O Código Civil de 2002, assim como o Código Civil de 1916, não traz em seu texto o conceito de empreitada razão pela qual a doutrina cuida da definição. Assim, através do contrato de empreitada, uma das partes - o empreiteiro - se compromete a executar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, em troca de certa remuneração fixa a ser paga pelo outro contratante - o dono da obra - de acordo com instruções deste e sem relação de subordinação. Algumas alterações trazidas pelo novo Código Civil, no que concerne a empreitada, são dignas de nota e afetam diretamente as empresas de engenharia e arquitetura, bem como sua responsabilidade perante o cliente. Vamos a elas.
Com referência à empreitada por medição, o artigo 614, § 2º, prevê que após efetivada a medição, tem o dono da obra 30 dias para reclamar dos vícios ou defeitos (aqui as apalavras são sinônimas) da obra. Essa reclamação (tecnicamente chamada de denúncia) deve ser realizada pelo próprio dono da obra ou por aquele responsável pela fiscalização. Decorridos 30 dias, sem qualquer reclamação, o dono da obra perderá o direito de reclamar desses vícios. Duas exceções são previstas: aquela relativa aos vícios de solidez e segurança que seguem a regra própria do artigo 618 e à relativa aos vícios ocultos prevista no artigo 441 do Código Civil de 2002.
Estamos diante da boa-fé objetiva (como dever ético de conduta). Não há uma obrigação contratual de denúncia dos vícios como elemento essencial do contrato de empreitada. Mas, como desdobramento do dever de lealdade, deve o dono da obra informar o empreiteiro sobre os vícios que eventualmente existam nas partes da obra que foram medidas.
A pessoa física ou empresa incumbida pela fiscalização da obra que não efetuar a reclamação nos 30 dias previstos em lei terá a responsabilidade civil de indenizar o dono da obra pelos prejuízos decorrentes da perda do direito previsto neste artigo.
O artigo 621 cuida do direito moral de autor do Projetista. Por força desse dispositivo, o dono da obra não poderá, sem autorização do projetista, introduzir modificações no projeto, mesmo que a execução seja confiada a terceiros. A norma vem de encontro com a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inc. XXVII), a Lei do Direito Autoral (Lei 9.610/98) que em seu artigo 7º, inciso X, elenca entre as obras intelectuais protegidas os projetos concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura e paisagismo, bem como a legislação do CREA (artigo 18 da lei 5.194/96).
Entretanto, o próprio Código Civil expressamente admite que, se por motivos supervenientes (entenda-se: motivos que não existiam quando da celebração do contrato) ou por razões de ordem técnica (como, por exemplo, se a execução do projeto originário significar a possibilidade de ruína ou deterioração da obra), ficar comprovada a inconveniência do projeto ou sua onerosidade excessiva, poderá o dono da obra alterá-lo.
Nota-se que o novo Código Civil abre espaço ao dono da obra para alterar o projeto com bases em critérios bastante subjetivos. O termo "incoveniência do projeto" é bastante amplo. Essa inconveniência pode estar ligada a questões pessoais do dono da obra e caberá ao juiz analisar se realmente o projeto era ou não conveniente. Certamente, a questão se resolverá por meio de perícia de engenharia. A onerosidade excessiva é conceito jurídico mais objetivo (mas mesmo assim carregado de subjetividade). Para que se verifique a onerosidade excessiva é necessário que ocorra um desequilíbrio entre a prestação e contra-prestação que garanta extrema vantagem para uma parte em detrimento da outra, tendo esse desequilíbrio decorrido de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Imaginemos, por exemplo, que ao elaborar o projeto, considerou-se certo tipo de solo sobre o qual a obra seria construída, mas posteriormente, em virtude de abalos sísmicos, houve alteração no estado do solo. Nessa hipótese, a construção do projeto originário geraria gastos acima daqueles inicialmente previstos pois os abalos sísmicos geraram um desequilíbrio nas prestações do contrato.
Assim, ficam analisadas algumas importante questões referentes à empreitada no novo Código Civil. Em nova oportunidade, analisaremos o artigo 618 e a questão dos vícios de solidez e segurança da obra como relação ao autor do projeto. retornar |