O Código Civil de 2002, nas palavras de seu sistematizador, Professor Miguel Reale, tem como base três princípios: a eticidade, a socialidade e a operabilidade. É o último que nos interessa para a compreensão da matéria referente aos juros e sua disciplina pela codificação.
Operabilidade significa “estabelecer soluções normativas de modo a facilitar sua interpretação e aplicação pelo operador do Direito” (Miguel Reale).
A lei, se não compreendida, dúbia ou confusa, gera perplexidade ao cidadão. A falta de compreensão significará ausência de aplicação, ou, de maneira trágica, aplicação incorreta pelos juízes e desembargadores.
Quanto aos juros, conforme demonstraremos, o sistema não seguiu a tão aclamada operabilidade.
Os juros são frutos civis, e portanto acessórios, produzidos pelo capital. Não nos aventuramos a conceituá-los sob a ótica econômica, mesmo porque, não haveria necessidade para o objetivo da presente reflexão.
Quanto à origem, os juros podem ser classificados como LEGAIS se a sua taxa advier do texto de lei e CONVENCIONAIS se fixados por contrato.
Interessa-nos o estudo da taxa de juros prevista em lei.
O Código Civil de 1916, previa em seu artigo 1062 que:
“Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano”.
Os juros de mora, portanto, quando não fixados, eram de 6% ao ano, ou seja, 0,5% ao mês. No revogado Código, a operabilidade estava garantida, pois o dispositivo é de simples e clara aplicação, não gerando dúvidas ou controvérsia.
Na vigência do Código Civil de 2002, a taxa de juros vem disciplinada pelo artigo 406 que assim dispõe:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Antes de se verificar qual seria a taxa em questão, uma nota se faz importante. Quando deve o operador aplicar o artigo 1.062 do revogado Código e quando deverá aplicar o dispositivo da atual codificação?
Por se tratar de juros legais, que são aplicados no silêncio do contrato, devemos seguir o brocardo tempus regit actum. Assim, se a mora se iniciou na vigência do Código Civil aplicam-se os juros de 05,% ao mês até o dia 10 de janeiro de 2003. Para as prestações que se venceram após esta data, a taxa de juros a ser aplicada é a do Código Civil de 2002.
Imaginemos um caso concreto com o qual nos deparamos em nossa atividade advocatícia. Nosso cliente, autor da demanda, proposta no ano de 1999, foi vitorioso e a ação julgada procedente. Determinou o juízo a restituição de certa quantia em dinheiro, incidindo os juros de mora a partir da citação (outubro de 1999). Qual lei aplicar com base nos preceitos de direito intertemporal?
Os juros vencidos até janeiro de 2003 (mês da vigência do Código Civil de 2002) serão de 0,5%. Já os vencidos após esta data serão os previstos no artigo 406. Esse é o teor do Enunciado 164 do Conselho da Justiça Federal.
Nesse sentido, em julgado de junho de 2006, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“2. O fato gerador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas sim o inadimplemento da obrigação. Tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum.
3. Consectariamente, aplica-se à mora relativa ao período anterior à vigência do novo Código Civil as disposições insertas no revogado Código Civil de 1916, regendo-se o período posterior pelo diploma civil superveniente (Precedente: REsp n.º 745.825/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 20/02/2006)” (REsp 806.348/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 382)
Supera a temática do conflito de normas no tempo, cabe responder, apenas, qual seria então esta taxa “que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Em uma primeira leitura, defendem certos autores que a taxa em questão é a SELIC (sigla que significa Sistema Especial de Liquidação e Custódia do Banco Central). Esta é a opinião de MARIA HELENA DINIZ (Código Civil anotado, Saraiva), TERESA ANCONA LOPEZ (Comentários ao Código Civil, Saraiva, v. 07) e MARIO LUIZ DELGADO e JONES FIGUEIRÊDO ALVES (Código Civil anotado, Método).
Entretanto, a questão é controversa. Isso porque os argumentos contrários à aplicação da SELIC saltam aos olhos.
O primeiro deles é que a SELIC é uma taxa híbrida, pois é composta tanto por juros, como por correção monetária. Adotá-la como taxa de juros significa desvirtuar o instituto. Isso porque, se aplicada a SELIC e mais a correção monetária, haverá duplicidade de reajustes. Em suma:a correção será aplicada duas vezes, causando nítido enriquecimento sem causa.
O segundo argumento é que a SELIC é uma taxa variável. A taxa se altera mensalmente de acordo com a Política Monetária do governo federal. As variações não guardam relação com uma lógica contratual decorrente do acordo entre credor e devedor. Segue as marés calmas ou turbulentas das políticas econômicas e, comumente, serve para fins eleitoreiros (diminui-se a taxa de juros, aquece-se a economia gerando mais empregos e votos ao governante).
Por fim, a SELIC tem a sua constitucionalidade questionada.
Por todos os argumentos, entendemos que a taxa prevista no artigo 406 do Código Civil não é a SELIC, mas sim os juros de 1% ao mês disciplinados pelo artigo 161, §1٥ do Código Tributário Nacional.
Essa é a opinião da doutrina majoritária consubstanciada no Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002:
“Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária.”
A questão é controversa, mas não somos favoráveis à aplicação da SELIC por tornar o sistema extremamente variável e pouco operável. Entendemos que a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil deverá ser a prevista no Código Tributário Nacional: 1% ao mês.
Os julgados divergem, mas, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões determinou a aplicação da SELIC:
“1. Os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação - que nos termos do arts. 219 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil vigentes, constitui o devedor em mora -, à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2001) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei n.º 9.250/95 (Precedentes: REsp n.º 666.676/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 06/06/2005; e REsp n.º 803.628/RN, Primeira Turma, deste Relator, DJU de 18/05/2006).(REsp 806.348/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 382)”
A matéria não se encontra pacificada, só restando aos perplexos operadores do direito aguardar as futuras decisões e, se possível, uma uniformização de entendimentos.
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