Refletir
sobre o novo Direito Civil brasileiro é tarefa das
mais belas e prazerosas, pois passa pelo estudo de um Código
que carrega marcas indeléveis de um jurista cujos
qualificadores revelam-se despiciendos: Professor Miguel
Reale, mestre de todos nós.
O Código Reale entra para o ordenamento pátrio
não apenas para revolucionar pontualmente as relações
individuais entre os particulares (e aqui podemos mencionar
o fato de o cônjuge se tornar herdeiro necessário
e concorrer com os descendentes do “de cujus"),
como também para sepultar a noção de
individualismo que marcava as codificações
do século XVIII e XIX.
Nesse sentido, impossível deixarmos de mencionar
o brilhante e verdadeiramente poético estudo da professora
Judith Martins-Costa no tocante à disciplina do adimplemento
e inadimplemento das obrigações (Editora Forense,
volume V), do qual se depreende a fragilidade da base ficcional
adotada pelo Código Beviláqua, como, de resto,
todas as codificações oitocentistas, segundo
a qual haveria uma igualdade das partes,
e portanto, a lei seguiria como norma geral e abstrata.
Realmente, com o passar dos anos e a evolução
das relações humanas, marcadamente após
a Revolução Industrial, a ficção
da igualdade se mostra bastante enfraquecida e, por fim,
derrotada, quando o direito passa a se preocupar com a parte
hipossuficiente e surge a legislação protetiva
(Código de Defesa do Consumidor, CLT, Lei da Usura).
O novo Código Civil, revelando a inequívoca
consciência de seu idealizador, passa a espelhar a
idéia da inconveniência do individualismo,
e adota os chamados conceitos flexíveis,
verdadeiros tipos abertos, cujo conteúdo será
preenchido em determinada situação concreta,
levando-se em conta as peculiaridades do problema real em
questão. Adota-se a diretriz da concretude, em nítida
oposição ao conceito de abstração.
Esses tipos abertos, chamados pela Professora Judith Martins-Costa
de “fórmulas ordenadoras” estão
espalhados em todo Código, permeando a Parte Geral,
assim como todos os livros da Parte Especial. Elas podem
ser exemplificadas pelas expressões: boa-fé,
função social e eqüidade. Estes
três instituto, em especial, espelham o novo Código
Civil e o pensamento de seu criador, sepultando vetustas
noções de direito civil e provando que individualismo
e direito civil são, apenas em aparência, institutos
imbricados.
Passamos a discorrer brevemente sobre tais temas. A boa-fé
objetiva (que como cláusula geral se encontra
no artigo 422 do Código Reale) se revela como regra
ética de conduta e é chamada, pelos alemães,
de boa-fé lealdade. Implica no dever de cada um de
guardar fidelidade à palavra dada e não defraudar
a confiança ou abusar da confiança alheia.
Assim, a boa-fé objetiva pode ser definida modelo
de conduta social, verdadeiro arquétipo, standard
jurídico. Exemplo interessante do desdobramento da
boa-fé objetiva se encontra no artigo 330 do Código
Reale no tocante ao lugar do pagamento.
Dispõe o artigo 330 que o pagamento reiteradamente
feito em outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato. Não se trata
de buscar na novação (extinção
de uma obrigação por meio da criação
de outra na presença do animus novandi)
a justificativa para que se vislumbre o surgimento de um
novo lugar de pagamento, abandonando-se a regra contratual
firmada pelas partes. Estamos diante da boa-fé objetiva,
pois os vários pagamentos realizados em local diferente
daquele previsto no contrato cria uma justa expectativa
ao devedor, baseada na confiança, de que o credor
não mais exigirá que a obrigação
seja cumprida no lugar inicialmente avençado pelas
partes.
Trata-se de um exemplo da função reativa (defensiva)
da boa-fé objetiva. Se o credor pretender imputar
ao devedor os ônus da mora, em razão do cumprimento
da obrigação em local diverso do contratado
(artigo 394), o último poderá se defender,
sob o manto da boa-fé objetiva, alegando que o credor
renunciou ao lugar do pagamento. Em termos jurídicos,
o credor estaria contrariando uma linha de conduta por ele
adotada, de maneira incoerente, traindo a confiança
gerada no coração do devedor. Estar-se-ia
diante do instituto chamado de venire contra factum
proprium que tem como seu corolário a supressio
( atinge a eficácia da posição jurídica
que não foi exercida por determinado período
de tempo). Claramente, abranda-se o princípio do
pacta sunt servanda, mas analisa-se a concretude
da matéria em questão.
A função social do contrato
reflete idêntica preocupação e por isso
também é conceito flexível (artigo
421). A função social do contrato significa
que nem sempre os contratantes poderão livremente
regulamentar sua vontade, porquanto representa elemento
de limitação do conteúdo do contrato
e da própria autonomia privada. Dois são os
desdobramentos da função social: na relação
entre as partes contratantes e na relação
dos contratantes com terceiros.
No tocante à figura dos próprios contratantes,
estamos diante da idéia de justiça interna
do contrato. Assim, as cláusulas iníquas ou
abusivas, que, em última análise, levam um
dos contratantes à ruína, atentam contra a
função social do pacto, e, portanto, podem
ser consideradas nulas pelo juiz. Tais cláusulas
desvirtuam a idéia do contrato como forma de circulação
de riquezas e de obtenção de fins comuns,
e o transformam em meio de falência de um dos contratantes.
O equilíbrio, portanto, faz parte da idéia
de função social do contrato e a matéria
é analisada no caso concreto, não como norma
geral e abstrata.
Quanto
aos terceiros, o contrato não pode ser mais entendido
como mera relação individual (que produz apenas
efeitos inter partes). Devem ser considerados os seus efeitos
sociais, econômicos, ambientais e até mesmo
culturais. Seria a função do contrato frente
à sociedade e, por isso, a avença deve atender
ao bem comum e não pode ser fonte de prejuízos
para a sociedade. Novamente, evidencia-se o afastamento
do individualismo e a idéia de bem comum.
Por fim, falemos da eqüidade. A eqüidade
consiste na justiça do caso concreto e demonstra
claramente que a norma abstrata nem sempre se revela justa
no sentido aristotélico de dar a cada um o seu. Trata-se
uma forma de abrandar, suavizar os rigores da lei abstrata.
Assim, em regra o valor da indenização se
mede pela extensão do dano (art. 944), ou seja, verificando-se
o valor do prejuízo se obtém o montante da
indenização a ser paga pelo ofensor. Mas o
parágrafo único do art. 944 do Código
Reale autoriza que o juiz, buscando a justiça no
caso concreto, efetue a redução do valor da
indenização se o ofensor causou um grande
dano, mas sua culpa foi pequena. Notamos que a vítima
não ficará completamente indene, já
que não receberá o valor integral de seus
prejuízos, mas o ofensor que poderia ser destruído
economicamente pelo seu ato, também será preservado.
É a justiça no caso concreto em que se analisa
não só o tamanho do prejuízo da vítima,
mas o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica
para arcar com o valor do dano.
Em suma, nesta breves linhas e de maneira sucinta percebe-se
a nítida mudança de concepção
do Código Reale com relação ao Código
Beviláqua, refletindo não só o novo
tempo em que foi concebido, como também a nova sociedade
em que será aplicado. O Código idealizado
por nosso mestre tem por mérito, ainda, trazer ao
debate o direito civil brasileiro, que, por décadas,
encontrava-se cristalizado. O novo Código abre espaço
para a construção jurisprudencial e amadurecimento
das relações firmadas entre os particulares,
abandonando-se uma visão fundamentalmente individualista
do direito civil, brindando a sociedade com institutos que
verdadeiramente revolucionam as relações humanas
e exigem de seus intérpretes novos olhos e muita
reflexão.
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