Nos
últimos meses muitos consumidores têm nos procurado
buscando informações a respeito das formas
de cobrança adotadas por certas lojas e grupos especializados.
A maior dúvida dos consumidores diz respeito à
legalidade ou não da cobrança, e quando essa
ultrapassa os limites da lei e passa a ser abusiva.
Duas são as hipóteses freqüentes de cobrança.
Na primeira, o consumidor nada deve, mas por um erro das
lojas e instituições, passa a ser sistematicamente
cobrado por meio de notificações (cartas enviadas
pelo Cartório de Títulos e Documentos), ligações
telefônicas e tem o seu nome enviado aos Cadastros
de Mau Pagadores (SERASA e SPC).
Na segunda hipótese, o consumidor efetivamente deve
as quantias que lhe são cobradas pelas lojas, porém
sente-se constrangido pela forma de cobrança adotada,
pela insistência e práticas vexatórias
adotadas.
A primeira ponderação que deve ser feita é
a seguinte: o exercício regular de um direito garantido
por lei não se constitui em ato ilícito. Sendo
lícito, portanto, não surge o dever de reparação.
Assim, se a loja ou instituição credora cobra
o que lhe é efetivamente devido, por força
da aquisição de bens ou produtos, estará
exercendo um direito que lhe é conferido por lei.
Ocorre que, se a loja, não sendo mais credora, cobra
dívida já paga, sem dúvida alguma,
comete um ato ilícito, e, portanto, deverá
indenizar o consumidor por isso. A legislação
brasileira prevê o dever de indenizar em vários
dispositivos, como por exemplo, o previsto no art. 1531
do Código Civil: aquele que demandar por dívida
já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias
recebidas ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro
do que houver cobrado.
Assim, se a loja cobrou dívida já paga, tem
o devedor o direito de receber a quantia demandada em dobro.
Discute-se, ainda, se o termo “demandar” previsto
em lei engloba apenas a cobrança em juízo
ou estariam contempladas a simples cobrança por Cartório
e o protesto de títulos em nome do devedor. Há
decisões dos Tribunais em ambos os sentidos, mas
em princípio, somente a cobrança judicial
possibilitaria o recebimento em dobro do valor cobrado.
De qualquer forma, não há dúvidas que
a cobrança de dívida já paga enseja
a indenização por danos morais. Ora, se o
devedor nada deve mas continua a ser perseguido pela loja
e, muitas vezes pelo grupo de cobrança, se o devedor
tem o seu sossego atrapalhado pelos inúmeros e sucessivos
telefonemas, tem o seu nome sujo no SERASA e SPC, o que
acarreta a impossibilidade de compras a prazo, é
evidente a existência de um dano moral e claro está
o devedor do fornecedor em indenizar.
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