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A teoria do risco no novo Código Civil
José Fernando Simão

Aspectos da Responsabilidade Civil no novo Código Civil – A Teoria do Risco.


Para que surja o dever de indenizar, necessária se faz a presença de quatro pressupostos, conforme ensina SILVIO RODRIGUES. São eles: a ação ou omissão do agente; b) a culpa do agente; c) a relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.

Assim, em regra, caberá à vítima não só a prova do dano, como também a prova de que esse decorreu de um ato ou de uma omissão culposa praticada pelo agente. Já o agente, para se eximir do dever de indenizar, deverá provar a ausência de um ou mais pressupostos. Poderá provar, por exemplo, que agiu de maneira prudente e diligente, em observância à lei (afasta o elemento culpa) ou que o prejuízo sofrido pela vítima não tem relação com o ato por ele praticado (afasta o elemento nexo causal) ou, ainda, que a vítima não sofreu qualquer prejuízo moral ou patrimonial (afasta o elemento dano).

O Código Civil vigente adota, portanto, como regra, a Teoria da Culpa, chamada de subjetiva pois leva em conta a conduta do agente e se esse agiu de maneira diligente e prudente. Nesse sentido, a regra insculpida no artigo 159, com modificações, está no artigo 186 do novo Código Civil, que expressamente consagra a indenização por danos morais, segundo o preceito constitucional (artigo 5º, X).

Já o novo Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, preceitua que haverá a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrém. Assim, o novo diploma afasta a teoria da culpa e expressamente adota a Teoria do Risco, chamada de objetiva, segundo a qual aquele que em virtude de sua atividade cria um risco de danos a terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do agente denote imprudência ou negligência.

Ao contrário do Código Civil vigente, que na esteira dos diplomas do século XIX, repudiava a idéia de risco e abraçava a culpa irrestritamente (ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva pelos danos causados por coisas que caírem das casas ou forem delas lançadas em lugar indevido, chamada pelos romanos de effusis et dejectis – artigo 1529), o novo Código Civil, seguindo a tendência de se evitar que a vítima fique sem ressarcimento (cf. artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor), adota a teoria do risco.

Caberá, portanto, à doutrina fixar o conceito de atividade que, por sua natureza, implica riscos para direitos de terceiros. A responsabilidade das Usinas Nucleares, por força de lei especial, é sempre objetiva pois essa atividade, por si só, é perigosa. O simples fato de se produzir energia nuclear já coloca em risco toda a população (vide o ocorrido em Chernobil).

Entendemos que tal preceito não tem caráter amplíssimo, sendo menos abrangente que aquele contido no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. O mencionado artigo 12, para a proteção da parte vulnerável, pressupõe que a simples atividade de produção e venda é suficiente para gerar obrigação de indenizar, ainda que não haja culpa do fabricante ou do vendedor (fornecedores).
Não pode ser essa a interpretação a ser conferida ao novo artigo 927 pois o Código Civil disciplina a relação entre pares, entre iguais, e não há desequilíbrio entre as partes, desequilíbrio esse inerente às relações de consumo. Portanto, não será considerada perigosa a atividade de produção de cigarros, em que pese o fato do cigarro ser produto potencialmente nocivo, pois a atividade de produção em si não gera riscos a terceiros. Já as empresas siderúrgicas, que trabalham com enormes caldeiras ou mesmo as químicas, que trabalham com produtos venenosos, estas sim têm, pela natureza de sua atividade, potencial de causar riscos a terceiros durante a confecção de seus produtos (lembre-se do acidente da Union Carbide ocorrido na Índia em que milhares de pessoas foram atingidas).

Portanto, em nossa opinião, o novo artigo 927 deve ser interpretado restritivamente e se aplica apenas àquelas atividades cujos processos de produção sejam perigosos em si, independentemente da natureza do bem que está sendo produzido. Somente nessas hipóteses aplicar-se-á a Teoria do Risco e a questão da culpa será irrelevante para fixação do dever de indenizar. Os demais casos continuam regidos pela Teoria da Culpa, sendo imprescindível a prova desse pressuposto para que surja o dever de indenizar.

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