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Tenho recebido vários e-mails de
alunos e leitores da Carta Forense com julgados dos mais diversos Tribunais
brasileiros. Essas mensagens eletrônicas vêm acompanhadas de pedidos da minha
opinião acerca da decisão em questão.
Uma das
recentes decisões que recebi classifiquei como surpreendente. E não no
bom sentido. Isso porque se trata de uma hipótese corriqueira de sucessão na
classe dos colaterais, cujas regras, frise-se, desde
logo, não foram alteradas pelo Código Civil de 2002.
Vamos ao caso concreto. O Sr.
José Eugênio faleceu, sem descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheira
sobrevivente. Deixou como parentes vivos seus tios Maria de Lourdes, Agenor e Ida., bem
como sua prima Luciana, filha de sua irmã Nair, pré-morta.
No caso concreto, uma tabela
ajudará a solução da questão:
Ora, de acordo com o artigo 1829,
IV, se o falecido não deixou descendentes, ascendentes, cônjuge nem
companheiro, os colaterais são chamados a herdar a totalidade dos bens. Quem
são parentes colaterais? São aqueles que tem um
ancestral comum, mas que não são descendentes, nem ascendentes entre si. São
eles os irmãos, os tios, os sobrinhos, os primos-irmãos, os tios-avós e os
sobrinhos netos.
Para saber qual colateral herdará
os bens de José Eugênio, tomamos por base a regra do Código Civil pela qual
dentro de uma classe de herdeiros, os parentes de grau mais próximo excluem os
de grau mais remoto (CC, art. 1840)
Na linha colateral, a contagem de
graus exige que se encontre um ancestral comum entre os parentes cujo grau se
pretende contar. Determina o Código Civil que na
linha colateral também sejam contados os graus pelo número de gerações, subindo
de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro
parente. (art. 1.594 do CC). A regra básica para não errar essa contagem
é subir ao máximo, para depois descer,
conforme já apontamos no volume anterior da presente coleção.
Visualizando, os
irmãos são parentes colaterais ou transversais em 2.º grau. Um grau separa o irmão A de seu pai, e outro grau separa
o pai do irmão B. Para não errar na conta, deve-se contar o número de “saltos” (gerações)
que se dá na árvore genealógica. Vejamos o diagrama:
Já o sobrinho é parente colateral
em terceiro grau de seu tio. Vamos
partir do sobrinho e chegar ao tio na árvore da família. Entre o sobrinho e seu
pai há um grau; entre seu pai e seu avô outro grau e, por fim, entre o avô e o
tio há mais um grau. São três graus que separam o tio do sobrinho. Vejamos o
diagrama.
Por fim, são parentes colaterais em 4.º grau os
tios-avós, os primos-irmãos e os sobrinhos-netos. Os parentes colaterais em 4º
grau só são chamados a suceder por direito próprio e nunca por representação,
ou seja, se o falecido não deixou nenhum colateral em 2º ou 3º grau.
Em resumo, se José Eugênio deixou
seus tios como herdeiros (colaterais em 3º grau) e sua prima-irmã (colateral em
4º grau), os tios herdam a totalidade da herança e a prima nada recebe, em
razão do artigo 1840 do Código Civil (art. 1613 do CC/16)!
E por que a decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo surpreende? Porque considerou a prima-irmã Luciana
(colateral de 4º grau), como se fosse sobrinha do falecido (parente de 3º
grau)! Transcrevemos a ementa do julgado:
“Sucessão – Ausência de cônjuge
supérstite e descendentes diretos – Tios ascendentes herdeiros, um deles premoriente ao ‘de cujus’ –
Direito de representação da sobrinha” – AI 400.146-4/7, TJ/SP, publicada em 16
de julho de 2007.
Esse erro na contagem dos graus
de parentesco fez com que o julgado criasse, de maneira evidentemente
equivocada, REPRESENTAÇÃO DO PARENTE COLATERAL DE 4º GRAU.
Sobre o tema da sucessão
legítima, as questões polêmicas e suas conseqüências,
indicamos nossa obra em co-autoria com Flávio Tartuce recentemente publicada pela Editora Método: Série concursos públicos, Direito
Civil, v. 6, Direito das Sucessões.
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