Aspectos
da Responsabilidade Civil no novo Código Civil –
A Teoria do Risco.
Para que surja o dever de indenizar, necessária se
faz a presença de quatro pressupostos, conforme ensina
SILVIO RODRIGUES. São eles: a ação
ou omissão do agente; b) a culpa do agente; c) a
relação de causalidade; d) dano experimentado
pela vítima.
Assim, em regra, caberá
à vítima não só a prova do dano,
como também a prova de que esse decorreu de um ato
ou de uma omissão culposa praticada pelo agente.
Já o agente, para se eximir do dever de indenizar,
deverá provar a ausência de um ou mais pressupostos.
Poderá provar, por exemplo, que agiu de maneira prudente
e diligente, em observância à lei (afasta o
elemento culpa) ou que o prejuízo sofrido pela vítima
não tem relação com o ato por ele praticado
(afasta o elemento nexo causal) ou, ainda, que a vítima
não sofreu qualquer prejuízo moral ou patrimonial
(afasta o elemento dano).
O
Código Civil vigente adota, portanto, como regra,
a Teoria da Culpa, chamada de subjetiva
pois leva em conta a conduta do agente e se esse agiu de
maneira diligente e prudente. Nesse sentido, a regra insculpida
no artigo 159, com modificações, está
no artigo 186 do novo Código Civil, que expressamente
consagra a indenização por danos morais, segundo
o preceito constitucional (artigo 5º, X).
Já
o novo Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo
único, preceitua que haverá a obrigação
de indenizar, independentemente de culpa, nos casos previstos
em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrém. Assim, o novo diploma afasta a teoria
da culpa e expressamente adota a Teoria do Risco,
chamada de objetiva, segundo a qual aquele
que em virtude de sua atividade cria um risco de danos a
terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que
a ação do agente denote imprudência
ou negligência.
Ao
contrário do Código Civil vigente, que na
esteira dos diplomas do século XIX, repudiava a idéia
de risco e abraçava a culpa irrestritamente (ressalvada
a hipótese de responsabilidade objetiva pelos danos
causados por coisas que caírem das casas ou forem
delas lançadas em lugar indevido, chamada pelos romanos
de effusis et dejectis – artigo 1529), o
novo Código Civil, seguindo a tendência de
se evitar que a vítima fique sem ressarcimento (cf.
artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor), adota
a teoria do risco.
Caberá,
portanto, à doutrina fixar o conceito de atividade
que, por sua natureza, implica riscos para
direitos de terceiros. A responsabilidade das Usinas Nucleares,
por força de lei especial, é sempre objetiva
pois essa atividade, por si só, é perigosa.
O simples fato de se produzir energia nuclear já
coloca em risco toda a população (vide o ocorrido
em Chernobil).
Entendemos que tal preceito
não tem caráter amplíssimo, sendo menos
abrangente que aquele contido no artigo 12 do Código
de Defesa do Consumidor. O mencionado artigo 12, para a
proteção da parte vulnerável, pressupõe
que a simples atividade de produção e venda
é suficiente para gerar obrigação de
indenizar, ainda que não haja culpa do fabricante
ou do vendedor (fornecedores).
Não pode ser essa a interpretação a
ser conferida ao novo artigo 927 pois o Código Civil
disciplina a relação entre pares, entre iguais,
e não há desequilíbrio entre as partes,
desequilíbrio esse inerente às relações
de consumo. Portanto, não será considerada
perigosa a atividade de produção de cigarros,
em que pese o fato do cigarro ser produto potencialmente
nocivo, pois a atividade de produção em si
não gera riscos a terceiros. Já as empresas
siderúrgicas, que trabalham com enormes caldeiras
ou mesmo as químicas, que trabalham com produtos
venenosos, estas sim têm, pela natureza de sua atividade,
potencial de causar riscos a terceiros durante a confecção
de seus produtos (lembre-se do acidente da Union Carbide
ocorrido na Índia em que milhares de pessoas foram
atingidas).
Portanto, em nossa opinião, o novo artigo 927 deve
ser interpretado restritivamente e se aplica apenas àquelas
atividades cujos processos de produção sejam
perigosos em si, independentemente da natureza do bem que
está sendo produzido. Somente nessas hipóteses
aplicar-se-á a Teoria do Risco e
a questão da culpa será irrelevante para fixação
do dever de indenizar. Os demais casos continuam regidos
pela Teoria da Culpa, sendo imprescindível
a prova desse pressuposto para que surja o dever de indenizar.
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