoriedade e a publicidade de que o cigarro é prejudicial, à saúde se notabiliza há mais de um século, o que, por si só, é suficiente para esclarecer toda pessoa interessada em iniciar o vício” (TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Privado, Ap. Cível 4820804500, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 25/10/2007)

            Os dois julgados de outubro de 2007 exemplificam bem a forma como os Tribunais decidiam a questão das indenizações em favor do fuamente. Fato é que, em sete de dezembro de 2007, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, rompeu com os paradigmas até então adotados.

            A demanda trata de indenização pleiteada pela família do fumante Vitorino Mattiazzi, que nasceu em 26/6/1940 e começou a fumar na adolescência. Chegou a consumir dois maços de cigarros por dia. Em 1998, foi diagnosticado ser portador de câncer no pulmão, falecendo em 24/12/2001, com a causa mortis "Adenocarcinoma Pulmão". A família sustentou que o único fator de risco de Vitorino foi o tabagismo.

            Em um primeiro julgamento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul reformou a sentença que julgara improcedente a demanda indenizatória movida pela família da vítima. Como a reforma se deu por maioria de votos, a empresa de cigarros interpôs embargos infringentes que foram julgados pela reunião da 5ª e 6ª Câmara do TJ.

            A decisão dos embargos manteve a condenação da empresa, apesar de o voto minoritário do Des.Pedro Luiz Rodrigues Bossle, ter esposado a seguinte tese: "No meu modo de ver, ainda que possam ser superados alguns pontos da tese defensiva da ré, o livre arbítrio inerente ao hábito de fumar acaba por direcionar o julgamento". E continua: "Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro e obviamente que a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas, o que não poderia ser diferente". Ao concluir, afirmou: "Basta força de vontade para parar de fumar" (Proc. 70022057582 in www.aasp.org.br)

            O valor fixado a título de indenização ficou assim dividido entre a esposa e cinco filhos de Vitorino Mattiazzi: cada um em R$ 70 mil, e dois netos, com a quantia de R$ 35 mil cada. Os valores devidos a partir da sessão de julgamento da 5ª Câmara Cível, em 27/6/2007, deverão ser corrigidos aplicando-se juros legais a contar da morte, ocorrida em 24/12/2001, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/1/2003, passando a incidir o percentual de 1% ao mês

            Deve-se frisar que o próprio Tribunal gaúcho, em outras ocasiões, julgou de maneira desfavorável ao fumante:

“Sendo manifestamente lícita a atividade desempenhada pela ré, consistente na produção e comercialização de cigarros, eventual responsabilização somente pode decorrer da constatação de desatendimento às regras que lhe são impostas. Hipótese em que não restou demonstrada a existência de defeito no produto ou deficiência ou inadequação nas informações prestadas pelo fornecedor ao consumidor. Provas documental e oral que atestam a existência de outros fatores determinantes ao aparecimento do câncer que acometeu o de cujus, bem como tratar-se de tumor maligno bastante raro e pouco conhecido pela ciência médica. Malefícios do fumo que podem ser considerados de conhecimento notório há larga data, tendo o extinto optado pelo consumo do tabaco, situação não alterada após a ampla divulgação iniciada em 1988. Dever de indenizar que não se reconhece” (TJ/RS, 10ª Câmara Cível, Ap Cível 70014703961, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, .em 4/05/2006)

            Note-se que a questão é realmente controversa e merece aprofundamento por parte de nossos leitores. O tema suscita paixões e divergências, razão pela qual a leitura da obra “Nexo causal e produtos potencialmente nocivos: a experiência brasileira do tabaco” de autoria de Teresa Ancona Lopez, publicada pela Quartie Latin, é prazerosa e de grande valia.

 

 

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