O
Código Civil de 2002, assim como o Código
Civil de 1916, não traz em seu texto o conceito de
empreitada razão pela qual a doutrina cuida da definição.
Assim, através do contrato de empreitada, uma das
partes – o empreiteiro – se compromete a executar
determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros,
em troca de certa remuneração fixa a ser paga
pelo outro contratante – o dono da obra – de
acordo com instruções deste e sem relação
de subordinação. Algumas alterações
trazidas pelo novo Código Civil, no que concerne
a empreitada, são dignas de nota e afetam diretamente
as empresas de engenharia e arquitetura, bem como sua responsabilidade
perante o cliente. Vamos a elas.
Com
referência à empreitada por medição,
o artigo 614, § 2º, prevê que após
efetivada a medição, tem o dono da obra 30
dias para reclamar dos vícios ou defeitos (aqui as
apalavras são sinônimas) da obra. Essa reclamação
(tecnicamente chamada de denúncia) deve ser realizada
pelo próprio dono da obra ou por aquele responsável
pela fiscalização. Decorridos 30 dias, sem
qualquer reclamação, o dono da obra perderá
o direito de reclamar desses vícios. Duas exceções
são previstas: aquela relativa aos vícios
de solidez e segurança que seguem a regra própria
do artigo 618 e à relativa aos vícios ocultos
prevista no artigo 441 do Código Civil de 2002.
Estamos
diante da boa-fé objetiva (como dever ético
de conduta). Não há uma obrigação
contratual de denúncia dos vícios como elemento
essencial do contrato de empreitada. Mas, como desdobramento
do dever de lealdade, deve o dono da obra informar o empreiteiro
sobre os vícios que eventualmente existam nas partes
da obra que foram medidas.
A pessoa física ou empresa incumbida pela fiscalização
da obra que não efetuar a reclamação
nos 30 dias previstos em lei terá a responsabilidade
civil de indenizar o dono da obra pelos prejuízos
decorrentes da perda do direito previsto neste artigo.
O artigo 621 cuida do direito moral de autor do Projetista.
Por força desse dispositivo, o dono da obra não
poderá, sem autorização do projetista,
introduzir modificações no projeto, mesmo
que a execução seja confiada a terceiros.
A norma vem de encontro com a Constituição
Federal de 1988 (art. 5º, inc. XXVII), a Lei do Direito
Autoral (Lei 9.610/98) que em seu artigo 7º, inciso
X, elenca entre as obras intelectuais protegidas os projetos
concernentes à geografia, engenharia, topografia,
arquitetura e paisagismo, bem como a legislação
do CREA (artigo 18 da lei 5.194/96).
Entretanto, o próprio Código Civil expressamente
admite que, se por motivos supervenientes (entenda-se: motivos
que não existiam quando da celebração
do contrato) ou por razões de ordem técnica
(como, por exemplo, se a execução do projeto
originário significar a possibilidade de ruína
ou deterioração da obra), ficar comprovada
a inconveniência do projeto ou sua onerosidade excessiva,
poderá o dono da obra alterá-lo.
Nota-se que o novo Código Civil abre espaço
ao dono da obra para alterar o projeto com bases em critérios
bastante subjetivos. O termo “incoveniência
do projeto” é bastante amplo. Essa inconveniência
pode estar ligada a questões pessoais do dono da
obra e caberá ao juiz analisar se realmente o projeto
era ou não conveniente. Certamente, a questão
se resolverá por meio de perícia de engenharia.
A onerosidade excessiva é conceito jurídico
mais objetivo (mas mesmo assim carregado de subjetividade).
Para que se verifique a onerosidade excessiva é necessário
que ocorra um desequilíbrio entre a prestação
e contra-prestação que garanta extrema vantagem
para uma parte em detrimento da outra, tendo esse desequilíbrio
decorrido de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Imaginemos, por exemplo, que ao elaborar o projeto, considerou-se
certo tipo de solo sobre o qual a obra seria construída,
mas posteriormente, em virtude de abalos sísmicos,
houve alteração no estado do solo. Nessa hipótese,
a construção do projeto originário
geraria gastos acima daqueles inicialmente previstos pois
os abalos sísmicos geraram um desequilíbrio
nas prestações do contrato.
Assim, ficam analisadas algumas importante questões
referentes à empreitada no novo Código Civil.
Em nova oportunidade, analisaremos o artigo 618 e a questão
dos vícios de solidez e segurança da obra
como relação ao autor do projeto.
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