A
matéria da sucessão do cônjuge em concorrência
com os descendentes do falecido é matéria
que tem gerado debate em razão da dicção
do artigo 1829, I, do Código Civil de 2002.
Conforme esclarecemos em
nosso artigo anterior, se o regime de bens do casal for
o da comunhão universal ou da separação
total obrigatória de bens, os descendentes herdam
e nada caberá ao cônjuge sobrevivente (ressalvado
seu direito real de habitação). Caso o regime
adotado pelos cônjuges seja o da separação
convencional de bens ou da participação final
dos aqüestos, haverá concorrência entre
o cônjuge sobrevivente e os descendentes do falecido.
Cabe, então, a análise
da situação em que os cônjuges eram
casados pelo regime da comunhão parcial de bens,
ou seja, o regime legal, aquele adotado pelos nubentes que
não optaram pelos demais regimes previstos em lei,
e, portanto, não elaboram o pacto antenupcial.
O artigo 1829, inicio I,
afirma que os descendentes concorrem com o cônjuge
se o regime for o da comunhão parcial de bens e o
autor da herança deixou bens particulares. Contrario
sensu, se o autor da herança não deixou
bens particulares, o cônjuge não concorre e
a totalidade dos bens será de propriedade exclusiva
dos descendentes.
Mas o que são bens
particulares? Bens particulares são aqueles que pertencem
a apenas um dos cônjuges e não integram a meação.
O rol de bens particulares está contido no artigo
1659 do Código Civil. Assim, os bens que o cônjuge
já possuía antes do casamento, ou aqueles
que receber por doação após o casamento
são bens particulares.
Exemplifico. Se o marido
falece e deixa dois filhos e sua esposa (eram casados pelo
regime da comunhão parcial de bens) e todo o patrimônio
do falecido consiste em um imóvel comprado (aquisição
a título oneroso) na constância do casamento,
a esposa não concorrerá com os filhos na qualidade
de herdeira, pois sobre o bem já terá direito
à meação (50% do imóvel), sendo
que a outra metade será de propriedade exclusiva
dos filhos (descendentes).
Entretanto, um segundo exemplo
pode ser imaginado. O marido falece e deixa dois filhos
e sua esposa (casados pela comunhão parcial de bens)
e como patrimônio deixa um imóvel comprado
durante o casamento (aquisição a título
oneroso) e um veículo Fusca ano 1969, ganho de seu
tio (bem adquirido a título gratuito). Nesse caso,
deixa o “de cujus” um bem particular ( o Fusca
é só dele e a esposa não tem meação
por força do artigo 1659, I) e o apartamento que
é bem comum (portanto, 50% pertence ao falecido e
50% é meação de sua esposa).
Diz a lei que se o autor
da herança deixou bens particulares a sucessão
será dos descendentes em concorrência com o
cônjuge (art. 1829, I). Indaga-se: a concorrência
dos descendentes com o cônjuge se dará com
relação ao apartamento, ao Fusca ou a ambos?
Em uma primeira leitura
poder-se-ia argumentar que se a lei determina ser a esposa
herdeira e esta concorre com os filhos no tocante à
herança, sem restringir a concorrência ao bens
particulares, esta concorreria na totalidade do patrimônio
deixado por seu marido. Assim: o Fusca seria integralmente
partilhado entre a esposa e os dois filhos. Já metade
do apartamento pertenceria à esposa (meação)
e a outra metade seria partilhada entre os dois filhos e
a esposa, na qualidade de herdeira.
Num primeiro momento, esta
pareceu ser a tese mais razoável a partir da leitura
do artigo 1829, I. Entretanto, não deve ser esta
a melhor interpretação do dispositivo.
Entendo que deve prosperar
uma interpretação mais coerente do dispositivo.
Como ensina nossa mestra e amiga, Professora Giselda Maria
Fernandes Novaes Hironaka, “pode-se concluir, então,
no que respeita ao regime de bens reitor da vida patrimonial
do casal, que o cônjuge supérstite participa
por direito próprio dos bens comuns do casal,
adquirindo a meação que já lhe cabia,
mas que se encontrava em propriedade condominial dissolvida
pela morte do outro componente do casal e herda,
enquanto herdeiro preferencial, necessário, concorrente
de primeira classe, uma quota parte dos bens
exclusivos do cônjuge falecido, sempre que não
for obrigatória a separação completa
dos bens.” (www.professorsimao.com.br)
Em resumo, segundo a interpretação
da mestra, com a qual concordamos integralmente, no nosso
exemplo, a esposa e os dois filhos seriam herdeiros do Fusca
69, e no tocante ao apartamento, a esposa seria meeira (condomínio
findo com a morte do marido) e os filhos seus únicos
herdeiros (de 50% do bem que pertencia a seu pai).
Assim, resolve-se a situação
de maneira mais justa, já que se o cônjuge
é meeiro dos bens comuns, não haveria razão
lógica para ser herdeiro dos mesmos bens. No tocante
aos bens particulares, como o cônjuge não era
meeiro, recebe uma quota-parte na qualidade de herdeiro,
concorrendo com os descendentes do falecido.
A solução
que se propõe não é inovadora e não
distoa do sistema. O Código Civil de 1916 previa,
para os cônjuges casados pelo regime da comunhão
parcial de bens, o direito ao usufruto vidual, ou seja,
o direito ao usufruto de 1/4 dos bens do falecido, que seriam
transmitidos aos descendentes quando do falecimento. Entretanto,
a jurisprudência limitou este direito. Então,
quando o cônjuge sobrevivente tinha bens em meação
que lhe garantiam a subsistência, era negado o direito
ao usufruto vidual. Sugerimos, para maiores detalhes sobre
o tema a leitura do Acórdão cuja ementa se
segue: “Inventario. Usufruto vidual. Regime de comunhão
parcial. Viúva meeira nos aquestos. Reconhecida a
comunhão dos aquestos, não tem a viuva meeira,
ainda que casada sob regime diverso do da comunhão
universal de bens, direito ao usufruto vidual previsto no
art. 1.611, par. 1., do Código Civil. Precedente
do STF” (RSTJ vol.:00064 pg:00210, RT vol.:00710 pg:00178,
Relator Min. Barros Monteiro).
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