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Lei Permite Inventários, Separações e Divórcios Extrajudiciais
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Cobrança sim, mas com Dignidade !!!
José Fernando Simão

Nos últimos meses muitos consumidores têm nos procurado buscando informações a respeito das formas de cobrança adotadas por certas lojas e grupos especializados. A maior dúvida dos consumidores diz respeito à legalidade ou não da cobrança, e quando essa ultrapassa os limites da lei e passa a ser abusiva.


Duas são as hipóteses freqüentes de cobrança. Na primeira, o consumidor nada deve, mas por um erro das lojas e instituições, passa a ser sistematicamente cobrado por meio de notificações (cartas enviadas pelo Cartório de Títulos e Documentos), ligações telefônicas e tem o seu nome enviado aos Cadastros de Mau Pagadores (SERASA e SPC).


Na segunda hipótese, o consumidor efetivamente deve as quantias que lhe são cobradas pelas lojas, porém sente-se constrangido pela forma de cobrança adotada, pela insistência e práticas vexatórias adotadas.

A primeira ponderação que deve ser feita é a seguinte: o exercício regular de um direito garantido por lei não se constitui em ato ilícito. Sendo lícito, portanto, não surge o dever de reparação. Assim, se a loja ou instituição credora cobra o que lhe é efetivamente devido, por força da aquisição de bens ou produtos, estará exercendo um direito que lhe é conferido por lei.

Ocorre que, se a loja, não sendo mais credora, cobra dívida já paga, sem dúvida alguma, comete um ato ilícito, e, portanto, deverá indenizar o consumidor por isso. A legislação brasileira prevê o dever de indenizar em vários dispositivos, como por exemplo, o previsto no art. 1531 do Código Civil: aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.

Assim, se a loja cobrou dívida já paga, tem o devedor o direito de receber a quantia demandada em dobro. Discute-se, ainda, se o termo “demandar” previsto em lei engloba apenas a cobrança em juízo ou estariam contempladas a simples cobrança por Cartório e o protesto de títulos em nome do devedor. Há decisões dos Tribunais em ambos os sentidos, mas em princípio, somente a cobrança judicial possibilitaria o recebimento em dobro do valor cobrado.

De qualquer forma, não há dúvidas que a cobrança de dívida já paga enseja a indenização por danos morais. Ora, se o devedor nada deve mas continua a ser perseguido pela loja e, muitas vezes pelo grupo de cobrança, se o devedor tem o seu sossego atrapalhado pelos inúmeros e sucessivos telefonemas, tem o seu nome sujo no SERASA e SPC, o que acarreta a impossibilidade de compras a prazo, é evidente a existência de um dano moral e claro está o devedor do fornecedor em indenizar.

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