Como
é sabido por todos os estudantes e profissionais
do direito, por força do artigo 59 do Código
Civil de 1916, salvo disposição especial em
contrário, a coisa acessória segue a principal.
É a velha máxima romana segundo a qual accessio
cedit principali ( D. 34. 2. 19. 13).
A norma, que é repetida em verso e prosa por todos
os cultores do direito, encontrava-se no Projeto de Código
Civil, no parágrafo único do artigo 92, que,
em seu caput, define a coisa principal como sendo aquela
que existe sobre si, abstrata ou concretamente, e acessória
aquela cuja existência supõe a da principal
(redação idêntica àquela do artigo
58 do Código Civil de 1916)
Fato é que, o parágrafo único do artigo
92 foi extirpado do novo Código Civil, em que pese
o fato de autores, como por exemplo a Professora MARIA HELENA
DINIZ, ainda o mencionarem em sua obra (Curso de Direito
Civil brasileiro, Teoria Geral do Direito Civil, de acordo
com o novo Código Civil, 18ª edição,
Ed. Saraiva, p. 294).
Resta então a tormentosa indagação:
o acessório também segue a sorte do principal,
no sistema do Código Civil de 2002 se a regra não
mais existe expressamente?
Inicialmente, para a resposta da questão, é
necessário esclarecer que dentre as espécies
de bens acessórios encontramos os frutos, produtos,
benfeitorias e acessões (que já estavam presentes
no Código Civil de 1916), bem como as pertenças
e partes integrantes (que vêm disciplinados no artigo
93 do Código Civil de 2002 e não encontravam
tratamento no Código Civil de 1916).
Assim, frutos são aqueles bens acessórios
produzidos periodicamente pela coisa, cuja percepção
e consumo não alteram a substância da coisa
principal frugívera. São frutos naturais aqueles
produzidos pela força orgânica (ex: bezerro,
carneiro, maçã, laranja); industriais os produzidos
pela arte humana (ex: tecido produzido pelo tear) e civis
aqueles produzidos pela coisa em razão da cessão
remunerada da posse (ex: rendimentos, juros, aluguel).
Já os produtos são acessórios que não
se produzem com periodicidade e seu consumo altera a substância
da coisa principal, reduzindo, portanto, o seu valor. Exemplo
se dá com o petróleo, o ouro, as pedras preciosas.
As
benfeitorias, são as obras realizadas com o objetivo
de embelezar, melhorar ou conservar a coisa principal. São
sempre construções efetivadas pelo homem em
uma coisa já existente. Não são criações
novas.
As acessões, a seu turno, podem são acréscimos
naturais (sem intervenção do homem –
aluvião, avulsão) ou mesmo artificiais (plantações
ou construções novas) que aderem ao bem principal
onde nada existia anteriormente.
Com relação a esses bens acessórios,
existindo ou não regra expressa, valerá o
principio de que o acessório segue a sorte do principal
por simples questão de lógica. Mesmo inexistindo
a regra expressa, não é possível imaginar
que vendida a macieira, a maçã pendente não
será do novo proprietário, que paga a dívida
e extinta a obrigação, a fiança como
acessório continuará a existir, ou por fim,
que vendida a gleba de terras, a acessão formada
pela avulsão continuará a pertencer ao antigo
proprietário. A regra do artigo 59, portanto, não
está reproduzida no novo Código Civil por
ser desnecessária.
A exceção a essa regra se dará no caso
das pertenças por força do artigo 94 do novo
Código Civil. As pertenças são aqueles
bens que se destinam de modo duradouro ao uso, serviço
ou aformoseamento de outro, e não se constituem partes
integrantes (art. 93). Assim, o ar condicionado será
pertença, assim como um quadro, um piano com relação
a casa. O arado e o trator serão pertenças
em relação à fazenda e o rádio
em relação ao carro. As pertenças NÃO
SEGUEM a sorte da coisa principal, salvo por disposição
expressa das partes ou determinação legal.
Com relação às partes integrantes,
mantém-se a idéia de que seguem a sorte do
principal. Isso porque, as partes integrantes são
bens unidos de tal modo à coisa principal, que essa
ficaria incompleta sem a parte integrante. Assim uma torneira,
os canos e os fios são partes integrantes de uma
casa e os pneus de um carro.
Em conclusão, em se tratando de frutos, produtos,
benfeitorias, acessões e partes integrantes, pela
lógica do ordenamento e a natureza do acessório,
proclama-se que o acessório seguirá a sorte
do principal, ainda que não haja regra expressa nesse
sentido. Regra inversa ocorre com relação
às pertenças, que só seguirão
a sorte do principal por expressa disposição
de lei ou acordo das partes.
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