Vários são os alunos, clientes e amigos que nos perguntam a respeito das vantagens e desvantagens do casamento com relação à união estável. É evidente que a resposta dependerá do regime de bens escolhido pelas partes, da existência ou não de bens comuns e de bens particulares, bem como de descendentes, ascendentes ou colaterais das partes.
Concordamos, também, que a noção de vantagem é subjetiva e o que pode ser bom para certa pessoa, em razão de suas peculiaridades, pode ser ruim para a outra.
O objetivo do presente comparativo é, de maneira, singela mostrar a diferença de tratamento entre os cônjuges e os companheiros, facilitando a visualização dos benefícios de ambos os institutos.
A decisão de compilar as diferenças surgiu em razão de minha aula no Curso de Extensão da FAMETRO na cidade de Manaus no dia 2 de dezembro de 2004 e do clamor de meus alunos e amigos.
Qualquer sugestão, crítica ou complemento serão bem-vindos.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
CASAMENTO |
UNIÃO ESTÁVEL |
É assegurado, independentemente do regime de bens, sem limitação de tempo (CC, art. 1831).
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. |
Não é assegurado pelo novo Código Civil. Parte da doutrina entende que a lei 9.278/96 continuaria em vigor (Euclides de Oliveira) e parte não (Francisco José Cahali). Ainda que fosse aplicado, haverá limitação temporal: enquanto não se casar ou constituir nova união estável.
Art. 7º... Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. |
BENS QUE HERDA
CASAMENTO |
UNIÃO ESTÁVEL |
O cônjuge ocupando terceiro lugar na ordem de vocação hereditária participará da sucessão do falecido com relação à totalidade dos bens, quer sejam eles particulares ou comuns. |
O companheiro só participa da sucessão com relação aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
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SUCESSÃO DOS BENS COMUNS - Comunhão parcial de bens.
Hipótese em que cônjuge concorrerá com os descendentes do falecido e o companheiro com descendentes, ascendentes ou colaterais.
CASAMENTO |
UNIÃO ESTÁVEL |
No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge não será herdeiro dos bens comuns, mas apenas meeiro, se concorrer com os descendentes. (Giselda Hironaka). A posição não é pacífica, pois alguns entendem que será meeiro e também herdeiro em concorrência com os descendentes (Maria Helena Diniz) |
O companheiro, além de meeiro, será herdeiro dos bens comuns se concorrer com descendentes, ascendentes ou colaterais do falecido. |
EM CONCORRÊNCIA COM FILHOS COMUNS
Nos regimes em que se admite a concorrência nos termos do art. 1829, I.
CASAMENTO |
UNIÃO ESTÁVEL |
Cônjuge recebe quinhão igual ao dos descendentes, mas haverá a reserva de quinhão de ¼ se o cônjuge concorrer com filhos comuns.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
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Companheiro recebe quota igual a que receber cada um dos filhos comuns, não havendo reserva mínima de ¼.
Art. 1790 I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
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EM CONCORRÊNCIA SÓ COM NETOS COMUNS (todos os filhos são falecidos)
Nos regimes em que se admite a concorrência nos termos do art. 1829, I.
CASAMENTO |
UNIÃO ESTÁVEL |
O cônjuge terá direito a receber o quinhão igual ao de cada neto, e sua quota não poderá ser inferior a ¼ do total da herança.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
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O companheiro receberá apenas 1/3 da herança e os netos dividirão os 2/3 restantes.
Art. 1790. III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; |
CONCORRÊNCIA COM O ASCENDENTE
CASAMENTO |
UNIÃO ESTÁVEL |
Independentemente do regime de bens, o cônjuge dividirá a herança com os ascendentes do de cujus (CC, art. 1829, II) e receberá 1/3 se concorrer com pai e mãe do falecido e ½, se concorrer com qualquer outro ascendente.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
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Se concorrer com ascendentes, o companheiro só terá direto a 1/3 dos bens do falecido.
Art. 1790. III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; |
EXISTINDO COLATERAIS DO FALECIDO
CASAMENTO |
UNIÃO ESTÁVEL |
Cônjuge herda a totalidade da herança (CC, art. 1829, III e 1838)
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
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O companheiro só receberá 1/3 da herança e os colaterais dividirão os 2/3 restantes.
Art. 1790. III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança |
HERDEIRO NECESSÁRIO
CASAMENTO |
UNIÃO ESTÁVEL |
O cônjuge é herdeiro necessário e terá direito à legítima.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
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O companheiro não é herdeiro necessário podendo o falecido, por meio de testamento, dispor da totalidade de seus bens. |
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