Menu
 
Cadastre-se
 
Cadastre-se e receba informações periódicas
Nome:
Email:
Fique Atento
 

Lei Permite Inventários, Separações e Divórcios Extrajudiciais
leia mais

Meus Artigos

QUESTÕES CONTROVERTIDAS - A MUDANÇA DO REGIME DE BENS
José Fernando Simão

Segunda Parte

No mês passado, iniciamos um breve estudo a respeito da mutabilidade do regime de bens prevista no artigo 1639, § 2º, do Código de 2002. Analisamos os problema da mudança com relação a terceiros e trouxemos exemplos práticos com motivos alegados pelos cônjuges para justificar o pedido ao Juízo da Família e Sucessões.

Cabe, nesta segunda parte, debater a questão da possibilidade ou não de mudança para as pessoas casadas sob a vigência do Código de 1916, ou seja, aqueles cujo casamento se realizou até o dia 10 de janeiro de 2003. Isso porque, o artigo 2039 do Código de 2002 é expresso ao afirmar que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

Surge então a questão: aqueles casados antes do Código de 2002 não poderiam alterar o regime de bens em razão do artigo 2039? A resposta é controvertida.

A resposta mais simples, entretanto, a nosso ver equivocada é que com o mandamento do artigo 2039 só seria admitida a mudança de regime para os casados na vigência do Código de 2002. O raciocínio seria o seguinte. O Código de 1916, em seu artigo 230, previa que o regime de bens era irrevogável. O Código de 2002 determina que para os casamentos celebrados na vigência do antigo Código o regime é o por ele estabelecido. Conclusão: todos que se casaram na vigência do Código de 1916 não podem alterar seu regime de bens.

Nesse sentido, compilamos acórdão contido na obra de FRANCISCO JOSÉ CAHALI (Família e Sucessões no Código Civil de 2002 – Acórdãos e pareceres, RT, 2004) datado de 11 de dezembro de 2003 do Tribunal do Distrito Federal, Rel. Vera Andrighi:

“O casamento dos autores foi realizado de acordo com o sistema de 1916, onde o regime de bens era imutável. De outro turno, o art. 2039 do CC/02 é bastante claro ao estipular que o regime de bens celebrados na vigência do Código civil anterior é o por ele estabelecido. II – Apelação conhecida, mas improvida”.

Outro argumento que foi utilizado para impedir a mudança do regime para aqueles casados sob a vigência do Código de 1916, é o fato de que o pacto antenupcial celebrado pelos nubentes é considerado ato jurídico perfeito e, portanto, o Código de 2002, não poderia atingi-lo, sob pena de ferir-se a constituição Federal (2ª Vara Cível, LEME, SP, processo 397/03, data do julgamento 23.05.2003).

Com a devida vênia, em nosso entender as decisões revelam-se equivocadas. A interpretação dada ao artigo 2039 distorce o sentido da norma. O artigo 2039 não trata da mutabilidade ou não do regime, mas apenas do regime adotado pelas partes. Explicamos. Imaginemos um casal que, em 1977, casou-se e elegeu o regime dotal. Tal regime foi abolido pelo código de 2002. Teria este casal agora ficado sem regime de bens? A resposta é não, pois em respeito ao ato jurídico perfeito mantém-se as regras vigentes quando de sua celebração, ou seja, as normas do antigo Código civil.

Assim, para aqueles que se casaram antes da vigência do novo Código Civil no regime da comunhão universal de bens, valem as regras contidas nos artigos 262 a 268 do código revogado, no regime da comunhão parcial, as regras dos artigos 269 a 275, no regime da separação as regras dos artigos 276 e 277, e, por fim, os que se casaram no regime dotal, as regras dos artigos 278 a 311.

As novas regras da comunhão universal (CC/02, arts. 1667 a 1671), da comunhão parcial (CC/02, arts. 1658 a 1666) e da separação de bens (CC/02, arts. 1687 a 1688) não se aplicam aos casamentos celebrados antes de 11 de janeiro de 2003 por expressa determinação do artigo 2039.

Entretanto, todas as regras que não dizem respeito a um regime de bens especificamente, mas, sim as disposições gerais dos regimes de bens (arts. 1639 a 1652) previstas no código de 2002, aplicam-se a todos os casamentos, independentemente da data de sua celebração.

Ademais, se imaginarmos que apenas os casados sob a égide do novo Código Civil poderão optar pela mudança de regime de bens, forçoso seria conclui, também, que apenas os casados após a promulgação da lei do divórcio (Lei 6.515/77) poderiam se utilizar do instituto para o rompimento do vínculo. Verdadeiro absurdo.

A possibilidade de alteração do regime de bens não afronta o artigo 2039, pois se encontra como regra das disposições gerais do regime de bens, não fazendo parte da regra de um regime específico.

Na III Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal nos dias 1 a 3 de dezembro de 2004, os doutrinadores lá reunidos chegaram à seguinte conclusão:

Enunciado: A alteração do regime de bens prevista no parágrafo 2o. do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.

A questão caminha para esta solução que é mais lógica e atende melhor aos interesses da sociedade. Todas as pessoas casadas, independentemente da data de seu casamento, podem optar por alterar o seu regime de bens, desde que atendidas as condições exigidas pelo § 2 º do artigo 1639.

Por fim, cabe uma última indagação: aqueles que se casaram pelo regime da separação obrigatória de bens prevista no artigo 1641 do Código de 2002, podem também optar pela mudança do regime? Esta resposta daremos na terceira parte de nosso artigo a ser publicada na edição de abril da Carta Forense.

 

retornar



Copyright © 2003. Todos os direitos reservados.
www.professorsimao.com.br