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A sucessão legítima no novo Código Civil – Parte III
José Fernando Simão


Após discorrer a respeito da ordem de vocação hereditária no Código Civil de 2002, dando-se ênfase à sucessão dos descendentes, ascendentes e cônjuges (Parte I) e colaterais ( Parte II), resta agora a análise da sucessão dos companheiros e as profundas alterações sofridas, que modificam completamente os direitos sucessórios daqueles que vivem em união estável.

São conviventes ou companheiros, nos termos do artigo 1º da Lei 9.278/96, aquelas pessoas não casadas mas que tem uma convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o intuito de constituir família.

O Código Civil de 1916 repudiava a família então chamada de ilegítima, ou seja, aquela que não advinha do casamento (“justas núpcias”). As pessoas não casadas ainda que vivendo juntas, eram consideradas solteiras, não existindo entre elas qualquer vínculo e, portanto, dessa relação não decorriam direitos e deveres recíprocos.

Também, lembramos que o Código Civil de 1916 apenas mencionava a concubina como sendo a amante do homem casado (cúmplice no adultério). Assim, quando cuida da doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, o Código declara ser anulável tal ato, e dá aos herdeiros ou cônjuge prejudicado o prazo de dois anos após dissolvida a sociedade conjugal para anulá-lo (artigo 1177). Trata-se de prazo decadencial por se tratar de ação desconstitutiva.

O artigo 248, inciso IV, garante o direito à mulher casada de reivindicar os bens comuns móveis e imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina. A idéia de concubina, então, era reservada à amante do homem casado (concubinato impuro) e a todos aqueles impedidos de casar por força do artigo 183 do Código Civil.

Com o passar do tempo, doutrina e jurisprudência criaram todo um sistema protetivo da família, independentemente dessa ter se originado por meio do casamento. Assim, surge a noção de concubinato puro, hoje chamado de união estável, que se define pelas uniões do homem e da mulher, que, podendo se casar (ou estando separados de fato de seus cônjuges), optam por não fazê-lo. São uniões públicas, contínuas e duradouras com o intuito de constituir família que não são “oficializadas” pelo papel (sem as formalidades e exigências do casamento).

Os julgados passaram a admitir a divisão do patrimônio desses casais depois de terminada a convivência, eis que considerada a existência de uma sociedades de fato; admitiu-se indenização à companheira pelos serviços prestados; e as leis previdenciárias passaram a admitir que a companheira fosse beneficiária da pensão por morte do companheiro (no Estado de São Paulo confira-se a legislação do IPESP nesse sentido).

A proteção mais ampla e irrestrita à família ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que em seu artigo 226, § 3º, reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar e determina que a lei facilite a sua conversão em casamento. Exatamente para regulamentar esse dispositivo, surgiram as leis 8.971/94 e 9.278/96 que disciplinam a matéria atualmente.

As leis garantem inúmeros direitos (e também prevêem certos deveres) aos companheiros, sendo que, para o presente artigo, o direito sucessório é aquele que nos interessa.

A lei 8.971/94 já garantia aos companheiros o direito ao usufruto vidual (análogo ao previsto no artigo 1611, §1º). Assim, se o companheiro falecido tivesse descendentes (filhos, netos, bisnetos), o sobrevivente teria direito ao usufruto (usar e fruir) sobre ¼ dos bens do falecido. Já se o “de cujus” tivesse apenas ascendentes (pais, avós,) o companheiro teria direito ao usufruto sobre a metade dos bens. Essa regra vem contida no artigo 2º, I e II da Lei 8971/94. A Lei 9278/96 garantiu mais um direito ao companheiro sobrevivente: o direito real de habitação (análogo ao previsto no artigo 1611, § 2º). Assim, o poderá o companheiro residir no imóvel destinado ao domicílio da família enquanto não constituir nova união ou casamento (art. 7º).

Por fim, o companheiro se encontra na terceira classe de herdeiros, depois dos descendentes e dos ascendentes. Assim, morto o companheiro sem descendentes ou ascendentes, o companheiro sobrevivente recolherá a totalidade da herança (art. 2º, III, da Lei 8971/94). Entenda-se todo o patrimônio do falecido, independentemente desse patrimônio ter sido adquirido a título gratuito ou oneroso, antes ou durante a vigência da união estável.

O novo Código Civil altera completamente a disciplina da matéria e acarreta enormes prejuízos aos companheiros que vierem a suceder após iniciada a sua vigência. Portanto, cabe frisar que as normas que comentaremos só se aplicarão aos casos de sucessão cujo falecimento ocorrer após a vigência do novo Código Civil (dia 10 de janeiro de 2003) por força dos artigos 1787 do Código Civil de 2002 e 1577 do Código Civil de 1916.

A primeira das normas e que vem contida no caput do artigo 1790 determina que o companheiro sobrevivente somente participará da sucessão com relação aos bens adquiridos a título oneroso na vigência da união estável. Assim, em havendo bens adquiridos antes da união estável, o companheiro não terá qualquer direito sucessório sobre esses. Ainda, se os bens forem adquiridos a título gratuito (ex: doação em que só há vantagem para o companheiro donatário), o companheiro sobrevivente também estará excluído da sucessão. Portanto, sendo excluído da sucessão o companheiro, somente dela participarão seus descendentes, ascendentes ou colaterais (conforme explicado na Parte I).

O direito real de habitação e o usufruto vidual foram retirados dos companheiros.

Por fim, quando participar da sucessão dos bens do companheiro adquiridos a título oneroso, levar-se-á em consideração a existência, de filhos, ascendentes ou parentes colaterais do falecido. Assim, o companheiro sobrevivente terá direito à quota que receber cada um dos filhos comuns, se tiver filho com o companheiro falecido (artigo 1790, I).

Se o falecido deixou descendentes que não são filhos ou netos do companheiro sobrevivente (só são parentes do “de cujus”), determina a lei que a sua participação será reduzida ao meio, ou seja, o companheiro sobrevivente receberá a metade do que receber cada um dos descendentes (artigo 1790, II).

Na hipótese de o falecido não ter deixado descendentes, mas sim ascendentes ou colaterais, que a lei chama de “outros parentes sucessíveis”, o companheiro recolherá um terço da herança.

O companheiro só terá direito à totalidade da herança, se não houver parentes sucessíveis (não existirem descendentes, ascendentes ou colaterais).

Repita-se os bens que farão parte da herança, com relação ao companheiro, são apenas aqueles adquiridos a título oneroso na constância da união estável. Em conclusão, qualquer bem adquirido a título gratuito ou adquirido antes da união estável não fará parte da herança, pois esse é o preceito imperativo do caput do artigo 1790.

Assim, na prática, muitos problemas poderão surgir. Imaginemos um homem que compra um imóvel quando solteiro. Após início de sua união estável compra outro imóvel. Se esse sujeito falecer sem deixar descendentes, ascendentes ou parentes colaterais até 4º grau, sua companheira terá direito a receber a totalidade da segunda casa (adquirida a título oneroso na constância da união estável). Já a primeira casa, tendo em vista a ausência de outros herdeiros, seguirá a ordem de vocação hereditária dos artigos 1829 e seguintes e será considerada herança jacente (pertencerá ao Município – artigo 1844).

Finalizamos nossas breves ponderações observando que o Código Civil de 2002 representa um grande retrocesso com relação às leis atuais que regulam a matéria da união estável. Ainda que não se atribua ao termo retrocesso qualquer cunho valorativo ou peso moral, certo é que muitos dos direitos obtidos pelos companheiros após anos de construção doutrinária e jurisprudencial restaram drasticamente reduzidos, o que certamente será causa de frustração para muitos.

Por outro lado, o novo Código Civil, ao contrário do que fazem as leis vigentes, afasta a figura da união estável da figura do casamento criando direitos sucessórios bem distintos com relação a esses institutos. Com a vigência do Código Civil de 2002 afasta-se da mentalidade do brasileiro que casar ou não é indiferente porquanto os casados voltam a ter mais direitos que os companheiros por força da revogação das Leis 8971/94 e 9278/96 que praticamente equiparavam a união estável ao casamento.

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