Em nossas colunas dos meses de maio, junho e julho da Carta Forense apontamos aos leitores todas as críticas e problemas do artigo 1790 do Código de 2002 que cuida da sucessão dos companheiros e, ainda, analisamos o texto do Projeto Fiúza, que propõe profunda alteração ao dispositivo.
O Projeto Fiúza mantém as normas sucessórias do Código com relação ao cônjuge sobrevivente e traz para a união estável regras análogas, com uma importante diferença: atribui ao companheiro, em concorrência com ascendentes e descendentes, apenas meia quota. Como resultado, o Projeto privilegia os cônjuges em detrimento dos companheiros, em atenção ao preceito constitucional.
O Projeto Biscaia é fruto de um amplo debate doutrinário travado no âmbito do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e em particular da comissão de legislação que conta com membros notáveis tais como Giselda Maria Fernandes Novais Hironaka e Francisco José Cahali.
A premissa do projeto é totalmente distinta daquela adotada pelo Projeto Fiúza, já que altera os dispositivos do Código Civil, prevendo total igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros, afastando toda e qualquer diferença no tocante aos direitos sucessórios, que passariam a ser idênticos, e disciplinados por apenas um único dispositivo, qual seja, o artigo 1829.
Em razão da absoluta igualdade de direitos sucessórios, o Projeto Biscaia - IBDFAM, em seu artigo 3º, revoga o artigo 1.790 do Código Civil, tratando dos direitos sucessórios dos companheiros na ordem de vocação hereditária disciplinada pelo artigo 1829.
A revogação revela-se interessante, pois sem nenhuma razão aparente, o artigo 1790 está localizado nas disposições gerais do Direito das Sucessões, quando, na realidade, deveria estar localizado na ordem de vocação hereditária, já que os companheiros são herdeiros por força de lei.
Se aprovado o Projeto Biscaia - IBDFAM, o que se disser para os companheiros vale também para os cônjuges. Quando o cônjuge herdar, companheiro também herdará.
Dispõe o caput do artigo 1829 do projeto em questão:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou com o companheiro sobrevivente;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou com o companheiro sobrevivente;
III – ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro sobrevivente;
IV – aos colaterais.”
O inciso I do artigo projetado denota a profunda alteração do direito sucessório dos companheiros. Isso porque extirpa do ordenamento qualquer diferenciação quanto ao quinhão a ser herdado pelo companheiro em concorrência com filhos comuns ou filhos exclusivos do falecido. Assim, em não havendo diferenciação quanto aos descendentes, resolve-se também a tormentosa questão da filiação híbrida.
Para responder qual será o quinhão na hipótese de concorrência temos o artigo 1832 que ficaria com a seguinte redação:
“Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente parte igual àquela que couber a cada um dos herdeiros que sucederem por cabeça.”
Nota-se que cônjuge e companheiro dividirão a herança com os descendentes do falecido com igualdade de quinhões. Se o falecido deixou três filhos e a esposa ou a companheira a herança se dividirá em 4 partes iguais. Se dois filhos, a herança se dividirá em 3 partes iguais. Não importa para o projeto se há filhos comuns ou não. Basta que existam filhos. E isto vale também para a existência de netos. Se o falecido não deixa filhos, mas somente 5 netos, a herança será dividida em 6 partes iguais.
Caso o falecido não deixe descendentes, mas apenas ascendentes (pai, mãe ou avós), de acordo com o Projeto Biscaia - IBDFAM, o cônjuge ou companheiro dividirão a herança com eles, nas seguintes proporções:
“Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge ou ao companheiro tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.”
Então, se o falecido deixa o pai e a mãe vivos, cônjuge ou companheiro recebem 1/3 da herança, a mãe outro 1/3 e o pai o último 1/3. Entretanto, se o falecido deixar apenas seu pai (ou sua mãe) vivo, o companheiro ou cônjuge receberão ½ da herança. Isso também ocorre se o falecido deixou avôs ou avós. Para facilitar a compreensão, segue um esquema do artigo projetado:
Falecido deixa: |
Projeto Biscaia - IBDFAM – art. 1837 |
Pai, mãe e cônjuge ou companheiro |
1/3 da herança para cada |
Pai (ou mãe) e companheiro ou cônjuge |
½ da herança para cada. |
Avôs ou avós e cônjuge ou companheiro |
½ da herança para cônjuge ou companheiro e os demais ascendentes dividem a outra metade entre si. |
Novamente, o Projeto merece aplausos. A atual redação do inciso III do artigo 1790 do Código Civil concede ao companheiro apenas 1/3 da herança se concorrer com o ascendente, quer seja este pai, mãe, avô ou bisavô do falecido. O Projeto garante aos ascendentes mais próximos (pai e mãe) maior quinhão hereditário. Já se o ascendente for mais distante, ficam com menor quinhão, já que o companheiro e o cônjuge terão direito à metade da herança. Regra justa e equânime.
Para concluirmos a questão da concorrência, cabe a análise da massa de bens em que se dará esta concorrência. A questão será abordada no último artigo sobre a sucessão do companheiro a ser publicado na Carta Forense de setembro.
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