Após discorrer a respeito da ordem de vocação
hereditária no Código Civil de 2002, dando-se
ênfase à sucessão dos descendentes,
ascendentes e cônjuges (Parte I) e colaterais ( Parte
II), resta agora a análise da sucessão dos
companheiros e as profundas alterações
sofridas, que modificam completamente os direitos sucessórios
daqueles que vivem em união estável.
São conviventes ou companheiros, nos termos do artigo
1º da Lei 9.278/96, aquelas pessoas não casadas
mas que tem uma convivência duradoura, pública
e contínua, estabelecida com o intuito de constituir
família.
O Código Civil de 1916 repudiava a família
então chamada de ilegítima, ou seja, aquela
que não advinha do casamento (“justas núpcias”).
As pessoas não casadas ainda que vivendo juntas,
eram consideradas solteiras, não existindo entre
elas qualquer vínculo e, portanto, dessa relação
não decorriam direitos e deveres recíprocos.
Também, lembramos que o Código Civil de 1916
apenas mencionava a concubina como sendo a amante do homem
casado (cúmplice no adultério). Assim, quando
cuida da doação do cônjuge adúltero
ao seu cúmplice, o Código declara ser anulável
tal ato, e dá aos herdeiros ou cônjuge prejudicado
o prazo de dois anos após dissolvida a sociedade
conjugal para anulá-lo (artigo 1177). Trata-se de
prazo decadencial por se tratar de ação desconstitutiva.
O artigo 248, inciso IV, garante o direito à mulher
casada de reivindicar os bens comuns móveis e imóveis,
doados ou transferidos pelo marido à concubina. A
idéia de concubina, então, era reservada à
amante do homem casado (concubinato impuro) e a todos aqueles
impedidos de casar por força do artigo 183 do Código
Civil.
Com
o passar do tempo, doutrina e jurisprudência criaram
todo um sistema protetivo da família, independentemente
dessa ter se originado por meio do casamento. Assim, surge
a noção de concubinato puro, hoje chamado
de união estável, que se define pelas uniões
do homem e da mulher, que, podendo se casar (ou estando
separados de fato de seus cônjuges), optam por não
fazê-lo. São uniões públicas,
contínuas e duradouras com o intuito de constituir
família que não são “oficializadas”
pelo papel (sem as formalidades e exigências do casamento).
Os julgados passaram a admitir a divisão do patrimônio
desses casais depois de terminada a convivência, eis
que considerada a existência de uma sociedades de
fato; admitiu-se indenização à companheira
pelos serviços prestados; e as leis previdenciárias
passaram a admitir que a companheira fosse beneficiária
da pensão por morte do companheiro (no Estado de
São Paulo confira-se a legislação do
IPESP nesse sentido).
A proteção mais ampla e irrestrita à
família ocorreu com a promulgação da
Constituição Federal de 1988 que em seu artigo
226, § 3º, reconhece a união estável
entre homem e mulher como entidade familiar e determina
que a lei facilite a sua conversão em casamento.
Exatamente para regulamentar esse dispositivo, surgiram
as leis 8.971/94 e 9.278/96 que disciplinam a matéria
atualmente.
As leis garantem inúmeros direitos (e também
prevêem certos deveres) aos companheiros, sendo que,
para o presente artigo, o direito sucessório é
aquele que nos interessa.
A lei 8.971/94 já garantia aos companheiros o direito
ao usufruto vidual (análogo ao previsto no artigo
1611, §1º). Assim, se o companheiro falecido tivesse
descendentes (filhos, netos, bisnetos), o sobrevivente teria
direito ao usufruto (usar e fruir) sobre ¼ dos bens
do falecido. Já se o “de cujus” tivesse
apenas ascendentes (pais, avós,) o companheiro teria
direito ao usufruto sobre a metade dos bens. Essa regra
vem contida no artigo 2º, I e II da Lei 8971/94. A
Lei 9278/96 garantiu mais um direito ao companheiro sobrevivente:
o direito real de habitação (análogo
ao previsto no artigo 1611, § 2º). Assim, o poderá
o companheiro residir no imóvel destinado ao domicílio
da família enquanto não constituir nova união
ou casamento (art. 7º).
Por fim, o companheiro se encontra na terceira classe de
herdeiros, depois dos descendentes e dos ascendentes. Assim,
morto o companheiro sem descendentes ou ascendentes, o companheiro
sobrevivente recolherá a totalidade da herança
(art. 2º, III, da Lei 8971/94). Entenda-se todo o patrimônio
do falecido, independentemente desse patrimônio ter
sido adquirido a título gratuito ou oneroso, antes
ou durante a vigência da união estável.
O novo Código Civil altera completamente a disciplina
da matéria e acarreta enormes prejuízos aos
companheiros que vierem a suceder após iniciada a
sua vigência. Portanto, cabe frisar que as normas
que comentaremos só se aplicarão aos casos
de sucessão cujo falecimento ocorrer após
a vigência do novo Código Civil (dia 10 de
janeiro de 2003) por força dos artigos 1787 do Código
Civil de 2002 e 1577 do Código Civil de 1916.
A primeira das normas e que vem contida
no caput do artigo 1790 determina que o companheiro sobrevivente
somente participará da sucessão com relação
aos bens adquiridos a título oneroso na
vigência da união estável.
Assim, em havendo bens adquiridos antes da união
estável, o companheiro não terá qualquer
direito sucessório sobre esses. Ainda, se os bens
forem adquiridos a título gratuito (ex: doação
em que só há vantagem para o companheiro donatário),
o companheiro sobrevivente também estará excluído
da sucessão. Portanto, sendo excluído da sucessão
o companheiro, somente dela participarão seus descendentes,
ascendentes ou colaterais (conforme explicado na Parte I).
O direito real de habitação
e o usufruto vidual foram retirados dos
companheiros.
Por fim, quando participar da sucessão dos bens do
companheiro adquiridos a título oneroso, levar-se-á
em consideração a existência, de filhos,
ascendentes ou parentes colaterais do falecido. Assim, o
companheiro sobrevivente terá direito à quota
que receber cada um dos filhos comuns, se tiver filho com
o companheiro falecido (artigo 1790, I).
Se
o falecido deixou descendentes que não são
filhos ou netos do companheiro sobrevivente (só são
parentes do “de cujus”), determina a lei que
a sua participação será reduzida ao
meio, ou seja, o companheiro sobrevivente receberá
a metade do que receber cada um dos descendentes (artigo
1790, II).
Na hipótese de o falecido não ter deixado
descendentes, mas sim ascendentes ou colaterais, que a lei
chama de “outros parentes sucessíveis”,
o companheiro recolherá um terço da herança.
O companheiro só terá direito à totalidade
da herança, se não houver parentes sucessíveis
(não existirem descendentes, ascendentes ou colaterais).
Repita-se os bens que farão parte da herança,
com relação ao companheiro, são apenas
aqueles adquiridos a título oneroso na constância
da união estável. Em conclusão, qualquer
bem adquirido a título gratuito ou adquirido antes
da união estável não fará parte
da herança, pois esse é o preceito imperativo
do caput do artigo 1790.
Assim,
na prática, muitos problemas poderão surgir.
Imaginemos um homem que compra um imóvel quando solteiro.
Após início de sua união estável
compra outro imóvel. Se esse sujeito falecer sem
deixar descendentes, ascendentes ou parentes colaterais
até 4º grau, sua companheira terá direito
a receber a totalidade da segunda casa (adquirida a título
oneroso na constância da união estável).
Já a primeira casa, tendo em vista a ausência
de outros herdeiros, seguirá a ordem de vocação
hereditária dos artigos 1829 e seguintes e será
considerada herança jacente (pertencerá ao
Município – artigo 1844).
Finalizamos nossas breves ponderações observando
que o Código Civil de 2002 representa um grande retrocesso
com relação às leis atuais que regulam
a matéria da união estável. Ainda que
não se atribua ao termo retrocesso qualquer cunho
valorativo ou peso moral, certo é que muitos dos
direitos obtidos pelos companheiros após anos de
construção doutrinária e jurisprudencial
restaram drasticamente reduzidos, o que certamente será
causa de frustração para muitos.
Por outro lado, o novo Código Civil, ao contrário
do que fazem as leis vigentes, afasta a figura da união
estável da figura do casamento criando direitos sucessórios
bem distintos com relação a esses institutos.
Com a vigência do Código Civil de 2002 afasta-se
da mentalidade do brasileiro que casar ou não é
indiferente porquanto os casados voltam a ter mais direitos
que os companheiros por força da revogação
das Leis 8971/94 e 9278/96 que praticamente equiparavam
a união estável ao casamento.
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