Diante da verdadeira avalanche de perguntas que temos recebido a respeito do tema da prescrição e direito intertemporal, analisamos no presente artigo a recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento ocorrido em 4 de maio de 2006.
O problema que se verifica diz respeito à drástica redução dos prazos para a pretensão de indenização. Sob a vigência do Código Civil de 1916, tinha a vítima o longo prazo de 20 anos para pleitear a reparação (art. 177, caput). Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo para exercício da pretensão de reparação civil foi reduzido para apenas 3 anos (art. 206, par. 3, V),
A regra tem sua razão de ser. O novo Código Civil optou pela redução de prazos com o objetivo de consolidar mais rapidamente determinadas situações jurídicas. Sem que haja juízo de valores, e sem julgamento de mérito a respeito do acerto da opção do legislador, fato é que a redução é uma realidade.
Para muitos, o prazo de 20 anos era demasiado longo, ficando o agente do dano com o ônus de longo prazo de espera da decisão da vítima em promover a reparação. Por outro lado, para alguns, o prazo de 3 anos é muito curto, se consideramos a extensão do país e as dificuldades de acesso à Justiça.
Cabe, então, à doutrina e jurisprudência resolver algumas questões de direito intertemporal.Para sua compreensão, entendemos que o Código Civil de 2002 entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003. Primeiramente, duas certezas:
- Se o ato ilícito ocorreu até o dia 10 de janeiro de 1983, a prescrição da pretensão se verificou em 10 de janeiro de 2003, ou seja, um dia antes da vigência do novo Código Civil e seguiu, portanto, o prazo de 20 anos do artigo 177 do revogado Código Civil.
- Se o ato ilícito ocorreu no dia 11 de janeiro de 2003, a prescrição da pretensão ocorreu em 11 de janeiro de 2006, ou seja, o prazo se iniciou e terminou na vigência do novo Código Civil, sendo, portanto de 3 anos (art. 206, par.3º, V).
O problema prático que se coloca é o seguinte: se o prazo que era de 20 anos se iniciou na vigência do Código Civil de 1916, mas não chegou a seu fim antes da vigência do novo Código Civil, como se calcula o prazo prescricional?
Analisemos o caso concreto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. “Os autores alegam a responsabilidade civil da ré, empresa de transporte coletivo, e sua obrigação de indenizar os danos morais e materiais pela morte de seu pai, ocorrida em 1997, atropelado quando o motorista efetuava marcha à ré. A empresa argüiu a prescrição do direito com base no art. 189 do CC/2002 e no art. 2.028 das disposições finais e transitórias do mesmo código, uma vez que a ação somente foi ajuizada em junho de 2003”.
Para a solução da demanda, devemos utilizar o artigo 2028 do Código Civil que, sobre o tema dispõe:
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“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”
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Assim, duas são as perguntas que o operador do direito deve fazer.
1) O prazo da pretensão de reparação foi reduzido pelo novo Código? Resposta: SIM, pois era de 20 anos (art. 177) e é de apenas 3 anos (art. 206, par. 3º, V).
2) Quando da entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei antiga? Resposta: NÃO, pois se o acidente ocorreu em 1997, quando o novo Código Civil entrou em vigor havia transcorrido 6 anos (que é inferior à metade do prazo da lei antiga – 10 anos).
Conclusão: aplica-se o prazo de 3 anos do novo Código Civil, contado da data de sua entrada em vigor (11 de janeiro de 2003) e não da data do fato. Se o prazo fosse aplicado a partir da data do fato, estaríamos conferindo à lei efeito retroativo para alcançar situação anterior à sua vigência, o que fere a Lei de Introdução ao Código Civil. Portanto, no caso em tela, a prescrição ocorreu apenas em 11 de janeiro de 2006.
Assim, acertou o Superior Tribunal de Justiça ao determinar que “consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso”.
Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento (REsp 698.195-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini)
Caso o acidente tivesse ocorrido em 1987, deveria o intérprete responder novamente duas perguntas:
1) O prazo da pretensão de reparação foi reduzido pelo novo Código? Resposta: SIM, pois era de 20 anos (art. 177) e é de apenas 3 anos (art. 206, par. 3º, V).
2) Quando da entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei antiga? Resposta: SIM, pois se o acidente ocorreu em 1987, quando o novo Código Civil entrou em vigor havia transcorrido 16 anos (que é superior à metade do prazo da lei antiga – 10 anos).
Conclusão: aplica-se o prazo de 20 anos do antigo Código Civil, contado da data do fato, ou seja, do acidente automobilístico e a prescrição ocorrerá em 2007.
Esse é o entendimento contido no Enunciado 50 da I Jornada de Direito Civil ocorrida em Brasília no ano de 2002 e promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:
“Enunciado 50 - Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).”
Em sentido contrário e defendendo posição minoritária, entende GUSTAVO RENE NICOLAU que o artigo 2028 deve ser lido da seguinte maneira. Os prazos do Código Civil de 1916 serão aplicados em duas hipóteses distintas:
a) nos casos em que foram reduzidos pelo novo Código Civil, independentemente do prazo transcorrido quando da entrada em vigor do diploma
b) todo e qualquer prazo que já tiver transcorrido mais da metade quando da entrada em vigor do novo Código Civil, independentemente de ter sido aumentado,mantido ou reduzido pelo novo diploma.
A posição do amigo e professor não conta com nosso apoio.
Assim, para conclusão das presentes linhas e objetivando a operabilidade do sistema, elaboramos uma tabela que só se aplica às hipóteses de REPARAÇÃO CIVIL e não de dívidas de natureza contratual:
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Data do ilícito
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Data em que ocorre a prescrição
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CÓDIGO DE 1916
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CÓDIGO DE 1916 – Prazo de 20 anos
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10/01/83
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10/01/03
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(regra vale para todos os fatos ocorridos entre 11 de janeiro de 1983 e 10 de janeiro de 2003. Basta somar 20 anos à data do ilícito)
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10/01/93
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10/01/2.013
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CÓDIGO CIVIL DE 2002 – Prazo de 3 anos
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11/01/93
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11/01/06
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10/01/03 (último dia de vigência do Código Civil de 1916)
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11/01/06
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CÓDIGO DE 2002
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11/01/03 (primeiro dia de vigência do Código Civil de 2002)
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11/01/06
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