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Uma leitura constitucional do direito civil
José Fernando Simão


A dicotomia clássica entre os direitos público e privado tende paulatinamente a desaparecer. Deixa o Código Civil de ser o centro das relações do direito privado. Com a consciência da unidade do sistema e do respeito à hierarquia das fontes normativas, a Constituição assume seu lugar como base fundamental dos princípios do ordenamento .

Isso porque o direito civil e o direito público estão, muitas vezes, em campos de convergência, o que coloca por terra os dois critérios tradicionais de distinção, os quais são os seguintes: critério da natureza pública ou privada da pessoa ou ente jurídico; critério do desequilíbrio das partes (o direito público seria caracterizado por uma posição desigual entre os sujeitos, intervindo os entes públicos com poderes de autoridades sobre os sujeitos privados) .

O Código Civil perdeu o seu papel de Constituição do direito privado, pois os textos constitucionais, paulatinamente, definem princípios relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade: a função social da propriedade, os limites da atividade econômica, a organização da família, ou seja, matérias típicas de direito privado passam a integrar uma nova ordem pública constitucional .

Acolher a construção da unidade (hierarquicamente sistematizada) do ordenamento jurídico significa sustentar que seus princípios superiores, isto é, os valores propugnados pela Constituição, estão presentes em todos os recantos do tecido normativo, resultando, como conseqüência, inaceitável a rígida contraposição direito público e direito privado .

Nesse sentido, a mais notável contribuição de Solari Gióele para o estudo do Direito foi ter definitivamente rompido as distinções casuísticas para ver o Direito Privado como um todo e transpor o fosso que o separava – ou mesmo até hoje separa – do Direito Público, enquanto ramos do saber da Ciência do Direito. Sim, pois a esfera do privado e do público se intui com facilidade, mas não é admissível que alguém queira separar totalmente o estudo analítico de ambas, a ponto de desconhecer que não se pode ser liberal e individualista em matéria de direito e de propriedade e também socialista e coletivista em matéria de intervenção estatal, pois são situações que sutilmente vão uma com a outra se fundir .

Contudo, as dificuldades de distinção entre direito público e direito privado não são inultrapassáveis desde que se abandone a técnica da classificação dicotômica e se adote um modo de qualificação polar. A distinção não precisa ser feita em termos binários exclusivos, ou dicotômicos, em que certa regulação tenha de ser ou de direito público ou de direito privado, em que todo o direito necessite ser separado em público e privado de modo exato e exaustivo

O próprio Código Civil de 2002, por meio das cláusulas gerais, afastou-se da noção pela qual o juiz era a simples bouche de la loi, assumindo-o como julgador que, por meio de eqüidade, faz a justiça no caso concreto. O contrato, símbolo máximo da liberdade dos particulares de exprimir sua vontade e produzir efeitos, instituto que representa o direito privado, não resistiu e sofreu forte influência do direito público. Por meio das cláusulas gerais da função social e da boa-fé, o Estado-juiz intervém diretamente no contrato para fins de adequá-lo aos princípios constitucionais. Pode, então, declarar a nulidade ou inércia do contrato ou de suas cláusulas caso seja ferida a função social do contrato (CC, art. 2.035).

É o momento de uma urgente e imprescindível releitura do Código Civil à luz da Constituição. No decorrer do século XX, por meio da edição de um grande número de leis extravagantes, o Código Civil perde seu papel de único centro de disciplina das relações civis e identificam-se sinais de esgotamento das categorias de direito privado, constatando-se uma ruptura que pode ser definida, de um lado, como crise entre o instrumento teórico e as formas jurídicas do individualismo pré-industrial; de outro, a realidade econômica industrial ou pós-industrial, que repele o individualismo .

    MORAES, Maria Celina Bodin de. A caminho de um direito civil constitucional. Revista de Direito Civil Agrário, Imobiliário e Empresarial, ano 17, jul./set. 1993. p. 24.

    VASCONCELOS, Pedro Pais de. Teoria geral do direito civil, p. 6.

    TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil, 2004; BREBBIA, Roberto H. La equidad en el derecho de daños.In: BUERES, Alberto José; CARLUCCI, Aída Kemelmajer (Coord.). Responsabilidade por danos no terceiro milênio. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1997. p. 7.

    MORAES, Maria Celina Bodin de. A caminho de um direito civil constitucional, p. 24.

    CICCO, Cláudio de. Uma crítica idealista ao legalismo. São Paulo: Cone, 1940. p. 197.

    VASCONCELOS, Pedro Pais de. Teoria geral do direito civil, p. 6-7.

    TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil, p. 6.

 

 

 


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