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A morte da égua e o nexo causal.

José Fernando Simão

Recentemente, conversava com o colega processualista, também professor da Faculdade de Direito da FAAP, Desembargador Neves Amorim, quando tive conhecimento da demanda envolvendo o proprietário de uma égua valiosa e o Hospital Veterinário em que se encontrava.

Achando bastante pitoresca a demanda, obtive cópia do acórdão prolatado nos autos. Como sempre ministro aulas de responsabilidade civil, o julgado se revelou de grande valia, mormente por abordar tema tão interessante da responsabilidade civil, qual seja, o do nexo causal.

Tratava-se de ação movida pela empresa proprietária do animal contra o Hospital Veterinário que, estando na posse do mesmo, levou-o para outro hospital, sendo que o animal faleceu horas após a cirurgia realizada pelos profissionais do segundo hospital. De um lado, temos o dono da égua, um Haras, pleiteando o pagamento de indenização pelo óbito do animal, que, segundo alega, teria morrido em razão de desídia e negligência, já que a cirurgia não foi realizada nas dependências do réu, mas em lugar diverso. Invocando a má prestação dos serviços, alega o dono do animal que a égua fora enviada ao Hospital apenas para inseminação artificial, mas, depois, descobrindo-se doença no ovário, fora encaminhada ao outro hospital para realização de cirurgia.

O hospital, por sua vez, rebate as acusações e pretende receber a remuneração referente ao tratamento do animal.

É possível ministrar, mediante, a análise do julgado, verdadeira aula de responsabilidade civil. O estudo da responsabilidade civil é o estudo da reparação do dano. Assim, responsabilidade civil é o dever que incumbe a certas pessoas de reparar o dano causado por ato próprio ou de pessoas e coisas que delas dependam.

Caberá, em regra, à vítima, para que veja atendida a pretensão indenizatória, a prova da presença de certos requisitos, quais sejam: a ação ou omissão do agente, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Ainda, em sendo a responsabilidade subjetiva (regra no nosso sistema em razão do determinado pelo artigo 186 do CC), caberá à vítima a prova da culpa do causador do dano em uma de suas modalidades (negligência, imprudência e imperícia).

Passemos então à análise do julgado em questão.

Dano, sem dúvida, ocorreu, pois a égua morreu e o dono sofreu o prejuízo (res perit domino). Ação do réu houve, pois realmente enviou a égua para a operação e a operação foi realizada.

Assim, para a solução do litígio, caberia, primeiramente, saber se a responsabilidade do Hospital é subjetiva, necessitando, pois, da prova de culpa, ou, contrariamente, é objetiva, prescindindo de culpa.

Como bem menciona o acórdão, “a medicina, também a veterinária, constitui obrigação de meio, não de resultado” e, assim, a responsabilidade se assenta na culpa, de acordo com o artigo 14, §4º do CDC. Assim, sem a prova cabal da culpa do Hospital, o dever de indenizar inexistiria.

Mas uma outra questão se revela interessante: teria o animal morrido em razão da cirurgia? Para sabermos, deve-se estabelecer o nexo de causalidade. O conceito, além de jurídico, decorre das leis da física, ou seja, do mundo fenomênico. A presença do nexo se faz necessária na hipótese de responsabilidade subjetiva ou objetiva, salvo em se tratando da teoria do risco integral, pela qual o dever de indenizar surge mesmo que o nexo causal não exista.

Entendemos, com parte da doutrina, que a teoria que o Código Civil adota para fins de verificação do nexo causal é a Teoria da Causalidade Adequada, cuja criação é de Von Kries. Segundo essa teoria, a causa é o antecedente necessário e adequado à produção do resultado.

Assim, nem todas as condições são causa, mas apenas aquela que for mais apropriada para a produção do resultado. Será causa aquela que, de acordo com a experiência comum, for mais idônea para gerar o evento. O ato ilícito praticado pelo agente deve ser apto a provocar o dano sofrido pela vítima segundo o curso normal das coisas.

O nexo causal não é adequado e, portanto, não há responsabilidade quando o dano se produz por força de um concurso de circunstâncias que, por serem excepcionais, fogem daquilo que, por experiência de vida, espera-se  que normalmente ocorra.

Um exemplo esclarece o tema: se certa pessoa fica retida ilicitamente por outra e perde seu avião, tomando outro na seqüência que cai, a pessoa responsável pela retenção não será culpada pela morte, pois o evento retenção ilícita não é apto a causar a morte (Antunes Varela, Das obrigações).

De acordo com os fatos narrados e as provas colhidas, a égua, operada de tumor em um dos ovários, “morreu perto de 36 a 48 horas depois da cirurgia exitosa, em razão de hemorragia cardíaca, congestão, hemorragia e enfisema pulmonar, confirmando a antes cogitada lesão cardíaca ou morte súbita”.

Nesse ponto fulcral da questão, afirma o julgado que “entre a morte e a cirurgia não se estabeleceu relação de causa e efeito, o que significa que, nas circunstâncias, o animal teria morrido também se estivesse no hospital pretendido pela autora, tão bom quanto o da ré” e “não importa a morte de outros animais no mesmo hospital, porque também no hospital o homem morre, quando não se cura”.

Ora, se a morte não decorreu da cirurgia, estamos diante de verdadeira força maior (morte súbita do animal) que põe fim ao dever de indenizar e exclui a responsabilidade civil do hospital.

Derrubado o nexo causal, a existência ou não de culpa do causador do dano se revela inútil, pois o dever de indenizar automaticamente inexistirá.

Caberia uma última indagação: teria o Hospital direito de cobrar a remuneração pelo serviço prestado mesmo em caso de óbito do animal? A resposta é positiva, pois se o serviço foi prestado e não houve prova de prestação defeituosa, a remuneração é devida.

Se assim não fosse, a obrigação de meio estaria descaracterizada. Nesse tipo de obrigação, não se exige sucesso, mas sim que a parte efetue todos os esforços, com diligência, no sentido de obtê-lo. Inexistindo culpa provada nem nexo causal demonstrado, o resultado da demanda indenizatória só poderia ser a improcedência e, ainda, o dever de o autor pagar os serviços prestados.

(TJ/SP, 28ª Câmara, Apel. Com Revisão, 893.794-0/4, rel. Desembargador Celso Pimentel, data 10/04/2007)

 

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